Detalhe do processo

4004870-77.2026.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004870-77.2026.8.26.0529/SP AUTOR : M. B. ENGENHARIA E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : STEPHANY MAZON SEABRA (OAB SP464544) ADVOGADO(A) : JULIANA STEVANATTO DE LIMA (OAB SP475286) AUTOR : HAIZE MARIA ARAUJO MOTA BENICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : STEPHANY MAZON SEABRA (OAB SP464544) ADVOGADO(A) : JULIANA STEVANATTO DE LIMA (OAB SP475286) AUTOR : MARCOS BENICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : STEPHANY MAZON SEABRA (OAB SP464544) ADVOGADO(A) : JULIANA STEVANATTO DE LIMA (OAB SP475286) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARCOS BENICIO DOS SANTOS , HAIZE MARIA ARAUJO MOTA BENICIO DOS SANTOS e M. B. ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , na qual os autores impugnam reajustes anuais praticados na apólice de plano de saúde nº 510032, sustentando a configuração fática de falso coletivo com equiparação ao regime individual e aplicação dos índices da ANS, além de postularem a declaração de nulidade das cláusulas de rescisão imotivada e por redução de vidas (cláusulas 31.3.1 "a" e "b"), a garantia de continuidade assistencial e a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior ao ajuizamento. A ré apresentou contestação arguindo prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo empresarial para pequenas empresas (pool de risco da RN ANS nº 565/2022), a higidez dos reajustes anuais e por faixa etária, a impossibilidade de transmutação da modalidade contratual e requereu o aproveitamento de laudos periciais de outros processos como prova emprestada. Réplica apresentada pelos autores às no evento 34 do processo. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré postulou a produção de prova pericial atuarial, enquanto os autores requereram o julgamento antecipado ou, se deferida a perícia, a vedação à remessa direta de documentos ao perito sem contraditório nos autos. Passo a sanear e organizar o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade de tramitação em favor do autor MARCOS BENICIO DOS SANTOS , com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, haja vista a comprovação de idade superior a 60 anos. Anote-se a prioridade no sistema processual. A ré arguiu a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento, invocando o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e o Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. Não há prescrição a ser pronunciada neste momento, pois a petição inicial delimitou expressamente o pedido de repetição de indébito ao período compreendido entre abril de 2023 e abril de 2026, respeitando rigorosamente o lapso de três anos anteriores à propositura da ação (distribuída em 28/04/2026). Quanto à pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, tem natureza declaratória pura e não se submete a prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial. Indefiro o requerimento de aproveitamento dos laudos periciais juntados pela ré como prova emprestada (art. 372 do CPC). Os documentos apresentados tratam de pessoas jurídicas distintas, contratos diversos, períodos temporais e bases atuariais próprios, não guardando identidade fática com a apólice nº 510032 discutida nestes autos, o que inviabiliza o seu aproveitamento. As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: Verificar a composição subjetiva histórica do contrato e a existência de vínculo empregatício ou societário entre os beneficiários e a estipulante para aferição da regularidade da contratação coletiva ou configuração de falso coletivo; Averiguar a regularidade técnica e a idoneidade da base atuarial dos reajustes anuais aplicados ao contrato nos aniversários de 2022 a 2025 (PRU, VCMH e sinistralidade), confrontando os cálculos com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN ANS nº 565/2022 e RN ANS nº 509/2022); Apurar a suficiência e a transparência das informações e memórias de cálculo disponibilizadas aos segurados; Em caso de eventual abusividade técnica dos índices anuais, calcular os valores cobrados em desacordo com as diretrizes aplicáveis e apurar o montante do indébito no período não prescrito. Para a elucidação das questões técnicas e fáticas acima, defiro a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré. Indefiro o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal, por serem desnecessários e inaptos à comprovação de cálculos atuariais e matéria contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por seguradoras e operadoras privadas (Súmula 608 do STJ). Tratando-se a regularidade atuarial dos reajustes de fato modificativo e impeditivo do direito dos autores, bem como diante da hipossuficiência técnica e informativa dos consumidores quanto às bases internas do agrupamento nacional, o ônus da prova recai sobre a operadora ré (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A caracterização jurídica do contrato como plano coletivo empresarial legítimo ou como falso coletivo e a consequente incidência das regras protetivas do regime individual/familiar, inclusive quanto aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS; A legalidade e validade das cláusulas 31.3.1 "a" (cancelamento por critérios técnico-atuariais) e "b" (cancelamento por redução para menos de duas vidas) das Condições Gerais, à luz do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, da boa-fé objetiva e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; O direito à continuidade assistencial dos segurados e dependentes, inclusive na hipótese de eventual falecimento do titular; A repetição simples do indébito (art. 884 do Código Civil) e os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. Para a realização da prova pericial atuarial deferida: Concedo à operadora ré o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos, sob pena de preclusão documental (art. 434 e art. 435 do CPC), a nota técnica atuarial, o extrato pormenorizado, a memória de cálculo do Percentual de Reajuste Único (PRU) e os dados de apuração do agrupamento de contratos relativos aos anos discutidos. Fica expressamente vedado o envio direto de novos documentos das partes ao perito sem prévia juntada aos autos e submissão ao contraditório. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos. Para a realização da perícia atuarial, nomeio o perito Mateus Salles Rocha , e-mail: mat.sallesrocha@gmail.com , INDEPENDENTEMENTE DE COMPROMISSO. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça ( http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica ). Fixo os honorários periciais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O perito deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Tendo sido a perícia requerida pela ré, incumbe a esta o adiantamento das despesas periciais, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, facultada às partes a manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada (art. 477, § 1º, do CPC). Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor da Sr. Expert. Intimem-se e cumpra-se. Santana de Parnaíba, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HAIZE MARIA ARAUJO MOTA BENICIO DOS SANTOS

