4004860-53.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004860-53.2026.8.26.0005/SP AUTOR : MARILENE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CICERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB SP237302) RÉU : DOUTORA BRUNA CAROLINA BONILHA CRM 180606 - SP ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) RÉU : AMOR SAUDE ITAIM PAULISTA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensionamento, ajuizada por MARILENE JESUS DOS SANTOS em face de AMOR SAUDE ITAIM PAULISTA LTDA e de BRUNA CAROLINA BONILHA PINHEIRO, na qual a autora sustenta, em síntese, que, em tratamento reumatológico conduzido pela segunda ré desde 2021, fez uso contínuo de medicamento à base de hidroxicloroquina sem que lhe fosse solicitado qualquer exame oftalmológico de acompanhamento ou prestada orientação sobre o risco de toxicidade retiniana, vindo a constatar, em 2025, alterações visuais que atribui ao fármaco. Pede indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00, ressarcimento de despesas no valor de R$ 1.436,00 e das que sobrevierem, e pensão mensal na hipótese de constatação pericial de redução da capacidade laborativa (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida à autora no Evento 5. Citadas, as rés apresentaram contestações (Eventos 21 e 22), nas quais arguiram, em preliminar, a decretação de segredo de justiça, a ilegitimidade passiva da clínica, a prescrição da pretensão e o afastamento da multa por ausência de confirmação da citação eletrônica; no mérito, negaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentaram a regularidade da conduta médica à luz das diretrizes de rastreio de maculopatia, a inexistência de dano demonstrado, a quebra do nexo causal pela doença de base e, subsidiariamente, invocaram excludentes de responsabilidade. Réplicas nos Eventos 33 e 34. Instadas à especificação de provas (Evento 36), a autora manifestou-se no Evento 42, delimitando as questões de fato e de direito, requerendo perícia médica oftalmológica, com eventual apoio reumatológico, prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal, manifestando interesse em audiência de conciliação e recusando expressamente o julgamento antecipado. As rés, no Evento 47, requereram perícia médica com quesitos, depoimento pessoal da autora e juntada de documentos novos, insistindo na apreciação das preliminares. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Da multa do art. 246, § 1º-C, do CPC A certidão do Evento 12 registra a ausência de confirmação da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico pela ré Amor Saúde Itaim Paulista Ltda. A corré justificou a omissão em dificuldades operacionais com o certificado digital, já regularizadas, e a citação aperfeiçoou-se pela via postal sem qualquer prejuízo à marcha processual, com defesa tempestivamente apresentada. A multa do art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil pressupõe a ausência de justa causa para a não confirmação. Tratando-se de primeira ocorrência, acompanhada de justificativa plausível e de pronta regularização do cadastro, e não se identificando comportamento voltado a esquivar-se do chamamento judicial, deixo de aplicar a sanção, com a advertência expressa de que a reiteração da conduta em atos futuros ensejará a incidência da multa. 2. Do segredo de justiça Ambas as rés postulam a tramitação do feito sob segredo de justiça. O rol do art. 189 do Código de Processo Civil é de interpretação estrita, e a publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal). O feito, contudo, veicula dados sensíveis de saúde da autora — prontuário médico integral, resultados de exames, sorologias e hipóteses diagnósticas —, cuja proteção encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 5º, II, e 11 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que qualificam o dado referente à saúde como dado pessoal sensível. A solução proporcional não é a ocultação integral do processo, mas a restrição de acesso aos documentos que veiculam os dados sensíveis, preservada a publicidade dos atos decisórios. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a atribuição de nível de sigilo aos documentos de natureza médica dos autos (prontuários, exames, laudos, receituários e pedidos médicos — Evento 1, DOCUMENTACAO8 a DOCUMENTACAO16 e DOCUMENTACAO18 a DOCUMENTACAO21; Evento 21, PRONT4, PRONT5 e PRONT7; e os que sobrevierem com igual conteúdo, inclusive o futuro laudo pericial), restrito o acesso às partes, procuradores e ao Juízo, mantida no mais a publicidade do feito. Anote-se no sistema. 