4005107-12.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005107-12.2026.8.26.0562/SP AUTOR : LIODORO DE MELLO ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO CHIARELLA (OAB SP155687) RÉU : FELIPE SOUSA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUISE DE CASTRO SILVA CAZAL (OAB SP467241) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROS EMILIANO DE ALMEIDA (OAB SP439909) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, acompanhada de Reconvenção. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades a sanar. Passo à apreciação das questões preliminares suscitadas em sede de contestação e réplica, para o fim de estabilizar a lide. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Do Litisconsórcio Passivo Necessário: A parte ré requereu a inclusão de Bruno Sousa Vieira no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o negócio jurídico subjacente (Instrumento Particular de Permuta e Cessão de Direitos) possui natureza tripartite, figurando o referido terceiro como "1º Adquirente" e coobrigado. Analisando os autos, verifico que a eficácia da sentença a ser proferida, seja para a adjudicação compulsória, seja para a resolução contratual pleiteada em reconvenção, atingirá diretamente a esfera jurídica e o patrimônio de Bruno Sousa Vieira. Ademais, noto que o referido litisconsorte já compareceu aos autos e apresentou defesa técnica de forma conjunta com o réu originário. Sendo assim, com fulcro no art. 114 do CPC, DEFIRO a inclusão de Bruno Sousa Vieira no polo passivo da lide principal e no polo ativo da reconvenção. Providencie a Z. Serventia as devidas anotações e retificações no sistema processual. 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa: Os réus impugnaram o valor da causa atribuído pelo autor (R$ 250.000,00), sob o argumento de que o valor de mercado atual da unidade imobiliária em litígio seria de R$ 320.000,00. Sem razão os impugnantes. Tratando-se de litígio que tem por objeto o cumprimento (ou a resolução) de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. O valor de R$ 250.000,00 reflete o proveito econômico originariamente estipulado no instrumento para a unidade debatida. REJEITO , pois, a impugnação, mantendo o valor da causa fixado na exordial. 1.3. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir: Os demandados sustentam a inépcia e a inadequação da via eleita sob o argumento de que o autor reivindica unidade diversa (Casa 01 - Matrícula nº 108.196) daquela que contratualmente lhe caberia (Casa 06 - Matrícula nº 108.201). Tais alegações confundem-se intrinsecamente com o meritum causae. Saber se o autor tem direito à Casa 01, à Casa 06, ou a nenhuma delas em virtude de suposto inadimplemento, é matéria que demanda incursão no acervo probatório e ditará a procedência ou improcedência do pedido, não caracterizando vício formal da petição inicial. AFASTO a preliminar. 2. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA PROVA EMPRESTADA As partes noticiam a existência da Medida Cautelar de Antecipação de Prova (Processo nº 1007685-33.2025.8.26.0562), em trâmite perante o E. Juízo da 3ª Vara Cível de Santos, cujo escopo é a apuração técnica do estado da obra, existência de patologias construtivas e quantificação dos haveres e deveres de cada contratante. É evidente a conexão fática entre as demandas. A prova pericial de engenharia produzida naqueles autos sob o crivo do contraditório é elemento técnico fundamental para o deslinde desta controvérsia, notadamente para aferir a ocorrência de adimplemento substancial pelo autor ou a legitimidade da exceptio non adimpleti contractus invocada pelos réus. Destarte, nos termos do art. 372 do CPC, ADMITO a utilização da prova pericial produzida no Processo nº 1007685-33.2025.8.26.0562 como prova emprestada nestes autos. Por conseguinte, para evitar decisões conflitantes e a prática de atos processuais inúteis, DETERMINO a suspensão do curso processual do presente feito até a juntada do laudo pericial definitivo e homologado naqueles autos probatórios. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC), tanto para a lide principal quanto para a reconvenção: A identificação exata da unidade imobiliária devida ao autor por força do contrato originário e de seu aditivo (Casa 01 ou Casa 06); A ocorrência de inadimplemento contratual absoluto ou adimplemento substancial por parte do autor (construtor), abrangendo o cumprimento de prazos e a qualidade da obra entregue; A existência, extensão e responsabilidade por supostos vícios construtivos e danos a imóveis lindeiros; A validade, eficácia e exigibilidade do "Termo Aditivo" firmado em 25/10/2022, bem como do débito de R$ 94.627,12 nele consubstanciado; A proporção dos aportes financeiros efetivamente integralizados por cada um dos sócios/contratantes frente ao custo total da obra; A exigibilidade das multas contratuais (moratória e compensatória) e a ocorrência de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) passíveis de indenização. 4. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FUTURAS Conforme já fundamentado, o deslinde da controvérsia depende, essencialmente, da prova técnica de engenharia a ser importada. Contudo, considerando o complexo fluxo de repasses financeiros, aportes e despesas emergenciais alegadas pelas partes, reconheço que a prova de engenharia não exaurirá a cognição necessária. Assim, DEFIRO , desde já, a produção de perícia contábil , a qual terá por escopo o rastreamento dos aportes, a equalização financeira do contrato e a apuração de eventuais saldos credores ou devedores. Oportunamente , logo após a juntada do resultado da prova emprestada (engenharia), os autos deverão vir conclusos para a nomeação de Perito Contador e fixação de honorários, que serão suportados pelas partes na proporção de 50% autor e 50% réus. Por fim, no tocante ao pedido de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sua necessidade será reavaliada por este Juízo após a conclusão de ambas as provas técnicas (engenharia e contábil), momento em que se aferirá se ainda restam questões fáticas não elucidadas pela prova documental e pericial. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: I.DEFIRO a inclusão de Bruno Sousa Vieira no polo passivo da ação e no polo ativo da reconvenção. Proceda-se à anotação. II. REJEITO as demais preliminares arguidas. III. DETERMINO que o presente feito aguarde o resultado da prova emprestada a ser trasladada do Processo nº 1007685-33.2025.8.26.0562. IV. POSTERGO a realização da perícia contábil e a análise da necessidade de prova oral para momento imediatamente posterior à juntada da referida prova emprestada. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE SOUSA VIEIRA
Autor LIODORO DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BARROS EMILIANO DE ALMEIDA
OAB: 439909/SP
LUISE DE CASTRO SILVA CAZAL
OAB: 467241/SP
JOSE ROBERTO CHIARELLA
OAB: 155687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005107-12.2026.8.26.0562/SP AUTOR : LIODORO DE MELLO ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO CHIARELLA (OAB SP155687) RÉU : FELIPE SOUSA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUISE DE CASTRO SILVA CAZAL (OAB SP467241) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROS EMILIANO DE ALMEIDA (OAB SP439909) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, acompanhada de Reconvenção. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades a sanar. Passo à apreciação das questões preliminares suscitadas em sede de contestação e réplica, para o fim de estabilizar a lide. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Do Litisconsórcio Passivo Necessário: A parte ré requereu a inclusão de Bruno Sousa Vieira no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o negócio jurídico subjacente (Instrumento Particular de Permuta e Cessão de Direitos) possui natureza tripartite, figurando o referido terceiro como "1º Adquirente" e coobrigado. Analisando os autos, verifico que a eficácia da sentença a ser proferida, seja para a adjudicação compulsória, seja para a resolução contratual pleiteada em reconvenção, atingirá diretamente a esfera jurídica e o patrimônio de Bruno Sousa Vieira. Ademais, noto que o referido litisconsorte já compareceu aos autos e apresentou defesa técnica de forma conjunta com o réu originário. Sendo assim, com fulcro no art. 114 do CPC, DEFIRO a inclusão de Bruno Sousa Vieira no polo passivo da lide principal e no polo ativo da reconvenção. Providencie a Z. Serventia as devidas anotações e retificações no sistema processual. 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa: Os réus impugnaram o valor da causa atribuído pelo autor (R$ 250.000,00), sob o argumento de que o valor de mercado atual da unidade imobiliária em litígio seria de R$ 320.000,00. Sem razão os impugnantes. Tratando-se de litígio que tem por objeto o cumprimento (ou a resolução) de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. O valor de R$ 250.000,00 reflete o proveito econômico originariamente estipulado no instrumento para a unidade debatida. REJEITO , pois, a impugnação, mantendo o valor da causa fixado na exordial. 