4004994-39.2025.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004994-39.2025.8.26.0127/SP AUTOR : DAIANE ALVES DE SOUSA FERNANDEZ ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS VILLAHOZ (OAB SP289177) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Daiane Alves de Sousa Fernandez ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de concessão de tutela de urgência em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Em apertada síntese, alega que é portadora de esclerose múltipla (CID-10 G35), forma remitente-recorrente, apresentando piora progressiva em seu quadro neurológico. Sustenta que seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), 300mg, indispensável para conter a evolução da doença e evitar sequelas neurológicas irreversíveis). Aduz que necessitou requerer o fornecimento perante a operadora de plano de saúde ré, que negou a cobertura sob a alegação de descumprimento dos requisitos da Diretriz de Utilização (DUT 65.13), por ausência de comprovação de falha terapêutica prévia ao Natalizumabe ou de fatores de risco específicos para leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP). Defende que a medicação possui registro na ANVISA e previsão de cobertura na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sendo abusiva a recusa do plano de saúde. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para determinar o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe na dose e periodicidade prescritas. Juntou documentos. Pela decisão proferida no Evento 3, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como concedida a tutela provisória de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no Evento 16. No mérito, defende a regularidade da recusa administrativa, sustentando a taxatividade do rol de procedimentos da ANS e a observância dos parâmetros fixados na ADI 7265 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a autora não preenche os critérios técnicos fixados na Diretriz de Utilização (DUT 65.13) para o custeio do Ocrelizumabe e que há alternativa terapêutica prevista no rol (Natalizumabe). Invoca o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o princípio do mutualismo e a inexistência de conduta ilícita. Requer a reconsideração ou suspensão da tutela de urgência, com a expedição de ofício ao NATJUS ou a realização de perícia médica emergencial, e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Apresentada réplica no Evento 24, oportunidade em que a autora reeditou os termos da inicial, rechaçou a tese de taxatividade do rol e defendeu a primazia da prescrição médica. As partes foram intimadas para especificação de provas (Evento 17), ocasião em que a ré requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofício ao NATJUS e à ANS (Evento 40), ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado do feito (Evento 97). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas e regularmente representadas. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. Há controvérsia sobre a necessidade e a adequação do tratamento médico prescrito à autora com o fármaco Ocrelizumabe (Ocrevus) para o quadro de esclerose múltipla (CID G35), o preenchimento dos requisitos da Diretriz de Utilização (DUT 65.13) da ANS e a existência ou equivalência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS (Natalizumabe). Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, incumbindo à parte requerida o ônus de comprovar a adequação da recusa e a ausência dos requisitos autorizadores para a cobertura do tratamento pleiteado. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao NATJUS, tendo em vista que a realização de perícia médica judicial se afigura como providência mais eficaz para o deslinde da controvérsia pendente. Defiro a produção de prova pericial para análise da necessidade, eficácia e segurança do tratamento prescrito à autora, bem como do enquadramento do caso concreto nas diretrizes técnicas aplicáveis, nomeando como perita judicial a sra. ELIZABETH BILEVICIUS , endereço eletrônico peritaelizabethbilevicius@mpericias.com.br . Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, promover o que segue abaixo: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. Após, intime-se a perita por e-mail para tomar ciência de sua nomeação, devendo apresentar em 5 (cinco) dias a proposta de seus honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), observando-se ainda ao determinado pelo art. 9º do Prov. CSM nº 2.306/2015, na qual a perita deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), sob pena de concordância com os valores propostos. Tendo em vista a distribuição do ônus da prova, o custeio da perícia será suportado pelo réu. Assim, havendo concordância com os honorários, deverá comprovar o depósito dos respectivos valores no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova técnica . Comprovado o pagamento dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Por fim, a pertinência das demais provas requeridas pelas partes será examinada após a apresentação do laudo pericial, momento em que será possível aferir sua efetiva necessidade para o adequado deslinde da controvérsia. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANE ALVES DE SOUSA FERNANDEZ
