Detalhe do processo

4005154-67.2025.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005154-67.2025.8.26.0223/SP AUTOR : CRISTIANE REGINA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB SP502295) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CRISTIANE REGINA BARBOSA DOS SANTOS em face de MRS LOGÍSTICA S.A. Alega a parte autora que reside na Comunidade Prainha, no Município de Guarujá, e que a ré realizou obras de ampliação do pátio ferroviário da região, com extenso aterramento e sem a adequada adaptação do sistema de drenagem e escoamento pluvial. Sustenta que as intervenções alteraram a topografia e o fluxo natural das águas, reduziram a eficácia das passagens existentes e provocaram o represamento das chuvas, ocasionando severas inundações, especialmente nos meses de julho e agosto de 2025. Afirma que, antes das obras, havia apenas problemas pontuais de escoamento, sem alagamentos significativos ou duradouros nas residências, e que, após o início das intervenções, os moradores passaram a constatar acúmulo anormal de água e a sofrer perdas de móveis, eletrodomésticos, roupas, alimentos e outros bens essenciais. Aduz que os eventos tiveram ampla repercussão pública e foram objeto de manifestações de autoridades municipais. Relata que buscou solução administrativa junto aos setores jurídico e de assistência social da ré, sem êxito, embora a empresa tenha efetuado pagamentos de R$ 6.000,00 a centenas de famílias atingidas e realizado obras corretivas em outros trechos da região. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sua condição de consumidora por equiparação. Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, além da realização de obras de drenagem, da apresentação de estudos técnicos e ambientais e dos consectários da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (Evento 1). Decisão no Evento 5, determinando que a parte autora, no prazo de quinze dias, informasse se seus pais, filhos, parentes consanguíneos ou habitantes da mesma residência haviam ajuizado ações indenizatórias fundadas nos mesmos fatos, bem como comprovasse a alegada hipossuficiência econômica mediante a apresentação cumulativa de declarações de rendimentos ou prova da ausência de declaração, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, holerites eventualmente existentes e certidões relativas à inexistência de veículos e imóveis em seu nome. Decisão no Evento 20, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e consignando ciência de sua declaração de que seria a única pessoa da residência ou do grupo familiar a demandar pelos fatos descritos. Reconheceu-se que os pedidos de execução de obras públicas de drenagem e de apresentação de estudos técnicos e ambientais possuíam alcance coletivo e extrapolavam os limites da tutela individual. Determinou-se, assim, que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de quinze dias, para excluir tais pretensões, sob pena de indeferimento. Manifestação da parte autora no Evento 25, apresentando emenda à petição inicial e excluindo os pedidos relacionados à execução de obras públicas de drenagem, escoamento pluvial e adaptação urbanística, à apresentação de estudos técnicos e laudos ambientais e aos demais pleitos de natureza difusa ou coletiva. Esclareceu que permaneceram inalteradas as pretensões estritamente individuais de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na responsabilidade civil objetiva da ré, e requereu o regular prosseguimento do feito quanto a esses pedidos. Decisão no Evento 27, acolhendo a emenda à petição inicial, deixando de designar audiência inicial de conciliação diante da recusa expressa da parte autora e determinando a citação da ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 33, sustentando, preliminarmente, a necessidade de intimação da autora para informar a existência de ações ajuizadas por integrantes de seu núcleo familiar ou moradores da mesma residência, a fim de possibilitar a apuração de eventual fragmentação artificial de pretensões. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a gestão, a manutenção e a ampliação dos sistemas de micro e macrodrenagem urbana seriam atribuições exclusivas do Município de Guarujá. Requereu, subsidiariamente, a inclusão da municipalidade no polo passivo, por considerá-la responsável pelo sistema público de drenagem. No mérito, afirmou que as obras do Pátio Regulador Prainha foram executadas integralmente dentro de sua faixa de domínio, em cumprimento ao contrato de concessão celebrado com a União, sob fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres e com as autorizações ambientais expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Sustentou que as intervenções não reduziram a capacidade de escoamento, mas preservaram as passagens existentes e ampliaram o número de bueiros no trecho próximo à Avenida Senador Salgado Filho. Alegou que a região apresenta histórico de enchentes anterior às obras e é naturalmente vulnerável em razão da baixa altitude, da influência das marés, da impermeabilização do solo, da deficiência da macrodrenagem municipal, da ocupação irregular e da obstrução de bueiros por lixo e entulho. Aduziu que as chuvas de 2025 foram excepcionais e configuraram força maior, rompendo o nexo causal. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando inexistir relação de consumo entre as partes, bem como a inversão do ônus da prova e a aplicação da responsabilidade objetiva. Defendeu a ausência de ato ilícito, defeito do serviço e nexo causal entre as obras e os alagamentos. Impugnou os danos materiais por ausência de comprovantes dos bens perdidos e dos respectivos valores, bem como os danos morais por falta de lesão aos direitos da personalidade imputável à concessionária. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da autora nos encargos sucumbenciais. Protestou pela produção de prova pericial de engenharia e documental. Réplica no Evento 42, oportunidade na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as alegações apresentadas na contestação. Em provas (Evento 44), a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia e documental suplementar no Evento 49. Manifestação da parte autora no Evento 53, em que requereu a exibição dos documentos e a produção de prova técnica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia, especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial, devendo a matéria ser apreciada após a completa instrução processual. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Com efeito, embora as partes tenham apresentado robusta documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos ocorridos nos meses de julho e agosto de 2025, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial, conforme se infere dos Eventos 49 e 53. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas : a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; e) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Anoto ser inviável a realização de perícia única para diversos feitos, pois as características da causa de pedir exigem análise específica e individualizada do imóvel da parte autora. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Baskervile de Mello , que deverá ser intimado para informar, no prazo legal, sua aceitação do encargo. Fixo os honorários provisórios em R$ 6.875,00, considerando o valor semelhante fixados em outros feitos. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e se destina à elucidação de questões técnicas comuns ao deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão, em princípio, adiantados em partes iguais pelas litigantes , sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva do encargo ao final da demanda, segundo o resultado do julgamento e o princípio da sucumbência. Defiro o prazo de 15 dias para que a requerida realize o recolhimento, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Considerando a gratuidade de justiça conferida à parte autora, proceda a Serventia a respectiva reserva de honorários , valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos , nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, relatórios hidrológicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais e demais elementos técnicos mencionados pelas partes. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial , quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE REGINA BARBOSA DOS SANTOS

