Detalhe do processo

4004884-49.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004884-49.2026.8.26.0048/SP AUTOR : IVAN CAETANO BONFIM ADVOGADO(A) : ANDRESSA PEREIRA BUENO (OAB SP471795) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Ivan Caetano Bonfim em face de Banco Pan S.A. e PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., a respeito de onze contratos de empréstimo consignado inseridos em cadeia de refinanciamentos e portabilidades que o autor afirma não ter autorizado. Contestações e réplicas já apresentadas nos autos. Passo ao saneamento. Da impugnação à gratuidade de justiça: Cabia ao Banco Pan, que impugnou o benefício já deferido no evento 4, demonstrar a alteração da situação econômica do autor ou elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho a gratuidade de justiça. Da litispendência com o processo nº 4005151-21.2026.8.26.0048 : O Banco Pan afirmou ter anexado cópia daqueles autos, o que não se confirma no rol de documentos efetivamente juntados. A réplica, por sua vez, discriminou os cinco processos distribuídos pelo autor no ano corrente e os contratos específicos versados em cada um, sem sobreposição de objeto ou causa de pedir com a presente demanda. Rejeito a preliminar. Da litigância abusiva e do pedido de emenda à inicial com base no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: A distribuição de ações distintas contra instituições financeiras diversas, cada qual sobre contratos determinados e sem identidade de objeto, não configura, por si só, abuso do direito de ação. Rejeito a preliminar . Da ilegitimidade passiva, do litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal e da incompetência da justiça estadual: Os demonstrativos juntados pelo Banco Pan para essa finalidade (evento 31, documentos 24 a 26) não comprovam, de forma individualizada, a cessão de cada um dos contratos apontados, havendo inclusive documento que não corresponde a nenhum dos contratos mencionados na preliminar. Não desincumbido o réu do ônus que lhe cabia quanto a fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), rejeito as três preliminares . Do vício na procuração e do vício no comprovante de residência: A procuração contém poderes específicos para a causa, em conformidade com o art. 105 do CPC, e o comprovante de residência está em nome do autor, no mesmo endereço indicado na inicial. Rejeito ambas as preliminares . Da ausência de notificação extrajudicial válida e do interesse de agir: Inexiste, no ordenamento processual civil, exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sendo certo, ademais, que o autor comprovou tentativa de obtenção de cópia dos contratos junto ao Banco Pan (evento 1, documento 10). Rejeito a preliminar . Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO . Fixo como ponto controvertido, comum aos onze contratos impugnados (nºs 307772723-2, 323222681-5, 323222540-3, 323144997-0, 336086974-1, 349014067-4, 36796671409, 381755582-8, 393085222-7, 0145950041 e 0146304319), a existência de manifestação de vontade válida do autor para cada contratação, apurando-se, inclusive, se houve crédito dos valores em conta de sua titularidade e se tais valores foram por ele utilizados. Para dirimir a controvérsia quanto à totalidade dos negócios impugnados em uma só oportunidade, evitando sucessivas etapas de instrução, DETERMINO : a) ao autor, que junte, no prazo de 15 dias , os extratos bancários discriminados a seguir, cada qual abrangendo o período compreendido entre 30 dias antes e 60 dias depois da respectiva data de crédito, incluídas TODAS AS CONTAS em que os valores tenham sido efetivamente creditados: - conta nº 010199480, agência 00352, Banco Santander (Brasil) S.A., quanto ao crédito de 01/10/2015 (contrato nº 307772723-2); - conta nº 000108710, agência 01103, Caixa Econômica Federal, quanto aos créditos de 27/11/2018 (contratos nºs 323222681-5 e 323222540-3); - conta nº 54951514, agência 00044, Banco BMG S.A., quanto aos créditos de 25/05/2020 e 09/08/2021 (contratos nºs 336086974-1 e 349014067-4); - conta nº 7592332281, agência 01103, Caixa Econômica Federal, quanto aos créditos de 19/12/2022 e 22/12/2023 (contratos nºs 36796671409 e 381755582-8); - conta nº 0119388686, agência 06044, Banco Sicoob S.A., quanto ao crédito de 01/11/2024 (contrato nº 393085222-7). Caso