4004918-15.2025.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004918-15.2025.8.26.0127/SP AUTOR : MARIA APARECIDA BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A) : TIAGO CARDOSO DA SILVA (OAB SP319892) ADVOGADO(A) : LEANDRO QUARESMA GODOY FREITAS (OAB SP382167) RÉU : ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB SP155531) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Maria Aparecida Barbosa Martins ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo por vício oculto cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Ita Peças para Veículos Comércio e Serviços Ltda. Em apertada síntese, alega que adquiriu da ré, em 19/02/2025, o veículo Caoa Chery Tiggo7 PRO 1.5 Turbo Híbrido PHEV, ano/modelo 2022/2023, placas SBW-4I98, pelo valor de R$ 147.550,00 (Evento 1). Sustenta que, pouco após a entrega, o bem apresentou vazamento no bloco do motor, tendo permanecido em manutenção por 28 dias sem solução definitiva do problema. Aduz que, ao retornar à concessionária para novo reparo, o atendimento foi condicionado à assinatura de termo que autorizava prazo de 180 dias para a manutenção, condição que reputa abusiva. Requer a rescisão do contrato, a restituição do preço pago, o ressarcimento de danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos (Evento 10), decisão mantida após o trânsito em julgado do agravo de instrumento (Evento 44). As custas iniciais foram recolhidas (Evento 48). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 59). Preliminarmente, arguiu carência da ação por falta de interesse de agir quanto ao segundo apontamento de vazamento, ao fundamento de que a autora não teria permitido o diagnóstico técnico do veículo. No mérito, defende a regularidade do primeiro reparo, a inexistência de vício oculto grave, a ciência da autora quanto às condições de veículo usado, a ausência de dano moral e a improcedência dos pedidos de danos materiais. Juntou documentos. Apresentada réplica no Evento 66, oportunidade em que a autora rechaçou as teses defensivas, requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial mecânica. A ré especificou provas no Evento 65, postulando a produção de prova pericial mecânica e a oitiva da testemunha James Ferreira Santos. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. 3. As partes são legítimas e regularmente representadas. 4. Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, convém mencionar que a pretensão resistida restou configurada pelas tratativas extrajudiciais travadas entre os patronos das partes. A conduta da ré, portanto, evidencia resistência concreta à pretensão da autora, não havendo falar em ausência de necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar arguida. 5. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. 6. Há controvérsia sobre (i) a existência, natureza e extensão do vício apresentado no veículo (se oculto, preexistente ou decorrente de desgaste natural); (ii) a eficácia do primeiro reparo realizado pela ré; (iii) a recusa ou condicionamento abusivo do segundo atendimento; e (iv) a configuração de danos materiais e morais. 7. Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte requerida o ônus de demonstrar a inexistência do vício alegado, a eficácia do reparo efetuado e a regularidade da conduta adotada no segundo atendimento. 8. Defiro a produção de prova pericial mecânica para análise das condições do veículo, da existência e origem do alegado vício, bem como da adequação do reparo realizado, nomeando como perito judicial o sr. Emerson Oliveira Ribeiro de Souza, endereço eletrônico emerson@emersonribeiro.net. 9. Indefiro a prova testemunhal requerida pela ré (Evento 65). A testemunha arrolada, James Ferreira Santos, em nenhum momento é mencionada nas tratativas extrajudiciais travadas entre os advogados das partes, nem há qualquer indicação de que tenha participado das conversas relativas ao segundo pedido de reparo do veículo. Os fatos controvertidos sobre o agendamento, a recusa e o condicionamento do atendimento restam suficientemente demonstrados pelas mensagens trocadas via WhatsApp entre os patronos das partes (Eventos 1, documentos 7 a 19), documentos estes que não foram impugnados pela ré. A prova testemunhal, portanto, mostra-se desnecessária e protelatória, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. 10. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, promover o que segue abaixo: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. 11. Após, intime-se o perito por e-mail para tomar ciência de sua nomeação, devendo apresentar em 5 (cinco) dias a proposta de seus honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), observando-se ainda o determinado pelo art. 9º do Prov. CSM nº 2.306/2015, na qual o perito deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. 12. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), sob pena de concordância com os valores propostos. 12. Tendo em vista a distribuição do ônus da prova, o custeio da perícia será suportado pela ré. Assim, havendo concordância com os honorários, deverá comprovar o depósito dos respectivos valores no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova técnica. 13. Comprovado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. 14. Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao perito para que os preste no mesmo prazo, seguindo-se a liberação dos honorários periciais. 15. Por fim prestados os esclarecimentos ou não os havendo, após manifestação das partes, venham conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Autor MARIA APARECIDA BARBOSA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO CARDOSO DA SILVA