3. Da ilegitimidade passiva da clínica ré A ré Amor Saúde Itaim Paulista Ltda. sustenta ser parte ilegítima porque se limitaria à cessão de espaço físico a profissional liberal autônoma, sem vínculo de preposição, e porque o acompanhamento da autora teria transcorrido, em sua quase totalidade, em franqueada diversa (Amor Saúde Tatuapé), pessoa jurídica distinta. A preliminar não prospera. As condições da ação aferem-se pela teoria da asserção, à luz da narrativa da petição inicial. A autora imputa defeito ao serviço de saúde prestado sob a bandeira "AmorSaúde", em cujas dependências foi atendida — e é incontroverso que ao menos os atendimentos de 09/06/2025 e de 20/10/2025, este último justamente o da suspensão do fármaco, ocorreram na unidade ré (Evento 21, PRONT7). Sob a ótica do consumidor, que não tem o ônus de destrinchar a arquitetura societária de franquias homônimas nem as relações internas entre a clínica e os profissionais que nela atendem, o fornecedor aparente integra a cadeia de fornecimento e responde perante ele (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das relações regressivas internas. O contrato de prestação de serviços celebrado entre a clínica e a médica (Evento 21, CONTR3) é res inter alios acta em relação à paciente. Anoto, porém, para que não se alegue surpresa, que a extensão da responsabilidade da clínica ré é questão de mérito e será apreciada na sentença sob dupla delimitação: (i) quanto ao regime, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o estabelecimento de saúde responde objetivamente apenas pelos serviços próprios do empreendimento, ao passo que, no tocante ao ato técnico do profissional que nele atua sem subordinação, a responsabilização pressupõe a demonstração de culpa deste (art. 14, § 4º, do CDC; REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011); e (ii) quanto ao período, os autos indicam que a prescrição originária do fármaco (10/05/2021) e a maior parte do acompanhamento transcorreram na unidade Tatuapé, que não integra a lide, restringindo-se os atendimentos na unidade ré aos de 2025. REJEITO, pois, a preliminar, remetendo-se ao mérito a definição do regime e dos limites da responsabilidade. 4. Da prescrição As rés sustentam a consumação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado da prescrição do medicamento (10/05/2021), de modo que a pretensão estaria extinta desde 10/05/2024, anteriormente ao ajuizamento (11/03/2026). A tese não se sustenta, por três fundamentos autônomos. Primeiro, a relação travada entre paciente, médico e clínica é relação de consumo, como adiante se assenta, e a pretensão fundada em defeito do serviço sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria — critério legal expressamente subjetivo. A ciência das alterações oftalmológicas e de sua possível relação com o fármaco deu-se em outubro de 2025, e a ação foi proposta menos de cinco meses depois. Segundo, ainda que se aplicasse o prazo trienal do Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da teoria da actio nata em vertente subjetiva, fixa o termo inicial da pretensão indenizatória na ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, solução que se impõe justamente nas hipóteses de dano de manifestação tardia ou progressiva, em que a fluência do prazo desde a conduta esvaziaria a pretensão antes mesmo de o titular poder conhecê-la (REsp 1.836.016/PR, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/05/2022, Informativo 736). A alegada retinopatia tóxica é precisamente dano dessa natureza: silenciosa em seu curso, foi noticiada à autora por avaliação oftalmológica em 2025. Terceiro, a conduta imputada às rés não se exaure na prescrição inaugural de 2021: consiste na alegada omissão de rastreio e de informação, renovada a cada consulta de acompanhamento, das quais as últimas datam de 23/01/2025, 09/06/2025 e 20/10/2025 — todas, portanto, dentro de qualquer dos prazos cogitados. REJEITO a prejudicial de prescrição. 5. Da relação de consumo e do regime de responsabilidade As contestações sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à atividade médica, ao argumento de que a medicina não pode ser exercida como comércio. O argumento confunde a vedação ético-deontológica da mercantilização da medicina com a natureza jurídica da relação estabelecida com o paciente. O próprio art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a incidência do diploma sobre os serviços prestados por profissionais liberais — apenas submetendo a responsabilidade pessoal destes à verificação de culpa —, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à natureza consumerista dos serviços médicos e dos prestados por clínicas e hospitais privados. Fica assentado, portanto, que: (i) a relação é de consumo; (ii) a responsabilidade da ré Bruna Carolina Bonilha Pinheiro, profissional liberal, é subjetiva, mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), permanecendo sua obrigação como de meio, e não de resultado; e (iii) a responsabilidade da clínica ré observará os parâmetros delineados no item 3 desta decisão. 