Detalhe do processo

4005108-20.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005108-20.2026.8.26.0037/SP AUTOR : THAIS TEREZA RIBEIRO FLORENTINO ADVOGADO(A) : LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP479903) RÉU : RENAN ALVES ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA DA SILVA (OAB SP305736) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o réu procedeu à regularização de sua representação processual mediante a juntada de procuração no dia 03/08/2026. Considerando que o prazo de 5 dias assinalado no despacho de 23/07/2026 teve início na contagem em 28/07/2026, a juntada revela-se tempestiva. Afasto, portanto, o pedido de decretação de revelia formulado pela autora em sua réplica. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar. Declaro o feito saneado. A dinâmica do acidente restou incontroversa, havendo o réu admitido a colisão na parte traseira da motocicleta da autora. A controvérsia reside, assim, nos seguintes pontos fáticos: a) A efetiva extensão dos danos materiais causados à motocicleta; b) A imprescindibilidade técnica de substituição integral das peças elencadas nos orçamentos (apresentados pela autora com o valor mínimo de R$ 7.029,98), ou a viabilidade de sua recuperação por meio de reparo especializado; e c) A ocorrência de danos morais indenizáveis (pleiteados no valor de R$ 5.000,00) e sua eventual quantificação. O ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à autora a comprovação da existência e da extensão dos danos morais, bem como dos danos materiais elencados. Ao réu incumbirá a prova da alegada superficialidade dos danos e da viabilidade de reparo das peças (desnecessidade de substituição), configurando fatos impeditivos ou modificativos do direito pleiteado. Para o deslinde da controvérsia material, defiro a produção de prova pericial técnica mecânica, requerida por ambas as partes. Nomeio para o encargo Airton Luis Bertocchi, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi solicitada por ambas as partes, o adiantamento da remuneração do perito deverá ser rateado (50% para cada parte), nos termos do art. 95 do CPC. Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça da autora já foi expressamente indeferido por este juízo (Evento 4). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Araraquara, 04/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RENAN ALVES

Autor THAIS TEREZA RIBEIRO FLORENTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 479903/SP

RONALDO PEREIRA DA SILVA

OAB: 305736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005108-20.2026.8.26.0037/SP AUTOR : THAIS TEREZA RIBEIRO FLORENTINO ADVOGADO(A) : LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP479903) RÉU : RENAN ALVES ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA DA SILVA (OAB SP305736) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o réu procedeu à regularização de sua representação processual mediante a juntada de procuração no dia 03/08/2026. Considerando que o prazo de 5 dias assinalado no despacho de 23/07/2026 teve início na contagem em 28/07/2026, a juntada revela-se tempestiva. Afasto, portanto, o pedido de decretação de revelia formulado pela autora em sua réplica. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar. Declaro o feito saneado. A dinâmica do acidente restou incontroversa, havendo o réu admitido a colisão na parte traseira da motocicleta da autora. A controvérsia reside, assim, nos seguintes pontos fáticos: a) A efetiva extensão dos danos materiais causados à motocicleta; b) A imprescindibilidade técnica de substituição integral das peças elencadas nos orçamentos (apresentados pela autora com o valor mínimo de R$ 7.029,98), ou a viabilidade de sua recuperação por meio de reparo especializado; e c) A ocorrência de danos morais indenizáveis (pleiteados no valor de R$ 5.000,00) e sua eventual quantificação. O ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à autora a comprovação da existência e da extensão dos danos morais, bem como dos danos materiais elencados. Ao réu incumbirá a prova da alegada superficialidade dos danos e da viabilidade de reparo das peças (desnecessidade de substituição), configurando fatos impeditivos ou modificativos do direito pleiteado. Para o deslinde da controvérsia material, defiro a produção de prova pericial técnica mecânica, requerida por ambas as partes. Nomeio para o encargo Airton Luis Bertocchi, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi solicitada por ambas as partes, o adiantamento da remuneração do perito deverá ser rateado (50% para cada parte), nos termos do art. 95 do CPC. Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça da autora já foi expressamente indeferido por este juízo (Evento 4). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Araraquara, 04/08/2026.