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA MARTINS VILLAHOZ
OAB: 289177/SP
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004994-39.2025.8.26.0127/SP AUTOR : DAIANE ALVES DE SOUSA FERNANDEZ ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS VILLAHOZ (OAB SP289177) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Daiane Alves de Sousa Fernandez ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de concessão de tutela de urgência em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Em apertada síntese, alega que é portadora de esclerose múltipla (CID-10 G35), forma remitente-recorrente, apresentando piora progressiva em seu quadro neurológico. Sustenta que seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), 300mg, indispensável para conter a evolução da doença e evitar sequelas neurológicas irreversíveis). Aduz que necessitou requerer o fornecimento perante a operadora de plano de saúde ré, que negou a cobertura sob a alegação de descumprimento dos requisitos da Diretriz de Utilização (DUT 65.13), por ausência de comprovação de falha terapêutica prévia ao Natalizumabe ou de fatores de risco específicos para leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP). Defende que a medicação possui registro na ANVISA e previsão de cobertura na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sendo abusiva a recusa do plano de saúde. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para determinar o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe na dose e periodicidade prescritas. Juntou documentos. Pela decisão proferida no Evento 3, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como concedida a tutela provisória de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no Evento 16. No mérito, defende a regularidade da recusa administrativa, sustentando a taxatividade do rol de procedimentos da ANS e a observância dos parâmetros fixados na ADI 7265 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a autora não preenche os critérios técnicos fixados na Diretriz de Utilização (DUT 65.13) para o custeio do Ocrelizumabe e que há alternativa terapêutica prevista no rol (Natalizumabe). Invoca o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o princípio do mutualismo e a inexistência de conduta ilícita. Requer a reconsideração ou suspensão da tutela de urgência, com a expedição de ofício ao NATJUS ou a realização de perícia médica emergencial, e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Apresentada réplica no Evento 24, oportunidade em que a autora reeditou os termos da inicial, rechaçou a tese de taxatividade do rol e defendeu a primazia da prescrição médica. As partes foram intimadas para especificação de provas (Evento 17), ocasião em que a ré requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofício ao NATJUS e à ANS (Evento 40), ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado do feito (Evento 97). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas e regularmente representadas. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. Há controvérsia sobre a necessidade e a adequação do tratamento médico prescrito à autora com o fármaco Ocrelizumabe (Ocrevus) para o quadro de esclerose múltipla (CID G35), o preenchimento dos requisitos da Diretriz de Utilização (DUT 65.13) da ANS e a existência ou equivalência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS (Natalizumabe). Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, incumbindo à parte requerida o ônus de comprovar a adequação da recusa e a ausência dos requisitos autorizadores para a cobertura do tratamento pleiteado. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao NATJUS, tendo em vista que a realização de perícia médica judicial se afigura como providência mais eficaz para o deslinde da controvérsia pendente. Defiro a produção de prova pericial para análise da necessidade, eficácia e segurança do tratamento prescrito à autora, bem como do enquadramento do caso concreto nas diretrizes técnicas aplicáveis, nomeando como perita judicial a sra. ELIZABETH BILEVICIUS , endereço eletrônico peritaelizabethbilevicius@mpericias.com.br . Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, promover o que segue abaixo: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. Após, intime-se a perita por e-mail para tomar ciência de sua nomeação, devendo apresentar em 5 (cinco) dias a proposta de seus honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), observando-se ainda ao determinado pelo art. 9º do Prov. CSM nº 2.306/2015, na qual a perita deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), sob pena de concordância com os valores propostos. Tendo em vista a distribuição do ônus da prova, o custeio da perícia será suportado pelo réu. Assim, havendo concordância com os honorários, deverá comprovar o depósito dos respectivos valores no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova técnica . Comprovado o pagamento dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Por fim, a pertinência das demais provas requeridas pelas partes será examinada após a apresentação do laudo pericial, momento em que será possível aferir sua efetiva necessidade para o adequado deslinde da controvérsia. Intime-se. Cumpra-se.