Detalhe do processo

4004854-48.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004854-48.2026.8.26.0554/SP AUTOR : LAIS VANESSA DIAS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENA LIMA SOUSA (OAB SP476798) RÉU : GDR MOTORS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA DE SOUZA LIMA (OAB SP209499) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De início, analiso as questões processuais pendentes. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela instituição financeira ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. não comporta acolhimento . A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor tanto à concessionária de veículos quanto à instituição financeira contratada para o financiamento do bem. Na hipótese de aquisição de veículo automotor por meio de financiamento bancário concedido no próprio estabelecimento comercial da revendedora, há evidente coligação contratual e integração funcional entre a compra e venda e o contrato de crédito. Ambas as empresas atuam em parceria comercial para viabilizar o negócio de consumo de forma conjunta, compondo a mesma cadeia de fornecimento de serviços e produtos. Por tais razões, rejeito a preliminar . No mais, verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não existem outras questões processuais pendentes a serem analisadas. Dou o feito por saneado. i. Inicialmente, quanto à distribuição do ônus da prova, verifica-se a presença de típica relação de consumo caracterizada pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face dos fornecedores, bem como pela verossimilhança das alegações inaugurais, amparadas por documentos, ordens de serviço e protocolo do Procon/SP. Por conseguinte, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto à demonstração de que o veículo se encontrava em perfeitas condições mecânicas de uso no momento da entrega e de que os defeitos decorreram de culpa exclusiva da consumidora. ii. Defronte a esse panorama, acolho os pedidos da parte autora e do réu GRD para produção de prova pericial mecânica. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. JEFFERSON DIAS BATISTA, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 49680. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016 e providencie a d. Serventia o cadastramento do perito nomeado junto ao sistema, se o caso. Providencie a d. Serventia a intimação do perito, por e-mail (dias.je85@gmail.com) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso legal e apresentar proposta de honorários, que serão custeados na proporção de 50% para cada parte . Após apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC. Poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Fixados os honorários, intimem-se as partes para que procedam ao depósito dos honorários periciais, em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 15 dias. Após comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. iii. A necessidade de prova oral será analisada após a realização da perícia. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Int. Santo André, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito: Dra. MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GDR MOTORS MULTIMARCAS LTDA

Autor LAIS VANESSA DIAS SANTOS

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERICK PAVIN

OAB: 39291/PR

MILENA LIMA SOUSA

OAB: 476798/SP

FLÁVIA DE SOUZA LIMA

OAB: 209499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004854-48.2026.8.26.0554/SP AUTOR : LAIS VANESSA DIAS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENA LIMA SOUSA (OAB SP476798) RÉU : GDR MOTORS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA DE SOUZA LIMA (OAB SP209499) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De início, analiso as questões processuais pendentes. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela instituição financeira ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. não comporta acolhimento . A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor tanto à concessionária de veículos quanto à instituição financeira contratada para o financiamento do bem. Na hipótese de aquisição de veículo automotor por meio de financiamento bancário concedido no próprio estabelecimento comercial da revendedora, há evidente coligação contratual e integração funcional entre a compra e venda e o contrato de crédito. Ambas as empresas atuam em parceria comercial para viabilizar o negócio de consumo de forma conjunta, compondo a mesma cadeia de fornecimento de serviços e produtos. Por tais razões, rejeito a preliminar . No mais, verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não existem outras questões processuais pendentes a serem analisadas. Dou o feito por saneado. i. Inicialmente, quanto à distribuição do ônus da prova, verifica-se a presença de típica relação de consumo caracterizada pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face dos fornecedores, bem como pela verossimilhança das alegações inaugurais, amparadas por documentos, ordens de serviço e protocolo do Procon/SP. Por conseguinte, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto à demonstração de que o veículo se encontrava em perfeitas condições mecânicas de uso no momento da entrega e de que os defeitos decorreram de culpa exclusiva da consumidora. ii. Defronte a esse panorama, acolho os pedidos da parte autora e do réu GRD para produção de prova pericial mecânica. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. JEFFERSON DIAS BATISTA, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 49680. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016 e providencie a d. Serventia o cadastramento do perito nomeado junto ao sistema, se o caso. Providencie a d. Serventia a intimação do perito, por e-mail (dias.je85@gmail.com) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso legal e apresentar proposta de honorários, que serão custeados na proporção de 50% para cada parte . Após apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC. Poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Fixados os honorários, intimem-se as partes para que procedam ao depósito dos honorários periciais, em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 15 dias. Após comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. iii. A necessidade de prova oral será analisada após a realização da perícia. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Int. Santo André, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito: Dra. MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO