Detalhe do processo

4005021-88.2026.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005021-88.2026.8.26.0320/SP RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO João de Souza Lima propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco C6 S.A. e Itaú Unibanco S.A. (Evento 1). O autor alega que os contratos de empréstimo consignado nº 6050060375 e nº 6050066932, supostamente firmados em 27/10/2025, foram celebrados em seu nome mediante fraude, com utilização da mesma fotografia para validação de identidade, e que os valores foram imediatamente transferidos para contas de terceiros, sem qualquer proveito econômico, passando a sofrer descontos mensais em sua remuneração a partir de janeiro de 2026 (Evento 1). As instituições financeiras rés apresentaram contestações: o Banco C6 S.A. sustentou a regularidade das contratações digitais, realizadas mediante biometria facial, com liberação do crédito em conta de titularidade do autor, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir e necessidade de correção do polo passivo (Evento 20); o Itaú Unibanco S.A. arguiu ilegitimidade passiva e necessidade de complementação do polo passivo, além da regularidade das transações PIX (Evento 17). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e impugnando as evidências tecnológicas apresentadas (Evento 27). Instadas a especificar provas (Evento 30), as requeridas reiteraram as contestações e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 38 e 40), enquanto o autor requereu a expedição de ofícios e a produção de prova pericial documentoscópica e digital sobre os registros biométricos e os logs de autenticação das contratações impugnadas (Evento 37). É o relatório do essencial. 2. SANEAMENTO E DELIBERAÇÃO SOBRE PRELIMINARES 2.1. Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, deduzida pelo Banco C6 S.A. sob o fundamento de ausência de prévio contato administrativo (Evento 20), não merece acolhimento. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito de admissibilidade da ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, evidenciadas pela manutenção dos descontos impugnados e pela resistência das instituições financeiras, resta configurado o interesse de agir. 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. e do alegado litisconsórcio passivo necessário A preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. deve ser afastada, pois a responsabilidade que lhe é atribuída decorre da alegada falha de segurança na movimentação dos valores oriundos dos empréstimos, questão que se confunde com o mérito e com ele será apreciada à luz do conjunto probatório (Evento 17). Tampouco se configura o litisconsórcio passivo necessário com os beneficiários das transferências, identificados como Eric e Heloisa, pois a controvérsia versa sobre a conduta das instituições financeiras rés, não dependendo a eficácia da sentença da citação dos terceiros, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. 2.3. Da alegada necessidade de correção do polo passivo Tampouco merece acolhimento o pedido de substituição do Banco C6 S.A. pelo Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo (Evento 20). As instituições integrantes do mesmo grupo econômico apresentaram defesa conjunta, e eventuais questões internas de organização societária não podem ser opostas ao consumidor, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à transparência que regem as relações de consumo. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controversos desta demanda: a) a existência, a validade e a eficácia dos contratos de empréstimo consignado nº 6050060375 e nº 6050066932; b) a autenticidade da assinatura eletrônica, dos registros biométricos faciais e dos metadados das contratações digitais atribuídas ao autor; c) a regularidade das transações PIX realizadas por intermédio do Itaú Unibanco S.A. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor devido à natureza consumerista da relação entre as partes. Tratando-se de contestação de assinatura e de relação jurídica negada pelo consumidor, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura eletrônica e à regularidade da contratação incumbe ao fornecedor de serviços que produziu o documento. Esse entendimento está consolidado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA E DIGITAL Considerando que a controvérsia exige conhecimentos técnicos específicos para verificar a autenticidade dos metadados das assinaturas eletrônicas, dos registros biométricos faciais e da integridade dos arquivos digitais impugnados (Evento 20), determino a produção de prova pericial documentoscópica e digital. Para a realização dos trabalhos, adoto as seguintes providências: a) nomeio como perita judicial a Sra. Adriana Cristina Gianoni Campos, q ue deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; b) determino que a despesa com os honorários periciais seja arcada integralmente pelas partes requeridas (Banco C6 