Detalhe do processo

4004979-36.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004979-36.2026.8.26.0224/SP AUTOR : COMERCIAL FARES & FARES LTDA ADVOGADO(A) : ERICO BRUNHARI (OAB SP195520) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer, Restituição de Valores Pagos e Pedido De Tutela De Urgência proposta por COMERCIAL FARES & FARES LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. Em síntese, a Autora narra que celebrou contrato de plano de saúde empresarial na modalidade PME (Proposta nº 408366), abrangendo 07 (sete) vidas. Sustenta que, embora formalmente qualificado como coletivo, o contrato possui natureza de "falso coletivo", pois beneficia exclusivamente os núcleos familiares dos sócios da empresa, sem massa empresarial real ou vínculo empregatício. Alega que a Ré aplicou reajustes anuais abusivos entre 2021 e 2025, em patamares muito superiores aos tetos estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares, citando como exemplo o reajuste de 19,67% em março de 2025, enquanto o teto da ANS seria de 6,91%. Afirma que a metodologia de cálculo baseada em sinistralidade e VCMH não foi informada, violando o dever de transparência. Indica como fundamentos jurídicos a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da "falsa coletivização" reconhecida pelo STJ e TJSP, a nulidade de cláusulas que permitem aumentos unilaterais sem justificativa técnica idônea e o princípio da boa-fé objetiva. Preliminarmente, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela de urgência para compelir a Ré a recalcular as mensalidades adotando os índices da ANS, fixando o valor atual em R$ 8.113,36, sob pena de multa diária, além de abster-se de aplicar novo reajuste anunciado para 2026. Ao final, requer a declaração da natureza de "falso coletivo" do contrato, a declaração de abusividade dos reajustes aplicados, a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente no reajuste retroativo das parcelas pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Com a Inicial vieram os documentos. (evento nº 1). Recolhimento das custas processuais (evento nº 7). Indeferida a tutela de urgência (evento nº 9). Contestação apresentada pelo Réu SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. no evento nº 17, em que, resumidamente, sustenta a legalidade dos reajustes aplicados. Alega que o contrato foi firmado livremente por duas pessoas jurídicas, não havendo que se falar em "falso coletivo" ou aplicação do CDC por ausência de vulnerabilidade. Na sequência, afirma que os reajustes para contratos com menos de 30 vidas seguem a sistemática de "agrupamento de contratos" (pool de risco) prevista nas Resoluções Normativas da ANS (RN 309/2012 e RN 565/2022), sendo os índices divulgados e fiscalizados pela agência reguladora. Defende o princípio do pacta sunt servanda e a legitimidade da variação de custos hospitalares para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Invocou, como matéria preliminar, a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica no evento nº 22. Instadas a especificarem provas, a parte Autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a controvérsia é puramente de direito e documental (evento nº 28). A parte Ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial atuarial a ser realizada "in loco" nas suas dependências, para demonstrar a regularidade dos cálculos e dos custos assistenciais que embasaram os reajustes, invocando a proteção de dados da LGPD para a não juntada de documentos sensíveis de terceiros aos autos (evento nº 29). É o relatório, passo a decidir. A preliminar de prescrição é matéria de mérito que com ele será apreciada. Inexistindo demais questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Apresentadas contestação e réplica, bem como manifestação quanto à produção de provas, dou por encerrada a fase postulatória. Assim, dou o feito por saneado. A controvérsia dos autos reside na alegada abusividade das cobranças oriundas de convênio de saúde estabelecido com a Ré, aduzindo a Autora se tratar de "falso coletivo” que abrangeria apenas sete beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, por conseguinte, postulando pela readequação dos índices de reajuste àqueles autorizados pela ANS. Em contrapartida, a Ré defende a licitude dos procedimentos adotados. Assim, não se vislumbra lastro probatório suficiente ao julgamento de mérito da demanda. Para dar seguimento ao processo, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, e para tanto, nomeio o perito judicial SILVIO CALAZANS DE TOLEDO PIZA A prova pericial contábil terá como finalidade apurar os índices efetivamente aplicados pela Ré, em especial, se estariam em consonância com os índices previstos pelo teto da ANS. Tratando-se de prova requerida expressamente pela parte ré, o ônus de adiantar os custos do laudo pericial será de sua responsabilidade, nos termos do art. 95 do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte Ré para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Sem prejuízo, após a realização da perícia contábil e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Após, conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMERCIAL FARES & FARES LTDA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

ERICO BRUNHARI

OAB: 195520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004979-36.2026.8.26.0224/SP AUTOR : COMERCIAL FARES & FARES LTDA ADVOGADO(A) : ERICO BRUNHARI (OAB SP195520) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer, Restituição de Valores Pagos e Pedido De Tutela De Urgência proposta por COMERCIAL FARES & FARES LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. Em síntese, a Autora narra que celebrou contrato de plano de saúde empresarial na modalidade PME (Proposta nº 408366), abrangendo 07 (sete) vidas. Sustenta que, embora formalmente qualificado como coletivo, o contrato possui natureza de "falso coletivo", pois beneficia exclusivamente os núcleos familiares dos sócios da empresa, sem massa empresarial real ou vínculo empregatício. Alega que a Ré aplicou reajustes anuais abusivos entre 2021 e 2025, em patamares muito superiores aos tetos estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares, citando como exemplo o reajuste de 19,67% em março de 2025, enquanto o teto da ANS seria de 6,91%. Afirma que a metodologia de cálculo baseada em sinistralidade e VCMH não foi informada, violando o dever de transparência. Indica como fundamentos jurídicos a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da "falsa coletivização" reconhecida pelo STJ e TJSP, a nulidade de cláusulas que permitem aumentos unilaterais sem justificativa técnica idônea e o princípio da boa-fé objetiva. Preliminarmente, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela de urgência para compelir a Ré a recalcular as mensalidades adotando os índices da ANS, fixando o valor atual em R$ 8.113,36, sob pena de multa diária, além de abster-se de aplicar novo reajuste anunciado para 2026. Ao final, requer a declaração da natureza de "falso coletivo" do contrato, a declaração de abusividade dos reajustes aplicados, a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente no reajuste retroativo das parcelas pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Com a Inicial vieram os documentos. (evento nº 1). Recolhimento das custas processuais (evento nº 7). Indeferida a tutela de urgência (evento nº 9). Contestação apresentada pelo Réu SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. no evento nº 17, em que, resumidamente, sustenta a legalidade dos reajustes aplicados. Alega que o contrato foi firmado livremente por duas pessoas jurídicas, não havendo que se falar em "falso coletivo" ou aplicação do CDC por ausência de vulnerabilidade. Na sequência, afirma que os reajustes para contratos com menos de 30 vidas seguem a sistemática de "agrupamento de contratos" (pool de risco) prevista nas Resoluções Normativas da ANS (RN 309/2012 e RN 565/2022), sendo os índices divulgados e fiscalizados pela agência reguladora. Defende o princípio do pacta sunt servanda e a legitimidade da variação de custos hospitalares para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Invocou, como matéria preliminar, a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica no evento nº 22. Instadas a especificarem provas, a parte Autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a controvérsia é puramente de direito e documental (evento nº 28). A parte Ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial atuarial a ser realizada "in loco" nas suas dependências, para demonstrar a regularidade dos cálculos e dos custos assistenciais que embasaram os reajustes, invocando a proteção de dados da LGPD para a não juntada de documentos sensíveis de terceiros aos autos (evento nº 29). É o relatório, passo a decidir. A preliminar de prescrição é matéria de mérito que com ele será apreciada. Inexistindo demais questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Apresentadas contestação e réplica, bem como manifestação quanto à produção de provas, dou por encerrada a fase postulatória. Assim, dou o feito por saneado. A controvérsia dos autos reside na alegada abusividade das cobranças oriundas de convênio de saúde estabelecido com a Ré, aduzindo a Autora se tratar de "falso coletivo” que abrangeria apenas sete beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, por conseguinte, postulando pela readequação dos índices de reajuste àqueles autorizados pela ANS. Em contrapartida, a Ré defende a licitude dos procedimentos adotados. Assim, não se vislumbra lastro probatório suficiente ao julgamento de mérito da demanda. Para dar seguimento ao processo, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, e para tanto, nomeio o perito judicial SILVIO CALAZANS DE TOLEDO PIZA A prova pericial contábil terá como finalidade apurar os índices efetivamente aplicados pela Ré, em especial, se estariam em consonância com os índices previstos pelo teto da ANS. Tratando-se de prova requerida expressamente pela parte ré, o ônus de adiantar os custos do laudo pericial será de sua responsabilidade, nos termos do art. 95 do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte Ré para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Sem prejuízo, após a realização da perícia contábil e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Após, conclusos. Intime-se.