4004850-70.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004850-70.2026.8.26.0405/SP AUTOR : DELCIDIO VENEZIAN ADVOGADO(A) : WELLINGTON GÓES DE OLIVEIRA (OAB SP509769) RÉU : SORRIA FELIZ OSASCO LTDA ADVOGADO(A) : JHONATAN GARCIA DE SOUZA (OAB SP350781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de perícia técnica, ajuizada por DELCIDIO VENEZIAN em face de SORRIA FELIZ OSASCO LTDA (Clínica Sorrir Odontologia), tendo por objeto a alegada falha na prestação de serviços odontológicos consistente no fornecimento de próteses dentárias (superior e inferior) defeituosas, com vícios de oclusão, instabilidade e desajuste, além de tratamento de dente remanescente. Segundo a inicial, o autor, então com 71 anos de idade, contratou os serviços da ré em 04/02/2025, pelo valor total de R$ 2.300,00, integralmente pago por meio de cartão de crédito de sua irmã Aparecida, que o acompanhou na contratação. Relata que, após a entrega das peças, passou a apresentar dores intensas, ferimentos na gengiva e total instabilidade das próteses, que se deslocavam ao mastigar e falar, exigindo o uso constante de fixadores químicos, o que persistiu mesmo após sucessivos ajustes e a confecção de um segundo par de próteses pela ré. Alega, ainda, que o cirurgião-dentista responsável, Dr. Rafael Matias Domingues, teria se afastado e retornado ao atendimento sem solucionar o problema, e que a clínica não lhe forneceu nota fiscal dos serviços prestados, além de manter dúvidas quanto à regularidade do registro do referido profissional junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO/SP) no período dos fatos. Postula a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a designação de perícia técnica odontológica, a expedição de ofício ao CRO/SP, a restituição integral do valor pago, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 e a condenação da ré na obrigação de emitir a respectiva nota fiscal. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (Evento 34), sustentando a regular prestação dos serviços odontológicos. Em sua defesa, descreveu detalhada cronologia dos atendimentos realizados entre fevereiro e maio de 2025, composta por avaliação inicial, moldagens, provas, ajustes sucessivos na prótese parcial removível inferior e confecção de novo par de próteses, destacando que o autor firmou, em duas ocasiões (28/02/2025 e 08/04/2025), declarações expressas de recebimento das próteses, atestando que os serviços haviam sido prestados a contento. Sustentou, ainda, a regularidade do registro profissional do cirurgião-dentista Dr. Rafael Matias Domingues junto ao CRO/SP (inscrição nº SP-151829, situação “ativa”), a natureza de obrigação de meio do tratamento protético reabilitador, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica do autor, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Impugnou, por fim, a alegação de ausência de emissão de nota fiscal, tendo, em petição subsequente (Evento 36), juntado aos autos o respectivo recibo de prestação de serviços. Determinada a manifestação em réplica (Evento 37), o autor apresentou peça (Evento 43) na qual sustentou que a atribuição do insucesso do tratamento à condição biológica do paciente configuraria confissão de falha no diagnóstico prévio e de venda inadequada do serviço, impugnou a eficácia dos termos de satisfação firmados no ato da entrega das próteses, reiterou a alegação de ausência de nota fiscal, bem como os pedidos de expedição de ofício ao CRO/SP e de realização de perícia técnica judicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 46), o autor (Evento 51) manifestou-se contrário ao julgamento antecipado da lide, requerendo a produção de prova pericial odontológica, a expedição de ofício ao CRO/SP para apuração da regularidade profissional do Dr. Rafael Matias Domingues no período de fevereiro a maio de 2025, a inversão do ônus da prova e o custeio dos honorários periciais pela ré. Esta, por sua vez (Evento 52), declarou não se opor ao julgamento do processo no estado em que se encontra, impugnando, contudo, os pedidos de inversão do ônus da prova e de expedição de ofício ao CRO/SP, ao argumento de que a regularidade profissional já estaria documentalmente comprovada, e requerendo que, caso deferida a perícia, o respectivo ônus e custeio recaíssem sobre o autor ou, alternativamente, sobre o erário, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça a ele deferida. É o relatório. Não havendo preliminares arguidas pelas partes, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços odontológicos por parte da ré na confecção e adaptação das próteses dentárias fornecidas ao autor, bem como a regularidade da conduta profissional do cirurgião-dentista responsável pelo atendimento. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tenho que a relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sendo o autor pessoa idosa e leiga em conhecimentos técnicos de odontologia, ao passo que a ré detém o conhecimento especializado inerente à atividade que exerce profissionalmente. Presentes, no caso, tanto a hipossuficiência técnica do consumidor quanto a verossimilhança mínima das alegações — evidenciada, entre outros elementos, pela própria confecção de um segundo par de próteses pela ré, a indicar a persistência de dificuldades de adaptação —, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que os serviços odontológicos foram prestados de forma adequada e sem os vícios apontados na inicial. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo (CRO/SP), verifico haver divergência entre as partes quanto à efetiva situação cadastral do cirurgião-dentista Dr. Rafael Matias Domingues (CRO/SP nº 151829-PV) no período de fevereiro a maio de 2025, época em que teriam sido realizados os atendimentos ao autor. Tratando-se de diligência simples, que não acarreta ônus às partes e é apta a contribuir para a elucidação da controvérsia, DEFIRO a expedição de ofício ao CRO/SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação do registro profissional do Dr. Rafael Matias Domingues no período especificado, valendo a presente decisão como ofício, que deverá ser protocolada pela parte autora e comprovado nos autos a diligência. Quanto à necessidade de perícia técnica odontológica, mostra-se ela imprescindível para a elucidação do ponto controvertido fixado, notadamente diante da natureza eminentemente técnica da matéria. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, não incidindo, na espécie, a regra do art. 95, §3º, do CPC invocada pela ré, porquanto a perícia decorre da distribuição do encargo probatório ora fixada, e não exclusivamente do interesse do autor beneficiário da gratuidade de justiça. Para tanto, nomeio o perito ANDRE EDUARDO AMARAL, cirurgião dentista (e-mail: andreamaralribeiro@hotmail.com ), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de cinco dias e, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser pagos pela parte requerida , nos termos da decisão que deferiu a perícia. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Sobrevindo oposição ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste em cinco dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo o valor da proposta; nessa hipótese, intimem-se as partes para que a requerida providencie o depósito no prazo de dez dias. Realizado o depósito, comunique-se o perito por correio eletrônico para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data de comunicação ao perito para dar início aos trabalhos. No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos — informando telefone e e-mail para contato — e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. Apresentado o laudo, expeça-se MLE dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus respectivos pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito e ao CRO/SP. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DELCIDIO VENEZIAN
Réu SORRIA FELIZ OSASCO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004850-70.2026.8.26.0405/SP AUTOR : DELCIDIO VENEZIAN ADVOGADO(A) : WELLINGTON GÓES DE OLIVEIRA (OAB SP509769) RÉU : SORRIA FELIZ OSASCO LTDA ADVOGADO(A) : JHONATAN GARCIA DE SOUZA (OAB SP350781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de perícia técnica, ajuizada por DELCIDIO VENEZIAN em face de SORRIA FELIZ OSASCO LTDA (Clínica Sorrir Odontologia), tendo por objeto a alegada falha na prestação de serviços odontológicos consistente no fornecimento de próteses dentárias (superior e inferior) defeituosas, com vícios de oclusão, instabilidade e desajuste, além de tratamento de dente remanescente. Segundo a inicial, o autor, então com 71 anos de idade, contratou os serviços da ré em 04/02/2025, pelo valor total de R$ 2.300,00, integralmente pago por meio de cartão de crédito de sua irmã Aparecida, que o acompanhou na contratação. Relata que, após a entrega das peças, passou a apresentar dores intensas, ferimentos na gengiva e total instabilidade das próteses, que se deslocavam ao mastigar e falar, exigindo o uso constante de fixadores químicos, o que persistiu mesmo após sucessivos ajustes e a confecção de um segundo par de próteses pela ré. Alega, ainda, que o cirurgião-dentista responsável, Dr. Rafael Matias Domingues, teria se afastado e retornado ao atendimento sem solucionar o problema, e que a clínica não lhe forneceu nota fiscal dos serviços prestados, além de manter dúvidas quanto à regularidade do registro do referido profissional junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO/SP) no período dos fatos. Postula a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a designação de perícia técnica odontológica, a expedição de ofício ao CRO/SP, a restituição integral do valor pago, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 e a condenação da ré na obrigação de emitir a respectiva nota fiscal. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (Evento 34), sustentando a regular prestação dos serviços odontológicos. Em sua defesa, descreveu detalhada cronologia dos atendimentos realizados entre fevereiro e maio de 2025, composta por avaliação inicial, moldagens, provas, ajustes sucessivos na prótese parcial removível inferior e confecção de novo par de próteses, destacando que o autor firmou, em duas ocasiões (28/02/2025 e 08/04/2025), declarações expressas de recebimento das próteses, atestando que os serviços haviam sido prestados a contento. Sustentou, ainda, a regularidade do registro profissional do cirurgião-dentista Dr. Rafael Matias Domingues junto ao CRO/SP (inscrição nº SP-151829, situação “ativa”), a natureza de obrigação de meio do tratamento protético reabilitador, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica do autor, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Impugnou, por fim, a alegação de ausência de emissão de nota fiscal, tendo, em petição subsequente (Evento 36), juntado aos autos o respectivo recibo de prestação de serviços. Determinada a manifestação em réplica (Evento 37), o autor apresentou peça (Evento 43) na qual sustentou que a atribuição do insucesso do tratamento à condição biológica do paciente configuraria confissão de falha no diagnóstico prévio e de venda inadequada do serviço, impugnou a eficácia dos termos de satisfação firmados no ato da entrega das próteses, reiterou a alegação de ausência de nota fiscal, bem como os pedidos de expedição de ofício ao CRO/SP e de realização de perícia técnica judicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 46), o autor (Evento 51) manifestou-se contrário ao julgamento antecipado da lide, requerendo a produção de prova pericial odontológica, a expedição de ofício ao CRO/SP para apuração da regularidade profissional do Dr. Rafael Matias Domingues no período de fevereiro a maio de 2025, a inversão do ônus da prova e o custeio dos honorários periciais pela ré. Esta, por sua vez (Evento 52), declarou não se opor ao julgamento do processo no estado em que se encontra, impugnando, contudo, os pedidos de inversão do ônus da prova e de expedição de ofício ao CRO/SP, ao argumento de que a regularidade profissional já estaria documentalmente comprovada, e requerendo que, caso deferida a perícia, o respectivo ônus e custeio recaíssem sobre o autor ou, alternativamente, sobre o erário, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça a ele deferida. É o relatório. Não havendo preliminares arguidas pelas partes, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços odontológicos por parte da ré na confecção e adaptação das próteses dentárias fornecidas ao autor, bem como a regularidade da conduta profissional do cirurgião-dentista responsável pelo atendimento. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tenho que a relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sendo o autor pessoa idosa e leiga em conhecimentos técnicos de odontologia, ao passo que a ré detém o conhecimento especializado inerente à atividade que exerce profissionalmente. Presentes, no caso, tanto a hipossuficiência técnica do consumidor quanto a verossimilhança mínima das alegações — evidenciada, entre outros elementos, pela própria confecção de um segundo par de próteses pela ré, a indicar a persistência de dificuldades de adaptação —, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que os serviços odontológicos foram prestados de forma adequada e sem os vícios apontados na inicial. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo (CRO/SP), verifico haver divergência entre as partes quanto à efetiva situação cadastral do cirurgião-dentista Dr. Rafael Matias Domingues (CRO/SP nº 151829-PV) no período de fevereiro a maio de 2025, época em que teriam sido realizados os atendimentos ao autor. Tratando-se de diligência simples, que não acarreta ônus às partes e é apta a contribuir para a elucidação da controvérsia, DEFIRO a expedição de ofício ao CRO/SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação do registro profissional do Dr. Rafael Matias Domingues no período especificado, valendo a presente decisão como ofício, que deverá ser protocolada pela parte autora e comprovado nos autos a diligência. Quanto à necessidade de perícia técnica odontológica, mostra-se ela imprescindível para a elucidação do ponto controvertido fixado, notadamente diante da natureza eminentemente técnica da matéria. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, não incidindo, na espécie, a regra do art. 95, §3º, do CPC invocada pela ré, porquanto a perícia decorre da distribuição do encargo probatório ora fixada, e não exclusivamente do interesse do autor beneficiário da gratuidade de justiça. Para tanto, nomeio o perito ANDRE EDUARDO AMARAL, cirurgião dentista (e-mail: andreamaralribeiro@hotmail.com ), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de cinco dias e, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser pagos pela parte requerida , nos termos da decisão que deferiu a perícia. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Sobrevindo oposição ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste em cinco dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo o valor da proposta; nessa hipótese, intimem-se as partes para que a requerida providencie o depósito no prazo de dez dias. Realizado o depósito, comunique-se o perito por correio eletrônico para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data de comunicação ao perito para dar início aos trabalhos. No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos — informando telefone e e-mail para contato — e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. Apresentado o laudo, expeça-se MLE dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus respectivos pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito e ao CRO/SP. Intimem-se.