OAB: 319892/SP
LEANDRO QUARESMA GODOY FREITAS
OAB: 382167/SP
LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS
OAB: 155531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004918-15.2025.8.26.0127/SP AUTOR : MARIA APARECIDA BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A) : TIAGO CARDOSO DA SILVA (OAB SP319892) ADVOGADO(A) : LEANDRO QUARESMA GODOY FREITAS (OAB SP382167) RÉU : ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB SP155531) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Maria Aparecida Barbosa Martins ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo por vício oculto cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Ita Peças para Veículos Comércio e Serviços Ltda. Em apertada síntese, alega que adquiriu da ré, em 19/02/2025, o veículo Caoa Chery Tiggo7 PRO 1.5 Turbo Híbrido PHEV, ano/modelo 2022/2023, placas SBW-4I98, pelo valor de R$ 147.550,00 (Evento 1). Sustenta que, pouco após a entrega, o bem apresentou vazamento no bloco do motor, tendo permanecido em manutenção por 28 dias sem solução definitiva do problema. Aduz que, ao retornar à concessionária para novo reparo, o atendimento foi condicionado à assinatura de termo que autorizava prazo de 180 dias para a manutenção, condição que reputa abusiva. Requer a rescisão do contrato, a restituição do preço pago, o ressarcimento de danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos (Evento 10), decisão mantida após o trânsito em julgado do agravo de instrumento (Evento 44). As custas iniciais foram recolhidas (Evento 48). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 59). Preliminarmente, arguiu carência da ação por falta de interesse de agir quanto ao segundo apontamento de vazamento, ao fundamento de que a autora não teria permitido o diagnóstico técnico do veículo. No mérito, defende a regularidade do primeiro reparo, a inexistência de vício oculto grave, a ciência da autora quanto às condições de veículo usado, a ausência de dano moral e a improcedência dos pedidos de danos materiais. Juntou documentos. Apresentada réplica no Evento 66, oportunidade em que a autora rechaçou as teses defensivas, requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial mecânica. A ré especificou provas no Evento 65, postulando a produção de prova pericial mecânica e a oitiva da testemunha James Ferreira Santos. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. 3. As partes são legítimas e regularmente representadas. 4. Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, convém mencionar que a pretensão resistida restou configurada pelas tratativas extrajudiciais travadas entre os patronos das partes. A conduta da ré, portanto, evidencia resistência concreta à pretensão da autora, não havendo falar em ausência de necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar arguida. 5. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. 6. Há controvérsia sobre (i) a existência, natureza e extensão do vício apresentado no veículo (se oculto, preexistente ou decorrente de desgaste natural); (ii) a eficácia do primeiro reparo realizado pela ré; (iii) a recusa ou condicionamento abusivo do segundo atendimento; e (iv) a configuração de danos materiais e morais. 7. Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte requerida o ônus de demonstrar a inexistência do vício alegado, a eficácia do reparo efetuado e a regularidade da conduta adotada no segundo atendimento. 8. Defiro a produção de prova pericial mecânica para análise das condições do veículo, da existência e origem do alegado vício, bem como da adequação do reparo realizado, nomeando como perito judicial o sr. Emerson Oliveira Ribeiro de Souza, endereço eletrônico emerson@emersonribeiro.net. 9. Indefiro a prova testemunhal requerida pela ré (Evento 65). A testemunha arrolada, James Ferreira Santos, em nenhum momento é mencionada nas tratativas extrajudiciais travadas entre os advogados das partes, nem há qualquer indicação de que tenha participado das conversas relativas ao segundo pedido de reparo do veículo. Os fatos controvertidos sobre o agendamento, a recusa e o condicionamento do atendimento restam suficientemente demonstrados pelas mensagens trocadas via WhatsApp entre os patronos das partes (Eventos 1, documentos 7 a 19), documentos estes que não foram impugnados pela ré. A prova testemunhal, portanto, mostra-se desnecessária e protelatória, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. 10. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, promover o que segue abaixo: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. 11. Após, intime-se o perito por e-mail para tomar ciência de sua nomeação, devendo apresentar em 5 (cinco) dias a proposta de seus honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), observando-se ainda o determinado pelo art. 9º do Prov. CSM nº 2.306/2015, na qual o perito deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. 12. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), sob pena de concordância com os valores propostos. 12. Tendo em vista a distribuição do ônus da prova, o custeio da perícia será suportado pela ré. Assim, havendo concordância com os honorários, deverá comprovar o depósito dos respectivos valores no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova técnica. 13. Comprovado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. 14. Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao perito para que os preste no mesmo prazo, seguindo-se a liberação dos honorários periciais. 15. Por fim prestados os esclarecimentos ou não os havendo, após manifestação das partes, venham conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.