4004876-63.2025.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004876-63.2025.8.26.0127/SP AUTOR : CLEBE RICARDO PALLADINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PATRICIA MAFALDA ZANELLA DE ANDRADE ALVES (OAB SP200495) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Embora a estimativa de honorários do Sr. Perito se baseie no valor da hora trabalhada constante de tabela referencial de entidade idônea, a estimativa apresentada é excessiva e não se compatibiliza com o conteúdo econômico da causa. A propósito, confira-se: Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais . Fixação de honorários periciais no importe de R$ 12.000,00. Insurgência da ré. - Redução dos honorários periciais. Cabimento. Embora a hipótese não esteja elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se o recurso "em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Resp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 05/12/2018). Perícia a ser realizada em medidor de energia elétrica. Insurgência contra decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 12.000,00. Valor excessivo. Fixação que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor reduzido para R$ 3.500,00. Quantia adequada para remunerar o expert, considerando o caso concreto e os parâmetros deste E. Tribunal. Decisão Reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375374-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026, grifei) Não obstante o parâmetro acima indicado, anoto que no caso há particularidades a serem consideradas, como a existência de sistema de energia solar fotovoltaica, além do imóvel possuir destinação comercial, e não meramente residencial. Ademais, há um número considerável de quesitos a serem respondidos pelo perito, elementos que certamente impactam a complexidade dos trabalhos. É necessário, portanto, a fixação de honorários compatíveis com o dispêndio necessário para realização adequada do exame pericial. Assim, arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. Intime-se o profissional indicado acerca desta decisão, para que no prazo de 5 (cinco) dias esclareça se aceita a realização do encargo mediante remuneração no montante acima arbitrado. 3. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para indicação de outro profissional. 4. Havendo aceitação por parte do perito , considerando a distribuição do ônus da prova estabelecida da decisão de saneamento e organização do feito (evento 26), intime-se a parte requerida para que deposite em 1 5 (quinze) dias os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica. 5. Comprovado o recolhimento, intime-se a perita para realização dos trabalhos, ressaltando que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 6. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Em caso de impugnação, intime-se a perita para que preste os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Estando em termos, tornem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEBE RICARDO PALLADINO DE ALMEIDA
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
PATRICIA MAFALDA ZANELLA DE ANDRADE ALVES
OAB: 200495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004876-63.2025.8.26.0127/SP AUTOR : CLEBE RICARDO PALLADINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PATRICIA MAFALDA ZANELLA DE ANDRADE ALVES (OAB SP200495) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Embora a estimativa de honorários do Sr. Perito se baseie no valor da hora trabalhada constante de tabela referencial de entidade idônea, a estimativa apresentada é excessiva e não se compatibiliza com o conteúdo econômico da causa. A propósito, confira-se: Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais . Fixação de honorários periciais no importe de R$ 12.000,00. Insurgência da ré. - Redução dos honorários periciais. Cabimento. Embora a hipótese não esteja elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se o recurso "em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Resp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 05/12/2018). Perícia a ser realizada em medidor de energia elétrica. Insurgência contra decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 12.000,00. Valor excessivo. Fixação que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor reduzido para R$ 3.500,00. Quantia adequada para remunerar o expert, considerando o caso concreto e os parâmetros deste E. Tribunal. Decisão Reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375374-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026, grifei) Não obstante o parâmetro acima indicado, anoto que no caso há particularidades a serem consideradas, como a existência de sistema de energia solar fotovoltaica, além do imóvel possuir destinação comercial, e não meramente residencial. Ademais, há um número considerável de quesitos a serem respondidos pelo perito, elementos que certamente impactam a complexidade dos trabalhos. É necessário, portanto, a fixação de honorários compatíveis com o dispêndio necessário para realização adequada do exame pericial. Assim, arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. Intime-se o profissional indicado acerca desta decisão, para que no prazo de 5 (cinco) dias esclareça se aceita a realização do encargo mediante remuneração no montante acima arbitrado. 3. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para indicação de outro profissional. 4. Havendo aceitação por parte do perito , considerando a distribuição do ônus da prova estabelecida da decisão de saneamento e organização do feito (evento 26), intime-se a parte requerida para que deposite em 1 5 (quinze) dias os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica. 5. Comprovado o recolhimento, intime-se a perita para realização dos trabalhos, ressaltando que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 6. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Em caso de impugnação, intime-se a perita para que preste os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Estando em termos, tornem conclusos. Intimem-se.