4005150-90.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005150-90.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ADELIA MARIA DE OLIVEIRA BELO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB SP505325) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ADELIA MARIA DE OLIVEIRA BELO propôs a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de fraude relacionada à contratação de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário nº 165.405.287-3. Sustenta que não realizou a contratação do empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 229817088, averbado em 21/10/2021, no valor de R$ 630,86, com pagamento em 84 parcelas de R$ 15,45. Narra que possui 72 anos de idade e é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Afirma que não autorizou a contratação do empréstimo consignado discutido na demanda e que os descontos vêm sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do contrato nº 229817088, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, vieram documentos. Decisão lançada no evento 5, determinou a emenda à inicial para que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentos relativos à renda, patrimônio e movimentação bancária, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Emenda à inicial apresentada no evento 9. Decisão lançada no evento 12, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação da instituição financeira ré para apresentação de contestação. Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a prescrição parcial da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 229817088, firmado em 15/10/2021, no valor total de R$ 631,98, a ser pago em 84 parcelas de R$ 15,45. Alegou que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial, envio de documentos pessoais, registro de geolocalização e demais mecanismos de autenticação digital. Aduziu que os valores contratados foram disponibilizados à autora por meio de TED realizada para conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Itaú. Defendeu a validade dos contratos eletrônicos, a legalidade da biometria facial como meio de manifestação de vontade, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a regularidade dos descontos efetuados. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, sustentando inexistir cobrança indevida ou dano indenizável. Subsidiariamente, requereu que eventual procedência da ação fosse condicionada à devolução dos valores disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requereu, ainda, a produção de provas, inclusive a apresentação de extratos bancários da autora, a expedição de ofícios ao Banco Itaú e ao Banco Central do Brasil e a realização das demais diligências necessárias. Réplica apresentada no evento 24. A autora reiterou a alegação de inexistência da contratação e impugnou a autenticidade do contrato digital apresentado pela instituição financeira. Sustentou que os documentos juntados pela ré apresentam diversas inconsistências técnicas relacionadas à assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, registros de IP, trilha de auditoria, integridade dos arquivos digitais e demais elementos tecnológicos utilizados para validação da contratação. Alegou que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, invocando a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo a realização de perícia técnica em informática forense e documentoscopia digital para verificação da autenticidade, integridade e validade da contratação eletrônica impugnada. Requereu, ainda, a apresentação de dados técnicos complementares pela instituição financeira e a procedência integral dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, a instituição financeira reiterou os termos de sua contestação e requereu a intimação da autora para apresentação dos extratos da conta bancária indicada para recebimento do crédito ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao Banco Itaú e ao Banco Central do Brasil, visando comprovar o recebimento dos valores pela autora. Por sua vez, a autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica em informática forense e documentoscopia digital, destinada à análise da autenticidade do contrato eletrônico e dos mecanismos tecnológicos empregados na alegada contratação. É o relatório. Decido. I – DA PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que se trata de alegação de falha na prestação dos serviços, observando-se, portanto, a prescrição quinquenal prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação do banco contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, autorizando a compensação, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta o apelante, preliminarmente, prescrição parcial. No mérito, defende a regularidade da contratação e dos documentos apresentados e a inexistência de fraude, requerendo o afastamento ou a redução da indenização por danos morais, a restituição simples dos valores, a observância da modulação fixada pelo STJ quanto à repetição do indébito, a compensação dos valores creditados à autora e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Saber se está consumada a prescrição parcial da pretensão ressarcitória; 2. Se é possível reconhecer a validade do contrato impugnado, cuja assinatura foi reputada falsa pela perícia; 3. Se subsiste a condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados; 4. Analisar os pedidos subsidiários relativos à compensação dos valores disponibilizados e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Pretensão fundada na alegada inexistência de contratação – Incidência do prazo prescricional quinquenal – Prescrição limitada às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, reconhecendo-se a prescrição parcial – Laudo pericial grafotécnico conclusivo atestando que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora – Fraude devidamente caracterizada – Ausência, portanto, de