Detalhe do processo

4005076-93.2026.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005076-93.2026.8.26.0302/SP AUTOR : DAVID DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB SP336996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. No caso concreto, a probabilidade do direito ressalta demonstrada pelos documentos acostados à exordial e à emenda. Ficou comprovado que a aquisição do veículo NISSAN/FRONTIER deu-se mediante operação econômica única, na qual a ré Maita Resende Comércio de Veículos Ltda intermediou o financiamento bancário perante o Banco Itaú S.A. para viabilizar a venda do bem ofertado pela ré MR Automóveis Oliveira Ltda. Ademais, os elementos probatórios reunidos indicam que o automóvel apresentou graves vícios ocultos no motor logo após a entrega, culminando na devolução do bem aos comerciantes e na celebração de composição verbal para rescisão e ressarcimento. Tratando-se de contratos conexos e interdependentes, a teor do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, a inexecução das obrigações do fornecedor e a invalidade ou resolução do contrato principal de compra e venda geram reflexos imediatos no contrato de crédito acessório, autorizando a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e a vedação de atos de cobrança ou negativatários. Sobre a probabilidade do direito e a viabilidade da suspensão das parcelas em hipóteses de vícios em veículo financiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ostenta entendimento consolidado em julgado específico: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação declaratória e de rescisão contratual. Compra e venda de veículo usado, com financiamento bancário. Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para fosse suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento celebrado com o banco corréu, até decisão final. Inconformismo da autora compradora e mutuária. Acolhimento. Evidenciada a probabilidade do direito invocado quanto à existência de vício que obsta o uso regular do automóvel adquirido. Laudo pericial particular juntado indica a ausência de prévia e regulares medidas de manutenção, assim como o uso de peças não originais ou improvisadas. Não obstante se tratar de elemento de convicção unilateralmente produzido, trata tal laudo de relevante indício do arguido descumprimento contratual pela corré vendedora. Presente também o risco de dano, decorrente da continuidade do pagamento de dispendioso financiamento bancário, sem haver a possibilidade de utilização normal do veículo. Contrato de compra e venda de veículo e contrato de financiamento, não obstante formalmente autônomos, são coligados, já que é a concessão do crédito junto à instituição financeira que viabiliza a aquisição do bem junto à revendedora. Interpendência dos negócios jurídicos, inseridos no âmbito da mesma operação econômica. Ausência de óbice à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do mútuo bancário. Tutela de urgência deferida. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2130526-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Por sua vez, o perigo de dano afigura-se evidente. A manutenção dos efeitos do contrato de financiamento e a permanência da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SERASA) por parcelas vencidas a partir de junho de 2026 acarretam abalo severo ao seu crédito e à sua subsistência, sujeitando trabalhador autônomo a restrições indevidas por dívida decorrente de contrato coligado submetido à resolução. Soma-se a isso que a medida concedida não reveste caráter irreversível, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a restrição poderá ser restabelecida ou as parcelas cobradas pelas vias ordinárias caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final do trâmite processual. Portanto, estão preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência. Em atenção aos princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), bem como à necessidade de conferir efetividade imediata à tutela de urgência deferida, dispenso a realização da audiência de conciliação nesta fase inicial do processo. A providência encontra respaldo na adequação do rito às peculiaridades da causa, sem prejuízo de eventual composição amigável a ser deliberada em momento oportuno ou após a apresentação das defesas pelas partes requeridas. Desse modo, impõe-se a citação de todos os réus para integrarem a lide e apresentarem resposta, cientificando-os expressamente dos termos da presente decisão e da concessão da medida liminar. Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, para: a.1) DETERMINAR ao réu Banco Itaú S.A. que providencie a imediata exclusão/baixa da negativação do nome do autor David de Oliveira Costa perante o cadastro do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito referente às parcelas do financiamento do veículo NISSAN/FRONTIER (Placa DXD-5644, Contrato nº 28789373/555635796) vencidas a partir de junho de 2026, no prazo de 5 (cinco) dias úteis , contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento (artigo 537 do CPC); a.2) SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas a partir de junho de 2026 do referido contrato de financiamento, determinando a todos os réus que se abstenham de efetuar novas cobranças judiciais ou extrajudiciais ou de promover novos apontamentos desabonadores no nome do requerente relativos ao mútuo coligado, até o julgamento final desta lide; b) DISPENSO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nesta oportunidade, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995; c) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO dos réus MR Automóveis Oliveira Ltda , José Clodoaldo Moretti , Maita Resende Comércio de Veículos Ltda e Banco Itaú S.A. nos endereços indicados na exordial e na emenda (Eventos 1 e 8), para que: c.1) Fiquem devidamente cientificados do teor da presente decisão e deem imediato cumprimento à tutela de urgência concedida; c.2) Apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID DE OLIVEIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMARIO ALDROVANDI RUIZ

