4004858-14.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004858-14.2025.8.26.0007/SP AUTOR : FRANCISCO GONCALVES FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : CARLOS THADEU SILVA RAMOS (OAB SP316670) ADVOGADO(A) : ROBERTO KAZUO NAGAO (OAB SP478413) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU : LIONS PRE-OWNED S. A. ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS GOMES JUNIOR (OAB RJ195812) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, porquanto a narrativa dos fatos e os pedidos formulados permitem a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelas rés. Rejeito, ainda, a alegação de incompetência territorial, por não haver elementos suficientes para afastar a competência deste Juízo nesta fase processual. As impugnações à gratuidade da justiça igualmente ficam rejeitadas, diante dos documentos apresentados pelo autor e da ausência de prova robusta capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Aymoré também não comporta acolhimento. Embora sustente atuar apenas como agente financiador, a controvérsia envolve alegada conexão entre o contrato de compra e venda do veículo, o financiamento e os seguros contratados, circunstância que justifica sua permanência no polo passivo até a completa instrução da causa. Do mesmo modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da corré Lions quanto às discussões relativas à contratação dos seguros, por se tratar de questão diretamente vinculada aos fatos narrados na inicial e que demanda análise conjunta do conjunto probatório. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão resistida encontra-se evidenciada pelas contestações apresentadas e pela negativa das rés quanto às alegações deduzidas pelo autor. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor; (ii) a adequação e suficiência dos reparos realizados pela corré Lions e (iii) os danos materiais alegadamente suportados pelo autor e sua extensão Defiro a produção de prova pericial mecânica , destinada à apuração do estado do veículo, da existência de vícios, de sua origem e da adequação dos reparos realizados. Indefiro a prova testemunhal, porquanto a controvérsia principal possui natureza eminentemente técnica, mostrando-se a perícia o meio adequado para esclarecimento dos fatos controvertidos. Para realização da perícia nomeio o Engenheiro Gilson Araújo Coutinho . Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00. Considerando que a perícia é imprescindível para verificação da existência e extensão da responsabilidade da parte requerida, sendo ela parte interessada na produção de tal prova, os honorários periciais deverão ser depositados por elas (na proporção de 50% para cada uma), no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Faculto às partes a apresentação de quesitos pertinentes, a critério do Juízo, bem como a indicação de assistentes técnicos. As partes devem juntar documentos que julguem necessários para a perícia no prazo de 10 dias. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo da lei e independente de intimação. Com o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito da nomeação e do prazo de 30 dias para elaboração do laudo pericial, solicitando-lhe um prazo mínimo de 30 dias para data do agendamento, de modo a possibilitar tempo hábil para intimação das partes e, ainda, que referido agendamento seja encaminhado também para o e-mail institucional do Juízo (upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br). Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO GONCALVES FERREIRA FILHO
Réu LIONS PRE-OWNED S. A.
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO KAZUO NAGAO
OAB: 478413/SP
LUIZ CARLOS GOMES JUNIOR
OAB: 195812/RJ
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
CARLOS THADEU SILVA RAMOS
OAB: 316670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004858-14.2025.8.26.0007/SP AUTOR : FRANCISCO GONCALVES FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : CARLOS THADEU SILVA RAMOS (OAB SP316670) ADVOGADO(A) : ROBERTO KAZUO NAGAO (OAB SP478413) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU : LIONS PRE-OWNED S. A. ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS GOMES JUNIOR (OAB RJ195812) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, porquanto a narrativa dos fatos e os pedidos formulados permitem a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelas rés. Rejeito, ainda, a alegação de incompetência territorial, por não haver elementos suficientes para afastar a competência deste Juízo nesta fase processual. As impugnações à gratuidade da justiça igualmente ficam rejeitadas, diante dos documentos apresentados pelo autor e da ausência de prova robusta capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Aymoré também não comporta acolhimento. Embora sustente atuar apenas como agente financiador, a controvérsia envolve alegada conexão entre o contrato de compra e venda do veículo, o financiamento e os seguros contratados, circunstância que justifica sua permanência no polo passivo até a completa instrução da causa. Do mesmo modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da corré Lions quanto às discussões relativas à contratação dos seguros, por se tratar de questão diretamente vinculada aos fatos narrados na inicial e que demanda análise conjunta do conjunto probatório. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão resistida encontra-se evidenciada pelas contestações apresentadas e pela negativa das rés quanto às alegações deduzidas pelo autor. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor; (ii) a adequação e suficiência dos reparos realizados pela corré Lions e (iii) os danos materiais alegadamente suportados pelo autor e sua extensão Defiro a produção de prova pericial mecânica , destinada à apuração do estado do veículo, da existência de vícios, de sua origem e da adequação dos reparos realizados. Indefiro a prova testemunhal, porquanto a controvérsia principal possui natureza eminentemente técnica, mostrando-se a perícia o meio adequado para esclarecimento dos fatos controvertidos. Para realização da perícia nomeio o Engenheiro Gilson Araújo Coutinho . Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00. Considerando que a perícia é imprescindível para verificação da existência e extensão da responsabilidade da parte requerida, sendo ela parte interessada na produção de tal prova, os honorários periciais deverão ser depositados por elas (na proporção de 50% para cada uma), no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Faculto às partes a apresentação de quesitos pertinentes, a critério do Juízo, bem como a indicação de assistentes técnicos. As partes devem juntar documentos que julguem necessários para a perícia no prazo de 10 dias. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo da lei e independente de intimação. Com o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito da nomeação e do prazo de 30 dias para elaboração do laudo pericial, solicitando-lhe um prazo mínimo de 30 dias para data do agendamento, de modo a possibilitar tempo hábil para intimação das partes e, ainda, que referido agendamento seja encaminhado também para o e-mail institucional do Juízo (upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br). Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2026.