Autor M. B. ENGENHARIA E PROJETOS LTDA

Autor MARCOS BENICIO DOS SANTOS

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

JULIANA STEVANATTO DE LIMA

OAB: 475286/SP

STEPHANY MAZON SEABRA

OAB: 464544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004870-77.2026.8.26.0529/SP AUTOR : M. B. ENGENHARIA E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : STEPHANY MAZON SEABRA (OAB SP464544) ADVOGADO(A) : JULIANA STEVANATTO DE LIMA (OAB SP475286) AUTOR : HAIZE MARIA ARAUJO MOTA BENICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : STEPHANY MAZON SEABRA (OAB SP464544) ADVOGADO(A) : JULIANA STEVANATTO DE LIMA (OAB SP475286) AUTOR : MARCOS BENICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : STEPHANY MAZON SEABRA (OAB SP464544) ADVOGADO(A) : JULIANA STEVANATTO DE LIMA (OAB SP475286) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARCOS BENICIO DOS SANTOS , HAIZE MARIA ARAUJO MOTA BENICIO DOS SANTOS e M. B. ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , na qual os autores impugnam reajustes anuais praticados na apólice de plano de saúde nº 510032, sustentando a configuração fática de falso coletivo com equiparação ao regime individual e aplicação dos índices da ANS, além de postularem a declaração de nulidade das cláusulas de rescisão imotivada e por redução de vidas (cláusulas 31.3.1 "a" e "b"), a garantia de continuidade assistencial e a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior ao ajuizamento. A ré apresentou contestação arguindo prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo empresarial para pequenas empresas (pool de risco da RN ANS nº 565/2022), a higidez dos reajustes anuais e por faixa etária, a impossibilidade de transmutação da modalidade contratual e requereu o aproveitamento de laudos periciais de outros processos como prova emprestada. Réplica apresentada pelos autores às no evento 34 do processo. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré postulou a produção de prova pericial atuarial, enquanto os autores requereram o julgamento antecipado ou, se deferida a perícia, a vedação à remessa direta de documentos ao perito sem contraditório nos autos. Passo a sanear e organizar o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade de tramitação em favor do autor MARCOS BENICIO DOS SANTOS , com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, haja vista a comprovação de idade superior a 60 anos. Anote-se a prioridade no sistema processual. A ré arguiu a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento, invocando o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e o Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. Não há prescrição a ser pronunciada neste momento, pois a petição inicial delimitou expressamente o pedido de repetição de indébito ao período compreendido entre abril de 2023 e abril de 2026, respeitando rigorosamente o lapso de três anos anteriores à propositura da ação (distribuída em 28/04/2026). Quanto à pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, tem natureza declaratória pura e não se submete a prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial. Indefiro o requerimento de aproveitamento dos laudos periciais juntados pela ré como prova emprestada (art. 372 do CPC). Os documentos apresentados tratam de pessoas jurídicas distintas, contratos diversos, períodos temporais e bases atuariais próprios, não guardando identidade fática com a apólice nº 510032 discutida nestes autos, o que inviabiliza o seu aproveitamento. As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: Verificar a composição subjetiva histórica do contrato e a existência de vínculo empregatício