4004913-20.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004913-20.2025.8.26.0506/SP AUTOR : ALCIR MINEIRO ALMEIDA ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem do cartão consignado de benefício (rcc) e restituição de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizada por ALCIR MINEIRO ALMEIDA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. , partes qualificadas nos autos. O requerido suscitou preliminar de conexão entre a presente demanda e o processo nº 4010482-02.2025.8.26.0506, alegando identidade de causas de pedir e o risco de decisões conflitantes. Passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de conexão arguida pela instituição financeira ré não merece acolhimento, porquanto o processo alegadamento conexo já restou julgado, conforme consulta. No mais, a controvérsia estabelecida reside em aferir a existência, a validade e a higidez do contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC) nº 53-1602700/22, que originou descontos no benefício previdenciário do requerente, bem como a legitimidade das operações de saque a ele vinculadas (pré-saque e saques complementares). O autor nega peremptoriamente ter contratado o cartão consignado, recebido o plástico ou solicitado qualquer valor a título de saque. Por sua vez, o banco réu sustenta a licitude do negócio jurídico, alegando contratação por meio digital validada por biometria facial ( liveness ), geolocalização, ip , bem como o efetivo repasse dos valores à conta do autor via TED. Fixo como pontos controvertidos da demanda: A ocorrência de manifestação de vontade válida e a autenticidade da contratação eletrônica/biométrica apresentada; A legitimidade e licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; A efetiva disponibilização, titularidade da conta destinatária e fruição dos valores liberados a título de saque; A ocorrência de falha na prestação dos serviços a justificar a restituição dos valores (de forma simples ou em dobro) e o dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com amparo na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica, informacional e hipervulnerabilidade do consumidor idoso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tendo em vista que o demandante impugna frontalmente a autenticidade da contratação eletrônica e da biometria facial, o ônus probatório quanto à legitimidade do negócio jurídico pertence à instituição financeira ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo do banco o encargo de comprovar a higidez e a validade da assinatura eletrônica e do procedimento biométrico, revela-se indispensável a realização de prova pericial especializada em perícia digital e análise de metadados para aferir a integridade da avença, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Para o encargo, nomeio como perita do juízo a Sra. ANDREZA LUIZA TAROSSI RUIZ (e-mail: andrezapericiasgrafo@gmail.com ), que deverá estimar seus honorários. Determino que estes sejam suportados integralmente pelo requerido BANCO DAYCOVAL S.A. , em razão da inversão do ônus probatório operada. A perita nomeada deverá realizar criteriosa análise técnica de informática, auditoria de metadados e da cadeia de custódia das transações eletrônicas, devendo responder fundamentadamente aos seguintes quesitos do juízo: Os valores referentes ao pré-saque e aos saques complementares atrelados ao contrato nº 53-1602700/22 foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do autor ALCIR MINEIRO ALMEIDA ? A conta bancária destinatária dos depósitos pertence comprovadamente ao requerente ou a terceiros? É nessa mesma conta que o autor recebe habitualmente seu benefício previdenciário pago pelo INSS? Há evidências de que os valores creditados foram utilizados para a quitação de outra dívida preexistente ou operação de portabilidade? A parte autora apresentou nos autos extratos bancários de movimentação posterior demonstrando a fruição do dinheiro depositado ou há elementos que indiquem o uso da verba? Há registros de que a parte autora tentou devolver administrativamente os montantes ou promover a respectiva consignação judicial do valor liberado? A partir de qual data os descontos vêm sendo implementados no benefício previdenciário do autor, em quais parcelas e quais os valores exatos descontados até o momento? O dossiê de formalização digital e os logs de transação apresentados por BANCO DAYCOVAL S.A. contêm registros válidos de endereço de IP e coordenadas de geolocalização? Em caso positivo quanto à geolocalização e ao IP, de onde partiram as conexões no momento exato dos aceites e da captura biométrica, e se essas coordenadas guardam relação geográfica com o endereço de domicílio do autor ALCIR MINEIRO ALMEIDA ? A auditoria digital do arquivo original criptografado ( hash ) demonstra a higidez da validação facial ( liveness ), ausência de manipulação e vinculo do signatário com o contrato sob análise? As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos complementares. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de conexão e DECLARO SANEADO o processo. DEFIRO a inversão do ônus da prova e DETERMINO a realização de perícia técnica digital para averiguar a validade da contratação, nomeando a perita Sra. ANDREZA LUIZA TAROSSI RUIZ, devendo estimar seus honorários. ORDENO que o réu BANCO DAYCOVAL S.A. efetue o depósito integral dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Com o depósito, intime-se a perita nomeada para que informe a data de início dos trabalhos e entregue o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCIR MINEIRO ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERICA MICHELE TAVARES
