4005035-13.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005035-13.2026.8.26.0566/SP AUTOR : GUSTAVO HENRIQUE VILELLA ADVOGADO(A) : CAMILO VENDITTO BASSO (OAB SP352953) RÉU : MADEIREIRA TIETE LTDA ADVOGADO(A) : DEVANEI SIMÃO (OAB SP137268) RÉU : FERNANDA LOURENCO MORO ADVOGADO(A) : DEVANEI SIMÃO (OAB SP137268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 20/08/2024. Apresentadas contestação (Evento 18) e réplica (Evento 32). As preliminares de inépcia e falta de interesse de agir foram afastadas no Evento 26. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento, diante das alegações de desrespeito à sinalização de parada obrigatória pela ré e de culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade e ultrapassagem irregular em cruzamento; b) o alcance e a eficácia liberatória da transação firmada com a seguradora (Evento 18, Documentação 5), inclusive quanto à possibilidade de complementação da indenização; c) a extensão das lesões, o nexo causal, eventual incapacidade laboral e a caracterização dos danos morais e estéticos. Aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC, competindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a culpa exclusiva da vítima e a plena quitação dos danos. Mantenho a prova documental já produzida, facultada a juntada de novos documentos nas hipóteses do art. 435 do CPC. Defiro a realização de perícia médica , necessária à apuração da extensão das lesões e de eventual dano estético. Nomeio o Dr. EDUARDO P. PASSARELA , que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Considerando a gratuidade da justiça deferida ao autor (Evento 5), os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida observarão a normativa vigente do Tribunal, caso o perito aceite o encargo nessas, no prazo de 15 (quinze) dias após serem fixados. . As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares no prazo de 15 dias, ficando acolhidos os quesitos já formulados nos Eventos 1, 18 e 33. Indefiro o depoimento pessoal das partes , por considerá-lo desnecessário diante das versões já apresentadas nos autos e do Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC7), nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A necessidade de prova testemunhal será apreciada após a apresentação do laudo pericial, caso ainda seja necessária para o esclarecimento da dinâmica do acidente. Intime-se o perito, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDA LOURENCO MORO
Autor GUSTAVO HENRIQUE VILELLA
Réu MADEIREIRA TIETE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
DEVANEI SIMÃO
OAB: 137268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005035-13.2026.8.26.0566/SP AUTOR : GUSTAVO HENRIQUE VILELLA ADVOGADO(A) : CAMILO VENDITTO BASSO (OAB SP352953) RÉU : MADEIREIRA TIETE LTDA ADVOGADO(A) : DEVANEI SIMÃO (OAB SP137268) RÉU : FERNANDA LOURENCO MORO ADVOGADO(A) : DEVANEI SIMÃO (OAB SP137268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 20/08/2024. Apresentadas contestação (Evento 18) e réplica (Evento 32). As preliminares de inépcia e falta de interesse de agir foram afastadas no Evento 26. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento, diante das alegações de desrespeito à sinalização de parada obrigatória pela ré e de culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade e ultrapassagem irregular em cruzamento; b) o alcance e a eficácia liberatória da transação firmada com a seguradora (Evento 18, Documentação 5), inclusive quanto à possibilidade de complementação da indenização; c) a extensão das lesões, o nexo causal, eventual incapacidade laboral e a caracterização dos danos morais e estéticos. Aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC, competindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a culpa exclusiva da vítima e a plena quitação dos danos. Mantenho a prova documental já produzida, facultada a juntada de novos documentos nas hipóteses do art. 435 do CPC. Defiro a realização de perícia médica , necessária à apuração da extensão das lesões e de eventual dano estético. Nomeio o Dr. EDUARDO P. PASSARELA , que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Considerando a gratuidade da justiça deferida ao autor (Evento 5), os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida observarão a normativa vigente do Tribunal, caso o perito aceite o encargo nessas, no prazo de 15 (quinze) dias após serem fixados. . As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares no prazo de 15 dias, ficando acolhidos os quesitos já formulados nos Eventos 1, 18 e 33. Indefiro o depoimento pessoal das partes , por considerá-lo desnecessário diante das versões já apresentadas nos autos e do Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC7), nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A necessidade de prova testemunhal será apreciada após a apresentação do laudo pericial, caso ainda seja necessária para o esclarecimento da dinâmica do acidente. Intime-se o perito, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.