autorização expressa e válida para a realização dos descontos, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica – Era ônus do réu a comprovação iniludível de contratação idônea – Descumprimento – Contratação inválida – Ausência de prova estreme de dúvida da manifestação volitiva válida da parte autora – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações – Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC – Inexigibilidade dos valores descontados – Violação à boa-fé objetiva – Devida a repetição do indébito em dobro – Modulação do Tema 929 do STJ e compensação dos valores já apreciadas pelo Juízo de origem em embargos de declaração – Dano moral caracterizado – Descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar – Comprometimento da subsistência da autora – Todavia, valor fixado na sentença revela-se excessivo, diante das peculiaridades do caso concreto – Adequada a sua redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos – Mantido o termo inicial dos juros de mora conforme fixado na sentença – Relação extracontratual – Incidência a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Teses de julgamento: 1. A falsidade da assinatura aposta em contrato bancário impede o reconhecimento da validade da contratação, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. 2. A cobrança fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, diante da violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cabendo redução quando fixado em valor desproporcional às peculiaridades do caso concreto. Legislação Citada: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II e 479. Jurisprudência Citada: STJ, Súmulas 54 e 479; (TJSP; Apelação Cível 1005151-79.2025.8.26.0348; Rel.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira; Núcleo 4.0-T. VII; j: 02/07/2026); (TJSP; Apelação Cível 1002878-13.2022.8.26.0032; Rel. Léa Duarte; Núcleo 4.0-T. IV; j: 28/02/2025). (TJSP; Apelação Cível 1016471-42.2023.8.26.0625; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP2); Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2026; Data de Registro: 04/08/2026) Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato fora supostamente firmado em 15/10/2021 e esta ação fora proposta em 12/02/2026, logo não há que se falar em decurso de prazo prescricional para os fins colimados. Ademais, verifica-se que se trata de obrigação de trato sucessivo, estando o contrato ativo, com descontos mensais no benefício da consumidora. II - DA RELAÇÃO DE CONSUMO Cumpre, em seguida, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo. Para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve possuir relação negocial, que visa a transação de produtos ou serviços, feita entre consumidor e fornecedor. Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira, verifica-se que a autora e o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor supramencionados. Portanto, aplica-se ao caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e financeira da autora frente ao réu. Partes capazes e bem representadas, DOU O FEITO POR SANEADO. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, essencialmente, à autenticidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado pela autora. A autora sustenta não ter celebrado o contrato objeto da demanda, impugnando expressamente a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira e apontando supostas inconsistências nos elementos eletrônicos utilizados para sua formalização. Por sua vez, o réu defende a regularidade da avença, afirmando que a operação foi validamente realizada mediante mecanismos de autenticação digital, com utilização de biometria facial, geolocalização e demais registros eletrônicos. Nessas circunstâncias, verifica-se que a solução da controvérsia demanda a produção de prova técnica especializada, não sendo suficiente a análise dos documentos até então acostados aos autos para o julgamento seguro da causa. Com efeito, a autora impugnou especificamente a autenticidade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira, circunstância que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, quando o consumidor questiona a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta a demonstração de sua autenticidade. Além disso, a discussão instaurada entre as partes ultrapassa a mera análise visual dos documentos juntados aos autos, envolvendo questões relacionadas à autenticidade da assinatura eletrônica, integridade dos arquivos digitais, validade da biometria facial utilizada, registros de geolocalização, logs de acesso e demais elementos tecnológicos vinculados à contratação eletrônica impugnada, matérias cuja análise reclama conhecimento técnico especializado. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito judicial Sr. Carlos Henrique Santos Conceição , que deverá apresentar a estimativa dos seus honorários em 15 dias. Nesta data procedi a inclusão da nomeação em apreço no site do Tribunal de Justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Retornando, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo comum de dez dias. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Esclareço que os honorários serão custeados exclusivamente pelo réu, eis que cabe a ele o ônus de comprovar a veracidade dos documentos impugnados, conforme restou decidido no tema nº 1.061 do C. STJ. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos para decisão. Sem prejuízo do exposto, no prazo de quinze dias, a autora deverá juntar cópia de seus extratos bancários relativos à conta nº 148059, agência nº 8083, junto ao Banco Itaú, referente ao mês de outubro e novembro de 2021, sob pena de se presumir que a requerente recebeu os valores apontados pela instituição financeira. A necessidade de produção de outras provas será analisada com a vinda do laudo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELIA MARIA DE OLIVEIRA BELO
