Detalhe do processo

4004922-71.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004922-71.2026.8.26.0077/SP AUTOR : LEONOR JUVENCIO SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALEXANDRINE BARBOSA (OAB SP457463) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LEONOR JUVENCIO SOUZA em face de BANCO AGIBANK SA. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não é necessário que a requerente esgote a via administrativa para buscar a via judicial, no caso. Estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. DETERMINO, de ofício, a produção de perícia grafotécnica, objetivando verificar a autenticidade das assinaturas do contrato apresentado pelo réu. Para tanto, NOMEIO como perito judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes, devidamente habilitada nesta Vara e cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize perícia técnica. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em 15 UFESP's , que correspondem atualmente a R$ 576,30 . Consoante o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo em vista que a prova foi designada de ofício pelo Juízo, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado em proporção de igualdade entre cada um dos litigantes no processo. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual , a parte que lhe toca quanto aos honorários periciais ( 50% do valor acima arbitrado, que corresponde a 7,5 Ufesps ) será paga com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o pagamento da cota dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita deverá ser solicitado pela serventia observando as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Sem prejuízo, intime-se a parte não beneficiária da justiça gratuita , na pessoa de seu procurador, para que efetue o depósito da respectiva cota dos honorários periciais, ou seja, R$ 288,15 , no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após comprovação do depósito/reserva dos honorários e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Intime-se. Publique-se. Birigui, datado a assinado digitalmente .
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor LEONOR JUVENCIO SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS ALEXANDRINE BARBOSA

OAB: 457463/SP

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 385565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004922-71.2026.8.26.0077/SP AUTOR : LEONOR JUVENCIO SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALEXANDRINE BARBOSA (OAB SP457463) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LEONOR JUVENCIO SOUZA em face de BANCO AGIBANK SA. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não é necessário que a requerente esgote a via administrativa para buscar a via judicial, no caso. Estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. DETERMINO, de ofício, a produção de perícia grafotécnica, objetivando verificar a autenticidade das assinaturas do contrato apresentado pelo réu. Para tanto, NOMEIO como perito judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes, devidamente habilitada nesta Vara e cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize perícia técnica. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em 15 UFESP's , que correspondem atualmente a R$ 576,30 . Consoante o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo em vista que a prova foi designada de ofício pelo Juízo, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado em proporção de igualdade entre cada um dos litigantes no processo. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual , a parte que lhe toca quanto aos honorários periciais ( 50% do valor acima arbitrado, que corresponde a 7,5 Ufesps ) será paga com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o pagamento da cota dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita deverá ser solicitado pela serventia observando as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Sem prejuízo, intime-se a parte não beneficiária da justiça gratuita , na pessoa de seu procurador, para que efetue o depósito da respectiva cota dos honorários periciais, ou seja, R$ 288,15 , no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após comprovação do depósito/reserva dos honorários e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Intime-se. Publique-se. Birigui, datado a assinado digitalmente .