Detalhe do processo

4005111-77.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4005111-77.2026.8.26.0003/SP AUTOR : VINICIUS MOREIRA BRANDAO GUEDES DE BRITO ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MELLO BACIM (OAB RJ196794) ADVOGADO(A) : JULIO PALHARES PICORELLI (OAB RJ190027) RÉU : FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) RÉU : BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito ALEX JI YOUNG LEE apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 (evento 109), a qual foi impugnada pelo Banco do Brasil S/A (evento 127) e pelo Banco BTG Pactual S/A (evento 129), sob o argumento de excessividade. O Itaú Unibanco S/A, por sua vez, requereu a atribuição integral do custeio da perícia ao Estado ou à Defensoria Pública (evento 128). O autor não se opôs à proposta apresentada (evento 126). A fixação dos honorários periciais constitui ato de natureza complexa, que exige do julgador análise das peculiaridades do caso concreto, devendo a remuneração do expert ser suficiente para garantir a adequada execução do trabalho técnico, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o perito apresentou justificativa para a estimativa de seus honorários, indicando como fatores relevantes a complexidade da matéria, o volume documental constante dos autos, a necessidade de análise dos elementos financeiros apresentados pelas partes e a responsabilidade técnica inerente à elaboração do trabalho pericial. A perícia possui natureza contábil e envolve não apenas a análise isolada de contratos específicos, mas a reconstituição da situação econômico-financeira global do autor para os fins previstos na Lei n. 14.181/2021. O trabalho demandará a apuração da composição da renda do requerente, a identificação e classificação dos débitos mantidos perante quatro instituições credoras distintas, a verificação de sua capacidade mensal de pagamento após a preservação do mínimo existencial e a avaliação da viabilidade do plano de repactuação apresentado. Soma-se a isso o expressivo volume documental já encartado aos autos, superior a 1.700 páginas, composto em grande parte por contratos, extratos e demais documentos financeiros juntados pelos réus em cumprimento à decisão saneadora, bem como a necessidade de resposta aos diversos quesitos formulados pelas partes, circunstâncias que evidenciam a extensão e a complexidade do trabalho técnico a ser realizado. As impugnações apresentadas pelos réus, embora compreensíveis, não se mostram suficientes para afastar a estimativa apresentada pelo perito, porquanto se limitam à alegação genérica de excessividade e baixa complexidade da matéria, sem indicação de parâmetros técnicos objetivos capazes de demonstrar a desproporcionalidade do valor proposto no caso concreto. Tampouco os precedentes invocados se mostram adequados à comparação, pois tratam de perícias de escopo significativamente diverso daquele delimitado nestes autos. Ademais, o montante indicado não se revela dissociado dos valores usualmente fixados em perícias contábeis de semelhante envergadura, especialmente quando consideradas a pluralidade de relações contratuais submetidas à análise, a necessidade de exame conjunto da capacidade de pagamento do consumidor superendividado, o volume documental existente e a quantidade de quesitos formulados. Quanto ao pedido formulado pelo Itaú Unibanco S/A, a matéria já foi definida na decisão saneadora do evento 72, que estabeleceu expressamente o critério de custeio da prova pericial. Naquela oportunidade, foi fixado que a cota-parte atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, seria custeada pelo Estado na forma da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, permanecendo a parcela remanescente sob responsabilidade dos réus, em regime de rateio. Diante desse contexto, afigura-se razoável a fixação dos honorários periciais no valor estimado pelo expert , porquanto adequado para retribuir o munus público exercido, sem implicar onerosidade excessiva às partes nem aviltamento da atividade pericial. Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (evento 127) e pelo Banco BTG Pactual S/A (evento 129), bem como o pedido formulado pelo Itaú Unibanco S/A (evento 128), e mantenho os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 , correspondentes à parcela devida pelos réus, observando-se o critério de custeio estabelecido na decisão do evento 72. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus promovam o depósito de suas respectivas cotas-partes. Oficie-se ao órgão competente para reserva do numerário correspondente à parcela de responsabilidade do autor, nos termos da decisão do evento 72. Comprovados os depósitos e a reserva do numerário, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BTG PACTUAL S.A.

