Detalhe do processo

4004876-57.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004876-57.2025.8.26.0032/SP AUTOR : EDIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA DA SILVA SANCHES (OAB SP357202) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O perito nomeado no Evento 37, Sr. Otávio Villar da Silva Neto , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 (Evento 42). A requerida manifestou-se acerca da proposta e apresentou quesitos (Evento 50), assim como o autor (Evento 51). Assiste razão à requerida em parte quanto ao valor dos honorários. A perícia deferida destina-se à apuração da origem do desplacamento da pintura do veículo, à verificação da existência de eventual vício oculto de fabricação, à análise de possíveis causas externas para o defeito, bem como à avaliação de seus reflexos na conservação e desvalorização do bem. Embora se trate de prova técnica que demanda conhecimento especializado em engenharia mecânica e análise de sistemas de pintura automotiva, o objeto pericial encontra-se suficientemente delimitado, envolvendo inspeção física de um único veículo, realização de medições técnicas, registro fotográfico e elaboração de laudo fundamentado. Não se desconhece a qualificação técnica do expert nem a necessidade de utilização de metodologia adequada à natureza da perícia. Todavia, o valor sugerido mostra-se superior ao que ordinariamente vem sendo arbitrado por este Juízo em demandas análogas, especialmente considerando a extensão concreta dos trabalhos a serem desenvolvidos. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza da perícia, a necessidade de vistoria presencial, a complexidade técnica envolvida, os quesitos apresentados pelas partes e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 2. Recebo os quesitos apresentados pela requerida no Evento 50. Recebo também os quesitos formulados pelo autor no Evento 51. 3. Quanto à insurgência da requerida relativa ao custeio dos honorários periciais, mantenho, por ora, o quanto decidido no item 11 do Evento 37. Isso porque a controvérsia central da demanda consiste justamente em verificar se o defeito apontado pelo autor decorre de vício de fabricação imputável à fabricante, matéria cuja prova técnica está diretamente relacionada ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida na inicial. Além disso, houve expressa inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, no caso concreto, justifica a atribuição do adiantamento da prova técnica à fornecedora demandada, sem prejuízo de reavaliação do tema ao final da demanda, por ocasião da definição da sucumbência. Determino à requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. o depósito judicial dos honorários periciais provisórios ora arbitrados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , no prazo de 15 (quinze) dias . 4. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que designe data, horário e local da vistoria técnica, indicando, se necessário, eventuais documentos, informações ou elementos que devam ser apresentados pelas partes na ocasião. 5. Designada a perícia, intimem-se as partes e respectivos assistentes técnicos, na pessoa de seus advogados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 6. Mantenho o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da vistoria ou da última diligência necessária ao desenvolvimento dos trabalhos. 7. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. 8. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor do Sr. Perito Judicial. 10. Antes da efetivação da transferência e caso ainda não conste dos autos, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) , nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO CESAR GOULART LANES

OAB: 285224/SP

FERNANDA PEREIRA DA SILVA SANCHES

OAB: 357202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004876-57.2025.8.26.0032/SP AUTOR : EDIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA DA SILVA SANCHES (OAB SP357202) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O perito nomeado no Evento 37, Sr. Otávio Villar da Silva Neto , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 (Evento 42). A requerida manifestou-se acerca da proposta e apresentou quesitos (Evento 50), assim como o autor (Evento 51). Assiste razão à requerida em parte quanto ao valor dos honorários. A perícia deferida destina-se à apuração da origem do desplacamento da pintura do veículo, à verificação da existência de eventual vício oculto de fabricação, à análise de possíveis causas externas para o defeito, bem como à avaliação de seus reflexos na conservação e desvalorização do bem. Embora se trate de prova técnica que demanda conhecimento especializado em engenharia mecânica e análise de sistemas de pintura automotiva, o objeto pericial encontra-se suficientemente delimitado, envolvendo inspeção física de um único veículo, realização de medições técnicas, registro fotográfico e elaboração de laudo fundamentado. Não se desconhece a qualificação técnica do expert nem a necessidade de utilização de metodologia adequada à natureza da perícia. Todavia, o valor sugerido mostra-se superior ao que ordinariamente vem sendo arbitrado por este Juízo em demandas análogas, especialmente considerando a extensão concreta dos trabalhos a serem desenvolvidos. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza da perícia, a necessidade de vistoria presencial, a complexidade técnica envolvida, os quesitos apresentados pelas partes e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 2. Recebo os quesitos apresentados pela requerida no Evento 50. Recebo também os quesitos formulados pelo autor no Evento 51. 3. Quanto à insurgência da requerida relativa ao custeio dos honorários periciais, mantenho, por ora, o quanto decidido no item 11 do Evento 37. Isso porque a controvérsia central da demanda consiste justamente em verificar se o defeito apontado pelo autor decorre de vício de fabricação imputável à fabricante, matéria cuja prova técnica está diretamente relacionada ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida na inicial. Além disso, houve expressa inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, no caso concreto, justifica a atribuição do adiantamento da prova técnica à fornecedora demandada, sem prejuízo de reavaliação do tema ao final da demanda, por ocasião da definição da sucumbência. Determino à requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. o depósito judicial dos honorários periciais provisórios ora arbitrados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , no prazo de 15 (quinze) dias . 4. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que designe data, horário e local da vistoria técnica, indicando, se necessário, eventuais documentos, informações ou elementos que devam ser apresentados pelas partes na ocasião. 5. Designada a perícia, intimem-se as partes e respectivos assistentes técnicos, na pessoa de seus advogados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 6. Mantenho o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da vistoria ou da última diligência necessária ao desenvolvimento dos trabalhos. 7. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. 8. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor do Sr. Perito Judicial. 10. Antes da efetivação da transferência e caso ainda não conste dos autos, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) , nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Intime-se.