4005004-14.2025.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005004-14.2025.8.26.0344/SP AUTOR : PEDRO DANIEL SERODIO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS (OAB SP244053) RÉU : TIAGO LAURINDO ADVOGADO(A) : ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB SP223287) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) RÉU : MRP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) ADVOGADO(A) : ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB SP223287) RÉU : BRUNA DAVIS ZANARDO LAURINDO ADVOGADO(A) : ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB SP223287) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c reparação de danos e indenização por danos morais proposta por PEDRO DANIEL SERODIO em face de TIAGO LAURINDO , BRUNA DAVIS ZANARDO LAURINDO e MRP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , todos qualificados nos autos. 2. Indeferida a medida liminar pela decisão inicial (Ev. 05) - e sem recurso da parte interessada ao Egrégio Sodalício -, os Requeridos foram citados e contestaram a ação ( Ev. 19) e arguiram a matéria preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida MRP Empreendimentos Imobiliários Ltda, sob o argumento de que atuou como mera intermediadora do negócio jurídico de compra e venda, não possuindo responsabilidade sobre as condições físicas do imóvel. 3. De antemão, tenho que é caso de rejeição da matéria preliminar. Em primeiro lugar, a Requerida constou do contrato de compra e venda como intermediadora do negócio conforme o aditivo contratual do Evento 1.6, tanto que recebeu comissão de corretagem. Em segundo lugar, para reforço de fundamentação, anoto que, todos quantos participem da cadeia da produção ou do oferecimento de bens e serviços no grande mercado da massa consumidora respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos que causarem aos consumidores em geral, seja por defeitos dos produtos colocados em circulação, seja pela má prestação de serviços, inclusive de publicidade ou de intermediação para conquistar a confiança e o interesse dos aludidos consumidores vulneráveis. Nesse diapasão, a Imobiliária foi quem apresentou o imóvel em oferta de negócio e recebeu comissão de corretagem pela intermediação, respondendo assim objetiva e solidariamente com o vendedor do imóvel. Inteligência dos arts. 931, 932, 933, 942 do Código Civil, e arts. 6º, 7º, § único, 14, 25, § 1º e 34 c.c arts. 12 a 17, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidores. Ademais, aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas consoante as alegações deduzidas na petição inicial. Note-se que, no caso vertente, o autor imputa à imobiliária a falha no dever de informação, transparência e lealdade conforme o art. 723 do Código Civil ( Ev. 24). Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. No mais, para a solução do caso vertente impõe-se a realização de prova pericial nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, até porque as próprias Rés argumentam que já fizeram os reparos necessários e é preciso apurar e constatar persuasivamente as obras realizadas e o estado atual do prédio habitacional. 5. Nomeio Perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o SR. FÁBIO AUGUSTO PAULIN BARALDI (CPC/2015, art. 465). O Laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos (CPC/2015, art. 465). Os Assistentes Técnicos são de confiança da parte e não sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC/2015, art. 466, §1º) e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial (CPC/2015, art. 477, §1º). 6. O PERITO DEVERÁ RESPONDER OS SEGUINTES QUESITOS DO JUÍZO: 1. O imóvel residencial situado na Rua Alvinlândia, nº 61, apresenta as infiltrações, umidades e deformações estruturais no telhado descritas na petição inicial. 2. Quais são as causas técnicas dessas anomalias? Decorrem de defeito/vício na execução da estrutura preexistente ou puramente de falta de manutenção ordinária e desgaste natural pelo uso recente? 3. É possível estimar há quanto tempo esses problemas estruturais vêm se desenvolvendo? Tais danos são anteriores a julho de 2025? 4. Trata-se de vício que poderia ser facilmente identificado por um homem médio (comprador comum) por meio de uma vistoria visual superficial no momento da compra, ou sua exata constatação exigiria análise técnica especializada? 5. Há risco iminente de colapso ou desabamento da estrutura da cobertura? O imóvel encontra-se em condições seguras de habitabilidade ou a desocupação para reformas é imperativa? 6. Qual o custo estimado e quais as obras estritamente necessárias para a integral reparação, recuperação da solidez e garantia de segurança do imóvel? O orçamento técnico juntado no evento 1.13 apresenta-se razoável? 7. Os honorários serão rateados em 50% para cada uma das partes. Considerando-se que o Requerente é beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, arbitro os honorários a serem pagos pelo Autor conforme a Resolução n º 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo em 50% de 58 UFESPs . Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhando-se a planilha de cadastramento do Sr. FÁBIO AUGUSTO PAULIN BARALDI e solicitando o pagamento dos honorários nos termos da Deliberação CSDP n. 92/2008. 8. Intime-se o Perito para estimar os honorários periciais (50%) a serem custeados pelos Réus (CPC, art. 465, § 2º).