6. Da distribuição do ônus da prova A autora requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; as rés opõem-se, negando verossimilhança e hipossuficiência. A questão comporta solução escalonada. No tocante ao dever de informação — esclarecimento da paciente sobre os riscos do tratamento prolongado com hidroxicloroquina, inclusive o de toxicidade retiniana, e sobre a necessidade de acompanhamento oftalmológico —, o ônus da prova do adimplemento é do próprio profissional, independentemente de inversão, por se tratar de dever anexo decorrente da boa-fé objetiva cuja comprovação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui ao médico, não bastando informação genérica (REsp 1.540.580/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018, Informativo 632). Registro que os prontuários juntados pelas próprias rés (Evento 21, PRONT4, PRONT5 e PRONT7) não contêm, em nenhum dos registros de 25/03/2021 a 23/01/2025, anotação de orientação sobre risco ocular, solicitação de avaliação oftalmológica ou termo de consentimento, surgindo o tema ocular pela primeira vez no registro de 20/10/2025 — circunstância que as rés poderão contrastar pelos meios de prova deferidos nesta decisão. Quanto às demais questões técnicas — adequação do acompanhamento aos protocolos de rastreio e conformidade da conduta clínica —, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na modalidade ope judicis do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, declarada neste momento de saneamento a fim de preservar a garantia de não surpresa, porquanto presentes a hipossuficiência técnica da consumidora em matéria de farmacovigilância e a verossimilhança mínima das alegações, extraída do uso documentado e contínuo do fármaco por mais de quatro anos, da ausência de qualquer rastreio oftalmológico registrado em prontuário e da suspensão do medicamento por indicação de profissional externo. A inversão ora declarada não transfere às rés a prova da existência do dano, de sua extensão, do nexo causal e da alegada repercussão sobre a capacidade laborativa — fatos que serão objeto da perícia judicial, prova do Juízo, com cuja realização a autora tem o dever de colaborar (art. 379 do CPC), advertida de que a recusa injustificada a submeter-se ao exame será valorada na forma dos arts. 231 e 232 do Código Civil. 7. Dos pontos controvertidos Restam incontroversos: o acompanhamento da autora pela ré Bruna Carolina desde 25/03/2021; a prescrição e o uso continuado de hidroxicloroquina 200 mg diários a partir de 10/05/2021, com interrupções; a realização das duas últimas consultas na unidade ré em 09/06/2025 e 20/10/2025; e a suspensão do fármaco nesta última data, após comunicação, pela paciente, de avaliação oftalmológica externa. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): (a) a existência, a natureza e a extensão de lesão ocular na autora, inclusive o cotejo entre a acuidade visual aferida e eventuais alterações campimétricas ou maculares; (b) o nexo causal entre eventuais alterações constatadas e o uso da hidroxicloroquina, considerados a dose diária em relação ao peso corporal, o tempo cumulativo de uso com as interrupções documentadas e o diagnóstico diferencial com as manifestações oculares próprias da doença de base (Síndrome de Sjögren); (c) a conformidade da conduta médica aos protocolos e diretrizes de rastreio de retinopatia por antimaláricos vigentes no período de 2021 a 2025, inclusive quanto à exigibilidade de avaliação oftalmológica de base no início do tratamento e quanto ao marco temporal do rastreio periódico; (d) o cumprimento do dever de informação quanto aos riscos oculares do tratamento e à necessidade de monitoramento; (e) a existência e a extensão das despesas materiais alegadas e sua vinculação causal com os fatos; (f) a existência de redução da capacidade laborativa da autora e, em caso positivo, seu grau, seu caráter temporário ou permanente e sua relação causal com o uso do fármaco ou com a doença de base. 8. Das provas Ambas as partes requereram prova pericial médica, divergindo apenas quanto à especialidade. O objeto nuclear da controvérsia é a existência e a etiologia de alegada retinopatia — matéria de oftalmologia, com ênfase em retina —, sendo o acerto do diagnóstico reumatológico de base fato incontroverso. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial médica oftalmológica, facultado ao perito, se entender necessário, requerer ao Juízo a realização de avaliação complementar por especialista em reumatologia. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça e tendo ambas as partes requerido a prova, a perícia será realizada na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se ofício ao IMESC para designação de perito e agendamento, facultado às rés, caso pretendam maior celeridade, requerer no prazo de 15 (quinze) dias a nomeação de perito cadastrado perante este Juízo, hipótese em que anteciparão os honorários periciais, sem prejuízo da definição do encargo final na sentença. Sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelas partes (Eventos 42 e 47), que ficam recebidos no que não conflitarem com esta decisão, formulo os seguintes quesitos do Juízo: A periciada é portadora de lesão ocular? Em caso positivo, descreva sua natureza, localização e extensão, com indicação dos exames realizados (acuidade visual, campimetria computadorizada, tomografia de coerência óptica — OCT, retinografia e, se disponível, eletrorretinograma multifocal). As alterações eventualmente constatadas apresentam padrão compatível com maculopatia por antimaláricos (hidroxicloroquina/cloroquina), tal como o padrão em "olho de boi" (bull's eye)? É possível a coexistência de acuidade visual central preservada com maculopatia