o autor identifique conta diversa das acima discriminadas em que valores relativos aos contratos impugnados tenham sido creditados, deverá juntar também os respectivos extratos, observadas as mesmas balizas temporais, sob pena de preclusão e de aplicação dos efeitos previstos na legislação processual quanto ao ônus da prova. b) ao Banco Pan, que comprove, no mesmo prazo, o crédito relativo ao contrato nº 323144997-0, único dentre os por ele próprio impugnados sem comprovante de transferência juntado aos autos, sob pena de, quanto a esse contrato específico, presumir-se não realizado o crédito em favor do autor. c) ao PicPay, que comprove, no mesmo prazo, mediante recibo de transferência bancária, o efetivo crédito em conta do autor do valor de R$ 2.392,91, relativo ao contrato nº 0146304319, sob pena de presumir-se não realizado. Quanto ao contrato nº 0145950041, fica registrado que a própria Cédula de Crédito Bancário juntada indica valor líquido creditado de R$ 0,00, tratando-se de mera portabilidade de saldo devedor, circunstância que será considerada na sentença sem necessidade de prova adicional quanto ao crédito. d) ao PicPay, ainda, que esclareça, no mesmo prazo, a divergência entre o endereço eletrônico do autor indicado na petição inicial e aquele registrado no log de assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário (evento 27), bem como a razão pela qual a geolocalização de uma das assinaturas eletrônicas corresponde à Capital do Estado de São Paulo, distante da residência do autor em Atibaia/SP. No mais, ante a impugnação específica formulada em réplica quanto à autenticidade das assinaturas físicas constantes das Cédulas de Crédito Bancário relativas aos contratos nºs 307772723-2, 323222681-5, 323222540-3 e 323144997-0, cabendo ao Banco Pan o ônus de provar a autenticidade do documento particular impugnado (art. 429, II, do CPC), DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA quanto a esses quatro contratos. Nomeio como perito judicial, para a realização da perícia grafotécnica, profissional habilitado e cadastrado no rol de peritos deste juízo na especialidade correspondente: Daniel Ernesto Ruziska (email: peritodaniel@danielruziska.com.br). Intime-se o experto, por meio do e-mail institucional, para que, no prazo de 05 dias: (I) Informe se aceita o encargo; (II) Indique dia e horário para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos; (III) Formule estimativa dos honorários periciais. O Perito encontra-se com seu cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias, para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os quesitos formulados e os assistentes técnicos nomeados serão informados ao(à) Perito(a). Estimados os honorários, intime-se o Banco Pan, a quem incumbe o adiantamento (art. 95 do CPC), para efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial quanto a esse réu. Comprovado o depósito, fica desde já fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado da intimação do perito acerca da liberação dos honorários iniciais, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias contados desta decisão, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC. Findo os trabalhos periciais, estabeleço o prazo máximo de 30 dias, para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos nº 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolamento eletrônico, sendo vedado o envio e/ou recebimento da peça em qualquer outro formato ou qualquer outro meio. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Atente a serventia para que tão logo entregue o laudo pericial, seja expedido mandado de levantamento eletrônico para levantamento pelo experto. Quanto aos contratos formalizados por meio digital (nºs 336086974-1, 349014067-4, 36796671409, 381755582-8, 393085222-7, 0145950041 e 0146304319), a prova técnica de biometria facial, geolocalização e registro de acesso já constante dos autos, somada à prova documental complementar ora determinada, mostra-se suficiente à formação do convencimento, ficando dispensada, por ora, a produção de perícia eletrônica, sem prejuízo de reavaliação após a juntada dos documentos determinados no item III. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor IVAN CAETANO BONFIM

Réu PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA PEREIRA BUENO