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNA DAVIS ZANARDO LAURINDO
Réu MRP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor PEDRO DANIEL SERODIO
Réu TIAGO LAURINDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI
OAB: 223287/SP
ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS
OAB: 244053/SP
ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 221127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005004-14.2025.8.26.0344/SP AUTOR : PEDRO DANIEL SERODIO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS (OAB SP244053) RÉU : TIAGO LAURINDO ADVOGADO(A) : ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB SP223287) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) RÉU : MRP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) ADVOGADO(A) : ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB SP223287) RÉU : BRUNA DAVIS ZANARDO LAURINDO ADVOGADO(A) : ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB SP223287) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c reparação de danos e indenização por danos morais proposta por PEDRO DANIEL SERODIO em face de TIAGO LAURINDO , BRUNA DAVIS ZANARDO LAURINDO e MRP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , todos qualificados nos autos. 2. Indeferida a medida liminar pela decisão inicial (Ev. 05) - e sem recurso da parte interessada ao Egrégio Sodalício -, os Requeridos foram citados e contestaram a ação ( Ev. 19) e arguiram a matéria preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida MRP Empreendimentos Imobiliários Ltda, sob o argumento de que atuou como mera intermediadora do negócio jurídico de compra e venda, não possuindo responsabilidade sobre as condições físicas do imóvel. 3. De antemão, tenho que é caso de rejeição da matéria preliminar. Em primeiro lugar, a Requerida constou do contrato de compra e venda como intermediadora do negócio conforme o aditivo contratual do Evento 1.6, tanto que recebeu comissão de corretagem. Em segundo lugar, para reforço de fundamentação, anoto que, todos quantos participem da cadeia da produção ou do oferecimento de bens e serviços no grande mercado da massa consumidora respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos que causarem aos consumidores em geral, seja por defeitos dos produtos colocados em circulação, seja pela má prestação de serviços, inclusive de publicidade ou de intermediação para conquistar a confiança e o interesse dos aludidos consumidores vulneráveis. Nesse diapasão, a Imobiliária foi quem apresentou o imóvel em oferta de negócio e recebeu comissão de corretagem pela intermediação, respondendo assim objetiva e solidariamente com o vendedor do imóvel. Inteligência dos arts. 931, 932, 933, 942 do Código Civil, e arts. 6º, 7º, § único, 14, 25, § 1º e 34 c.c arts. 12 a 17, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidores. Ademais, aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas consoante as alegações deduzidas na petição inicial. Note-se que, no caso vertente, o autor imputa à imobiliária a falha no dever de informação, transparência e lealdade conforme o art. 723 do Código Civil ( Ev. 24). Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. No mais, para a solução do caso vertente impõe-se a realização de prova pericial nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, até porque as próprias Rés argumentam que já fizeram os reparos necessários e é preciso apurar e constatar persuasivamente as obras realizadas e o estado atual do prédio habitacional. 5. Nomeio Perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o SR. FÁBIO AUGUSTO PAULIN BARALDI (CPC/2015, art. 465). O Laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos (CPC/2015, art. 465). Os Assistentes Técnicos são de confiança da parte e não sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC/2015, art. 466, §1º) e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial (CPC/2015, art. 477, §1º). 6. O PERITO DEVERÁ RESPONDER OS SEGUINTES QUESITOS DO JUÍZO: 1. O imóvel residencial situado na Rua Alvinlândia, nº 61, apresenta as infiltrações, umidades e deformações estruturais no telhado descritas na petição inicial. 2. Quais são as causas técnicas dessas anomalias? Decorrem de defeito/vício na execução da estrutura preexistente ou puramente de falta de manutenção ordinária e desgaste natural pelo uso recente? 3. É possível estimar há quanto tempo esses problemas estruturais vêm se desenvolvendo? Tais danos são anteriores a julho de 2025? 4. Trata-se de vício que poderia ser facilmente identificado por um homem médio (comprador comum) por meio de uma vistoria visual superficial no momento da compra, ou sua exata constatação exigiria análise técnica especializada? 5. Há risco iminente de colapso ou desabamento da estrutura da cobertura? O imóvel encontra-se em condições seguras de habitabilidade ou a desocupação para reformas é imperativa? 6. Qual o custo estimado e quais as obras estritamente necessárias para a integral reparação, recuperação da solidez e garantia de segurança do imóvel? O orçamento técnico juntado no evento 1.13 apresenta-se razoável? 7. Os honorários serão rateados em 50% para cada uma das partes. Considerando-se que o Requerente é beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, arbitro os honorários a serem pagos pelo Autor conforme a Resolução n º 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo em 50% de 58 UFESPs . Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhando-se a planilha de cadastramento do Sr. FÁBIO AUGUSTO PAULIN BARALDI e solicitando o pagamento dos honorários nos termos da Deliberação CSDP n. 92/2008. 8. Intime-se o Perito para estimar os honorários periciais (50%) a serem custeados pelos Réus (CPC, art. 465, § 2º).