OAB: 336996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005076-93.2026.8.26.0302/SP AUTOR : DAVID DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB SP336996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. No caso concreto, a probabilidade do direito ressalta demonstrada pelos documentos acostados à exordial e à emenda. Ficou comprovado que a aquisição do veículo NISSAN/FRONTIER deu-se mediante operação econômica única, na qual a ré Maita Resende Comércio de Veículos Ltda intermediou o financiamento bancário perante o Banco Itaú S.A. para viabilizar a venda do bem ofertado pela ré MR Automóveis Oliveira Ltda. Ademais, os elementos probatórios reunidos indicam que o automóvel apresentou graves vícios ocultos no motor logo após a entrega, culminando na devolução do bem aos comerciantes e na celebração de composição verbal para rescisão e ressarcimento. Tratando-se de contratos conexos e interdependentes, a teor do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, a inexecução das obrigações do fornecedor e a invalidade ou resolução do contrato principal de compra e venda geram reflexos imediatos no contrato de crédito acessório, autorizando a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e a vedação de atos de cobrança ou negativatários. Sobre a probabilidade do direito e a viabilidade da suspensão das parcelas em hipóteses de vícios em veículo financiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ostenta entendimento consolidado em julgado específico: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação declaratória e de rescisão contratual. Compra e venda de veículo usado, com financiamento bancário. Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para fosse suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento celebrado com o banco corréu, até decisão final. Inconformismo da autora compradora e mutuária. Acolhimento. Evidenciada a probabilidade do direito invocado quanto à existência de vício que obsta o uso regular do automóvel adquirido. Laudo pericial particular juntado indica a ausência de prévia e regulares medidas de manutenção, assim como o uso de peças não originais ou improvisadas. Não obstante se tratar de elemento de convicção unilateralmente produzido, trata tal laudo de relevante indício do arguido descumprimento contratual pela corré vendedora. Presente também o risco de dano, decorrente da continuidade do pagamento de dispendioso financiamento bancário, sem haver a possibilidade de utilização normal do veículo. Contrato de compra e venda de veículo e contrato de financiamento, não obstante formalmente autônomos, são coligados, já que é a concessão do crédito junto à instituição financeira que viabiliza a aquisição do bem junto à revendedora. Interpendência dos negócios jurídicos, inseridos no âmbito da mesma operação econômica. Ausência de óbice à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do mútuo bancário. Tutela de urgência deferida. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2130526-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Por sua vez, o perigo de dano afigura-se evidente. A manutenção dos efeitos do contrato de financiamento e a permanência da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SERASA) por parcelas vencidas a partir de junho de 2026 acarretam abalo severo ao seu crédito e à sua subsistência, sujeitando trabalhador autônomo a restrições indevidas por dívida decorrente de contrato coligado submetido à resolução. Soma-se a isso que a medida concedida não reveste caráter irreversível, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a restrição poderá ser restabelecida ou as parcelas cobradas pelas vias ordinárias caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final do trâmite processual. Portanto, estão preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência. Em atenção aos princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), bem como à necessidade de conferir efetividade imediata à tutela de urgência deferida, dispenso a realização da audiência de conciliação nesta fase inicial do processo. A providência encontra respaldo na adequação do rito às peculiaridades da causa, sem prejuízo de eventual composição amigável a ser deliberada em momento oportuno ou após a apresentação das defesas pelas partes requeridas. Desse modo, impõe-se a citação de todos os réus para integrarem a lide e apresentarem resposta, cientificando-os expressamente dos termos da presente decisão e da concessão da medida liminar. Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, para: a.1) DETERMINAR ao réu Banco Itaú S.A. que providencie a imediata exclusão/baixa da negativação do nome do autor David de Oliveira Costa perante o cadastro do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito referente às parcelas do financiamento do veículo NISSAN/FRONTIER (Placa DXD-5644, Contrato nº 28789373/555635796) vencidas a partir de junho de 2026, no prazo de 5 (cinco) dias úteis , contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento (artigo 537 do CPC); a.2) SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas a partir de junho de 2026 do referido contrato de financiamento, determinando a todos os réus que se abstenham de efetuar novas cobranças judiciais ou extrajudiciais ou de promover novos apontamentos desabonadores no nome do requerente relativos ao mútuo coligado, até o julgamento final desta lide; b) DISPENSO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nesta oportunidade, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995; c) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO dos réus MR Automóveis Oliveira Ltda , José Clodoaldo Moretti , Maita Resende Comércio de Veículos Ltda e Banco Itaú S.A. nos endereços indicados na exordial e na emenda (Eventos 1 e 8), para que: c.1) Fiquem devidamente cientificados do teor da presente decisão e deem imediato cumprimento à tutela de urgência concedida; c.2) Apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Int.