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor VINICIUS MOREIRA BRANDAO GUEDES DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

JULIO PALHARES PICORELLI

OAB: 190027/RJ

MAURICIO DE MELLO BACIM

OAB: 196794/RJ

JOÃO LOYO DE MEIRA LINS

OAB: 21415/PE

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 363314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4005111-77.2026.8.26.0003/SP AUTOR : VINICIUS MOREIRA BRANDAO GUEDES DE BRITO ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MELLO BACIM (OAB RJ196794) ADVOGADO(A) : JULIO PALHARES PICORELLI (OAB RJ190027) RÉU : FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) RÉU : BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito ALEX JI YOUNG LEE apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 (evento 109), a qual foi impugnada pelo Banco do Brasil S/A (evento 127) e pelo Banco BTG Pactual S/A (evento 129), sob o argumento de excessividade. O Itaú Unibanco S/A, por sua vez, requereu a atribuição integral do custeio da perícia ao Estado ou à Defensoria Pública (evento 128). O autor não se opôs à proposta apresentada (evento 126). A fixação dos honorários periciais constitui ato de natureza complexa, que exige do julgador análise das peculiaridades do caso concreto, devendo a remuneração do expert ser suficiente para garantir a adequada execução do trabalho técnico, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o perito apresentou justificativa para a estimativa de seus honorários, indicando como fatores relevantes a complexidade da matéria, o volume documental constante dos autos, a necessidade de análise dos elementos financeiros apresentados pelas partes e a responsabilidade técnica inerente à elaboração do trabalho pericial. A perícia possui natureza contábil e envolve não apenas a análise isolada de contratos específicos, mas a reconstituição da situação econômico-financeira global do autor para os fins previstos na Lei n. 14.181/2021. O trabalho demandará a apuração da composição da renda do requerente, a identificação e classificação dos débitos mantidos perante quatro instituições credoras distintas, a verificação de sua capacidade mensal de pagamento após a preservação do mínimo existencial e a avaliação da viabilidade do plano de repactuação apresentado. Soma-se a isso o expressivo volume documental já encartado aos autos, superior a 1.700 páginas, composto em grande parte por contratos, extratos e demais documentos financeiros juntados pelos réus em cumprimento à decisão saneadora, bem como a necessidade de resposta aos diversos quesitos formulados pelas partes, circunstâncias que evidenciam a extensão e a complexidade do trabalho técnico a ser realizado. As impugnações apresentadas pelos réus, embora compreensíveis, não se mostram suficientes para afastar a estimativa apresentada pelo perito, porquanto se limitam à alegação genérica de excessividade e baixa complexidade da matéria, sem indicação de parâmetros técnicos objetivos capazes de demonstrar a desproporcionalidade do valor proposto no caso concreto. Tampouco os precedentes invocados se mostram adequados à comparação, pois tratam de perícias de escopo significativamente diverso daquele delimitado nestes autos. Ademais, o montante indicado não se revela dissociado dos valores usualmente fixados em perícias contábeis de semelhante envergadura, especialmente quando consideradas a pluralidade de relações contratuais submetidas à análise, a necessidade de exame conjunto da capacidade de pagamento do consumidor superendividado, o volume documental existente e a quantidade de quesitos formulados. Quanto ao pedido formulado pelo Itaú Unibanco S/A, a matéria já foi definida na decisão saneadora do evento 72, que estabeleceu expressamente o critério de custeio da prova pericial. Naquela oportunidade, foi fixado que a cota-parte atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, seria custeada pelo Estado na forma da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, permanecendo a parcela remanescente sob responsabilidade dos réus, em regime de rateio. Diante desse contexto, afigura-se razoável a fixação dos honorários periciais no valor estimado pelo expert , porquanto adequado para retribuir o munus público exercido, sem implicar onerosidade excessiva às partes nem aviltamento da atividade pericial. Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (evento 127) e pelo Banco BTG Pactual S/A (evento 129), bem como o pedido formulado pelo Itaú Unibanco S/A (evento 128), e mantenho os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 , correspondentes à parcela devida pelos réus, observando-se o critério de custeio estabelecido na decisão do evento 72. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus promovam o depósito de suas respectivas cotas-partes. Oficie-se ao órgão competente para reserva do numerário correspondente à parcela de responsabilidade do autor, nos termos da decisão do evento 72. Comprovados os depósitos e a reserva do numerário, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se.