OAB: 471795/SP

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

GUILHERME KASCHNY BASTIAN

OAB: 266795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004884-49.2026.8.26.0048/SP AUTOR : IVAN CAETANO BONFIM ADVOGADO(A) : ANDRESSA PEREIRA BUENO (OAB SP471795) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Ivan Caetano Bonfim em face de Banco Pan S.A. e PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., a respeito de onze contratos de empréstimo consignado inseridos em cadeia de refinanciamentos e portabilidades que o autor afirma não ter autorizado. Contestações e réplicas já apresentadas nos autos. Passo ao saneamento. Da impugnação à gratuidade de justiça: Cabia ao Banco Pan, que impugnou o benefício já deferido no evento 4, demonstrar a alteração da situação econômica do autor ou elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho a gratuidade de justiça. Da litispendência com o processo nº 4005151-21.2026.8.26.0048 : O Banco Pan afirmou ter anexado cópia daqueles autos, o que não se confirma no rol de documentos efetivamente juntados. A réplica, por sua vez, discriminou os cinco processos distribuídos pelo autor no ano corrente e os contratos específicos versados em cada um, sem sobreposição de objeto ou causa de pedir com a presente demanda. Rejeito a preliminar. Da litigância abusiva e do pedido de emenda à inicial com base no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: A distribuição de ações distintas contra instituições financeiras diversas, cada qual sobre contratos determinados e sem identidade de objeto, não configura, por si só, abuso do direito de ação. Rejeito a preliminar . Da ilegitimidade passiva, do litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal e da incompetência da justiça estadual: Os demonstrativos juntados pelo Banco Pan para essa finalidade (evento 31, documentos 24 a 26) não comprovam, de forma individualizada, a cessão de cada um dos contratos apontados, havendo inclusive documento que não corresponde a nenhum dos contratos mencionados na preliminar. Não desincumbido o réu do ônus que lhe cabia quanto a fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), rejeito as três preliminares . Do vício na procuração e do vício no comprovante de residência: A procuração contém poderes específicos para a causa, em conformidade com o art. 105 do CPC, e o comprovante de residência está em nome do autor, no mesmo endereço indicado na inicial. Rejeito ambas as preliminares . Da ausência de notificação extrajudicial válida e do interesse de agir: Inexiste, no ordenamento processual civil, exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sendo certo, ademais, que o autor comprovou tentativa de obtenção de cópia dos contratos junto ao Banco Pan (evento 1, documento 10). Rejeito a preliminar . Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO . Fixo como ponto controvertido, comum aos onze contratos impugnados (nºs 307772723-2, 323222681-5, 323222540-3, 323144997-0, 336086974-1, 349014067-4, 36796671409, 381755582-8, 393085222-7, 0145950041 e 0146304319), a existência de manifestação de vontade válida do autor para cada contratação, apurando-se, inclusive, se houve crédito dos valores em conta de sua titularidade e se tais valores foram por ele utilizados. Para dirimir a controvérsia quanto à totalidade dos negócios impugnados em uma só oportunidade, evitando sucessivas etapas de instrução, DETERMINO : a) ao autor, que junte, no prazo de 15 dias , os extratos bancários discriminados a seguir, cada qual abrangendo o período compreendido entre 30 dias antes e 60 dias depois da respectiva data de crédito, incluídas TODAS AS CONTAS em que os valores tenham sido efetivamente creditados: - conta nº 010199480, agência 00352, Banco Santander (Brasil) S.A., quanto ao crédito de 01/10/2015 (contrato nº 307772723-2); - conta nº 000108710, agência 01103, Caixa Econômica Federal, quanto aos créditos de 27/11/2018 (contratos nºs 323222681-5 e 323222540-3); - conta nº 54951514, agência 00044, Banco BMG S.A., quanto aos créditos de 25/05/2020 e 09/08/2021 (contratos nºs 336086974-1 e 349014067-4); - conta nº 7592332281, agência 01103, Caixa Econômica Federal, quanto aos créditos de 19/12/2022 e 22/12/2023 (contratos nºs 36796671409 e 381755582-8); - conta nº 0119388686, agência 