Detalhe do processo

4005097-55.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005097-55.2026.8.26.0048/SP AUTOR : IVONE APARECIDA SOUZA GASPARDI ADVOGADO(A) : CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB SP355105) ADVOGADO(A) : CARMEN FRANCO (OAB SP477458) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO movida por IVONE APARECIDA SOUZA GASPARDI contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) Aparecido Gaspardi, seu cônjuge, era segurado da requerida sob a apólice n. 550129643 ("Vida Viva Bradesco"), com coberturas para morte acidental, morte acidental do cônjuge e despesas médicas hospitalares e odontológicas por acidente; b) o segurado faleceu em 28.04.2026, no Hospital HUSF, em Bragança Paulista/SP, em decorrência de choque séptico, abdome agudo perfurativo e complicações pós-operatórias de cistostomia realizada em 07.04.2026; c) após comunicar o sinistro e apresentar a documentação exigida, a requerida negou o pagamento da indenização securitária, classificando o óbito como morte natural não coberta pela apólice; d) requerida a reanálise administrativa, a seguradora manteve sua posição e encerrou o processo sem indenização; e) o documento apresentado é apenas um certificado resumido, estando as condições gerais que disciplinam as exclusões de cobertura e a definição contratual de acidente pessoal inacessíveis ao segurado. Em vista do exposto, requereu: (i) o reconhecimento de prioridade de tramitação em razão da idade da autora; (ii) a concessão da Justiça gratuita; (iii) tutela provisória de urgência, sem prévia oitiva da parte requerida, para determinar a reserva e disponibilização imediata do valor da indenização securitária de R$ 173.280,82 (cento e setenta e três mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), bem como a exibição das condições gerais da apólice; (iv) a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 173.280,82 (cento e setenta e três mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização securitária, e da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida ( evento 4, DOC1 ). O benefício da Justiça gratuita foi deferido ( evento 12, DOC1 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 20, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa parcial da parte autora e a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, em síntese, que: a) a apólice contratada previa cobertura exclusiva para morte acidental, e o óbito do segurado decorreu de morte natural, não amparada pela cobertura contratada; b) as cláusulas limitativas de risco são válidas e não configuram abusividade, por delimitarem, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, os riscos assumidos pela seguradora; c) inexiste relação de consumo apta a autorizar a inversão do ônus da prova, ante a ausência de vulnerabilidade da parte autora; e d) inexistem danos morais indenizáveis, por se tratar de mero exercício regular de direito contratual, e não de ato ilícito, rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Houve réplica ( evento 25, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 31, DOC1 e evento 36, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Não vinga a preliminar de ilegitimidade ativa. A apólice designa como beneficiários os herdeiros legais do segurado, de forma genérica e não individualizada (art. 792 do CC), circunstância que não retira da parte autora, na qualidade de cônjuge sobrevivente, a legitimidade para postular, nestes autos, sua própria quota-parte do capital segurado. A extensão do direito pleiteado, à luz da eventual pluralidade de beneficiários, é questão afeta ao mérito, e não à legitimidade para a causa. Essa mesma designação genérica, contudo, impõe a integração dos demais herdeiros à lide: por não haver individualização das quotas na apólice, a exata fração devida a cada beneficiário somente pode ser apurada a partir da identificação de todos os que compõem a classe dos herdeiros legais, sob pena de o juízo fixar a quota-parte da parte autora sem conhecer a extensão do direito dos demais titulares do mesmo capital segurado, com risco de decisões inconciliáveis sobre uma única relação jurídica. Configura-se, assim, hipótese de litisconsórcio ativo necessário quanto à fixação das quotas de cada beneficiário (art. 114 do CPC), sem prejuízo da legitimidade autônoma já reconhecida à parte autora para postular a sua própria fração. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar os demais herdeiros do segurado, com endereço atualizado, para que sejam intimados a manifestar, no mesmo prazo, interesse em integrar a lide no polo ativo, sob pena de prosseguimento do feito nos limites da quota-parte de quem já o integra. D'outro bordo, não colhe a impugnação ao valor da causa. O valor da causa, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, corresponde ao valor efetivamente pretendido pela parte autora, tal como formulado na petição inicial, e não ao montante que a parte ré reputa devido à luz de sua própria tese defensiva, que é matéria de mérito, e não de fixação do valor da causa. Mantido, pois, o valor atribuído à causa, de R$ 223.280,82 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos). Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, que a caracteriza como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Cabe à parte ré, no que se refere ao enquadramento do óbito do segurado na definição contratual de acidente pessoal, a produção da prova pericial pertinente. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se o óbito do segurado se enquadra na definição contratual de acidente pessoal, apta a atrair a cobertura securitária; b) se há dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica da questão controvertida, notadamente quanto ao enquadramento das causas da morte do segurado, registradas na certidão de óbito, na definição contratual de acidente pessoal, defiro a produção de prova pericial médica . Nomeio a expert Mariama Nakamoto Fernandes dos Santos (e-mail: mariamasantos@hotmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimada, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte ré , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos ( e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor IVONE APARECIDA SOUZA GASPARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÉBER STEVENS GERAGE

