4005003-29.2025.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4005003-29.2025.8.26.0344/SP AUTOR : ALESSANDRO GUSTAVO MAZETO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DOS SANTOS BARBI (OAB SP345642) RÉU : VANDIVALDE ANTONIO GIMENEZ ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS CASTRO (OAB SP533094) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RAYES MANHÃES (OAB SP126627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. O réu alega preliminar de inadequação da via eleita sustentando que a controvérsia é dominial/condominial, e não possessória, por faltar individualização física da fração ideal do autor. Entretanto, a preliminar não prospera, pois o art. 557, parágrafo único, do CPC veda expressamente a exceptio domini como matéria de defesa apta a obstar o mérito possessório, o que é corroborado pelo art. 1.210, § 2º, do Código Civil. A inadequação da via só se configura quando é o próprio autor quem funda a pretensão em título dominial, sem descrever posse fática, o que não é o caso. Some-se a isso que, ao apreciar a liminar, foram examinados os requisitos do art. 561 do CPC sob a ótica estritamente possessória (Eventos 14 e 40), reconhecendo expressamente que o indeferimento não importava juízo definitivo de mérito e recomendando perícia para delimitação das áreas, o que confirma a adequação da via eleita, cabendo à prova pericial dirimir a dificuldade de individualização física da fração ideal, sem que isso desnature a natureza possessória da demanda (art. 1.314, CC). Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. São fatos incontroversos: os contratos de 2000 entre autor e os irmãos Ilson, Hilário e Idneia Tozoni; o contrato de 2002 entre autor e réu (1 alqueire); a construção da cerca pelo réu na matrícula nº 58.063 em 28/01/2025, cuja ocorrência e data o réu confirma, divergindo apenas da qualificação jurídica; e a aquisição, pelo réu, das matrículas nºs 57.174 e 58.063 de Iroaldo e Ivo Tozoni, com escritura lavrada em 20/01/2026 e registrada em 09/03/2026 em nome dos filhos do réu. Fixo como pontos controvertidos : I. Se a posse do autor desde 2000 se estendia sobre a integralidade das matrículas 57.173, 57.174, 58.063 e 58.064, ou apenas sobre fração ideal sem exercício concreto sobre a área da matrícula nº 58.063; II. Se a área cercada pelo réu em 28/01/2025 coincide física e materialmente com a área de posse do autor, ou corresponde a área diversa, legitimamente adquirida de Iroaldo e Ivo Tozoni; III. A localização da divisa preexistente entre a área de posse do autor e a propriedade do réu antes de 28/01/2025; IV. Se Iroaldo e Ivo Tozoni exerciam posse fática sobre a área das matrículas nºs 57.174 e 58.063 quando a alienaram ao réu; V. Se terceiros exerceram atos possessórios sobre partes da área sem oposição do autor, como alegado pelo réu; VI. A existência e a efetiva vigência do contrato de arrendamento rural com o Sr. Felipe Guizardi de Souza Girotto e o impacto da conduta do réu sobre sua execução; VII. A ocorrência e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta do réu. As questões de direito relevantes consistem em: qualificação jurídica da conduta do réu [esbulho (art. 1.210, CC c.c. art. 561, CPC) ou exercício regular de posse sobre área legitimamente adquirida]; alcance da proteção possessória do condômino de fração ideal não individualizada (arts. 1.199 e 1.314, CC); eficácia, perante o autor, da cadeia de aquisição invocada pelo réu. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC: ao autor cabe provar a posse anterior e o esbulho; ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a legitimidade da posse exercida sobre a área cercada. Para dirimir as questões controversas, faz-se necessária a realização de provas pericial e oral. Defiro a produção de prova pericial . Para a perícia judicial, nomeio perito o engenheiro agronômico Joaquim Rodrigues Mendonça Junior , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação destas nomeações, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do C.P.C.). Considerando que a perícia foi pleiteada por ambas as partes, defino que seu custeio seja rateado igualmente entre elas (artigo 95, "caput", do C.P.C.). Intime-se o Sr. Perito indicado, por e-mail institucional, para que apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos a seguir para arbitramento. Fixados os honorários, intimem-se as partes para comprovarem o depósito dos honorários periciais que lhes cabem em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias. Comprovados os depósitos, comunique-se o perito para início dos trabalhos, com informação da data da diligência com antecedência para intimação das partes (art. 474, CPC). Laudo em 30 dias. Quesitos do Juízo: a) Qual a localização georreferenciada da área sobre a qual o autor exercia posse até 28/01/2025, confrontando-a com a planta baixa do evento 1, DOC27 ? b) Qual a localização georreferenciada da cerca construída pelo réu a partir de 28/01/2025? c) Há sobreposição entre a cerca e a área de posse do autor? Em que extensão (m² e alqueires)? d) É possível identificar a divisa preexistente entre a área do autor e a propriedade do réu antes de 28/01/2025, e sua posição em relação à nova cerca? e) As matrículas nºs 57.173, 57.174, 58.063 e 58.064 correspondem à área descrita nos contratos de 2000 entre autor e os irmãos Tozoni? f) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). A produção de prova oral será determinada após a entrega do laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO GUSTAVO MAZETO
Réu VANDIVALDE ANTONIO GIMENEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE RAYES MANHÃES