1.3. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir: Os demandados sustentam a inépcia e a inadequação da via eleita sob o argumento de que o autor reivindica unidade diversa (Casa 01 - Matrícula nº 108.196) daquela que contratualmente lhe caberia (Casa 06 - Matrícula nº 108.201). Tais alegações confundem-se intrinsecamente com o meritum causae. Saber se o autor tem direito à Casa 01, à Casa 06, ou a nenhuma delas em virtude de suposto inadimplemento, é matéria que demanda incursão no acervo probatório e ditará a procedência ou improcedência do pedido, não caracterizando vício formal da petição inicial. AFASTO a preliminar. 2. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA PROVA EMPRESTADA As partes noticiam a existência da Medida Cautelar de Antecipação de Prova (Processo nº 1007685-33.2025.8.26.0562), em trâmite perante o E. Juízo da 3ª Vara Cível de Santos, cujo escopo é a apuração técnica do estado da obra, existência de patologias construtivas e quantificação dos haveres e deveres de cada contratante. É evidente a conexão fática entre as demandas. A prova pericial de engenharia produzida naqueles autos sob o crivo do contraditório é elemento técnico fundamental para o deslinde desta controvérsia, notadamente para aferir a ocorrência de adimplemento substancial pelo autor ou a legitimidade da exceptio non adimpleti contractus invocada pelos réus. Destarte, nos termos do art. 372 do CPC, ADMITO a utilização da prova pericial produzida no Processo nº 1007685-33.2025.8.26.0562 como prova emprestada nestes autos. Por conseguinte, para evitar decisões conflitantes e a prática de atos processuais inúteis, DETERMINO a suspensão do curso processual do presente feito até a juntada do laudo pericial definitivo e homologado naqueles autos probatórios. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC), tanto para a lide principal quanto para a reconvenção: A identificação exata da unidade imobiliária devida ao autor por força do contrato originário e de seu aditivo (Casa 01 ou Casa 06); A ocorrência de inadimplemento contratual absoluto ou adimplemento substancial por parte do autor (construtor), abrangendo o cumprimento de prazos e a qualidade da obra entregue; A existência, extensão e responsabilidade por supostos vícios construtivos e danos a imóveis lindeiros; A validade, eficácia e exigibilidade do "Termo Aditivo" firmado em 25/10/2022, bem como do débito de R$ 94.627,12 nele consubstanciado; A proporção dos aportes financeiros efetivamente integralizados por cada um dos sócios/contratantes frente ao custo total da obra; A exigibilidade das multas contratuais (moratória e compensatória) e a ocorrência de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) passíveis de indenização. 4. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FUTURAS Conforme já fundamentado, o deslinde da controvérsia depende, essencialmente, da prova técnica de engenharia a ser importada. Contudo, considerando o complexo fluxo de repasses financeiros, aportes e despesas emergenciais alegadas pelas partes, reconheço que a prova de engenharia não exaurirá a cognição necessária. Assim, DEFIRO , desde já, a produção de perícia contábil , a qual terá por escopo o rastreamento dos aportes, a equalização financeira do contrato e a apuração de eventuais saldos credores ou devedores. Oportunamente , logo após a juntada do resultado da prova emprestada (engenharia), os autos deverão vir conclusos para a nomeação de Perito Contador e fixação de honorários, que serão suportados pelas partes na proporção de 50% autor e 50% réus. Por fim, no tocante ao pedido de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sua necessidade será reavaliada por este Juízo após a conclusão de ambas as provas técnicas (engenharia e contábil), momento em que se aferirá se ainda restam questões fáticas não elucidadas pela prova documental e pericial. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: I.DEFIRO a inclusão de Bruno Sousa Vieira no polo passivo da ação e no polo ativo da reconvenção. Proceda-se à anotação. II. REJEITO as demais preliminares arguidas. III. DETERMINO que o presente feito aguarde o resultado da prova emprestada a ser trasladada do Processo nº 1007685-33.2025.8.26.0562. IV. POSTERGO a realização da perícia contábil e a análise da necessidade de prova oral para momento imediatamente posterior à juntada da referida prova emprestada. Cumpra-se. Intimem-se.