OAB: 355105/SP

INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR

OAB: 132994/SP

CARMEN FRANCO

OAB: 477458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005097-55.2026.8.26.0048/SP AUTOR : IVONE APARECIDA SOUZA GASPARDI ADVOGADO(A) : CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB SP355105) ADVOGADO(A) : CARMEN FRANCO (OAB SP477458) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO movida por IVONE APARECIDA SOUZA GASPARDI contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) Aparecido Gaspardi, seu cônjuge, era segurado da requerida sob a apólice n. 550129643 ("Vida Viva Bradesco"), com coberturas para morte acidental, morte acidental do cônjuge e despesas médicas hospitalares e odontológicas por acidente; b) o segurado faleceu em 28.04.2026, no Hospital HUSF, em Bragança Paulista/SP, em decorrência de choque séptico, abdome agudo perfurativo e complicações pós-operatórias de cistostomia realizada em 07.04.2026; c) após comunicar o sinistro e apresentar a documentação exigida, a requerida negou o pagamento da indenização securitária, classificando o óbito como morte natural não coberta pela apólice; d) requerida a reanálise administrativa, a seguradora manteve sua posição e encerrou o processo sem indenização; e) o documento apresentado é apenas um certificado resumido, estando as condições gerais que disciplinam as exclusões de cobertura e a definição contratual de acidente pessoal inacessíveis ao segurado. Em vista do exposto, requereu: (i) o reconhecimento de prioridade de tramitação em razão da idade da autora; (ii) a concessão da Justiça gratuita; (iii) tutela provisória de urgência, sem prévia oitiva da parte requerida, para determinar a reserva e disponibilização imediata do valor da indenização securitária de R$ 173.280,82 (cento e setenta e três mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), bem como a exibição das condições gerais da apólice; (iv) a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 173.280,82 (cento e setenta e três mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização securitária, e da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida ( evento 4, DOC1 ). O benefício da Justiça gratuita foi deferido ( evento 12, DOC1 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 20, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa parcial da parte autora e a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, em síntese, que: a) a apólice contratada previa cobertura exclusiva para morte acidental, e o óbito do segurado decorreu de morte natural, não amparada pela cobertura contratada; b) as cláusulas limitativas de risco são válidas e não configuram abusividade, por delimitarem, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, os riscos assumidos pela seguradora; c) inexiste relação de consumo apta a autorizar a inversão do ônus da prova, ante a ausência de vulnerabilidade da parte autora; e d) inexistem danos morais indenizáveis, por se tratar de mero exercício regular de direito contratual, e não de ato ilícito, rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Houve réplica ( evento 25, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 31, DOC1 e evento 36, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Não vinga a preliminar de ilegitimidade ativa. A apólice designa como beneficiários os herdeiros legais do segurado, de forma genérica e não individualizada (art. 792 do CC), circunstância que não retira da parte autora, na qualidade de cônjuge sobrevivente, a legitimidade para postular, nestes autos, sua própria quota-parte do capital segurado. A extensão do direito pleiteado, à luz da eventual pluralidade de beneficiários, é questão afeta ao mérito, e não à legitimidade para a causa. Essa mesma designação genérica, contudo, impõe a integração dos demais herdeiros à lide: por não haver individualização das quotas na apólice, a exata fração devida a cada beneficiário somente pode ser apurada a partir da identificação de todos os que compõem a classe dos herdeiros legais, sob pena de o juízo fixar a quota-parte da parte autora sem conhecer a extensão do direito dos demais titulares do mesmo capital segurado, com risco de decisões inconciliáveis sobre uma única relação jurídica. Configura-se, assim, hipótese de litisconsórcio ativo necessário quanto à fixação das quotas de cada beneficiário (art. 114 do CPC), sem prejuízo da legitimidade autônoma já reconhecida à parte autora para postular a sua própria fração. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar os demais herdeiros do segurado, com endereço atualizado, para que sejam intimados a manifestar, no mesmo prazo, interesse em integrar a lide no polo ativo, sob pena de prosseguimento do feito nos limites da quota-parte de quem já o integra. D'outro bordo, não colhe a impugnação ao valor da causa. O valor da causa, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, corresponde ao valor efetivamente pretendido pela parte autora, tal como formulado na petição inicial, e não ao montante que a parte ré reputa devido à luz de sua própria tese defensiva, que é matéria de mérito, e não de fixação do valor da causa. Mantido, pois, o valor atribuído à causa, de R$ 223.280,82 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos). Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, que a caracteriza como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Cabe à parte ré, no que se refere ao enquadramento do óbito do segurado na definição contratual de acidente pessoal, a produção da prova pericial pertinente. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se o óbito do segurado se enquadra na definição contratual de acidente pessoal, apta a atrair a cobertura securitária; b) se há dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica da questão controvertida, notadamente quanto ao enquadramento das causas da morte do segurado, registradas na certidão de óbito, na definição contratual de acidente pessoal, defiro a produção de prova pericial médica . Nomeio a expert Mariama Nakamoto Fernandes dos Santos (e-mail: mariamasantos@hotmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimada, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte ré , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos ( e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.