Detalhe do processo

4004881-51.2026.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004881-51.2026.8.26.0127/SP AUTOR : DALVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO O arbitramento da verba honorária pericial deve ser realizado ponderando-se a complexidade do exame médico e da auditoria documental, a extensão da matéria controvertida e o tempo exigido para a elaboração do laudo, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da moderação na fixação de despesas processuais. No caso em apreço, embora a prova pericial exija o exame clínico da autora e a análise minuciosa do histórico de exames e da pertinência das OPMEs negadas pela operadora de saúde, o objeto pericial insere-se na rotina das demandas que envolvem controvérsias assistenciais de saúde suplementar. A readequação oferecida pela perita para o valor de R$ 7.500,00 reduziu discretamente o montante original de R$ 8.000,00. Ocorre que o valor postulado ainda se mostra descolado dos parâmetros habitualmente acolhidos por esta Corte de Justiça em perícias médicas individuais de mesma natureza e complexidade. Assim, acolhe-se parcialmente a impugnação formulada pela ré, reduzindo-se e arbitrando-se os honorários periciais definitivos no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Trata-se de montante razoável e suficiente para remunerar com dignidade e justeza o trabalho técnico a ser desenvolvido pela profissional nomeada, sem impor ônus financeiro desproporcional à parte pagadora. Por fim, os quesitos formulados pela ré e pela autora mostram-se tempestivos, pertinentes e adequados aos pontos controvertidos fixados, devendo ser admitidos e encaminhados à senhora perita judicial. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais definitivos da Dra. PAULYANARA MONIQUE ALVES DE SOUZA no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra compatível com a complexidade da prova técnica a ser produzida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. INTIME-SE a ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito judicial integral dos honorários periciais, a título de adiantamento, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, INTIME-SE a senhora perita judicial para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contado da realização da perícia.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DALVA DOS SANTOS

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA RODRIGUES LOPES

OAB: 367770/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004881-51.2026.8.26.0127/SP AUTOR : DALVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO O arbitramento da verba honorária pericial deve ser realizado ponderando-se a complexidade do exame médico e da auditoria documental, a extensão da matéria controvertida e o tempo exigido para a elaboração do laudo, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da moderação na fixação de despesas processuais. No caso em apreço, embora a prova pericial exija o exame clínico da autora e a análise minuciosa do histórico de exames e da pertinência das OPMEs negadas pela operadora de saúde, o objeto pericial insere-se na rotina das demandas que envolvem controvérsias assistenciais de saúde suplementar. A readequação oferecida pela perita para o valor de R$ 7.500,00 reduziu discretamente o montante original de R$ 8.000,00. Ocorre que o valor postulado ainda se mostra descolado dos parâmetros habitualmente acolhidos por esta Corte de Justiça em perícias médicas individuais de mesma natureza e complexidade. Assim, acolhe-se parcialmente a impugnação formulada pela ré, reduzindo-se e arbitrando-se os honorários periciais definitivos no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Trata-se de montante razoável e suficiente para remunerar com dignidade e justeza o trabalho técnico a ser desenvolvido pela profissional nomeada, sem impor ônus financeiro desproporcional à parte pagadora. Por fim, os quesitos formulados pela ré e pela autora mostram-se tempestivos, pertinentes e adequados aos pontos controvertidos fixados, devendo ser admitidos e encaminhados à senhora perita judicial. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais definitivos da Dra. PAULYANARA MONIQUE ALVES DE SOUZA no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra compatível com a complexidade da prova técnica a ser produzida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. INTIME-SE a ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito judicial integral dos honorários periciais, a título de adiantamento, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, INTIME-SE a senhora perita judicial para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contado da realização da perícia.