Detalhe do processo

4005157-15.2026.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005157-15.2026.8.26.0020/SP AUTOR : DAIANE DA SILVA VITO ADVOGADO(A) : PALOMA ALVES FIOREZI (OAB SP532621) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível em que as partes postulam a elucidação de controvérsia fática e técnica a respeito de cobranças extraordinárias de consumo de água, higidez de equipamento de medição e legalidade de suspensão de fornecimento de serviço essencial. Não havendo nulidades a sanar, passa-se à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESSUPOSTOS A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça já foi apreciada e rejeitada por este Juízo. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e manifestam límpido interesse de agir. Declaro saneado o processo. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, subordinando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré. Diante da manifesta verossimilhança das alegações (decorrente da discrepância nas faturas em confronto com o histórico de consumo da unidade residencial) e da hipossuficiência técnica da consumidora perante a estrutura operacional e de aferição da concessionária, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ficam delimitadas como questões de direito relevantes: a) a subsunção da controvérsia aos padrões de continuidade e adequação do serviço público essencial; b) a responsabilidade civil objetiva da concessionária de saneamento por falhas no sistema de medição ou no cavalete; c) a legitimidade da suspensão de fornecimento de água fundada em débito sob impugnação técnica e judicial; d) a incidência de repetição de indébito simples ou em dobro na hipótese de eventual cobrança indevida; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do desabastecimento prolongado da residência e da ameaça de negativação. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a escorreita funcionalidade e calibragem metrológica do hidrômetro antigo retirado e do hidrômetro atualmente instalado; b) a higidez técnica do cavalete de entrada e da rede de distribuição no ponto de conexão da unidade consumidora; c) a existência, localização ou ausência de vazamentos ocultos nas instalações hidráulicas internas do imóvel da autora; d) a regularidade ou abusividade das medições e dos valores cobrados nas faturas vencidas entre agosto de 2025 e novembro de 2025; e) a dinâmica e a extensão da interrupção do abastecimento de água suportada pela consumidora e sua família. 4. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DETERMINAÇÕES Para o deslinde das questões fáticas de natureza estritamente técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica, expressamente requerida por ambas as partes. Para o encargo, nomeio o perito judicial Walter José Gonçalves de Almeida (walter.analise@gmail.com/(11) 992798245) , que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo em vista que a prova técnica foi solicitada por ambos os litigantes, as despesas dos honorários periciais deverão ser rateadas em proporções iguais (50% para cada parte) , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a sua cota-parte (50%) será custeada pelo Estado e remunerada estritamente com base na Tabela de Honorários Periciais constante no Anexo da Resolução 910/2023, da SEMA, TJ/SP, cabendo à ré SABESP o adiantamento integral da metade que lhe incumbe de acordo com os honorários que vierem a ser homologados. O perito deverá atentar expressamente para essa condição ao estimar sua remuneração. Fixo os honorários periciais em 18 UFESP . No mais, informo que a especialidade, natureza da ação/espécie da perícia e valor máximo, encaixam-se no item 2.13.13 da Tabela de Honorários Periciais constante no Anexo da Resolução 910/2023, da SEMA, TJ/SP. Determinam-se as seguintes providências: a) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, com qualificação e contatos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; b) intime-se o perito nomeado para dizer se aceita a nomeação e estimar seus honorários em 5 (cinco) dias, ciente de que 50% dos honorários serão adiantados pela ré SABESP e 50% serão quitados segundo a Tabela de Honorários Periciais constante no Anexo da Resolução 910/2023, da SEMA, TJ/SPem favor da beneficiária da justiça gratuita. c) com o aceite e a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação da verba honorária e deliberação quanto ao depósito da cota-parte da ré e requisição da parcela estatal, bem como expeça-se ofício para reserva de honorários relativos à parte beneficiária da gratuidade. d) com o depósito da quota da ré, a confirmação da reserva e ultimadas as providências preliminares, o perito deverá designar data, horário e local para início dos trabalhos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos para acompanhamento; e) faculto à concessionária ré a apresentação em juízo, ou disponibilização para exame pericial, do hidrômetro original retirado da unidade consumidora; f) o laudo pericial conclusivo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. Int. Deve o(a) advogado(a) realizar o cadastro das petições valendo-se do nome específico para o tipo de documento. É de extrema importância que as petições sejam corretamente nomeadas, visto que o EPROC possui regras que automatizam a movimentação dos processos, facilitando a inclusão nos localizadores compatíveis com o conteúdo apresentado. Do contrário, a petição passará por triagem manual, ocasionando atraso na tramitação do processo. CL