ou societário entre os beneficiários e a estipulante para aferição da regularidade da contratação coletiva ou configuração de falso coletivo; Averiguar a regularidade técnica e a idoneidade da base atuarial dos reajustes anuais aplicados ao contrato nos aniversários de 2022 a 2025 (PRU, VCMH e sinistralidade), confrontando os cálculos com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN ANS nº 565/2022 e RN ANS nº 509/2022); Apurar a suficiência e a transparência das informações e memórias de cálculo disponibilizadas aos segurados; Em caso de eventual abusividade técnica dos índices anuais, calcular os valores cobrados em desacordo com as diretrizes aplicáveis e apurar o montante do indébito no período não prescrito. Para a elucidação das questões técnicas e fáticas acima, defiro a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré. Indefiro o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal, por serem desnecessários e inaptos à comprovação de cálculos atuariais e matéria contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por seguradoras e operadoras privadas (Súmula 608 do STJ). Tratando-se a regularidade atuarial dos reajustes de fato modificativo e impeditivo do direito dos autores, bem como diante da hipossuficiência técnica e informativa dos consumidores quanto às bases internas do agrupamento nacional, o ônus da prova recai sobre a operadora ré (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A caracterização jurídica do contrato como plano coletivo empresarial legítimo ou como falso coletivo e a consequente incidência das regras protetivas do regime individual/familiar, inclusive quanto aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS; A legalidade e validade das cláusulas 31.3.1 "a" (cancelamento por critérios técnico-atuariais) e "b" (cancelamento por redução para menos de duas vidas) das Condições Gerais, à luz do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, da boa-fé objetiva e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; O direito à continuidade assistencial dos segurados e dependentes, inclusive na hipótese de eventual falecimento do titular; A repetição simples do indébito (art. 884 do Código Civil) e os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. Para a realização da prova pericial atuarial deferida: Concedo à operadora ré o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos, sob pena de preclusão documental (art. 434 e art. 435 do CPC), a nota técnica atuarial, o extrato pormenorizado, a memória de cálculo do Percentual de Reajuste Único (PRU) e os dados de apuração do agrupamento de contratos relativos aos anos discutidos. Fica expressamente vedado o envio direto de novos documentos das partes ao perito sem prévia juntada aos autos e submissão ao contraditório. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos. Para a realização da perícia atuarial, nomeio o perito Mateus Salles Rocha , e-mail: mat.sallesrocha@gmail.com , INDEPENDENTEMENTE DE COMPROMISSO. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça ( http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica ). Fixo os honorários periciais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O perito deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Tendo sido a perícia requerida pela ré, incumbe a esta o adiantamento das despesas periciais, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, facultada às partes a manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada (art. 477, § 1º, do CPC). Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor da Sr. Expert. Intimem-se e cumpra-se. Santana de Parnaíba, 20 de agosto de 2026.