4004979-39.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004979-39.2025.8.26.0590/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CORREIA (OAB SP259360) ADVOGADO(A) : FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB SP153037) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais , na qual se impugna o contrato de empréstimo 000807385321 e a movimentação financeira dele decorrente. Narra a autora, em síntese, que é titular de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário junto ao réu e que, após contato telefônico de pessoa que se apresentou como preposto da instituição, constatou em seu extrato a contratação de empréstimo no valor de R$ 5.526,00 e transferência por PIX que afirma não ter realizado; aduz haver quitado o débito para obstar a continuidade das parcelas e postula a declaração de inexigibilidade, a restituição em dobro dos valores e a reparação por danos morais. As decisões dos eventos 5, 12 e 18 versaram sobre o requerimento de gratuidade, ao final deferida (evento 42). Citado, o réu ofertou contestação (evento 26), na qual suscita, a título de preliminar de mérito, a implausibilidade e a contradição da narrativa autoral e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada em plataforma de agência mediante utilização de cartão e senha pessoal, a incidência da excludente de culpa exclusiva (art. 14, § 3º, II, do CDC) e a improcedência integral dos pedidos. A autora manifestou-se em réplica e arguiu a falsidade dos documentos do evento 26, requerendo exame pericial e a suspensão do curso do processo. É o relatório. DECIDO. 1) A matéria deduzida na contestação a título de preliminar não ostenta essa natureza. A alegada falta de plausibilidade da narrativa e a contradição entre a versão de golpe telefônico e a contratação em plataforma de agência constituem, a rigor, quetsão de mérito, cujo exame se reserva ao julgamento, à luz do conjunto probatório a ser completado. Tampouco se cogita de inépcia, porquanto a inicial, ainda que padeça de imprecisão quanto às datas e à natureza da operação, descreve fato, fundamento e pedido de modo a permitir a ampla defesa, efetivamente exercida, admitindo-se, ademais, a interpretação do pedido conforme o art. 322, § 2º, do CPC. 2) Quanto à arguição de falsidade deduzida na réplica, embora tempestiva (art. 430 do CPC), não comporta a suspensão do feito nem o exame grafotécnico postulado. Os documentos impugnados não veiculam assinatura manuscrita a ser confrontada, mas registro de autenticação eletrônica por cartão e senha; a controvérsia que a arguição de fato deduz, a autenticidade da contratação eletrônica, resolve-se pela trilha de auditoria que a instituição financeira tem o dever de deter e exibir, e não por perícia em firma. Tal questão será apreciada como incidental por ocasião da sentença (art. 430, parágrafo único, do CPC), salvo se a autora requerer, no prazo abaixo assinado, que seja decidida como questão principal, nos termos do art. 19, II, do CPC. 3) Não havendo outras matérias preliminares, nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 4) Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a autoria e a autenticidade da contratação eletrônica do contrato 000807385321 , lançado em 28/02/2024, definindo-se se emanou de manifestação de vontade da autora, por si ou por terceiro por ela autorizado, ou de fraude de terceiro estranho; b) a existência de defeito na prestação do serviço, notadamente quanto à detecção, ou não, de atipicidade na contratação e na destinação dos recursos, incluída a transferência por PIX de 01/03/2024; c) a configuração, ou não, de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro — art. 14, § 3º, II, do CDC), inclusive à vista do perfil transacional da conta e do destinatário dos recursos; d) a ocorrência e a extensão do dano material, com os valores efetivamente pagos, e o cabimento, ou não, da repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) o dano moral e sua extensão. 5) No tocante à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), e por se tratar de relação de consumo (Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ), incumbe ao réu, porque impugnada a autenticidade da contratação eletrônica, demonstrá-la (Tema 1.061/STJ; art. 429, II, do CPC), bem como comprovar a inexistência de defeito, o regular funcionamento de seus sistemas de segurança e de detecção de fraude e a eventual excludente que invoca (art. 14, § 3º, do CDC; art. 373, II, do CPC). À autora incumbe demonstrar as circunstâncias do evento e, dado o quadro documental que veio aos autos, esclarecer a destinação dos recursos creditados e a sua relação com a destinatária das transferências (art. 373, I, do CPC). 