Réu MRS LOGISTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

ANDERSON DE ARAUJO BARRETO

OAB: 502295/SP

JOSÉ ARLINDO MACHADO

OAB: 503582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005154-67.2025.8.26.0223/SP AUTOR : CRISTIANE REGINA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB SP502295) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CRISTIANE REGINA BARBOSA DOS SANTOS em face de MRS LOGÍSTICA S.A. Alega a parte autora que reside na Comunidade Prainha, no Município de Guarujá, e que a ré realizou obras de ampliação do pátio ferroviário da região, com extenso aterramento e sem a adequada adaptação do sistema de drenagem e escoamento pluvial. Sustenta que as intervenções alteraram a topografia e o fluxo natural das águas, reduziram a eficácia das passagens existentes e provocaram o represamento das chuvas, ocasionando severas inundações, especialmente nos meses de julho e agosto de 2025. Afirma que, antes das obras, havia apenas problemas pontuais de escoamento, sem alagamentos significativos ou duradouros nas residências, e que, após o início das intervenções, os moradores passaram a constatar acúmulo anormal de água e a sofrer perdas de móveis, eletrodomésticos, roupas, alimentos e outros bens essenciais. Aduz que os eventos tiveram ampla repercussão pública e foram objeto de manifestações de autoridades municipais. Relata que buscou solução administrativa junto aos setores jurídico e de assistência social da ré, sem êxito, embora a empresa tenha efetuado pagamentos de R$ 6.000,00 a centenas de famílias atingidas e realizado obras corretivas em outros trechos da região. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sua condição de consumidora por equiparação. Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, além da realização de obras de drenagem, da apresentação de estudos técnicos e ambientais e dos consectários da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (Evento 1). Decisão no Evento 5, determinando que a parte autora, no prazo de quinze dias, informasse se seus pais, filhos, parentes consanguíneos ou habitantes da mesma residência haviam ajuizado ações indenizatórias fundadas nos mesmos fatos, bem como comprovasse a alegada hipossuficiência econômica mediante a apresentação cumulativa de declarações de rendimentos ou prova da ausência de declaração, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, holerites eventualmente existentes e certidões relativas à inexistência de veículos e imóveis em seu nome. Decisão no Evento 20, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e consignando ciência de sua declaração de que seria a única pessoa da residência ou do grupo familiar a demandar pelos fatos descritos. Reconheceu-se que os pedidos de execução de obras públicas de drenagem e de apresentação de estudos técnicos e ambientais possuíam alcance coletivo e extrapolavam os limites da tutela individual. Determinou-se, assim, que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de quinze dias, para excluir tais pretensões, sob pena de indeferimento. Manifestação da parte autora no Evento 25, apresentando emenda à petição inicial e excluindo os pedidos relacionados à execução de obras públicas de drenagem, escoamento pluvial e adaptação urbanística, à apresentação de estudos técnicos e laudos ambientais e aos demais pleitos de natureza difusa ou coletiva. Esclareceu que permaneceram inalteradas as pretensões estritamente individuais de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na responsabilidade civil objetiva da ré, e requereu o regular prosseguimento do feito quanto a esses pedidos. Decisão no Evento 27, acolhendo a emenda à petição inicial, deixando de designar audiência inicial de conciliação diante da recusa expressa da parte autora e determinando a citação da ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 33, sustentando, preliminarmente, a necessidade de intimação da autora para informar a existência de ações ajuizadas por integrantes de seu núcleo familiar ou moradores da mesma residência, a fim de possibilitar a apuração de eventual fragmentação artificial de pretensões. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a gestão, a manutenção e a ampliação dos sistemas de micro e macrodrenagem urbana seriam atribuições exclusivas do Município de Guarujá. Requereu, subsidiariamente, a inclusão da municipalidade no polo passivo, por considerá-la responsável pelo sistema público de drenagem. No mérito, afirmou que as obras do Pátio Regulador Prainha foram executadas integralmente dentro de sua faixa de domínio, em cumprimento ao contrato de concessão celebrado com a União, sob fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres e com as autorizações ambientais expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Sustentou que as intervenções não reduziram a capacidade de escoamento, mas preservaram as passagens existentes e ampliaram o número de bueiros no trecho próximo à Avenida Senador Salgado Filho. Alegou que a região apresenta histórico de enchentes anterior às obras e é naturalmente vulnerável em razão da baixa altitude, da influência das marés, da impermeabilização do solo, da deficiência da macrodrenagem municipal, da ocupação irregular e da obstrução de bueiros por lixo e entulho. Aduziu que as chuvas de 2025 foram excepcionais e configuraram força maior, rompendo o nexo causal. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando inexistir relação de consumo entre as partes, bem como a inversão do ônus da prova e a aplicação da responsabilidade objetiva. Defendeu a ausência de ato ilícito, defeito do serviço e nexo causal entre as obras e os alagamentos. Impugnou os danos materiais por ausência de comprovantes dos bens perdidos e dos respectivos valores, bem como os danos morais por falta de lesão aos direitos da personalidade imputável à concessionária. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da autora nos encargos sucumbenciais. Protestou pela produção de prova pericial de engenharia e documental. Réplica no Evento 42, oportunidade na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as alegações apresentadas na contestação. Em provas (Evento 44), a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia e documental suplementar no Evento 49. Manifestação da parte autora no Evento 53, em que requereu a exibição dos documentos e a produção de prova técnica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia, especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial, devendo a matéria ser apreciada após a completa instrução processual. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Com efeito, embora as partes tenham apresentado robusta documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos ocorridos nos meses de julho e agosto de 2025, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial, conforme se infere dos Eventos 49 e 53. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas : a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; e) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Anoto ser inviável a realização de perícia única para diversos feitos, pois as características da causa de pedir exigem análise específica e individualizada do imóvel da parte autora. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Baskervile de Mello , que deverá ser intimado para informar, no prazo legal, sua aceitação do encargo. Fixo os honorários provisórios em R$ 6.875,00, considerando o valor semelhante fixados em outros feitos. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e se destina à elucidação de questões técnicas comuns ao deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão, em princípio, adiantados em partes iguais pelas litigantes , sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva do encargo ao final da demanda, segundo o resultado do julgamento e o princípio da sucumbência. Defiro o prazo de 15 dias para que a requerida realize o recolhimento, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Considerando a gratuidade de justiça conferida à parte autora, proceda a Serventia a respectiva reserva de honorários , valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos , nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, relatórios hidrológicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais e demais elementos técnicos mencionados pelas partes. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial , quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se.