4004984-61.2026.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4004984-61.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE : JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA (OAB SP461116) EXEQUENTE : JUCIMARA APARECIDA VERGILIO (Pais) ADVOGADO(A) : BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA (OAB SP461116) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por José Eduardo de Oliveira Filho, representado por sua genitora Jucimara Aparecida Virgilio, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Evento 1). O exequente busca o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença do processo principal (Evento 1, SENT_OUT_PROCES2, fl. 3), a qual determinou a reativação imediata e integral de seus perfis na rede social Instagram (@odrudu e @turma_do_drudu), sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 70.000,00. O processamento do incidente foi suspenso por este Juízo para aguardar a definição dos efeitos do recurso de apelação (Evento 7). Contra essa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração (Evento 13), os quais foram rejeitados (Evento 16). Subsequentemente, a parte exequente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 4055567-40.2026.8.26.0000/SP), no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento provisório de sentença (Evento 23). O relator consignou que a sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, mantendo a incidência da multa diária. A parte exequente informou o teor da decisão recursal e requereu a intimação da executada para cumprimento da obrigação (Evento 26). Em atenção ao julgado superior, este Juízo intimou a executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de cinco dias, reservando a apreciação da majoração das astreintes para momento posterior em caso de recalcitrância (Evento 30). O exequente peticionou informando que o prazo decorreu sem a comprovação do cumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual requereu a certificação do decurso do prazo e a majoração da multa diária para R$ 3.000,00, bem como a elevação do teto coercitivo para R$ 200.000,00 (Evento 36). A executada manifestou-se nos autos alegando a impossibilidade técnica de reativação das contas em razão de suposta violação aos termos de uso por infração de direitos autorais de terceiros. Sustentou a necessidade de resolução da obrigação sem culpa ou a sua conversão em perdas e danos, com o consequente afastamento ou redução substancial das astreintes, nos termos do artigo 248 do Código Civil e dos artigos 499 e 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 37). A parte exequente manifestou-se sobre a petição da executada, argumentando que não foi produzida qualquer prova técnica da alegada impossibilidade material ou tecnológica de reativação, configurando a manifestação verdadeira confissão de descumprimento deliberado da ordem judicial. Reiterou os pedidos de indeferimento dos requerimentos da executada e de majoração das astreintes (Evento 48). É o breve relatório. Decido. A questão submetida ao exame deste Juízo orbita em torno de três pontos fundamentais: a verificação da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela executada; a viabilidade da conversão da tutela específica em perdas e danos nesta fase processual; e a necessidade e adequação da majoração da multa cominatória. Passa-se ao exame individualizado de cada um desses pontos jurídicos. A executada sustenta que a reativação dos perfis virtuais do exequente seria inviável, pretendendo ver declarada a resolução da obrigação ou sua conversão direta em perdas e danos, afastando-se as astreintes arbitradas. A tese defensiva não merece acolhimento. O artigo 248 do Código Civil e o artigo 499 do Código de Processo Civil autorizam a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos apenas quando a prestação da tutela específica se tornar faticamente ou juridicamente impossível, ou quando o próprio credor assim o requerer. No caso em julgamento, a impossibilidade invocada pela executada reveste-se de caráter meramente unilateral e genérico. A empresa executada limitou-se a alegar que a conta foi desativada por infração aos Termos de Uso da plataforma, argumento que diz respeito ao próprio mérito da demanda principal e que já foi exaustivamente superado pela sentença confirmada em sede de tutela provisória de urgência. Não foi colacionada aos autos qualquer prova técnica idônea, laudo pericial ou demonstração de inviabilidade sistêmica e absoluta que comprove que os dados das contas desativadas foram irreversivelmente destruídos de forma a impedir a sua restauração. Como provedora de aplicações de internet detentora do controle exclusivo de sua infraestrutura tecnológica, competia à executada o ônus de demonstrar cabalmente a impossibilidade física de restauração dos dados, do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A simples resistência interna da plataforma em reativar perfil suspenso por suas próprias regras administrativas não se confunde com a impossibilidade material de cumprimento. Acolher a mera alegação da executada sem prova pericial conclusiva significaria conferir à parte devedora o poder de decidir, ao seu livre arbítrio, se cumprirá ou não uma ordem judicial expressa, esvaziando a autoridade da jurisdição. Desse modo, rejeita-se o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos formulado pela executada (Evento 37), mantendo-se hígida a obrigação