OAB: 126627/SP
DANIEL SANTOS CASTRO
OAB: 533094/SP
JEAN CARLOS DOS SANTOS BARBI
OAB: 345642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4005003-29.2025.8.26.0344/SP AUTOR : ALESSANDRO GUSTAVO MAZETO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DOS SANTOS BARBI (OAB SP345642) RÉU : VANDIVALDE ANTONIO GIMENEZ ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS CASTRO (OAB SP533094) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RAYES MANHÃES (OAB SP126627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. O réu alega preliminar de inadequação da via eleita sustentando que a controvérsia é dominial/condominial, e não possessória, por faltar individualização física da fração ideal do autor. Entretanto, a preliminar não prospera, pois o art. 557, parágrafo único, do CPC veda expressamente a exceptio domini como matéria de defesa apta a obstar o mérito possessório, o que é corroborado pelo art. 1.210, § 2º, do Código Civil. A inadequação da via só se configura quando é o próprio autor quem funda a pretensão em título dominial, sem descrever posse fática, o que não é o caso. Some-se a isso que, ao apreciar a liminar, foram examinados os requisitos do art. 561 do CPC sob a ótica estritamente possessória (Eventos 14 e 40), reconhecendo expressamente que o indeferimento não importava juízo definitivo de mérito e recomendando perícia para delimitação das áreas, o que confirma a adequação da via eleita, cabendo à prova pericial dirimir a dificuldade de individualização física da fração ideal, sem que isso desnature a natureza possessória da demanda (art. 1.314, CC). Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. São fatos incontroversos: os contratos de 2000 entre autor e os irmãos Ilson, Hilário e Idneia Tozoni; o contrato de 2002 entre autor e réu (1 alqueire); a construção da cerca pelo réu na matrícula nº 58.063 em 28/01/2025, cuja ocorrência e data o réu confirma, divergindo apenas da qualificação jurídica; e a aquisição, pelo réu, das matrículas nºs 57.174 e 58.063 de Iroaldo e Ivo Tozoni, com escritura lavrada em 20/01/2026 e registrada em 09/03/2026 em nome dos filhos do réu. Fixo como pontos controvertidos : I. Se a posse do autor desde 2000 se estendia sobre a integralidade das matrículas 57.173, 57.174, 58.063 e 58.064, ou apenas sobre fração ideal sem exercício concreto sobre a área da matrícula nº 58.063; II. Se a área cercada pelo réu em 28/01/2025 coincide física e materialmente com a área de posse do autor, ou corresponde a área diversa, legitimamente adquirida de Iroaldo e Ivo Tozoni; III. A localização da divisa preexistente entre a área de posse do autor e a propriedade do réu antes de 28/01/2025; IV. Se Iroaldo e Ivo Tozoni exerciam posse fática sobre a área das matrículas nºs 57.174 e 58.063 quando a alienaram ao réu; V. Se terceiros exerceram atos possessórios sobre partes da área sem oposição do autor, como alegado pelo réu; VI. A existência e a efetiva vigência do contrato de arrendamento rural com o Sr. Felipe Guizardi de Souza Girotto e o impacto da conduta do réu sobre sua execução; VII. A ocorrência e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta do réu. As questões de direito relevantes consistem em: qualificação jurídica da conduta do réu [esbulho (art. 1.210, CC c.c. art. 561, CPC) ou exercício regular de posse sobre área legitimamente adquirida]; alcance da proteção possessória do condômino de fração ideal não individualizada (arts. 1.199 e 1.314, CC); eficácia, perante o autor, da cadeia de aquisição invocada pelo réu. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC: ao autor cabe provar a posse anterior e o esbulho; ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a legitimidade da posse exercida sobre a área cercada. Para dirimir as questões controversas, faz-se necessária a realização de provas pericial e oral. Defiro a produção de prova pericial . Para a perícia judicial, nomeio perito o engenheiro agronômico Joaquim Rodrigues Mendonça Junior , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação destas nomeações, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do C.P.C.). Considerando que a perícia foi pleiteada por ambas as partes, defino que seu custeio seja rateado igualmente entre elas (artigo 95, "caput", do C.P.C.). Intime-se o Sr. Perito indicado, por e-mail institucional, para que apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos a seguir para arbitramento. Fixados os honorários, intimem-se as partes para comprovarem o depósito dos honorários periciais que lhes cabem em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias. Comprovados os depósitos, comunique-se o perito para início dos trabalhos, com informação da data da diligência com antecedência para intimação das partes (art. 474, CPC). Laudo em 30 dias. Quesitos do Juízo: a) Qual a localização georreferenciada da área sobre a qual o autor exercia posse até 28/01/2025, confrontando-a com a planta baixa do evento 1, DOC27 ? b) Qual a localização georreferenciada da cerca construída pelo réu a partir de 28/01/2025? c) Há sobreposição entre a cerca e a área de posse do autor? Em que extensão (m² e alqueires)? d) É possível identificar a divisa preexistente entre a área do autor e a propriedade do réu antes de 28/01/2025, e sua posição em relação à nova cerca? e) As matrículas nºs 57.173, 57.174, 58.063 e 58.064 correspondem à área descrita nos contratos de 2000 entre autor e os irmãos Tozoni? f) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). A produção de prova oral será determinada após a entrega do laudo pericial. Intime-se.