S.A. e Itaú Unibanco S.A.), nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 429 do Código de Processo Civil, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo juízo; c) faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, conforme o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) determino às instituições financeiras requeridas que disponibilizem em Juízo, em formato eletrônico original e íntegro (preferencialmente em pasta compactada .ZIP), todos os arquivos de metadados, relatórios biométricos, logs de certificação e os arquivos de evidências referentes às contratações digitais questionadas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a análise técnica pela perita nomeada; e) condiciono o início dos trabalhos periciais à juntada das respostas aos ofícios de que trata o item 5, que constituirão o objeto material do exame pericial. 5. DA PROVA DOCUMENTAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Defiro, ainda, a produção de prova documental mediante a expedição dos ofícios requeridos na especificação de provas (Evento 37) , com prazo de resposta de 15 (quinze) dias: a) ao Banco C6 Consignado S.A. e ao Banco C6 S.A., para que forneçam as informações e os documentos relativos às CCBs nº 6050060375 e nº 6050066932, incluindo o número de telefone celular cadastrado para envio de token/OTP e a descrição do procedimento de verificação de sua titularidade, as imagens biométricas capturadas em cada contratação com os respectivos metadados (hash criptográfico, timestamp, resultado do sistema de liveness detection, score de similaridade facial e identificação do provedor do SDK), a indicação de alertas ou flags antifraude gerados durante o fluxo de contratação e a cópia da política antifraude vigente à época dos fatos; b) ao Banco Itaú Unibanco S.A., para que forneça os dados completos das transações PIX realizadas em 27/10/2025, incluindo a identificação dos titulares das contas destino, as instituições financeiras recebedoras, as chaves PIX utilizadas, os identificadores E2E ID e os horários de liquidação, a indicação de alertas de operação atípica gerados pelo sistema de monitoramento transacional, a descrição do mecanismo de autenticação empregado e a informação sobre eventual sinalização das contas destino no Mecanismo Especial de Devolução (MED). Desnecessária, por ora, a produção de prova oral, sendo a perícia o meio adequado e suficiente para solução da controvérsia fática da lide. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 529781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005021-88.2026.8.26.0320/SP RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO João de Souza Lima propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco C6 S.A. e Itaú Unibanco S.A. (Evento 1). O autor alega que os contratos de empréstimo consignado nº 6050060375 e nº 6050066932, supostamente firmados em 27/10/2025, foram celebrados em seu nome mediante fraude, com utilização da mesma fotografia para validação de identidade, e que os valores foram imediatamente transferidos para contas de terceiros, sem qualquer proveito econômico, passando a sofrer descontos mensais em sua remuneração a partir de janeiro de 2026 (Evento 1). As instituições financeiras rés apresentaram contestações: o Banco C6 S.A. sustentou a regularidade das contratações digitais, realizadas mediante biometria facial, com liberação do crédito em conta de titularidade do autor, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir e necessidade de correção do polo passivo (Evento 20); o Itaú Unibanco S.A. arguiu ilegitimidade passiva e necessidade de complementação do polo passivo, além da regularidade das transações PIX (Evento 17). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e impugnando as evidências tecnológicas apresentadas (Evento 27). Instadas a especificar provas (Evento 30), as requeridas reiteraram as contestações e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 38 e 40), enquanto o autor requereu a expedição de ofícios e a produção de prova pericial documentoscópica e digital sobre os registros biométricos e os logs de autenticação das contratações impugnadas (Evento 37). É o relatório do essencial. 2. SANEAMENTO E DELIBERAÇÃO SOBRE PRELIMINARES 2.1. Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, deduzida pelo Banco C6 S.A. sob o fundamento de ausência de prévio contato administrativo (Evento 20), não merece acolhimento. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito de admissibilidade da ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, evidenciadas pela manutenção dos descontos impugnados e pela resistência das instituições financeiras, resta configurado o interesse de agir. 