por antimaláricos em estágio inicial? O achado de acuidade 20/20 afasta, por si, o diagnóstico? As alterações eventualmente constatadas podem ser atribuídas, no todo ou em parte, às manifestações oculares próprias da Síndrome de Sjögren ou de outra condição da periciada? Indique os elementos do diagnóstico diferencial. Considerando a dose documentada em prontuário (hidroxicloroquina 200 mg/dia) e o peso registrado da periciada (68 kg), a posologia situava-se dentro do limite de segurança recomendado pela literatura (5,0 mg/kg de peso real/dia)? Qual o tempo cumulativo estimado de uso do fármaco pela periciada entre 10/05/2021 e 20/10/2025, consideradas as interrupções registradas em prontuário? Esse tempo é compatível com o desenvolvimento de toxicidade retiniana nas doses praticadas? Quais eram, no período de 2021 a 2025, as recomendações das diretrizes médicas aplicáveis (notadamente da Academia Americana de Oftalmologia — AAO, revisão de 2016, e das sociedades brasileiras de oftalmologia e reumatologia) quanto ao rastreio de retinopatia em usuários de hidroxicloroquina, inclusive quanto à realização de exame oftalmológico de base (baseline) no início do tratamento e quanto ao momento de início do rastreio periódico? A periciada apresentava fatores de risco (doença renal, doença retiniana prévia, uso de tamoxifeno, dose elevada em relação ao peso) que recomendassem antecipação do rastreio? À luz do prontuário, a conduta da médica assistente, no que se refere ao acompanhamento do risco ocular do tratamento, observou a boa prática médica vigente no período? A eventual solicitação de rastreio em momento anterior teria permitido a detecção precoce das alterações e a mitigação de eventual dano? A suspensão do fármaco em 20/10/2025 interrompe a progressão da toxicidade retiniana, quando existente, ou a lesão pode progredir mesmo após a retirada? As alterações eventualmente constatadas são reversíveis? As alterações eventualmente constatadas acarretam redução da capacidade da periciada para o exercício de sua atividade profissional (acabamento em confecção, com exigência de acuidade visual para detalhes)? Em caso positivo, estime o grau e o caráter temporário ou permanente da redução. Preste o Sr. Perito os demais esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares (art. 465, § 1º, do CPC). O requerimento de depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal ficam diferidos para após a juntada do laudo pericial, quando o Juízo avaliará sua necessidade à luz do resultado da prova técnica (art. 370 do CPC), sem que o diferimento importe indeferimento. Com fundamento nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, determino às rés que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a integralidade do prontuário da autora ainda não acostada, inclusive eventuais termos de consentimento, orientações escritas e registros de solicitação de exames, advertidas de que a recusa injustificada poderá acarretar a admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar pelos documentos. 9. Da audiência de conciliação A autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (Evento 42). Considerando os princípios da duração razoável do processo e do estímulo à autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), ficam as rés intimadas a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse na designação de sessão de conciliação perante o CEJUSC, que, em caso positivo, será agendada sem suspensão do curso da prova pericial. Ante o exposto: (i) AFASTO a multa do art. 246, § 1º-C, do CPC, com advertência; (ii) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de segredo de justiça, restrito aos documentos médicos, na forma do item 2; (iii) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Amor Saúde Itaim Paulista Ltda., com as delimitações de mérito do item 3; (iv) REJEITO a prejudicial de prescrição; (v) ASSENTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade subjetiva da ré pessoa física (art. 14, § 4º, do CDC); (vi) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item 6, com inversão declarada quanto à adequação do acompanhamento e ônus do profissional quanto ao dever de informação; (vii) FIXO os pontos controvertidos do item 7; (viii) DEFIRO a prova pericial médica oftalmológica, a cargo do IMESC (art. 95, § 3º, do CPC), com os quesitos do Juízo acima formulados, facultada às rés a antecipação de honorários para nomeação de perito cadastrado; expeça-se o necessário; (ix) DETERMINO às rés a exibição da integralidade do prontuário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos arts. 396 a 400 do CPC; (x) DIFIRO o exame do depoimento pessoal e da prova testemunhal para após o laudo; (xi) INTIMEM-SE as rés a manifestar interesse na sessão de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Esta decisão é estável na parte em que resolve as questões processuais pendentes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, facultado às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMOR SAUDE ITAIM PAULISTA LTDA
Réu DOUTORA BRUNA CAROLINA BONILHA CRM 180606 - SP
