Detalhe do processo

4004861-10.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004861-10.2026.8.26.0564/SP AUTOR : EDNALDO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB SP189884) RÉU : CARLOS EDUARDO NASCIMENTO ROCHA ADVOGADO(A) : PRISCILA SALES DE ABREU (OAB SP449187) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB BA019449) ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA (OAB BA061220) ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB SP429832) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, inclusive a locadora do veículo que possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de ações de reparação de danos. Os pontos controvertidos são: dinâmica do acidente envolvendo automóvel e carro; alegação de manobra pelo condutor do veículo de forma imprudentes; danos corporais e sua extensão; análise de incapacidade e sua extensão conforme tabela SUSEP. O caso demanda perícia médica que será realizada pelo IMESC, oficie-se. Quanto a perícia de engenharia não tem cabimento no caso concreto, pois a dinâmica de acidentes quem afere é o juízo partir dos relatos apresentados, não o perito que teria serventia se houvesse vestígios no local, o que por evidente não mais existe. Indefiro expedição de ofício ao INSS, os documentos relativos ao autor podem ser por ele mesmo obtidos em sua integralidade. Indefiro depoimento pessoal que é prova inútil, cada parte irá sustentar suas versões e culpar a parte contrária, nada esclarecerá. Defiro oitiva de testemunhas e para meu controle já adianto que Jessica sendo acompanhante do autor se arrolada será ouvida sem compromisso diante do vínculo mantido. A audiência será pelo TEAMs e os links devem ser apresentados junto do rol e a intimação pelos advogados nos termos do artigo 455 do CPC. Os róis de testemunha devem ser apresentados em até 10 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO NASCIMENTO ROCHA

Autor EDNALDO GOMES DE SOUZA

Réu MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA

OAB: 429832/SP

RENATO DINIZ DA SILVA NETO

OAB: 19449/BA

REGIANI CRISTINA DE ABREU

OAB: 189884/SP

JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA

OAB: 61220/BA

PRISCILA SALES DE ABREU

OAB: 449187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4004861-10.2026.8.26.0564/SP AUTOR : EDNALDO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB SP189884) RÉU : CARLOS EDUARDO NASCIMENTO ROCHA ADVOGADO(A) : PRISCILA SALES DE ABREU (OAB SP449187) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB BA019449) ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA (OAB BA061220) ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB SP429832) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, inclusive a locadora do veículo que possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de ações de reparação de danos. Os pontos controvertidos são: dinâmica do acidente envolvendo automóvel e carro; alegação de manobra pelo condutor do veículo de forma imprudentes; danos corporais e sua extensão; análise de incapacidade e sua extensão conforme tabela SUSEP. O caso demanda perícia médica que será realizada pelo IMESC, oficie-se. Quanto a perícia de engenharia não tem cabimento no caso concreto, pois a dinâmica de acidentes quem afere é o juízo partir dos relatos apresentados, não o perito que teria serventia se houvesse vestígios no local, o que por evidente não mais existe. Indefiro expedição de ofício ao INSS, os documentos relativos ao autor podem ser por ele mesmo obtidos em sua integralidade. Indefiro depoimento pessoal que é prova inútil, cada parte irá sustentar suas versões e culpar a parte contrária, nada esclarecerá. Defiro oitiva de testemunhas e para meu controle já adianto que Jessica sendo acompanhante do autor se arrolada será ouvida sem compromisso diante do vínculo mantido. A audiência será pelo TEAMs e os links devem ser apresentados junto do rol e a intimação pelos advogados nos termos do artigo 455 do CPC. Os róis de testemunha devem ser apresentados em até 10 dias. Int.