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. e do alegado litisconsórcio passivo necessário A preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. deve ser afastada, pois a responsabilidade que lhe é atribuída decorre da alegada falha de segurança na movimentação dos valores oriundos dos empréstimos, questão que se confunde com o mérito e com ele será apreciada à luz do conjunto probatório (Evento 17). Tampouco se configura o litisconsórcio passivo necessário com os beneficiários das transferências, identificados como Eric e Heloisa, pois a controvérsia versa sobre a conduta das instituições financeiras rés, não dependendo a eficácia da sentença da citação dos terceiros, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. 2.3. Da alegada necessidade de correção do polo passivo Tampouco merece acolhimento o pedido de substituição do Banco C6 S.A. pelo Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo (Evento 20). As instituições integrantes do mesmo grupo econômico apresentaram defesa conjunta, e eventuais questões internas de organização societária não podem ser opostas ao consumidor, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à transparência que regem as relações de consumo. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controversos desta demanda: a) a existência, a validade e a eficácia dos contratos de empréstimo consignado nº 6050060375 e nº 6050066932; b) a autenticidade da assinatura eletrônica, dos registros biométricos faciais e dos metadados das contratações digitais atribuídas ao autor; c) a regularidade das transações PIX realizadas por intermédio do Itaú Unibanco S.A. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor devido à natureza consumerista da relação entre as partes. Tratando-se de contestação de assinatura e de relação jurídica negada pelo consumidor, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura eletrônica e à regularidade da contratação incumbe ao fornecedor de serviços que produziu o documento. Esse entendimento está consolidado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA E DIGITAL Considerando que a controvérsia exige conhecimentos técnicos específicos para verificar a autenticidade dos metadados das assinaturas eletrônicas, dos registros biométricos faciais e da integridade dos arquivos digitais impugnados (Evento 20), determino a produção de prova pericial documentoscópica e digital. Para a realização dos trabalhos, adoto as seguintes providências: a) nomeio como perita judicial a Sra. Adriana Cristina Gianoni Campos, q ue deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; b) determino que a despesa com os honorários periciais seja arcada integralmente pelas partes requeridas (Banco C6 S.A. e Itaú Unibanco S.A.), nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 429 do Código de Processo Civil, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo juízo; c) faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, conforme o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) determino às instituições financeiras requeridas que disponibilizem em Juízo, em formato eletrônico original e íntegro (preferencialmente em pasta compactada .ZIP), todos os arquivos de metadados, relatórios biométricos, logs de certificação e os arquivos de evidências referentes às contratações digitais questionadas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a análise técnica pela perita nomeada; e) condiciono o início dos trabalhos periciais à juntada das respostas aos ofícios de que trata o item 5, que constituirão o objeto material do exame pericial. 5. DA PROVA DOCUMENTAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Defiro, ainda, a produção de prova documental mediante a expedição dos ofícios requeridos na especificação de provas (Evento 37) , com prazo de resposta de 15 (quinze) dias: a) ao Banco C6 Consignado S.A. e ao Banco C6 S.A., para que forneçam as informações e os documentos relativos às CCBs nº 6050060375 e nº 6050066932, incluindo o número de telefone celular cadastrado para envio de token/OTP e a descrição do procedimento de verificação de sua titularidade, as imagens biométricas capturadas em cada contratação com os respectivos metadados (hash criptográfico, timestamp, resultado do sistema de liveness detection, score de similaridade facial e identificação do provedor do SDK), a indicação de alertas ou flags antifraude gerados durante o fluxo de contratação e a cópia da política antifraude vigente à época dos fatos; b) ao Banco Itaú Unibanco S.A., para que forneça os dados completos das transações PIX realizadas em 27/10/2025, incluindo a identificação dos titulares das contas destino, as instituições financeiras recebedoras, as chaves PIX utilizadas, os identificadores E2E ID e os horários de liquidação, a indicação de alertas de operação atípica gerados pelo sistema de monitoramento transacional, a descrição do mecanismo de autenticação empregado e a informação sobre eventual sinalização das contas destino no Mecanismo Especial de Devolução (MED). Desnecessária, por ora, a produção de prova oral, sendo a perícia o meio adequado e suficiente para solução da controvérsia fática da lide. Intimem-se.