4004949-82.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004949-82.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP146770) RÉU : TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recordo que, por conta de estarmos às voltas com controvérsia que versa sobre eventual violação aos direitos de sossego e saúde decorrente de poluição sonora , foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado o Sr. Fabricio Marques Veronese (evento n. 70). Apresentada proposta de honorários periciais em R$ 51.400,00, sobrevieram impugnações nos eventos n. 90 e n. 91. A ré afirma que: a) o perito não possui a qualificação técnica específica para realizar o laudo; b) o expert nomeado possui qualificação em engenharia civil, gestão de negócios e avaliação de imóveis urbanos; c) inexiste, ainda, acreditação nos termos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025; d) a exigência decorre da Resolução n. 100/2013 (evento n. 90). O autor alega: a) é excessiva a proposta de honorários; b) o valor excede quase dez vezes a sua renda mensal; c) é necessária a adoção de meio probatório alternativo e economicamente viável; d) é pertinente a utilização de informações técnicas já produzidas pelos órgãos públicos competentes ou, quando menos, a realização de vistoria técnica por órgão especializado; e) o próprio expert afirmou que não possui acreditação nos termos da ABNT NBR ISO/IEC 17025 (evento n. 91). O perito apresentou esclarecimentos e recomendou a nomeação de outro profissional que atenda à acreditação da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 e possua experiência profissional em mediação de ruído. Decido. Antes de mais, friso que, a despeito do afirmado pelo autor (evento n. 91), mostra-se necessária, no caso, a realização do laudo pericial. Afinal, a controvérsia instaurada nos autos versa sobre a existência, intensidade e eventual desconformidade dos níveis de ruído produzidos pela atividade desenvolvida pela ré, bem como sobre a aptidão desses níveis para caracterizar violação aos direitos de sossego e à saúde alegados na inicial. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado, não podendo ser satisfatoriamente resolvida apenas com prova testemunhal, documental ou com informações produzidas unilateralmente por qualquer das partes. Assiste razão, contudo, às partes quanto à necessidade de que a prova seja produzida por profissional que detenha qualificação técnica compatível com o objeto da perícia. O próprio expert nomeado reconheceu não possuir os requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17025 e, diante das impugnações apresentadas, recomendou expressamente a nomeação de outro profissional que atenda a esse requisito e possua experiência específica em medições de ruído. Nessa perspectiva, considerando a manifestação do próprio perito, bem como a necessidade de assegurar a confiabilidade técnica da prova e evitar futuras controvérsias acerca de sua validade, impõe-se a substituição do expert anteriormente nomeado, com a designação de profissional que possua experiência na realização de medições acústicas e atenda aos requisitos técnicos pertinentes ao objeto da perícia. Nomeio em substituição o perito CARLOS GUSTAVO OJEDA STELIN, que deverá ser intimado para manifestar-se nos termos consignados na decisão de evento 70 . Providencie o gabinete a regularização do cadastro processual, com a consequente intimação do expert para a apresentação dos honorários periciais (quesitos já foram juntados). Intime-se. 08/07/2026
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS MONTEIRO
Réu TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO
OAB: 205372/SP
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB: 146770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004949-82.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP146770) RÉU : TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recordo que, por conta de estarmos às voltas com controvérsia que versa sobre eventual violação aos direitos de sossego e saúde decorrente de poluição sonora , foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado o Sr. Fabricio Marques Veronese (evento n. 70). Apresentada proposta de honorários periciais em R$ 51.400,00, sobrevieram impugnações nos eventos n. 90 e n. 91. A ré afirma que: a) o perito não possui a qualificação técnica específica para realizar o laudo; b) o expert nomeado possui qualificação em engenharia civil, gestão de negócios e avaliação de imóveis urbanos; c) inexiste, ainda, acreditação nos termos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025; d) a exigência decorre da Resolução n. 100/2013 (evento n. 90). O autor alega: a) é excessiva a proposta de honorários; b) o valor excede quase dez vezes a sua renda mensal; c) é necessária a adoção de meio probatório alternativo e economicamente viável; d) é pertinente a utilização de informações técnicas já produzidas pelos órgãos públicos competentes ou, quando menos, a realização de vistoria técnica por órgão especializado; e) o próprio expert afirmou que não possui acreditação nos termos da ABNT NBR ISO/IEC 17025 (evento n. 91). O perito apresentou esclarecimentos e recomendou a nomeação de outro profissional que atenda à acreditação da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 e possua experiência profissional em mediação de ruído. Decido. Antes de mais, friso que, a despeito do afirmado pelo autor (evento n. 91), mostra-se necessária, no caso, a realização do laudo pericial. Afinal, a controvérsia instaurada nos autos versa sobre a existência, intensidade e eventual desconformidade dos níveis de ruído produzidos pela atividade desenvolvida pela ré, bem como sobre a aptidão desses níveis para caracterizar violação aos direitos de sossego e à saúde alegados na inicial. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado, não podendo ser satisfatoriamente resolvida apenas com prova testemunhal, documental ou com informações produzidas unilateralmente por qualquer das partes. Assiste razão, contudo, às partes quanto à necessidade de que a prova seja produzida por profissional que detenha qualificação técnica compatível com o objeto da perícia. O próprio expert nomeado reconheceu não possuir os requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17025 e, diante das impugnações apresentadas, recomendou expressamente a nomeação de outro profissional que atenda a esse requisito e possua experiência específica em medições de ruído. Nessa perspectiva, considerando a manifestação do próprio perito, bem como a necessidade de assegurar a confiabilidade técnica da prova e evitar futuras controvérsias acerca de sua validade, impõe-se a substituição do expert anteriormente nomeado, com a designação de profissional que possua experiência na realização de medições acústicas e atenda aos requisitos técnicos pertinentes ao objeto da perícia. Nomeio em substituição o perito CARLOS GUSTAVO OJEDA STELIN, que deverá ser intimado para manifestar-se nos termos consignados na decisão de evento 70 . Providencie o gabinete a regularização do cadastro processual, com a consequente intimação do expert para a apresentação dos honorários periciais (quesitos já foram juntados). Intime-se. 08/07/2026