Detalhe do processo

4004983-26.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004983-26.2025.8.26.0348/SP AUTOR : FERNANDO COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB SP493116) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SP245305) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por FERNANDO COSTA SANTOS contra BRADESCO SEGUROS S/A e GENERALI BRASIL SEGUROS S A, alegando que exercia a função de "operador confeccionador de pneus" no setor OTR, descrevendo minuciosamente a rotina de trabalho ? movimentação manual de anéis e rodagens pesando entre 15 e 80 kg, aplicação de força com uso de "roletinho", posições antiergonômicas e esforço repetitivo dos membros superiores e da coluna ? como causa de patologias na coluna lombar e cervical. Narra que, a partir de 2019, passou a sentir dores lombares, sendo diagnosticado, por ressonância magnética, com extrusão discal em L3-L4, evoluindo, em exame de fevereiro de 2020, para protrusão discal em L3-L4 e abaulamento discal em L4-L5, com persistência do quadro álgico mesmo após tratamento fisioterápico e conservador, havendo, inclusive, necessidade de atendimentos hospitalares em momentos de agudização da dor, e relatório médico de 2023 atestando piora do quadro clínico. Sustenta que os exames médicos pré-admissionais realizados à época da contratação não indicavam qualquer alteração de saúde ou doença preexistente nos segmentos hoje lesionados. Informa que formalizou "Aviso de Sinistro" perante ambas as seguradoras, buscando a liberação do valor securitário pela via administrativa, mas que, apesar de ter fornecido a documentação necessária, as rés não concluíram o processo administrativo, o que caracterizaria negativa tácita ao pleito. Argumenta a existência de nexo causal presumido entre a doença ocupacional adquirida (equiparada a acidente do trabalho) e as atividades laborativas desempenhadas, sustentando que a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) seria distinta e autônoma em relação à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Diante disso, ajuizou a presente ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento da indenização correspondente à perda, redução ou impotência funcional, total ou parcial. Juntou documentos. A corré Generali apresentou contestação (3.1), instruída com documentos. No mérito, alega que a partir das informações da regulação administrativa e dos próprios fatos narrados na inicial, não houve acidente pessoal envolvendo o segurado, tratando-se, em verdade, de enfermidade de natureza ocupacional, que não poderia ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura pela IPA ? única modalidade expressamente pleiteada pelo autor ?, destacando, ainda, que a autora sequer teria comprovado a invalidez alegada nem informado a seguradora sobre suposto acidente no aviso de sinistro. Esclareceu que o autor aderiu a contrato de seguro coletivo, estipulado por seu empregador, com previsão de coberturas para IPA e para Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), sendo o valor máximo de indenização para a cobertura IFPD (única, segundo alega, aplicável ao caso, se fosse o caso) de R$ 103.756,80. Discorreu sobre a natureza do contrato de seguro, sustentando que o pagamento da indenização depende do adimplemento do prêmio, da existência de cobertura para o risco especificamente reclamado e da efetiva ocorrência desse risco, dentro dos limites do capital segurado contratado, e que a instauração da regulação do sinistro depende do prévio aviso de sinistro pelo segurado. Sustentou que a cobertura de IPA está vinculada a conceito específico de "acidente pessoal" (evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física), argumentando que a hipótese dos autos, por decorrer de doença ocupacional ? e não de evento súbito e externo ?, constitui risco expressamente excluído da cobertura de IPA, não podendo ser indenizada sob essa rubrica. Sustentou, ainda, ser ônus exclusivo do autor comprovar o grau de invalidez, encargo do qual não se desincumbiu. Defendeu a distinção entre os critérios de avaliação da invalidez para fins previdenciários (incapacidade para o exercício da atividade profissional) e para fins de cobertura securitária de IFPD (perda da independência para os atos da vida diária), destacando que a autora sequer comprovou ter sido aposentada por invalidez ou estar atualmente afastada de suas atividades laborativas. Pugnou pela improcedência da ação. Deferida a gratuidade à parte autora e determinada a citação do corréu Bradesco (14.1). Contestação apresentada pelo corréu Bradesco (23.1), instruída com documentos. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva; alega carência da ação; alegou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirma que estaria ausente o enquadramento na cobertura de invalidez por acidente, argumentando que a seguradora somente responde pelos riscos predeterminados na apólice, e que, não tendo localizado apólice em nome do autor, tampouco comprovação de pagamento de prêmio, não haveria obrigação de indenizar. Reiterou que, ainda que se considerasse a apólice nº 865276 (firmada pela estipulante PROMETEON), esta não contemplaria cobertura para "invalidez laboral", e que o sinistro, por decorrer de doença (e não de evento súbito, externo, involuntário e violento, nos termos da definição contratual de "acidente pessoal"), não se enquadraria na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), tratando-se de patologia, e não de acidente típico. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e subsidiariamente a improcedência da ação. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas. O corréu Bradesco requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofício (32.1). Réplica apresentada. A corré Generali e a parte autora teriam ajustado o perito (36.1). Laudo pericial juntado (37.2). A parte autora impugnou parcialmente o laudo (40.1). Determinada a intimação do perito (43.1). Manifestação do perito (52.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Passo à análise das preliminares. Nos termos do § 2º, do artigo 282, do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, uma vez que a prova pericial produzida nos autos, comum a ambas as rés, é suficiente para, desde logo, afastar a pretensão autoral quanto ao mérito, tornando prejudicada a análise de tais questões processuais. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. A pretensão do autor está circunscrita, na petição inicial, à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cujo conceito contratual, uniformemente disposto nas apólices de ambas as rés, pressupõe a ocorrência de "acidente pessoal", assim definido como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física. Ocorre que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é categórica e não deixa margem a dúvida: o quadro clínico do autor não decorre de acidente, mas de doença ocupacional degenerativa, de instalação gradual, relacionada ao desgaste natural da coluna vertebral agravado pelas condições de trabalho, conforme expressamente respondido pelo perito judicial aos quesitos das partes: "Não foi decorrente de trauma direito. Trata-se de Doença relacionada ao trabalho" (fl. 16, do evento 37.2). Inclusive reiterado: "Não houve trauma. Trata-se de doença relacionada ao trabalho. Alterações em grau leve/mínima em Coluna Lombar" (fl. 16, do evento 37.2). O próprio laudo, amparado em extensa literatura médica sobre a fisiopatologia da degeneração discal relacionada à idade e ao uso repetitivo da coluna, é enfático ao afastar a hipótese de acidente típico. Assim, não se enquadrando o evento no conceito contratual de "acidente pessoal" ? pressuposto indispensável e específico da cobertura de IPA, única modalidade expressamente pleiteada na inicial ?, a pretensão indenizatória, tal como formulada, não pode ser acolhida, sob pena de o Juízo impor às rés cobertura de risco que não foi contratualmente assumido, em violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, que delimitam a responsabilidade da seguradora aos riscos predeterminados na apólice. Ainda que se cogitasse, à luz do princípio da adequação da tutela ao caso concreto, do enquadramento do quadro na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ? modalidade distinta, prevista nas apólices, mas não expressamente pleiteada pelo autor ?, tampouco tal pretensão encontraria amparo na prova pericial produzida. Isso porque o próprio laudo concluiu que o quadro do autor, na pontuação da tabela utilizada para aferição da IFPD, atingiu apenas 14 pontos, muito aquém dos 60 pontos necessários para a caracterização de invalidez segundo os critérios contratuais e regulatórios (Circular SUSEP nº 302/2005), tratando-se de incapacidade parcial e permanente, e não de invalidez total ou de perda da existência independente, condição indispensável para tal cobertura. Com efeito, o perito foi expresso ao afirmar que o autor não está inválido para o trabalho, mas apenas impossibilitado de exercer atividades de alta demanda sobre o eixo vertebral, sendo indicada sua readaptação para funções mais leves ? circunstância que, tecnicamente, configura incapacidade parcial e permanente para determinadas atividades laborais específicas, e não invalidez total, tampouco perda da capacidade de realizar, de forma independente, os atos da vida diária, elemento nuclear e indispensável à caracterização da IFPD. Logo, diante a conclusão do laudo pericial, verifica-se que a parte autora não faz jus ao recebimento de qualquer indenização, considerando a ausência de nexo causal com as atividades laborais, bem como pela ausência de invalidez. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor FERNANDO COSTA SANTOS

Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO

OAB: 245305/SP

IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS

OAB: 493116/SP

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004983-26.2025.8.26.0348/SP AUTOR : FERNANDO COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB SP493116) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SP245305) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por FERNANDO COSTA SANTOS contra BRADESCO SEGUROS S/A e GENERALI BRASIL SEGUROS S A, alegando que exercia a função de "operador confeccionador de pneus" no setor OTR, descrevendo minuciosamente a rotina de trabalho ? movimentação manual de anéis e rodagens pesando entre 15 e 80 kg, aplicação de força com uso de "roletinho", posições antiergonômicas e esforço repetitivo dos membros superiores e da coluna ? como causa de patologias na coluna lombar e cervical. Narra que, a partir de 2019, passou a sentir dores lombares, sendo diagnosticado, por ressonância magnética, com extrusão discal em L3-L4, evoluindo, em exame de fevereiro de 2020, para protrusão discal em L3-L4 e abaulamento discal em L4-L5, com persistência do quadro álgico mesmo após tratamento fisioterápico e conservador, havendo, inclusive, necessidade de atendimentos hospitalares em momentos de agudização da dor, e relatório médico de 2023 atestando piora do quadro clínico. Sustenta que os exames médicos pré-admissionais realizados à época da contratação não indicavam qualquer alteração de saúde ou doença preexistente nos segmentos hoje lesionados. Informa que formalizou "Aviso de Sinistro" perante ambas as seguradoras, buscando a liberação do valor securitário pela via administrativa, mas que, apesar de ter fornecido a documentação necessária, as rés não concluíram o processo administrativo, o que caracterizaria negativa tácita ao pleito. Argumenta a existência de nexo causal presumido entre a doença ocupacional adquirida (equiparada a acidente do trabalho) e as atividades laborativas desempenhadas, sustentando que a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) seria distinta e autônoma em relação à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Diante disso, ajuizou a presente ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento da indenização correspondente à perda, redução ou impotência funcional, total ou parcial. Juntou documentos. A corré Generali apresentou contestação (3.1), instruída com documentos. No mérito, alega que a partir das informações da regulação administrativa e dos próprios fatos narrados na inicial, não houve acidente pessoal envolvendo o segurado, tratando-se, em verdade, de enfermidade de natureza ocupacional, que não poderia ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura pela IPA ? única modalidade expressamente pleiteada pelo autor ?, destacando, ainda, que a autora sequer teria comprovado a invalidez alegada nem informado a seguradora sobre suposto acidente no aviso de sinistro. Esclareceu que o autor aderiu a contrato de seguro coletivo, estipulado por seu empregador, com previsão de coberturas para IPA e para Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), sendo o valor máximo de indenização para a cobertura IFPD (única, segundo alega, aplicável ao caso, se fosse o caso) de R$ 103.756,80. Discorreu sobre a natureza do contrato de seguro, sustentando que o pagamento da indenização depende do adimplemento do prêmio, da existência de cobertura para o risco especificamente reclamado e da efetiva ocorrência desse risco, dentro dos limites do capital segurado contratado, e que a instauração da regulação do sinistro depende do prévio aviso de sinistro pelo segurado. Sustentou que a cobertura de IPA está vinculada a conceito específico de "acidente pessoal" (evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física), argumentando que a hipótese dos autos, por decorrer de doença ocupacional ? e não de evento súbito e externo ?, constitui risco expressamente excluído da cobertura de IPA, não podendo ser indenizada sob essa rubrica. Sustentou, ainda, ser ônus exclusivo do autor comprovar o grau de invalidez, encargo do qual não se desincumbiu. Defendeu a distinção entre os critérios de avaliação da invalidez para fins previdenciários (incapacidade para o exercício da atividade profissional) e para fins de cobertura securitária de IFPD (perda da independência para os atos da vida diária), destacando que a autora sequer comprovou ter sido aposentada por invalidez ou estar atualmente afastada de suas atividades laborativas. Pugnou pela improcedência da ação. Deferida a gratuidade à parte autora e determinada a citação do corréu Bradesco (14.1). Contestação apresentada pelo corréu Bradesco (23.1), instruída com documentos. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva; alega carência da ação; alegou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirma que estaria ausente o enquadramento na cobertura de invalidez por acidente, argumentando que a seguradora somente responde pelos riscos predeterminados na apólice, e que, não tendo localizado apólice em nome do autor, tampouco comprovação de pagamento de prêmio, não haveria obrigação de indenizar. Reiterou que, ainda que se considerasse a apólice nº 865276 (firmada pela estipulante PROMETEON), esta não contemplaria cobertura para "invalidez laboral", e que o sinistro, por decorrer de doença (e não de evento súbito, externo, involuntário e violento, nos termos da definição contratual de "acidente pessoal"), não se enquadraria na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), tratando-se de patologia, e não de acidente típico. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e subsidiariamente a improcedência da ação. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas. O corréu Bradesco requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofício (32.1). Réplica apresentada. A corré Generali e a parte autora teriam ajustado o perito (36.1). Laudo pericial juntado (37.2). A parte autora impugnou parcialmente o laudo (40.1). Determinada a intimação do perito (43.1). Manifestação do perito (52.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Passo à análise das preliminares. Nos termos do § 2º, do artigo 282, do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, uma vez que a prova pericial produzida nos autos, comum a ambas as rés, é suficiente para, desde logo, afastar a pretensão autoral quanto ao mérito, tornando prejudicada a análise de tais questões processuais. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. A pretensão do autor está circunscrita, na petição inicial, à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cujo conceito contratual, uniformemente disposto nas apólices de ambas as rés, pressupõe a ocorrência de "acidente pessoal", assim definido como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física. Ocorre que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é categórica e não deixa margem a dúvida: o quadro clínico do autor não decorre de acidente, mas de doença ocupacional degenerativa, de instalação gradual, relacionada ao desgaste natural da coluna vertebral agravado pelas condições de trabalho, conforme expressamente respondido pelo perito judicial aos quesitos das partes: "Não foi decorrente de trauma direito. Trata-se de Doença relacionada ao trabalho" (fl. 16, do evento 37.2). Inclusive reiterado: "Não houve trauma. Trata-se de doença relacionada ao trabalho. Alterações em grau leve/mínima em Coluna Lombar" (fl. 16, do evento 37.2). O próprio laudo, amparado em extensa literatura médica sobre a fisiopatologia da degeneração discal relacionada à idade e ao uso repetitivo da coluna, é enfático ao afastar a hipótese de acidente típico. Assim, não se enquadrando o evento no conceito contratual de "acidente pessoal" ? pressuposto indispensável e específico da cobertura de IPA, única modalidade expressamente pleiteada na inicial ?, a pretensão indenizatória, tal como formulada, não pode ser acolhida, sob pena de o Juízo impor às rés cobertura de risco que não foi contratualmente assumido, em violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, que delimitam a responsabilidade da seguradora aos riscos predeterminados na apólice. Ainda que se cogitasse, à luz do princípio da adequação da tutela ao caso concreto, do enquadramento do quadro na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ? modalidade distinta, prevista nas apólices, mas não expressamente pleiteada pelo autor ?, tampouco tal pretensão encontraria amparo na prova pericial produzida. Isso porque o próprio laudo concluiu que o quadro do autor, na pontuação da tabela utilizada para aferição da IFPD, atingiu apenas 14 pontos, muito aquém dos 60 pontos necessários para a caracterização de invalidez segundo os critérios contratuais e regulatórios (Circular SUSEP nº 302/2005), tratando-se de incapacidade parcial e permanente, e não de invalidez total ou de perda da existência independente, condição indispensável para tal cobertura. Com efeito, o perito foi expresso ao afirmar que o autor não está inválido para o trabalho, mas apenas impossibilitado de exercer atividades de alta demanda sobre o eixo vertebral, sendo indicada sua readaptação para funções mais leves ? circunstância que, tecnicamente, configura incapacidade parcial e permanente para determinadas atividades laborais específicas, e não invalidez total, tampouco perda da capacidade de realizar, de forma independente, os atos da vida diária, elemento nuclear e indispensável à caracterização da IFPD. Logo, diante a conclusão do laudo pericial, verifica-se que a parte autora não faz jus ao recebimento de qualquer indenização, considerando a ausência de nexo causal com as atividades laborais, bem como pela ausência de invalidez. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C.