4005076-10.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005076-10.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MARIA VITÓRIA MOURA DOS SANTOS (Representado) ADVOGADO(A) : ANELISA GUERTAS BOTURA LOPEZ (OAB SP305783) RÉU : FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR ADVOGADO(A) : LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB SP219859) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO MARIA VITÓRIA MOURA DOS SANTOS , menor impúbere, representada por sua genitora PATRÍCIA BARROSO DE MOURA, e, em nome próprio, PATRÍCIA BARROSO DE MOURA e ODAIR ALVES DOS SANTOS , ajuizaram ação de indenização por danos morais contra FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP, alegando, em síntese, que a primeira autora, nascida em 11/07/2020, foi submetida, em 13/05/2021, a nefrectomia total direita no Hospital Estadual de Bauru, gerido pela requerida, em razão de refluxo vesicoureteral grau III com hidronefrose acentuada à direita. Alegaram que, após a alta cirúrgica, a primeira autora apresentou dor, secreção purulenta, febre e deiscência da ferida operatória, com necessidade de sucessivas intervenções, entre elas exéreses de granuloma realizadas em 16/09/2021 e 22/10/2021, até que, em 27/01/2023, teria sido retirada uma gaze da ferida operatória, fato que a parte autora interpretou como esquecimento de material cirúrgico no interior do corpo da paciente durante o procedimento de 13/05/2021. Sustentaram responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, do artigo 43 do Código Civil e dos artigos 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ocorrência de dano moral reflexo em relação aos genitores da menor. Requereram: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a citação da requerida; c) a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 50 salários mínimos em favor da primeira autora e 25 salários mínimos a cada um dos genitores; d) a correção monetária dos valores; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; f) a inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$ 162.100,00. Citada, a requerida FAMESP apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço público de saúde prestado sem remuneração direta, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e, por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.No mérito, apresentou reconstituição cronológica do prontuário médico da paciente, compreendendo o período de 12/03/2021 a 16/02/2023, abrangendo seis internações hospitalares e os respectivos períodos ambulatoriais, sustentando que a ficha de descrição cirúrgica referente à nefrectomia realizada em 13/05/2021 não registrou divergência de contagem de compressas, gazes ou instrumentais, tampouco intercorrência de qualquer natureza. Alegou que o histórico clínico documentado entre junho de 2021 e o ano de 2022 evidenciou a formação progressiva de granuloma piogênico por reação de corpo estranho ao fio de sutura não absorvível, com identificação expressa, em 18/11/2021, de fio de nylon exposto na ferida operatória, achado que se repetiu ao longo do acompanhamento ambulatorial. Sustentou que o material referido, no registro de 27/01/2023, como gaze retirada da ferida foi relatado pela própria genitora como expelido espontaneamente em ambiente domiciliar, sendo compatível com material de curativo externo utilizado no manejo ambulatorial da ferida fistulizada, e não com instrumental cirúrgico, ressaltando que a ultrassonografia de partes moles realizada em 31/01/2023 concluiu pela ausência de sinais de corpo estranho residual.Aduziu que o corpo estranho extraído definitivamente em 16/02/2023, com resolução completa e duradoura do quadro, é compatível com o próprio material de sutura não absorvível cuja exposição já vinha sendo acompanhada desde novembro de 2021, e não com compressa cirúrgica esquecida durante o procedimento de maio de 2021.Concluiu pela ausência de nexo causal e de conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe assistencial, apresentando fundamentação técnica amparada em literatura médica especializada e em precedentes jurisprudenciais sobre ausência de nexo causal em ações de erro médico.Impugnou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu, em caso de eventual condenação, a fixação de valor proporcional à extensão do dano, sem caracterização de enriquecimento sem causa.Requereu a improcedência integral da ação, protestando pela produção de provas, notadamente perícia médica, depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. Decisão. Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo. Não havendo questões pendentes sobre nulidades, incompetência, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, ou preliminares, declaro o processo saneado Defiro, ainda, a produção de prova documental, ainda não produzida, observado o artigo 435 do NCPC). Fixo como ônus da prova integrante do ônus da prova da ré, a inexistência do erro médico. Sobre a inversão do ônus em favor dos autores, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL. ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE INFECÇÃO BACTERIANA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos atendimentos médicos prestados pelo SUS, por serem custeados por tributos. Todavia, diante da hipossuficiência técnica do paciente e da maior aptidão da Administração para produzir a prova, admite-se a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2360928-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) Havendo a necessidade da produção de prova técnica, defiro a realização de perícia médica. Para a perícia judicial, nomeio o IMESC que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após, oficie-se ao IMESC para designação da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Concluída a prova pericial, se necessária, a audiência de instrução será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. 14/08/2026
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR
Autor MARIA VITÓRIA MOURA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI
OAB: 219859/SP
ANELISA GUERTAS BOTURA LOPEZ
OAB: 305783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005076-10.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MARIA VITÓRIA MOURA DOS SANTOS (Representado) ADVOGADO(A) : ANELISA GUERTAS BOTURA LOPEZ (OAB SP305783) RÉU : FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR ADVOGADO(A) : LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB SP219859) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO MARIA VITÓRIA MOURA DOS SANTOS , menor impúbere, representada por sua genitora PATRÍCIA BARROSO DE MOURA, e, em nome próprio, PATRÍCIA BARROSO DE MOURA e ODAIR ALVES DOS SANTOS , ajuizaram ação de indenização por danos morais contra FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP, alegando, em síntese, que a primeira autora, nascida em 11/07/2020, foi submetida, em 13/05/2021, a nefrectomia total direita no Hospital Estadual de Bauru, gerido pela requerida, em razão de refluxo vesicoureteral grau III com hidronefrose acentuada à direita. Alegaram que, após a alta cirúrgica, a primeira autora apresentou dor, secreção purulenta, febre e deiscência da ferida operatória, com necessidade de sucessivas intervenções, entre elas exéreses de granuloma realizadas em 16/09/2021 e 22/10/2021, até que, em 27/01/2023, teria sido retirada uma gaze da ferida operatória, fato que a parte autora interpretou como esquecimento de material cirúrgico no interior do corpo da paciente durante o procedimento de 13/05/2021. Sustentaram responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, do artigo 43 do Código Civil e dos artigos 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ocorrência de dano moral reflexo em relação aos genitores da menor. Requereram: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a citação da requerida; c) a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 50 salários mínimos em favor da primeira autora e 25 salários mínimos a cada um dos genitores; d) a correção monetária dos valores; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; f) a inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$ 162.100,00. Citada, a requerida FAMESP apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço público de saúde prestado sem remuneração direta, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e, por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.No mérito, apresentou reconstituição cronológica do prontuário médico da paciente, compreendendo o período de 12/03/2021 a 16/02/2023, abrangendo seis internações hospitalares e os respectivos períodos ambulatoriais, sustentando que a ficha de descrição cirúrgica referente à nefrectomia realizada em 13/05/2021 não registrou divergência de contagem de compressas, gazes ou instrumentais, tampouco intercorrência de qualquer natureza. Alegou que o histórico clínico documentado entre junho de 2021 e o ano de 2022 evidenciou a formação progressiva de granuloma piogênico por reação de corpo estranho ao fio de sutura não absorvível, com identificação expressa, em 18/11/2021, de fio de nylon exposto na ferida operatória, achado que se repetiu ao longo do acompanhamento ambulatorial. Sustentou que o material referido, no registro de 27/01/2023, como gaze retirada da ferida foi relatado pela própria genitora como expelido espontaneamente em ambiente domiciliar, sendo compatível com material de curativo externo utilizado no manejo ambulatorial da ferida fistulizada, e não com instrumental cirúrgico, ressaltando que a ultrassonografia de partes moles realizada em 31/01/2023 concluiu pela ausência de sinais de corpo estranho residual.Aduziu que o corpo estranho extraído definitivamente em 16/02/2023, com resolução completa e duradoura do quadro, é compatível com o próprio material de sutura não absorvível cuja exposição já vinha sendo acompanhada desde novembro de 2021, e não com compressa cirúrgica esquecida durante o procedimento de maio de 2021.Concluiu pela ausência de nexo causal e de conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe assistencial, apresentando fundamentação técnica amparada em literatura médica especializada e em precedentes jurisprudenciais sobre ausência de nexo causal em ações de erro médico.Impugnou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu, em caso de eventual condenação, a fixação de valor proporcional à extensão do dano, sem caracterização de enriquecimento sem causa.Requereu a improcedência integral da ação, protestando pela produção de provas, notadamente perícia médica, depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. Decisão. Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo. Não havendo questões pendentes sobre nulidades, incompetência, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, ou preliminares, declaro o processo saneado Defiro, ainda, a produção de prova documental, ainda não produzida, observado o artigo 435 do NCPC). Fixo como ônus da prova integrante do ônus da prova da ré, a inexistência do erro médico. Sobre a inversão do ônus em favor dos autores, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL. ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE INFECÇÃO BACTERIANA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos atendimentos médicos prestados pelo SUS, por serem custeados por tributos. Todavia, diante da hipossuficiência técnica do paciente e da maior aptidão da Administração para produzir a prova, admite-se a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2360928-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) Havendo a necessidade da produção de prova técnica, defiro a realização de perícia médica. Para a perícia judicial, nomeio o IMESC que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após, oficie-se ao IMESC para designação da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Concluída a prova pericial, se necessária, a audiência de instrução será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. 14/08/2026