Autor MARILENE JESUS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CICERO DONISETE DE SOUZA BRAGA
OAB: 237302/SP
RENATA MARTINS GOMES
OAB: 85907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004860-53.2026.8.26.0005/SP AUTOR : MARILENE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CICERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB SP237302) RÉU : DOUTORA BRUNA CAROLINA BONILHA CRM 180606 - SP ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) RÉU : AMOR SAUDE ITAIM PAULISTA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensionamento, ajuizada por MARILENE JESUS DOS SANTOS em face de AMOR SAUDE ITAIM PAULISTA LTDA e de BRUNA CAROLINA BONILHA PINHEIRO, na qual a autora sustenta, em síntese, que, em tratamento reumatológico conduzido pela segunda ré desde 2021, fez uso contínuo de medicamento à base de hidroxicloroquina sem que lhe fosse solicitado qualquer exame oftalmológico de acompanhamento ou prestada orientação sobre o risco de toxicidade retiniana, vindo a constatar, em 2025, alterações visuais que atribui ao fármaco. Pede indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00, ressarcimento de despesas no valor de R$ 1.436,00 e das que sobrevierem, e pensão mensal na hipótese de constatação pericial de redução da capacidade laborativa (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida à autora no Evento 5. Citadas, as rés apresentaram contestações (Eventos 21 e 22), nas quais arguiram, em preliminar, a decretação de segredo de justiça, a ilegitimidade passiva da clínica, a prescrição da pretensão e o afastamento da multa por ausência de confirmação da citação eletrônica; no mérito, negaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentaram a regularidade da conduta médica à luz das diretrizes de rastreio de maculopatia, a inexistência de dano demonstrado, a quebra do nexo causal pela doença de base e, subsidiariamente, invocaram excludentes de responsabilidade. Réplicas nos Eventos 33 e 34. Instadas à especificação de provas (Evento 36), a autora manifestou-se no Evento 42, delimitando as questões de fato e de direito, requerendo perícia médica oftalmológica, com eventual apoio reumatológico, prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal, manifestando interesse em audiência de conciliação e recusando expressamente o julgamento antecipado. As rés, no Evento 47, requereram perícia médica com quesitos, depoimento pessoal da autora e juntada de documentos novos, insistindo na apreciação das preliminares. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Da multa do art. 246, § 1º-C, do CPC A certidão do Evento 12 registra a ausência de confirmação da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico pela ré Amor Saúde Itaim Paulista Ltda. A corré justificou a omissão em dificuldades operacionais com o certificado digital, já regularizadas, e a citação aperfeiçoou-se pela via postal sem qualquer prejuízo à marcha processual, com defesa tempestivamente apresentada. A multa do art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil pressupõe a ausência de justa causa para a não confirmação. Tratando-se de primeira ocorrência, acompanhada de justificativa plausível e de pronta regularização do cadastro, e não se identificando comportamento voltado a esquivar-se do chamamento judicial, deixo de aplicar a sanção, com a advertência expressa de que a reiteração da conduta em atos futuros ensejará a incidência da multa. 2. Do segredo de justiça Ambas as rés postulam a tramitação do feito sob segredo de justiça. O rol do art. 189 do Código de Processo Civil é de interpretação estrita, e a publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal). O feito, contudo, veicula dados sensíveis de saúde da autora — prontuário médico integral, resultados de exames, sorologias e hipóteses diagnósticas —, cuja proteção encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 5º, II, e 11 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que qualificam o dado referente à saúde como dado pessoal sensível. A solução proporcional não é a ocultação integral do processo, mas a restrição de acesso aos documentos que veiculam os dados sensíveis, preservada a publicidade dos atos decisórios. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a atribuição de nível de sigilo aos documentos de natureza médica dos autos (prontuários, exames, laudos, receituários e pedidos médicos — Evento 1, DOCUMENTACAO8 a DOCUMENTACAO16 e DOCUMENTACAO18 a DOCUMENTACAO21; Evento 21, PRONT4, PRONT5 e PRONT7; e os que sobrevierem com igual conteúdo, inclusive o futuro laudo pericial), restrito o acesso às partes, procuradores e ao Juízo, mantida no mais a publicidade do feito. Anote-se no sistema. 