06044, Banco Sicoob S.A., quanto ao crédito de 01/11/2024 (contrato nº 393085222-7). Caso o autor identifique conta diversa das acima discriminadas em que valores relativos aos contratos impugnados tenham sido creditados, deverá juntar também os respectivos extratos, observadas as mesmas balizas temporais, sob pena de preclusão e de aplicação dos efeitos previstos na legislação processual quanto ao ônus da prova. b) ao Banco Pan, que comprove, no mesmo prazo, o crédito relativo ao contrato nº 323144997-0, único dentre os por ele próprio impugnados sem comprovante de transferência juntado aos autos, sob pena de, quanto a esse contrato específico, presumir-se não realizado o crédito em favor do autor. c) ao PicPay, que comprove, no mesmo prazo, mediante recibo de transferência bancária, o efetivo crédito em conta do autor do valor de R$ 2.392,91, relativo ao contrato nº 0146304319, sob pena de presumir-se não realizado. Quanto ao contrato nº 0145950041, fica registrado que a própria Cédula de Crédito Bancário juntada indica valor líquido creditado de R$ 0,00, tratando-se de mera portabilidade de saldo devedor, circunstância que será considerada na sentença sem necessidade de prova adicional quanto ao crédito. d) ao PicPay, ainda, que esclareça, no mesmo prazo, a divergência entre o endereço eletrônico do autor indicado na petição inicial e aquele registrado no log de assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário (evento 27), bem como a razão pela qual a geolocalização de uma das assinaturas eletrônicas corresponde à Capital do Estado de São Paulo, distante da residência do autor em Atibaia/SP. No mais, ante a impugnação específica formulada em réplica quanto à autenticidade das assinaturas físicas constantes das Cédulas de Crédito Bancário relativas aos contratos nºs 307772723-2, 323222681-5, 323222540-3 e 323144997-0, cabendo ao Banco Pan o ônus de provar a autenticidade do documento particular impugnado (art. 429, II, do CPC), DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA quanto a esses quatro contratos. Nomeio como perito judicial, para a realização da perícia grafotécnica, profissional habilitado e cadastrado no rol de peritos deste juízo na especialidade correspondente: Daniel Ernesto Ruziska (email: peritodaniel@danielruziska.com.br). Intime-se o experto, por meio do e-mail institucional, para que, no prazo de 05 dias: (I) Informe se aceita o encargo; (II) Indique dia e horário para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos; (III) Formule estimativa dos honorários periciais. O Perito encontra-se com seu cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias, para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os quesitos formulados e os assistentes técnicos nomeados serão informados ao(à) Perito(a). Estimados os honorários, intime-se o Banco Pan, a quem incumbe o adiantamento (art. 95 do CPC), para efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial quanto a esse réu. Comprovado o depósito, fica desde já fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado da intimação do perito acerca da liberação dos honorários iniciais, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias contados desta decisão, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC. Findo os trabalhos periciais, estabeleço o prazo máximo de 30 dias, para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos nº 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolamento eletrônico, sendo vedado o envio e/ou recebimento da peça em qualquer outro formato ou qualquer outro meio. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Atente a serventia para que tão logo entregue o laudo pericial, seja expedido mandado de levantamento eletrônico para levantamento pelo experto. Quanto aos contratos formalizados por meio digital (nºs 336086974-1, 349014067-4, 36796671409, 381755582-8, 393085222-7, 0145950041 e 0146304319), a prova técnica de biometria facial, geolocalização e registro de acesso já constante dos autos, somada à prova documental complementar ora determinada, mostra-se suficiente à formação do convencimento, ficando dispensada, por ora, a produção de perícia eletrônica, sem prejuízo de reavaliação após a juntada dos documentos determinados no item III. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. Int.