de fazer consistente na reativação integral dos perfis do exequente na rede social Instagram (@odrudu e @turma_do_drudu). Definida a higidez da obrigação de fazer, resta analisar a adequação da multa diária coercitiva. O artigo 536, § 1º, e o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou ineficaz para compelir o devedor ao cumprimento do preceito. Na hipótese vertente, constata-se que a executada foi devidamente cientificada da decisão que ordenou a reativação dos perfis (Evento 1, AR3), bem como foi intimada expressamente por este Juízo após a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Evento 30). Contudo, permaneceu inerte e voluntariamente descumpriu a ordem judicial, ultrapassando o teto coercitivo originariamente fixado em R$ 70.000,00 sem promover a reabilitação das contas. O comportamento da executada revela evidente recalcitrância e demonstra que o valor diário de R$ 1.000,00 e o teto anterior tornaram-se insuficientes para exercer a pressão psicológica e econômica necessária ao cumprimento da determinação judicial, dada a altíssima capacidade financeira da devedora. As astreintes possuem natureza jurídica coercitiva e indutiva, não se destinando ao ressarcimento do dano, mas sim à salvaguarda do cumprimento das ordens exaradas pelo Poder Judiciário. O descumprimento contínuo justifica a majoração do valor diário e a elevação do limite máximo para restaurar o caráter inibitório da sanção. Por tais razões, mostra-se adequada e razoável a majoração da multa diária para R$ 3.000,00, bem como a elevação do limite teto para o montante de R$ 150.000,00, quantia proporcional às peculiaridades do caso concreto e suficiente para desestimular a contumácia da executada sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto: a) Rejeito os pedidos formulados pela executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no Evento 37, indeferindo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e mantendo integralmente a obrigação de reativação das contas do exequente no Instagram (@odrudu e @turma_do_drudu); b) Acolho em parte os requerimentos da parte exequente (Eventos 36 e 48) para certificar o descumprimento injustificado do prazo concedido no Evento 30 e majorar a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, fixando o novo limite máximo de incidência das astreintes em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo do montante coercitivo já acumulado; c) Intime-se a executada para que comprove nos autos o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de incidência contínua da multa diária no patamar majorado; d) Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Autor JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO
Autor JUCIMARA APARECIDA VERGILIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA
OAB: 461116/SP
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4004984-61.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE : JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA (OAB SP461116) EXEQUENTE : JUCIMARA APARECIDA VERGILIO (Pais) ADVOGADO(A) : BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA (OAB SP461116) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por José Eduardo de Oliveira Filho, representado por sua genitora Jucimara Aparecida Virgilio, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Evento 1). O exequente busca o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença do processo principal (Evento 1, SENT_OUT_PROCES2, fl. 3), a qual determinou a reativação imediata e integral de seus perfis na rede social Instagram (@odrudu e @turma_do_drudu), sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 70.000,00. O processamento do incidente foi suspenso por este Juízo para aguardar a definição dos efeitos do recurso de apelação (Evento 7). Contra essa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração (Evento 13), os quais foram rejeitados (Evento 16). Subsequentemente, a parte exequente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 4055567-40.2026.8.26.0000/SP), no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento provisório de sentença (Evento 23). O relator consignou que a sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, mantendo a incidência da multa diária. A parte exequente informou o teor da decisão recursal e requereu a intimação da executada para cumprimento da obrigação (Evento 26). Em atenção ao julgado superior, este Juízo intimou a executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de cinco dias, reservando a apreciação da majoração das astreintes para momento posterior em caso de recalcitrância (Evento 30). O exequente peticionou informando que o prazo decorreu sem a comprovação do cumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual requereu a certificação do decurso do prazo e a majoração da multa diária para R$ 3.000,00, bem como a elevação do teto coercitivo para R$ 200.000,00 (Evento 36). A executada manifestou-se nos autos alegando a impossibilidade técnica de reativação das contas em razão de suposta violação aos termos de uso por infração de direitos autorais de terceiros. Sustentou a necessidade de resolução da obrigação sem culpa ou a sua conversão em perdas e danos, com o consequente afastamento ou redução substancial das astreintes, nos termos do artigo 248 do Código Civil e dos artigos 499 e 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 37). A parte exequente manifestou-se sobre