3. Da ilegitimidade passiva da clínica ré A ré Amor Saúde Itaim Paulista Ltda. sustenta ser parte ilegítima porque se limitaria à cessão de espaço físico a profissional liberal autônoma, sem vínculo de preposição, e porque o acompanhamento da autora teria transcorrido, em sua quase totalidade, em franqueada diversa (Amor Saúde Tatuapé), pessoa jurídica distinta. A preliminar não prospera. As condições da ação aferem-se pela teoria da asserção, à luz da narrativa da petição inicial. A autora imputa defeito ao serviço de saúde prestado sob a bandeira "AmorSaúde", em cujas dependências foi atendida — e é incontroverso que ao menos os atendimentos de 09/06/2025 e de 20/10/2025, este último justamente o da suspensão do fármaco, ocorreram na unidade ré (Evento 21, PRONT7). Sob a ótica do consumidor, que não tem o ônus de destrinchar a arquitetura societária de franquias homônimas nem as relações internas entre a clínica e os profissionais que nela atendem, o fornecedor aparente integra a cadeia de fornecimento e responde perante ele (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das relações regressivas internas. O contrato de prestação de serviços celebrado entre a clínica e a médica (Evento 21, CONTR3) é res inter alios acta em relação à paciente. Anoto, porém, para que não se alegue surpresa, que a extensão da responsabilidade da clínica ré é questão de mérito e será apreciada na sentença sob dupla delimitação: (i) quanto ao regime, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o estabelecimento de saúde responde objetivamente apenas pelos serviços próprios do empreendimento, ao passo que, no tocante ao ato técnico do profissional que nele atua sem subordinação, a responsabilização pressupõe a demonstração de culpa deste (art. 14, § 4º, do CDC; REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011); e (ii) quanto ao período, os autos indicam que a prescrição originária do fármaco (10/05/2021) e a maior parte do acompanhamento transcorreram na unidade Tatuapé, que não integra a lide, restringindo-se os atendimentos na unidade ré aos de 2025. REJEITO, pois, a preliminar, remetendo-se ao mérito a definição do regime e dos limites da responsabilidade. 4. Da prescrição As rés sustentam a consumação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado da prescrição do medicamento (10/05/2021), de modo que a pretensão estaria extinta desde 10/05/2024, anteriormente ao ajuizamento (11/03/2026). A tese não se sustenta, por três fundamentos autônomos. Primeiro, a relação travada entre paciente, médico e clínica é relação de consumo, como adiante se assenta, e a pretensão fundada em defeito do serviço sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria — critério legal expressamente subjetivo. A ciência das alterações oftalmológicas e de sua possível relação com o fármaco deu-se em outubro de 2025, e a ação foi proposta menos de cinco meses depois. Segundo, ainda que se aplicasse o prazo trienal do Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da teoria da actio nata em vertente subjetiva, fixa o termo inicial da pretensão indenizatória na ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, solução que se impõe justamente nas hipóteses de dano de manifestação tardia ou progressiva, em que a fluência do prazo desde a conduta esvaziaria a pretensão antes mesmo de o titular poder conhecê-la (REsp 1.836.016/PR, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/05/2022, Informativo 736). A alegada retinopatia tóxica é precisamente dano dessa natureza: silenciosa em seu curso, foi noticiada à autora por avaliação oftalmológica em 2025. Terceiro, a conduta imputada às rés não se exaure na prescrição inaugural de 2021: consiste na alegada omissão de rastreio e de informação, renovada a cada consulta de acompanhamento, das quais as últimas datam de 23/01/2025, 09/06/2025 e 20/10/2025 — todas, portanto, dentro de qualquer dos prazos cogitados. REJEITO a prejudicial de prescrição. 5. Da relação de consumo e do regime de responsabilidade As contestações sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à atividade médica, ao argumento de que a medicina não pode ser exercida como comércio. O argumento confunde a vedação ético-deontológica da mercantilização da medicina com a natureza jurídica da relação estabelecida com o paciente. O próprio art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a incidência do diploma sobre os serviços prestados por profissionais liberais — apenas submetendo a responsabilidade pessoal destes à verificação de culpa —, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à natureza consumerista dos serviços médicos e dos prestados por clínicas e hospitais privados. Fica assentado, portanto, que: (i) a relação é de consumo; (ii) a responsabilidade da ré Bruna Carolina Bonilha Pinheiro, profissional liberal, é subjetiva, mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), permanecendo sua obrigação como de meio, e não de resultado; e (iii) a responsabilidade da clínica ré observará os parâmetros delineados no item 3 desta decisão. 