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO
OAB: 505325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005150-90.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ADELIA MARIA DE OLIVEIRA BELO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB SP505325) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ADELIA MARIA DE OLIVEIRA BELO propôs a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de fraude relacionada à contratação de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário nº 165.405.287-3. Sustenta que não realizou a contratação do empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 229817088, averbado em 21/10/2021, no valor de R$ 630,86, com pagamento em 84 parcelas de R$ 15,45. Narra que possui 72 anos de idade e é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Afirma que não autorizou a contratação do empréstimo consignado discutido na demanda e que os descontos vêm sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do contrato nº 229817088, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, vieram documentos. Decisão lançada no evento 5, determinou a emenda à inicial para que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentos relativos à renda, patrimônio e movimentação bancária, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Emenda à inicial apresentada no evento 9. Decisão lançada no evento 12, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação da instituição financeira ré para apresentação de contestação. Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a prescrição parcial da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 229817088, firmado em 15/10/2021, no valor total de R$ 631,98, a ser pago em 84 parcelas de R$ 15,45. Alegou que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial, envio de documentos pessoais, registro de geolocalização e demais mecanismos de autenticação digital. Aduziu que os valores contratados foram disponibilizados à autora por meio de TED realizada para conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Itaú. Defendeu a validade dos contratos eletrônicos, a legalidade da biometria facial como meio de manifestação de vontade, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a regularidade dos descontos efetuados. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, sustentando inexistir cobrança indevida ou dano indenizável. Subsidiariamente, requereu que eventual procedência da ação fosse condicionada à devolução dos valores disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requereu, ainda, a produção de provas, inclusive a apresentação de extratos bancários da autora, a expedição de ofícios ao Banco Itaú e ao Banco Central do Brasil e a realização das demais diligências necessárias. Réplica apresentada no evento 24. A autora reiterou a alegação de inexistência da contratação e impugnou a autenticidade do contrato digital apresentado pela instituição financeira. Sustentou que os documentos juntados pela ré apresentam diversas inconsistências técnicas relacionadas à assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, registros de IP, trilha de auditoria, integridade dos arquivos digitais e demais elementos tecnológicos utilizados para validação da contratação. Alegou que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, invocando a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo a realização de perícia técnica em informática forense e documentoscopia digital para verificação da autenticidade, integridade e validade da contratação eletrônica impugnada. Requereu, ainda, a apresentação de dados técnicos complementares pela instituição financeira e a procedência integral dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, a instituição financeira reiterou os termos de sua contestação e requereu a intimação da autora para apresentação dos extratos da conta bancária indicada para recebimento do crédito ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao Banco Itaú e ao Banco Central do Brasil, visando comprovar o recebimento dos valores pela autora. Por sua vez, a autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica em informática forense e documentoscopia digital, destinada à análise da autenticidade do contrato eletrônico e dos mecanismos tecnológicos empregados na alegada contratação. É o relatório. Decido. I – DA PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que se trata de alegação de falha na prestação dos serviços, observando-se, portanto, a prescrição quinquenal prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação do banco contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, autorizando a compensação, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta o apelante, preliminarmente, prescrição parcial. No mérito, defende a regularidade da contratação e dos documentos apresentados e a inexistência de fraude, requerendo o afastamento ou a redução da indenização por danos morais, a restituição simples dos valores, a observância da modulação fixada pelo STJ quanto à repetição do indébito, a compensação dos valores creditados à autora e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Saber se está consumada a prescrição parcial da pretensão ressarcitória; 2. Se é possível reconhecer a validade do contrato impugnado, cuja assinatura foi reputada falsa pela perícia; 3. Se subsiste a condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados; 4. Analisar os pedidos subsidiários relativos à compensação dos valores disponibilizados e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Pretensão fundada na alegada inexistência de contratação – Incidência do prazo prescricional quinquenal – Prescrição limitada às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, reconhecendo-se a prescrição parcial – Laudo pericial grafotécnico conclusivo atestando que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora – Fraude devidamente caracterizada – Ausência, portanto, de autorização expressa e válida para a realização dos descontos, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica – Era ônus do réu a comprovação iniludível de contratação idônea – Descumprimento – Contratação inválida – Ausência de prova estreme de dúvida da manifestação volitiva válida da parte autora – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações – Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC – Inexigibilidade dos valores descontados – Violação à boa-fé objetiva – Devida a repetição do indébito em dobro – Modulação do Tema 929 do STJ e compensação dos valores já apreciadas pelo Juízo de origem em embargos de declaração – Dano moral caracterizado – Descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar – Comprometimento da subsistência da autora – Todavia, valor fixado na sentença revela-se excessivo, diante das peculiaridades do caso concreto – Adequada a sua redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos – Mantido o termo inicial dos juros de mora conforme fixado na sentença – Relação extracontratual – Incidência a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Teses de julgamento: 1. A falsidade da assinatura aposta em contrato bancário impede o reconhecimento da validade da contratação, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. 2. A cobrança fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, diante da violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cabendo redução quando fixado em valor desproporcional às peculiaridades do caso concreto. Legislação Citada: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II e 479. Jurisprudência Citada: STJ, Súmulas 54 e 479; (TJSP; Apelação Cível 1005151-79.2025.8.26.0348; Rel.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira; Núcleo 4.0-T. VII; j: 02/07/2026); (TJSP; Apelação Cível 1002878-13.2022.8.26.0032; Rel. Léa Duarte; Núcleo 4.0-T. IV; j: 28/02/2025). (TJSP; Apelação Cível 1016471-42.2023.8.26.0625; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP2); Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2026; Data de Registro: 04/08/2026) Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato fora supostamente firmado em 15/10/2021 e esta ação fora proposta em 12/02/2026, logo não há que se falar em decurso de prazo prescricional para os fins colimados. Ademais, verifica-se que se trata de obrigação de trato sucessivo, estando o contrato ativo, com descontos mensais no benefício da consumidora. II - DA RELAÇÃO DE CONSUMO Cumpre, em seguida, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo. Para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve possuir relação negocial, que visa a transação de produtos ou serviços, feita entre consumidor e fornecedor. Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira, verifica-se que a autora e o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor supramencionados. Portanto, aplica-se ao caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e financeira da autora frente ao réu. Partes capazes e bem representadas, DOU O FEITO POR SANEADO. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, essencialmente, à autenticidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado pela autora. A autora sustenta não ter celebrado o contrato objeto da demanda, impugnando expressamente a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira e apontando supostas inconsistências nos elementos eletrônicos utilizados para sua formalização. Por sua vez, o réu defende a regularidade da avença, afirmando que a operação foi validamente realizada mediante mecanismos de autenticação digital, com utilização de biometria facial, geolocalização e demais registros eletrônicos. Nessas circunstâncias, verifica-se que a solução da controvérsia demanda a produção de prova técnica especializada, não sendo suficiente a análise dos documentos até então acostados aos autos para o julgamento seguro da causa. Com efeito, a autora impugnou especificamente a autenticidade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira, circunstância que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, quando o consumidor questiona a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta a demonstração de sua autenticidade. Além disso, a discussão instaurada entre as partes ultrapassa a mera análise visual dos documentos juntados aos autos, envolvendo questões relacionadas à autenticidade da assinatura eletrônica, integridade dos arquivos digitais, validade da biometria facial utilizada, registros de geolocalização, logs de acesso e demais elementos tecnológicos vinculados à contratação eletrônica impugnada, matérias cuja análise reclama conhecimento técnico especializado. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito judicial Sr. Carlos Henrique Santos Conceição , que deverá apresentar a estimativa dos seus honorários em 15 dias. Nesta data procedi a inclusão da nomeação em apreço no site do Tribunal de Justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Retornando, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo comum de dez dias. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Esclareço que os honorários serão custeados exclusivamente pelo réu, eis que cabe a ele o ônus de comprovar a veracidade dos documentos impugnados, conforme restou decidido no tema nº 1.061 do C. STJ. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos para decisão. Sem prejuízo do exposto, no prazo de quinze dias, a autora deverá juntar cópia de seus extratos bancários relativos à conta nº 148059, agência nº 8083, junto ao Banco Itaú, referente ao mês de outubro e novembro de 2021, sob pena de se presumir que a requerente recebeu os valores apontados pela instituição financeira. A necessidade de produção de outras provas será analisada com a vinda do laudo. Intime-se.