6) Defiro, desde já, a produção de prova documental complementar , fixando o prazo de 15 dias para a exibição: 6.1) pelo réu, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC: a) do instrumento contratual integral do contrato 000807385321 , com as respectivas cláusulas; b) da trilha de auditoria completa da contratação de 28/02/2024, contendo os logs de sessão com data, hora, IP, geolocalização, identificação do dispositivo (IMEI ou device fingerprint ) efetivamente empregado na autenticação, sistema operacional e versão de aplicativo, esclarecendo-se, de forma expressa, se a contratação se deu por atendimento presencial em agência ou posto, por correspondente bancário ou por autoatendimento, e por intermédio de quem, identificado o operador de matrícula B043835 constante do LOG (evento 26, COMP4); c) dos registros de autenticação por cartão e senha e/ou por biometria, com prova de vivacidade e respectivos metadados ( hash /ID), acaso colhidos; d) da análise do motor antifraude relativa à contratação e às movimentações subsequentes ( score e flags ), inclusive quanto ao resgate do CDB e às transferências por PIX de 01/03/2024; e) das notificações e comunicações enviadas à correntista (SMS, e-mail ou aplicativo) acerca da contratação e das operações; f) do registro e o desfecho da reclamação administrativa e do pedido de bloqueio noticiados na inicial, com datas e protocolos; 6.2) pela autora: a) o boletim de ocorrência, se lavrado, e os protocolos administrativos de bloqueio e de contestação mencionados na inicial, de forma legível; b) esclarecimento e comprovação a respeito de sua relação com Simone Lopes de Oliveira , destinatária das transferências por PIX de 01/03/2024 (R$ 1.500,00 e R$ 4.027,00) e de reiteradas transferências ao longo dos anos; c) esclarecimento sobre a compatibilização entre a data da alegada ligação (28/02/2025) e a data da contratação impugnada (28/02/2024), bem como sobre a ausência de impugnação durante o pagamento das parcelas até a liquidação antecipada, em 05/05/2025. 7) Sem prejuízo, fixo o mesmo prazo de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e informem se têm interesse em solução consensual do litígio, podendo apresentar, desde logo, propostas escritas de transação, sem prejuízo da ulterior avaliação sobre a pertinência de audiência de conciliação. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor MARIA DE LOURDES LOPES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004979-39.2025.8.26.0590/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CORREIA (OAB SP259360) ADVOGADO(A) : FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB SP153037) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais , na qual se impugna o contrato de empréstimo 000807385321 e a movimentação financeira dele decorrente. Narra a autora, em síntese, que é titular de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário junto ao réu e que, após contato telefônico de pessoa que se apresentou como preposto da instituição, constatou em seu extrato a contratação de empréstimo no valor de R$ 5.526,00 e transferência por PIX que afirma não ter realizado; aduz haver quitado o débito para obstar a continuidade das parcelas e postula a declaração de inexigibilidade, a restituição em dobro dos valores e a reparação por danos morais. As decisões dos eventos 5, 12 e 18 versaram sobre o requerimento de gratuidade, ao final deferida (evento 42). Citado, o réu ofertou contestação (evento 26), na qual suscita, a título de preliminar de mérito, a implausibilidade e a contradição da narrativa autoral e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada em plataforma de agência mediante utilização de cartão e senha pessoal, a incidência da excludente de culpa exclusiva (art. 14, § 3º, II, do CDC) e a improcedência integral dos pedidos. A autora manifestou-se em réplica e arguiu a falsidade dos documentos do evento 26, requerendo exame pericial e a suspensão do curso do processo. É o relatório. DECIDO. 1) A matéria deduzida na contestação a título de preliminar não ostenta essa natureza. A alegada falta de plausibilidade da narrativa e a contradição entre a versão de golpe telefônico e a contratação em plataforma de agência constituem, a rigor, quetsão de mérito, cujo exame se reserva ao julgamento, à luz do conjunto probatório a ser completado. Tampouco se cogita de inépcia, porquanto a inicial, ainda que padeça de imprecisão quanto às datas e à natureza da operação, descreve fato, fundamento e pedido de modo a permitir a ampla defesa, efetivamente exercida, admitindo-se, ademais, a interpretação do pedido conforme o art. 322, § 2º, do CPC. 2) Quanto à arguição de falsidade deduzida na réplica, embora tempestiva (art. 430 