6. Da distribuição do ônus da prova A autora requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; as rés opõem-se, negando verossimilhança e hipossuficiência. A questão comporta solução escalonada. No tocante ao dever de informação — esclarecimento da paciente sobre os riscos do tratamento prolongado com hidroxicloroquina, inclusive o de toxicidade retiniana, e sobre a necessidade de acompanhamento oftalmológico —, o ônus da prova do adimplemento é do próprio profissional, independentemente de inversão, por se tratar de dever anexo decorrente da boa-fé objetiva cuja comprovação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui ao médico, não bastando informação genérica (REsp 1.540.580/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018, Informativo 632). Registro que os prontuários juntados pelas próprias rés (Evento 21, PRONT4, PRONT5 e PRONT7) não contêm, em nenhum dos registros de 25/03/2021 a 23/01/2025, anotação de orientação sobre risco ocular, solicitação de avaliação oftalmológica ou termo de consentimento, surgindo o tema ocular pela primeira vez no registro de 20/10/2025 — circunstância que as rés poderão contrastar pelos meios de prova deferidos nesta decisão. Quanto às demais questões técnicas — adequação do acompanhamento aos protocolos de rastreio e conformidade da conduta clínica —, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na modalidade ope judicis do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, declarada neste momento de saneamento a fim de preservar a garantia de não surpresa, porquanto presentes a hipossuficiência técnica da consumidora em matéria de farmacovigilância e a verossimilhança mínima das alegações, extraída do uso documentado e contínuo do fármaco por mais de quatro anos, da ausência de qualquer rastreio oftalmológico registrado em prontuário e da suspensão do medicamento por indicação de profissional externo. A inversão ora declarada não transfere às rés a prova da existência do dano, de sua extensão, do nexo causal e da alegada repercussão sobre a capacidade laborativa — fatos que serão objeto da perícia judicial, prova do Juízo, com cuja realização a autora tem o dever de colaborar (art. 379 do CPC), advertida de que a recusa injustificada a submeter-se ao exame será valorada na forma dos arts. 231 e 232 do Código Civil. 7. Dos pontos controvertidos Restam incontroversos: o acompanhamento da autora pela ré Bruna Carolina desde 25/03/2021; a prescrição e o uso continuado de hidroxicloroquina 200 mg diários a partir de 10/05/2021, com interrupções; a realização das duas últimas consultas na unidade ré em 09/06/2025 e 20/10/2025; e a suspensão do fármaco nesta última data, após comunicação, pela paciente, de avaliação oftalmológica externa. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): (a) a existência, a natureza e a extensão de lesão ocular na autora, inclusive o cotejo entre a acuidade visual aferida e eventuais alterações campimétricas ou maculares; (b) o nexo causal entre eventuais alterações constatadas e o uso da hidroxicloroquina, considerados a dose diária em relação ao peso corporal, o tempo cumulativo de uso com as interrupções documentadas e o diagnóstico diferencial com as manifestações oculares próprias da doença de base (Síndrome de Sjögren); (c) a conformidade da conduta médica aos protocolos e diretrizes de rastreio de retinopatia por antimaláricos vigentes no período de 2021 a 2025, inclusive quanto à exigibilidade de avaliação oftalmológica de base no início do tratamento e quanto ao marco temporal do rastreio periódico; (d) o cumprimento do dever de informação quanto aos riscos oculares do tratamento e à necessidade de monitoramento; (e) a existência e a extensão das despesas materiais alegadas e sua vinculação causal com os fatos; (f) a existência de redução da capacidade laborativa da autora e, em caso positivo, seu grau, seu caráter temporário ou permanente e sua relação causal com o uso do fármaco ou com a doença de base. 8. Das provas Ambas as partes requereram prova pericial médica, divergindo apenas quanto à especialidade. O objeto nuclear da controvérsia é a existência e a etiologia de alegada retinopatia — matéria de oftalmologia, com ênfase em retina —, sendo o acerto do diagnóstico reumatológico de base fato incontroverso. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial médica oftalmológica, facultado ao perito, se entender necessário, requerer ao Juízo a realização de avaliação complementar por especialista em reumatologia. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça e tendo ambas as partes requerido a prova, a perícia será realizada na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se ofício ao IMESC para designação de perito e agendamento, facultado às rés, caso pretendam maior celeridade, requerer no prazo de 15 (quinze) dias a nomeação de perito cadastrado perante este Juízo, hipótese em que anteciparão os honorários periciais, sem prejuízo da definição do encargo final na sentença. Sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelas partes (Eventos 42 e 47), que ficam recebidos no que não conflitarem com esta decisão, formulo os seguintes quesitos do Juízo: A periciada é portadora de lesão ocular? Em caso positivo, descreva sua natureza, localização e extensão, com indicação dos exames realizados (acuidade visual, campimetria computadorizada, tomografia de coerência óptica — OCT, retinografia e, se disponível, eletrorretinograma multifocal). As alterações eventualmente constatadas apresentam padrão compatível com maculopatia por antimaláricos (hidroxicloroquina/cloroquina), tal como o padrão