4005132-25.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005132-25.2026.8.26.0562/SP AUTOR : EDIFICIO MARINE ADVOGADO(A) : ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB SP307209) RÉU : KALLAS ARKHES INCOPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB SP244625) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 74; (ii) CONDENAR a ré Kallas Arkhes Incorporações e Construções Ltda. na obrigação de fazer consistente na reparação integral e definitiva de todos os vícios construtivos e falhas de impermeabilização apurados no Laudo Pericial do Processo nº 1006411-68.2024.8.26.0562, abrangendo a laje do pavimento térreo/subsolo (mediante aplicação de membrana de poliureia e adequação da drenagem), a laje da academia, a casa de máquinas, a escadaria, o deck da piscina e as fachadas do Condomínio Edifício Marine; (iii) FIXAR o prazo de 8 meses para a conclusão integral de todas as obras e reparos indicados no item anterior, contado a partir da intimação desta sentença; (iv) ESTIPULAR, para a hipótese de descumprimento do prazo fixado ou de paralisação injustificada dos serviços, multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto inicial de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos no valor correspondente ao custo da execução por terceiros, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos artigos 499 e 816 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca em proporção mínima para o autor, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIFICIO MARINE
Réu KALLAS ARKHES INCOPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ABREU TAKEHASHI
OAB: 244625/SP
ALLAN CRISTIAN SILVA
OAB: 307209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005132-25.2026.8.26.0562/SP AUTOR : EDIFICIO MARINE ADVOGADO(A) : ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB SP307209) RÉU : KALLAS ARKHES INCOPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB SP244625) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 74; (ii) CONDENAR a ré Kallas Arkhes Incorporações e Construções Ltda. na obrigação de fazer consistente na reparação integral e definitiva de todos os vícios construtivos e falhas de impermeabilização apurados no Laudo Pericial do Processo nº 1006411-68.2024.8.26.0562, abrangendo a laje do pavimento térreo/subsolo (mediante aplicação de membrana de poliureia e adequação da drenagem), a laje da academia, a casa de máquinas, a escadaria, o deck da piscina e as fachadas do Condomínio Edifício Marine; (iii) FIXAR o prazo de 8 meses para a conclusão integral de todas as obras e reparos indicados no item anterior, contado a partir da intimação desta sentença; (iv) ESTIPULAR, para a hipótese de descumprimento do prazo fixado ou de paralisação injustificada dos serviços, multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto inicial de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos no valor correspondente ao custo da execução por terceiros, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos artigos 499 e 816 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca em proporção mínima para o autor, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.