do CPC), não comporta a suspensão do feito nem o exame grafotécnico postulado. Os documentos impugnados não veiculam assinatura manuscrita a ser confrontada, mas registro de autenticação eletrônica por cartão e senha; a controvérsia que a arguição de fato deduz, a autenticidade da contratação eletrônica, resolve-se pela trilha de auditoria que a instituição financeira tem o dever de deter e exibir, e não por perícia em firma. Tal questão será apreciada como incidental por ocasião da sentença (art. 430, parágrafo único, do CPC), salvo se a autora requerer, no prazo abaixo assinado, que seja decidida como questão principal, nos termos do art. 19, II, do CPC. 3) Não havendo outras matérias preliminares, nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 4) Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a autoria e a autenticidade da contratação eletrônica do contrato 000807385321 , lançado em 28/02/2024, definindo-se se emanou de manifestação de vontade da autora, por si ou por terceiro por ela autorizado, ou de fraude de terceiro estranho; b) a existência de defeito na prestação do serviço, notadamente quanto à detecção, ou não, de atipicidade na contratação e na destinação dos recursos, incluída a transferência por PIX de 01/03/2024; c) a configuração, ou não, de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro — art. 14, § 3º, II, do CDC), inclusive à vista do perfil transacional da conta e do destinatário dos recursos; d) a ocorrência e a extensão do dano material, com os valores efetivamente pagos, e o cabimento, ou não, da repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) o dano moral e sua extensão. 5) No tocante à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), e por se tratar de relação de consumo (Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ), incumbe ao réu, porque impugnada a autenticidade da contratação eletrônica, demonstrá-la (Tema 1.061/STJ; art. 429, II, do CPC), bem como comprovar a inexistência de defeito, o regular funcionamento de seus sistemas de segurança e de detecção de fraude e a eventual excludente que invoca (art. 14, § 3º, do CDC; art. 373, II, do CPC). À autora incumbe demonstrar as circunstâncias do evento e, dado o quadro documental que veio aos autos, esclarecer a destinação dos recursos creditados e a sua relação com a destinatária das transferências (art. 373, I, do CPC). 6) Defiro, desde já, a produção de prova documental complementar , fixando o prazo de 15 dias para a exibição: 6.1) pelo réu, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC: a) do instrumento contratual integral do contrato 000807385321 , com as respectivas cláusulas; b) da trilha de auditoria completa da contratação de 28/02/2024, contendo os logs de sessão com data, hora, IP, geolocalização, identificação do dispositivo (IMEI ou device fingerprint ) efetivamente empregado na autenticação, sistema operacional e versão de aplicativo, esclarecendo-se, de forma expressa, se a contratação se deu por atendimento presencial em agência ou posto, por correspondente bancário ou por autoatendimento, e por intermédio de quem, identificado o operador de matrícula B043835 constante do LOG (evento 26, COMP4); c) dos registros de autenticação por cartão e senha e/ou por biometria, com prova de vivacidade e respectivos metadados ( hash /ID), acaso colhidos; d) da análise do motor antifraude relativa à contratação e às movimentações subsequentes ( score e flags ), inclusive quanto ao resgate do CDB e às transferências por PIX de 01/03/2024; e) das notificações e comunicações enviadas à correntista (SMS, e-mail ou aplicativo) acerca da contratação e das operações; f) do registro e o desfecho da reclamação administrativa e do pedido de bloqueio noticiados na inicial, com datas e protocolos; 6.2) pela autora: a) o boletim de ocorrência, se lavrado, e os protocolos administrativos de bloqueio e de contestação mencionados na inicial, de forma legível; b) esclarecimento e comprovação a respeito de sua relação com Simone Lopes de Oliveira , destinatária das transferências por PIX de 01/03/2024 (R$ 1.500,00 e R$ 4.027,00) e de reiteradas transferências ao longo dos anos; c) esclarecimento sobre a compatibilização entre a data da alegada ligação (28/02/2025) e a data da contratação impugnada (28/02/2024), bem como sobre a ausência de impugnação durante o pagamento das parcelas até a liquidação antecipada, em 05/05/2025. 7) Sem prejuízo, fixo o mesmo prazo de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e informem se têm interesse em solução consensual do litígio, podendo apresentar, desde logo, propostas escritas de transação, sem prejuízo da ulterior avaliação sobre a pertinência de audiência de conciliação. Int.