em "olho de boi" (bull's eye)? É possível a coexistência de acuidade visual central preservada com maculopatia por antimaláricos em estágio inicial? O achado de acuidade 20/20 afasta, por si, o diagnóstico? As alterações eventualmente constatadas podem ser atribuídas, no todo ou em parte, às manifestações oculares próprias da Síndrome de Sjögren ou de outra condição da periciada? Indique os elementos do diagnóstico diferencial. Considerando a dose documentada em prontuário (hidroxicloroquina 200 mg/dia) e o peso registrado da periciada (68 kg), a posologia situava-se dentro do limite de segurança recomendado pela literatura (5,0 mg/kg de peso real/dia)? Qual o tempo cumulativo estimado de uso do fármaco pela periciada entre 10/05/2021 e 20/10/2025, consideradas as interrupções registradas em prontuário? Esse tempo é compatível com o desenvolvimento de toxicidade retiniana nas doses praticadas? Quais eram, no período de 2021 a 2025, as recomendações das diretrizes médicas aplicáveis (notadamente da Academia Americana de Oftalmologia — AAO, revisão de 2016, e das sociedades brasileiras de oftalmologia e reumatologia) quanto ao rastreio de retinopatia em usuários de hidroxicloroquina, inclusive quanto à realização de exame oftalmológico de base (baseline) no início do tratamento e quanto ao momento de início do rastreio periódico? A periciada apresentava fatores de risco (doença renal, doença retiniana prévia, uso de tamoxifeno, dose elevada em relação ao peso) que recomendassem antecipação do rastreio? À luz do prontuário, a conduta da médica assistente, no que se refere ao acompanhamento do risco ocular do tratamento, observou a boa prática médica vigente no período? A eventual solicitação de rastreio em momento anterior teria permitido a detecção precoce das alterações e a mitigação de eventual dano? A suspensão do fármaco em 20/10/2025 interrompe a progressão da toxicidade retiniana, quando existente, ou a lesão pode progredir mesmo após a retirada? As alterações eventualmente constatadas são reversíveis? As alterações eventualmente constatadas acarretam redução da capacidade da periciada para o exercício de sua atividade profissional (acabamento em confecção, com exigência de acuidade visual para detalhes)? Em caso positivo, estime o grau e o caráter temporário ou permanente da redução. Preste o Sr. Perito os demais esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares (art. 465, § 1º, do CPC). O requerimento de depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal ficam diferidos para após a juntada do laudo pericial, quando o Juízo avaliará sua necessidade à luz do resultado da prova técnica (art. 370 do CPC), sem que o diferimento importe indeferimento. Com fundamento nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, determino às rés que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a integralidade do prontuário da autora ainda não acostada, inclusive eventuais termos de consentimento, orientações escritas e registros de solicitação de exames, advertidas de que a recusa injustificada poderá acarretar a admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar pelos documentos. 9. Da audiência de conciliação A autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (Evento 42). Considerando os princípios da duração razoável do processo e do estímulo à autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), ficam as rés intimadas a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse na designação de sessão de conciliação perante o CEJUSC, que, em caso positivo, será agendada sem suspensão do curso da prova pericial. Ante o exposto: (i) AFASTO a multa do art. 246, § 1º-C, do CPC, com advertência; (ii) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de segredo de justiça, restrito aos documentos médicos, na forma do item 2; (iii) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Amor Saúde Itaim Paulista Ltda., com as delimitações de mérito do item 3; (iv) REJEITO a prejudicial de prescrição; (v) ASSENTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade subjetiva da ré pessoa física (art. 14, § 4º, do CDC); (vi) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item 6, com inversão declarada quanto à adequação do acompanhamento e ônus do profissional quanto ao dever de informação; (vii) FIXO os pontos controvertidos do item 7; (viii) DEFIRO a prova pericial médica oftalmológica, a cargo do IMESC (art. 95, § 3º, do CPC), com os quesitos do Juízo acima formulados, facultada às rés a antecipação de honorários para nomeação de perito cadastrado; expeça-se o necessário; (ix) DETERMINO às rés a exibição da integralidade do prontuário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos arts. 396 a 400 do CPC; (x) DIFIRO o exame do depoimento pessoal e da prova testemunhal para após o laudo; (xi) INTIMEM-SE as rés a manifestar interesse na sessão de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Esta decisão é estável na parte em que resolve as questões processuais pendentes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, facultado às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int.