OAB: 527617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004913-20.2025.8.26.0506/SP AUTOR : ALCIR MINEIRO ALMEIDA ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem do cartão consignado de benefício (rcc) e restituição de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizada por ALCIR MINEIRO ALMEIDA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. , partes qualificadas nos autos. O requerido suscitou preliminar de conexão entre a presente demanda e o processo nº 4010482-02.2025.8.26.0506, alegando identidade de causas de pedir e o risco de decisões conflitantes. Passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de conexão arguida pela instituição financeira ré não merece acolhimento, porquanto o processo alegadamento conexo já restou julgado, conforme consulta. No mais, a controvérsia estabelecida reside em aferir a existência, a validade e a higidez do contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC) nº 53-1602700/22, que originou descontos no benefício previdenciário do requerente, bem como a legitimidade das operações de saque a ele vinculadas (pré-saque e saques complementares). O autor nega peremptoriamente ter contratado o cartão consignado, recebido o plástico ou solicitado qualquer valor a título de saque. Por sua vez, o banco réu sustenta a licitude do negócio jurídico, alegando contratação por meio digital validada por biometria facial ( liveness ), geolocalização, ip , bem como o efetivo repasse dos valores à conta do autor via TED. Fixo como pontos controvertidos da demanda: A ocorrência de manifestação de vontade válida e a autenticidade da contratação eletrônica/biométrica apresentada; A legitimidade e licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; A efetiva disponibilização, titularidade da conta destinatária e fruição dos valores liberados a título de saque; A ocorrência de falha na prestação dos serviços a justificar a restituição dos valores (de forma simples ou em dobro) e o dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com amparo na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica, informacional e hipervulnerabilidade do consumidor idoso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tendo em vista que o demandante impugna frontalmente a autenticidade da contratação eletrônica e da biometria facial, o ônus probatório quanto à legitimidade do negócio jurídico pertence à instituição financeira ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo do banco o encargo de comprovar a higidez e a validade da assinatura eletrônica e do procedimento biométrico, revela-se indispensável a realização de prova pericial especializada em perícia digital e análise de metadados para aferir a integridade da avença, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Para o encargo, nomeio como perita do juízo a Sra. ANDREZA LUIZA TAROSSI RUIZ (e-mail: andrezapericiasgrafo@gmail.com ), que deverá estimar seus honorários. Determino que estes sejam suportados integralmente pelo requerido BANCO DAYCOVAL S.A. , em razão da inversão do ônus probatório operada. A perita nomeada deverá realizar criteriosa análise técnica de informática, auditoria de metadados e da cadeia de custódia das transações eletrônicas, devendo responder fundamentadamente aos seguintes quesitos do juízo: Os valores referentes ao pré-saque e aos saques complementares atrelados ao contrato nº 53-1602700/22 foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do autor ALCIR MINEIRO ALMEIDA ? A conta bancária destinatária dos depósitos pertence comprovadamente ao requerente ou a terceiros? É nessa mesma conta que o autor recebe habitualmente seu benefício previdenciário pago pelo INSS? Há evidências de que os valores creditados foram utilizados para a quitação de outra dívida preexistente ou operação de portabilidade? A parte autora apresentou nos autos extratos bancários de movimentação posterior demonstrando a fruição do dinheiro depositado ou há elementos que indiquem o uso da verba? Há registros de que a parte autora tentou devolver administrativamente os montantes ou promover a respectiva consignação judicial do valor liberado? A partir de qual data os descontos vêm sendo implementados no benefício previdenciário do autor, em quais parcelas e quais os valores exatos descontados até o momento? O dossiê de formalização digital e os logs de transação apresentados por BANCO DAYCOVAL S.A. contêm registros válidos de endereço de IP e coordenadas de geolocalização? Em caso positivo quanto à geolocalização e ao IP, de onde partiram as conexões no momento exato dos aceites e da captura biométrica, e se essas coordenadas guardam relação geográfica com o endereço de domicílio do autor ALCIR MINEIRO ALMEIDA ? A auditoria digital do arquivo original criptografado ( hash ) demonstra a higidez da validação facial ( liveness ), ausência de manipulação e vinculo do signatário com o contrato sob análise? As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos complementares. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de conexão e DECLARO SANEADO o processo. DEFIRO a inversão do ônus da prova e DETERMINO a realização de perícia técnica digital para averiguar a validade da contratação, nomeando a perita Sra. ANDREZA LUIZA TAROSSI RUIZ, devendo estimar seus honorários. ORDENO que o réu BANCO DAYCOVAL S.A. efetue o depósito integral dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Com o depósito, intime-se a perita nomeada para que informe a data de início dos trabalhos e entregue o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.