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor DAIANE DA SILVA VITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PALOMA ALVES FIOREZI

OAB: 532621/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005157-15.2026.8.26.0020/SP AUTOR : DAIANE DA SILVA VITO ADVOGADO(A) : PALOMA ALVES FIOREZI (OAB SP532621) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível em que as partes postulam a elucidação de controvérsia fática e técnica a respeito de cobranças extraordinárias de consumo de água, higidez de equipamento de medição e legalidade de suspensão de fornecimento de serviço essencial. Não havendo nulidades a sanar, passa-se à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESSUPOSTOS A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça já foi apreciada e rejeitada por este Juízo. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e manifestam límpido interesse de agir. Declaro saneado o processo. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, subordinando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré. Diante da manifesta verossimilhança das alegações (decorrente da discrepância nas faturas em confronto com o histórico de consumo da unidade residencial) e da hipossuficiência técnica da consumidora perante a estrutura operacional e de aferição da concessionária, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ficam delimitadas como questões de direito relevantes: a) a subsunção da controvérsia aos padrões de continuidade e adequação do serviço público essencial; b) a responsabilidade civil objetiva da concessionária de saneamento por falhas no sistema de medição ou no cavalete; c) a legitimidade da suspensão de fornecimento de água fundada em débito sob impugnação técnica e judicial; d) a incidência de repetição de indébito simples ou em dobro na hipótese de eventual cobrança indevida; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do desabastecimento prolongado da residência e da ameaça de negativação. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a escorreita funcionalidade e calibragem metrológica do hidrômetro antigo retirado e do hidrômetro atualmente instalado; b) a higidez técnica do cavalete de entrada e da rede de distribuição no ponto de conexão da unidade consumidora; c) a existência, localização ou ausência de vazamentos ocultos nas instalações hidráulicas internas do imóvel da autora; d) a regularidade ou abusividade das medições e dos valores cobrados nas faturas vencidas entre agosto de 2025 e novembro de 2025; e) a dinâmica e a extensão da interrupção do abastecimento de água suportada pela consumidora e sua família. 4. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DETERMINAÇÕES Para o deslinde das questões fáticas de natureza estritamente técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica, expressamente requerida por ambas as partes. Para o encargo, nomeio o perito judicial Walter José Gonçalves de Almeida (walter.analise@gmail.com/(11) 992798245) , que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo em vista que a prova técnica foi solicitada por ambos os litigantes, as despesas dos honorários periciais deverão ser rateadas em proporções iguais (50% para cada parte) , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a sua cota-parte (50%) será custeada pelo Estado e remunerada estritamente com base na Tabela de Honorários Periciais constante no Anexo da Resolução 910/2023, da SEMA, TJ/SP, cabendo à ré SABESP o adiantamento integral da metade que lhe incumbe de acordo com os honorários que vierem a ser homologados. O perito deverá atentar expressamente para essa condição ao estimar sua remuneração. Fixo os honorários periciais em 18 UFESP . No mais, informo que a especialidade, natureza da ação/espécie da perícia e valor máximo, encaixam-se no item 2.13.13 da Tabela de Honorários Periciais constante no Anexo da Resolução 910/2023, da SEMA, TJ/SP. Determinam-se as seguintes providências: a) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, com qualificação e contatos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; b) intime-se o perito nomeado para dizer se aceita a nomeação e estimar seus honorários em 5 (cinco) dias, ciente de que 50% dos honorários serão adiantados pela ré SABESP e 50% serão quitados segundo a Tabela de Honorários Periciais constante no Anexo da Resolução 910/2023, da SEMA, TJ/SPem favor da beneficiária da justiça gratuita. c) com o aceite e a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação da verba honorária e deliberação quanto ao depósito da cota-parte da ré e requisição da parcela estatal, bem como expeça-se ofício para reserva de honorários relativos à parte beneficiária da gratuidade. d) com o depósito da quota da ré, a confirmação da reserva e ultimadas as providências preliminares, o perito deverá designar data, horário e local para início dos trabalhos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos para acompanhamento; e) faculto à concessionária ré a apresentação em juízo, ou disponibilização para exame pericial, do hidrômetro original retirado da unidade consumidora; f) o laudo pericial conclusivo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. Int. Deve o(a) advogado(a) realizar o cadastro das petições valendo-se do nome específico para o tipo de documento. É de extrema importância que as petições sejam corretamente nomeadas, visto que o EPROC possui regras que automatizam a movimentação dos processos, facilitando a inclusão nos localizadores compatíveis com o conteúdo apresentado. Do contrário, a petição passará por triagem manual, ocasionando atraso na tramitação do processo. CL