Detalhe do processo

4005003-67.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005003-67.2026.8.26.0223/SP AUTOR : REGINA CELIA SHITINOE SANTOS ALCARDE ADVOGADO(A) : ARTUR HENRIQUE LELLIS PETRI (OAB SP304552) ADVOGADO(A) : FERNANDO DESLANDES ZAIDAN (OAB SP366464) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB SP469654) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos, As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo preliminares arguidas pelas partes ou matérias cognoscíveis de ofício pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a real necessidade e a imprescindibilidade clínica da utilização dos materiais específicos prescritos pelo médico assistente da autora, consistentes em Kit Decompress com Sistema Ceptivation Access, Sistemas de Osteotomia Progressivo Recaliber 4,5 milímetros e 5,5 milímetros, Hemostático Bleed Stop 3G, Broca Oval para Estenose e Antifibrótico Adcon Gel, para a realização segura e eficaz do ato cirúrgico de descompressão lombar; b) a imprescindibilidade técnica da monitorização neurofisiológica intraoperatória (TUSS 20202040) para mitigar o risco de lesões neurológicas graves e irreversíveis durante o procedimento cirúrgico na coluna lombar da autora, considerando as especificidades de seu quadro clínico (compressão radicular bilateral e estenose crítica do canal vertebral); c) a efetiva equivalência funcional, técnica e de segurança entre o kit genérico de discectomia percutânea proposto pela operadora ré (Kit Cânula de Discectomia Percutânea de Disco Modelo 3 Longa, fabricante Razek) e o sistema integrado originalmente prescrito pelo médico assistente da autora; d) o caráter de urgência ou emergência do procedimento cirúrgico indicado para a autora, diante do alegado risco de agravamento neurológico progressivo e irreversível; e) a comprovação do abalo anímico e do sofrimento psíquico suportados pela autora em decorrência da negativa parcial de cobertura, aptos a configurar danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de saúde suplementar. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor é direito básico assegurado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. No caso em tela, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional da autora, que não detém o conhecimento especializado necessário para produzir prova técnica complexa sobre a equivalência de materiais cirúrgicos de alta complexidade, ao passo que a operadora de saúde dispõe de corpo técnico e de auditoria especializada para tanto. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova em favor da autora. Caberá à ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. demonstrar a adequação técnica, a equivalência funcional e a segurança dos materiais genéricos por ela propostos, bem como a desnecessidade clínica da monitorização neurofisiológica intraoperatória para o caso específico da autora (fls. 3). Prosseguindo, a controvérsia fática reside na divergência técnica entre a prescrição do médico assistente e as conclusões da auditoria interna e da junta médica da operadora de saúde quanto à necessidade de materiais específicos e monitorização neurológica. Trata-se de matéria de alta complexidade científica, cuja elucidação exige conhecimento especializado em medicina, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo. Para a realização do encargo, nomeio a médica perita CARLA CARVALHO CRUZ, já cadastrada nos autos, que deverá ser intimada para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 dias. O custeio da prova pericial caberá à ré, pois, além da inversão do ônus probatório, foi ela que pleiteou, isoladamente, a perícia médica. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º) e, havendo concordância ou após o arbitramento judicial, intime-se a ré Amil para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova; Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para designar data, hora e local para a realização da perícia médica, devendo a paciente ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cientificando-se os assistentes técnicos eventualmente indicados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em Juízo, contados da data de realização do exame técnico; Por ora, fica indeferida a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), porquanto as questões controvertidas são de natureza estritamente técnica e médica, insuscetíveis de esclarecimento por meio de prova testemunhal, revelando-se a prova oral inútil e meramente protelatória para o deslinde do feito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor REGINA CELIA SHITINOE SANTOS ALCARDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR HENRIQUE LELLIS PETRI

OAB: 304552/SP

MARCO ANTONIO DOS SANTOS

OAB: 469654/SP

FERNANDO DESLANDES ZAIDAN

OAB: 366464/SP

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005003-67.2026.8.26.0223/SP AUTOR : REGINA CELIA SHITINOE SANTOS ALCARDE ADVOGADO(A) : ARTUR HENRIQUE LELLIS PETRI (OAB SP304552) ADVOGADO(A) : FERNANDO DESLANDES ZAIDAN (OAB SP366464) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB SP469654) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos, As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo preliminares arguidas pelas partes ou matérias cognoscíveis de ofício pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a real necessidade e a imprescindibilidade clínica da utilização dos materiais específicos prescritos pelo médico assistente da autora, consistentes em Kit Decompress com Sistema Ceptivation Access, Sistemas de Osteotomia Progressivo Recaliber 4,5 milímetros e 5,5 milímetros, Hemostático Bleed Stop 3G, Broca Oval para Estenose e Antifibrótico Adcon Gel, para a realização segura e eficaz do ato cirúrgico de descompressão lombar; b) a imprescindibilidade técnica da monitorização neurofisiológica intraoperatória (TUSS 20202040) para mitigar o risco de lesões neurológicas graves e irreversíveis durante o procedimento cirúrgico na coluna lombar da autora, considerando as especificidades de seu quadro clínico (compressão radicular bilateral e estenose crítica do canal vertebral); c) a efetiva equivalência funcional, técnica e de segurança entre o kit genérico de discectomia percutânea proposto pela operadora ré (Kit Cânula de Discectomia Percutânea de Disco Modelo 3 Longa, fabricante Razek) e o sistema integrado originalmente prescrito pelo médico assistente da autora; d) o caráter de urgência ou emergência do procedimento cirúrgico indicado para a autora, diante do alegado risco de agravamento neurológico progressivo e irreversível; e) a comprovação do abalo anímico e do sofrimento psíquico suportados pela autora em decorrência da negativa parcial de cobertura, aptos a configurar danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de saúde suplementar. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor é direito básico assegurado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. No caso em tela, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional da autora, que não detém o conhecimento especializado necessário para produzir prova técnica complexa sobre a equivalência de materiais cirúrgicos de alta complexidade, ao passo que a operadora de saúde dispõe de corpo técnico e de auditoria especializada para tanto. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova em favor da autora. Caberá à ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. demonstrar a adequação técnica, a equivalência funcional e a segurança dos materiais genéricos por ela propostos, bem como a desnecessidade clínica da monitorização neurofisiológica intraoperatória para o caso específico da autora (fls. 3). Prosseguindo, a controvérsia fática reside na divergência técnica entre a prescrição do médico assistente e as conclusões da auditoria interna e da junta médica da operadora de saúde quanto à necessidade de materiais específicos e monitorização neurológica. Trata-se de matéria de alta complexidade científica, cuja elucidação exige conhecimento especializado em medicina, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo. Para a realização do encargo, nomeio a médica perita CARLA CARVALHO CRUZ, já cadastrada nos autos, que deverá ser intimada para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 dias. O custeio da prova pericial caberá à ré, pois, além da inversão do ônus probatório, foi ela que pleiteou, isoladamente, a perícia médica. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º) e, havendo concordância ou após o arbitramento judicial, intime-se a ré Amil para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova; Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para designar data, hora e local para a realização da perícia médica, devendo a paciente ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cientificando-se os assistentes técnicos eventualmente indicados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em Juízo, contados da data de realização do exame técnico; Por ora, fica indeferida a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), porquanto as questões controvertidas são de natureza estritamente técnica e médica, insuscetíveis de esclarecimento por meio de prova testemunhal, revelando-se a prova oral inútil e meramente protelatória para o deslinde do feito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se.