a petição da executada, argumentando que não foi produzida qualquer prova técnica da alegada impossibilidade material ou tecnológica de reativação, configurando a manifestação verdadeira confissão de descumprimento deliberado da ordem judicial. Reiterou os pedidos de indeferimento dos requerimentos da executada e de majoração das astreintes (Evento 48). É o breve relatório. Decido. A questão submetida ao exame deste Juízo orbita em torno de três pontos fundamentais: a verificação da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela executada; a viabilidade da conversão da tutela específica em perdas e danos nesta fase processual; e a necessidade e adequação da majoração da multa cominatória. Passa-se ao exame individualizado de cada um desses pontos jurídicos. A executada sustenta que a reativação dos perfis virtuais do exequente seria inviável, pretendendo ver declarada a resolução da obrigação ou sua conversão direta em perdas e danos, afastando-se as astreintes arbitradas. A tese defensiva não merece acolhimento. O artigo 248 do Código Civil e o artigo 499 do Código de Processo Civil autorizam a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos apenas quando a prestação da tutela específica se tornar faticamente ou juridicamente impossível, ou quando o próprio credor assim o requerer. No caso em julgamento, a impossibilidade invocada pela executada reveste-se de caráter meramente unilateral e genérico. A empresa executada limitou-se a alegar que a conta foi desativada por infração aos Termos de Uso da plataforma, argumento que diz respeito ao próprio mérito da demanda principal e que já foi exaustivamente superado pela sentença confirmada em sede de tutela provisória de urgência. Não foi colacionada aos autos qualquer prova técnica idônea, laudo pericial ou demonstração de inviabilidade sistêmica e absoluta que comprove que os dados das contas desativadas foram irreversivelmente destruídos de forma a impedir a sua restauração. Como provedora de aplicações de internet detentora do controle exclusivo de sua infraestrutura tecnológica, competia à executada o ônus de demonstrar cabalmente a impossibilidade física de restauração dos dados, do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A simples resistência interna da plataforma em reativar perfil suspenso por suas próprias regras administrativas não se confunde com a impossibilidade material de cumprimento. Acolher a mera alegação da executada sem prova pericial conclusiva significaria conferir à parte devedora o poder de decidir, ao seu livre arbítrio, se cumprirá ou não uma ordem judicial expressa, esvaziando a autoridade da jurisdição. Desse modo, rejeita-se o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos formulado pela executada (Evento 37), mantendo-se hígida a obrigação de fazer consistente na reativação integral dos perfis do exequente na rede social Instagram (@odrudu e @turma_do_drudu). Definida a higidez da obrigação de fazer, resta analisar a adequação da multa diária coercitiva. O artigo 536, § 1º, e o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou ineficaz para compelir o devedor ao cumprimento do preceito. Na hipótese vertente, constata-se que a executada foi devidamente cientificada da decisão que ordenou a reativação dos perfis (Evento 1, AR3), bem como foi intimada expressamente por este Juízo após a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Evento 30). Contudo, permaneceu inerte e voluntariamente descumpriu a ordem judicial, ultrapassando o teto coercitivo originariamente fixado em R$ 70.000,00 sem promover a reabilitação das contas. O comportamento da executada revela evidente recalcitrância e demonstra que o valor diário de R$ 1.000,00 e o teto anterior tornaram-se insuficientes para exercer a pressão psicológica e econômica necessária ao cumprimento da determinação judicial, dada a altíssima capacidade financeira da devedora. As astreintes possuem natureza jurídica coercitiva e indutiva, não se destinando ao ressarcimento do dano, mas sim à salvaguarda do cumprimento das ordens exaradas pelo Poder Judiciário. O descumprimento contínuo justifica a majoração do valor diário e a elevação do limite máximo para restaurar o caráter inibitório da sanção. Por tais razões, mostra-se adequada e razoável a majoração da multa diária para R$ 3.000,00, bem como a elevação do limite teto para o montante de R$ 150.000,00, quantia proporcional às peculiaridades do caso concreto e suficiente para desestimular a contumácia da executada sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto: a) Rejeito os pedidos formulados pela executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no Evento 37, indeferindo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e mantendo integralmente a obrigação de reativação das contas do exequente no Instagram (@odrudu e @turma_do_drudu); b) Acolho em parte os requerimentos da parte exequente (Eventos 36 e 48) para certificar o descumprimento injustificado do prazo concedido no Evento 30 e majorar a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, fixando o novo limite máximo de incidência das astreintes em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo do montante coercitivo já acumulado; c) Intime-se a executada para que comprove nos autos o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de incidência contínua da multa diária no patamar majorado; d) Intimem-se as partes para ciência desta decisão.