4004842-69.2026.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004842-69.2026.8.26.0510/SP AUTOR : CLINICA CARVALHO S/S LTDA ADVOGADO(A) : JULIA LASS BOUFELLI (OAB SP512373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 11: recebo como emenda à inicial. Indefiro, por ora, a liminar, pois não consta tenha a autora solicitado explicações junto à ré acerca dos reajustes das mensalidades do plano de saúde e a planilha de cálculo apresentada sem qualquer indicação e assinatura de seu responsável não constituiu laudo pericial apto a comprovar a alegada abusividade, sendo de rigor possibilitar-se, antes de qualquer medida, o direito ao contraditório. Diante das especificidades da causa e para ajustar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Advirto a ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da verdade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br , informe o número do processo e a senha. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLINICA CARVALHO S/S LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA LASS BOUFELLI
OAB: 512373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004842-69.2026.8.26.0510/SP AUTOR : CLINICA CARVALHO S/S LTDA ADVOGADO(A) : JULIA LASS BOUFELLI (OAB SP512373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 11: recebo como emenda à inicial. Indefiro, por ora, a liminar, pois não consta tenha a autora solicitado explicações junto à ré acerca dos reajustes das mensalidades do plano de saúde e a planilha de cálculo apresentada sem qualquer indicação e assinatura de seu responsável não constituiu laudo pericial apto a comprovar a alegada abusividade, sendo de rigor possibilitar-se, antes de qualquer medida, o direito ao contraditório. Diante das especificidades da causa e para ajustar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Advirto a ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da verdade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br , informe o número do processo e a senha. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intimem-se.