4005117-69.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005117-69.2026.8.26.0590/SP AUTOR : MARCIA BONFIM ADVOGADO(A) : YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) RÉU : ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADO(A) : CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508) ADVOGADO(A) : RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905) ADVOGADO(A) : TIAGO ALVES (OAB SP431799) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373) ADVOGADO(A) : FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB SP536853) ADVOGADO(A) : BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS (OAB SP512897) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c.c. indenização por danos morais movida por MÁRCIA BONFIM DE CAMARGO contra ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, aduzindo a autora, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, Santa Saúde, vinculado ao produto “Standard Pop Litoral – Enfermaria”, sob matrícula nº 4155570032, com vigência contratual iniciada em 10/08/2025 (sic) . Afirmou que foi diagnosticada com quadro clínico extremamente grave e complexo de pielonefrite xantogranulomatosa associada à calculose renal coraliforme no rim esquerdo, patologia que levou à perda funcional do órgão e à instalação de infecções urinárias recorrentes e multirresistentes (sic) , necessitando passar pelo procedimento de nefrectomia radical em caráter prioritário, diante do risco de agravamento progressivo do quadro infeccioso e comprometimento sistêmico da paciente (sic) ; todavia, foi constatado outro quadro gravíssimo: dissecção de aorta torácica e abdominal tipo B (sic). Sustentou que Diante da complexidade clínica da paciente, os médicos especialistas foram categóricos ao afirmar que a cirurgia renal não poderia ser realizada sem o tratamento vascular prévio (sic) , mas a requerida recusou a autorização do tratamento vascular sob a alegação de existência de Cobertura Parcial Temporária (CPT) relacionada à doença preexistente declarada pela Autora, sustentando que haveria período de carência até 31/07/2027 para cobertura dos procedimentos relacionados ao CID I72 – “Outros aneurismas (sic) . Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré custeie integralmente todos os procedimentos, materiais, medicamentos, OPMEs, honorários médicos, exames, internação hospitalar e demais recursos indispensáveis à realização do procedimento vascular prescrito e dos tratamentos correlatos subsequentes, incluindo todos os materiais necessários à estabilização vascular da Autora e posterior realização segura da nefrectomia (sic) e, ao final, postulou a procedência da ação. A decisão de evento 5, DOC1 deferiu a gratuidade processual ao polo ativo, denegou a tutela de urgência e ordenou o processamento da demanda. Contra essa decisão foi tirado agravo de instrumento, que restou improvido pela Superior Intância ( evento 12). Citada, a operadora-requerida ofertou tempestiva contestação ( evento 28, DOC1 ). Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; suscitou a ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que a autora firmou, em 30.07.2025, Termo de Aditivo ao Contrato de Cobertura Parcial Temporária, no qual, reconheceu expressamente ser portadora das doenças listadas, inclusive CID 172 – outros aunerismas, bem como optou, por livre e espontânea vontade, pela Cobertura Parcial Temporária, oportunidade que declarou estar ciente de que, durante o período de 24 meses (até 31.07.2027), não teria direito à cobertura de procedimentos de alta complexidade, eventos cirúrgicos ou leitos de alta tecnologia relacionados à DLP decretada. Sustentou a validade da Cobertura Parcial Temporária (CPT) por Doença Preexistente Declarada, destacando que o Laudo técnico de DLP é categórico ao estabelecer o nexo causal entre o aneurisma declarado e a dissecção da aorta apresentada. Enfatizou a inexistência de urgência ou emergência imediata e a ausência de abusividade da cláusula de CPT e de dano indenizável. Requereu a improcedência. A parte autora apresentou réplica ( evento 35) . Determinada a especificação de provas ( evento 37) as partes pugnaram pela produção da prova pericial médica ( evento 44 e 46) . É a síntese do necessário. DECIDO. Débeis as preliminares assacadas. Com efeito, a hipótese sub examine versa sobre típica relação de consumo, aplicando-se-lhe as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), conforme entendimento jurisprudencial pacífico do Colendo STJ e do Egrégio TJSP, sedimentado em suas Súmulas 469 e 100, respectivamente: Súmula 469/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Súmula 100/TJSP: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.” De outro vértice, a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela operadora de plano de saúde não comporta acolhimento. Tratando-se de pretensão voltada à cobertura e ao custeio de tratamento médico cuja recusa foi efetivada pela requerida com fundamento na Declaração de doença preexistente firmada pela contratante, sobressai clara a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da demanda. Como titular da relação contratual e responsável direta pelo ato de indeferimento do custeio do tratamento pleiteado, cabe à operadora responder pela legitimidade de sua conduta e pelos efeitos jurídicos do contrato firmado. Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir transcritos: “PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura sob o argumento de que o beneficiário se encontra em regime de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças preexistentes. LEGITIMIDADE ATIVA – Pessoa jurídica estipulante do contrato em questão – Legitimidade ativa "ad causam" – Preliminar afastada. Doença preexistente declarada pelo beneficiário quando da contratação, com informação de que a doença (Neoplasia Maligna de Próstata) foi tratada em 2005, tendo-se obtido a cura - Existência de cláusula expressa de cobertura parcial temporária para doença preexistente – Manifestação de uma possível recidiva que ocorreu após a contratação - Beneficiário que desconhecia a existência da doença, quando da contratação, tendo o diagnóstico do câncer ocorrido posteriormente - Constatação médica de possível recidiva, que teria ocorrido 16 anos depois, meses após a contratação - Relatórios médicos que indicam urgência no tratamento, com risco de metástase em caso de não realização ou interrupção – Cobertura devida – Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1002015-47.2022.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. . LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE DIANTE DA NEGATIVA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. AUTORA IDOSA. PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR. DOENÇA RARA, PROGRESSIVA, GRAVE E DE ALTA MORTALIDADE. RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO INCLUSÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 35-F DA LEI 9.656/98. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ROL DA ANS É, EM REGRA, TAXATIVO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE MELHORA COM TRATAMENTO CONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELO PLANO DE SAÚDE, DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO À LISTA. COBERTURA DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Apelação Cível 1004113-55.2025.8.26.0114; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026) De outra banda, para o fim colimado, a presente demanda se revela útil e adequada, o que firma o interesse de agir da parte autora. Rejeito, pois, as matérias preliminares arguidas. Inexistem nulidades a serem supridas ou irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A questão controvertida a ser dirimida na presente demanda consiste em definir se houve, ou não, regularidade e licitude na negativa de cobertura emitida pela operadora de plano de saúde, considerando a alegação de doença preexistente e a necessidade do tratamento prescrito. Por esse prisma, defiro a produção da prova pericial médica para apurar o quadro clínico da parte autora, a época de surgimento da patologia, a configuração ou não de doença preexistente à contratação e a necessidade e adequação do tratamento indicado. Para tanto, nomeio perito Dr. DANIEL DE ALMEIDA PIRES, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada parte (art. 95, caput, in fine , do NCPC), observada a gratuidade processual concedida à parte autora, cuja fração será paga na forma da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a apresentação da estimativa, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias e tornem para decisão. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Audiência de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente, se necessária, após a conclusão da prova pericial determinada. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO SANTA SAUDE
Autor MARCIA BONFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA
OAB: 225046/RJ
FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS
OAB: 536853/SP
BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS
OAB: 512897/SP
CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 448508/SP
FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA
OAB: 491373/SP
RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO
OAB: 289905/SP
TIAGO ALVES
OAB: 431799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005117-69.2026.8.26.0590/SP AUTOR : MARCIA BONFIM ADVOGADO(A) : YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) RÉU : ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADO(A) : CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508) ADVOGADO(A) : RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905) ADVOGADO(A) : TIAGO ALVES (OAB SP431799) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373) ADVOGADO(A) : FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB SP536853) ADVOGADO(A) : BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS (OAB SP512897) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c.c. indenização por danos morais movida por MÁRCIA BONFIM DE CAMARGO contra ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, aduzindo a autora, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, Santa Saúde, vinculado ao produto “Standard Pop Litoral – Enfermaria”, sob matrícula nº 4155570032, com vigência contratual iniciada em 10/08/2025 (sic) . Afirmou que foi diagnosticada com quadro clínico extremamente grave e complexo de pielonefrite xantogranulomatosa associada à calculose renal coraliforme no rim esquerdo, patologia que levou à perda funcional do órgão e à instalação de infecções urinárias recorrentes e multirresistentes (sic) , necessitando passar pelo procedimento de nefrectomia radical em caráter prioritário, diante do risco de agravamento progressivo do quadro infeccioso e comprometimento sistêmico da paciente (sic) ; todavia, foi constatado outro quadro gravíssimo: dissecção de aorta torácica e abdominal tipo B (sic). Sustentou que Diante da complexidade clínica da paciente, os médicos especialistas foram categóricos ao afirmar que a cirurgia renal não poderia ser realizada sem o tratamento vascular prévio (sic) , mas a requerida recusou a autorização do tratamento vascular sob a alegação de existência de Cobertura Parcial Temporária (CPT) relacionada à doença preexistente declarada pela Autora, sustentando que haveria período de carência até 31/07/2027 para cobertura dos procedimentos relacionados ao CID I72 – “Outros aneurismas (sic) . Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré custeie integralmente todos os procedimentos, materiais, medicamentos, OPMEs, honorários médicos, exames, internação hospitalar e demais recursos indispensáveis à realização do procedimento vascular prescrito e dos tratamentos correlatos subsequentes, incluindo todos os materiais necessários à estabilização vascular da Autora e posterior realização segura da nefrectomia (sic) e, ao final, postulou a procedência da ação. A decisão de evento 5, DOC1 deferiu a gratuidade processual ao polo ativo, denegou a tutela de urgência e ordenou o processamento da demanda. Contra essa decisão foi tirado agravo de instrumento, que restou improvido pela Superior Intância ( evento 12). Citada, a operadora-requerida ofertou tempestiva contestação ( evento 28, DOC1 ). Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; suscitou a ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que a autora firmou, em 30.07.2025, Termo de Aditivo ao Contrato de Cobertura Parcial Temporária, no qual, reconheceu expressamente ser portadora das doenças listadas, inclusive CID 172 – outros aunerismas, bem como optou, por livre e espontânea vontade, pela Cobertura Parcial Temporária, oportunidade que declarou estar ciente de que, durante o período de 24 meses (até 31.07.2027), não teria direito à cobertura de procedimentos de alta complexidade, eventos cirúrgicos ou leitos de alta tecnologia relacionados à DLP decretada. Sustentou a validade da Cobertura Parcial Temporária (CPT) por Doença Preexistente Declarada, destacando que o Laudo técnico de DLP é categórico ao estabelecer o nexo causal entre o aneurisma declarado e a dissecção da aorta apresentada. Enfatizou a inexistência de urgência ou emergência imediata e a ausência de abusividade da cláusula de CPT e de dano indenizável. Requereu a improcedência. A parte autora apresentou réplica ( evento 35) . Determinada a especificação de provas ( evento 37) as partes pugnaram pela produção da prova pericial médica ( evento 44 e 46) . É a síntese do necessário. DECIDO. Débeis as preliminares assacadas. Com efeito, a hipótese sub examine versa sobre típica relação de consumo, aplicando-se-lhe as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), conforme entendimento jurisprudencial pacífico do Colendo STJ e do Egrégio TJSP, sedimentado em suas Súmulas 469 e 100, respectivamente: Súmula 469/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Súmula 100/TJSP: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.” De outro vértice, a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela operadora de plano de saúde não comporta acolhimento. Tratando-se de pretensão voltada à cobertura e ao custeio de tratamento médico cuja recusa foi efetivada pela requerida com fundamento na Declaração de doença preexistente firmada pela contratante, sobressai clara a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da demanda. Como titular da relação contratual e responsável direta pelo ato de indeferimento do custeio do tratamento pleiteado, cabe à operadora responder pela legitimidade de sua conduta e pelos efeitos jurídicos do contrato firmado. Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir transcritos: “PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura sob o argumento de que o beneficiário se encontra em regime de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças preexistentes. LEGITIMIDADE ATIVA – Pessoa jurídica estipulante do contrato em questão – Legitimidade ativa "ad causam" – Preliminar afastada. Doença preexistente declarada pelo beneficiário quando da contratação, com informação de que a doença (Neoplasia Maligna de Próstata) foi tratada em 2005, tendo-se obtido a cura - Existência de cláusula expressa de cobertura parcial temporária para doença preexistente – Manifestação de uma possível recidiva que ocorreu após a contratação - Beneficiário que desconhecia a existência da doença, quando da contratação, tendo o diagnóstico do câncer ocorrido posteriormente - Constatação médica de possível recidiva, que teria ocorrido 16 anos depois, meses após a contratação - Relatórios médicos que indicam urgência no tratamento, com risco de metástase em caso de não realização ou interrupção – Cobertura devida – Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1002015-47.2022.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. . LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE DIANTE DA NEGATIVA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. AUTORA IDOSA. PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR. DOENÇA RARA, PROGRESSIVA, GRAVE E DE ALTA MORTALIDADE. RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO INCLUSÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 35-F DA LEI 9.656/98. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ROL DA ANS É, EM REGRA, TAXATIVO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE MELHORA COM TRATAMENTO CONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELO PLANO DE SAÚDE, DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO À LISTA. COBERTURA DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Apelação Cível 1004113-55.2025.8.26.0114; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026) De outra banda, para o fim colimado, a presente demanda se revela útil e adequada, o que firma o interesse de agir da parte autora. Rejeito, pois, as matérias preliminares arguidas. Inexistem nulidades a serem supridas ou irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A questão controvertida a ser dirimida na presente demanda consiste em definir se houve, ou não, regularidade e licitude na negativa de cobertura emitida pela operadora de plano de saúde, considerando a alegação de doença preexistente e a necessidade do tratamento prescrito. Por esse prisma, defiro a produção da prova pericial médica para apurar o quadro clínico da parte autora, a época de surgimento da patologia, a configuração ou não de doença preexistente à contratação e a necessidade e adequação do tratamento indicado. Para tanto, nomeio perito Dr. DANIEL DE ALMEIDA PIRES, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada parte (art. 95, caput, in fine , do NCPC), observada a gratuidade processual concedida à parte autora, cuja fração será paga na forma da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a apresentação da estimativa, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias e tornem para decisão. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Audiência de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente, se necessária, após a conclusão da prova pericial determinada. Int.