Detalhe do processo

4004839-88.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004839-88.2026.8.26.0066/SP AUTOR : MARIVONE ANDRADE DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DELFINO DA SILVA FILHO (OAB SP532594) AUTOR : LUIZ FELIPE ANDRADE DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DELFINO DA SILVA FILHO (OAB SP532594) RÉU : LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. MARIVONE ANDRADE DA SILVA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de MAGAZINE LUIZA S/A, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, na condição de sucessora de seu filho Luiz Felipe Andrade da Silva , falecido em 29 de maio de 2026. Narrou a inicial que o consumidor adquiriu da primeira ré, em 17 de março de 2026, notebook Lenovo Slim 3 Ci7 pelo valor de R$ 4.410,00, contratando no mesmo ato seguro de garantia estendida junto à terceira ré, pelo prêmio de R$ 1.050,00, com vigência declarada até 17 de março de 2029. Sustentou que o equipamento apresentou defeito poucos dias após a compra, tornando-se impróprio à finalidade a que se destinava. Afirmou que o consumidor, natural de Pontes e Lacerda/MT, havia se mudado para Barretos a fim de submeter-se a tratamento oncológico de alta complexidade, tendo sofrido amputação de membro inferior, circunstância que agravava sua vulnerabilidade e conferia ao equipamento função relevante de comunicação e convívio durante o tratamento. Relatou que o consumidor encaminhou o produto à assistência técnica, o qual lhe foi devolvido em 27 de abril de 2026 sem reparo efetivo, persistindo o mesmo defeito. Acrescentou que buscou solução administrativa perante as rés e perante o PROCON, sem êxito, e que encaminhou reclamação formal à seguradora por intermédio de procurador constituído, em correspondência eletrônica de 21 de maio de 2026 (Evento 1, EMAIL16), que permaneceu sem resposta. Sustentou a responsabilidade solidária das rés, na condição de integrantes da cadeia de fornecimento, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, e a transmissibilidade da pretensão indenizatória, nos termos do art. 943 do Código Civil e da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição da íntegra da apólice e das condições gerais da garantia estendida pela terceira ré, a restituição solidária de R$ 5.460,00 e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. A inicial veio instruída com documentos (Evento 1). Pela decisão do Evento 4, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência prévia de conciliação e determinada a citação das rés. Citada, a corré LENOVO apresentou resposta no Evento 19. Suscitou, preliminarmente, a ausência de comprovação da legitimidade ativa da autora para o exercício isolado dos direitos sucessórios e a própria ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição do prêmio da garantia estendida, contrato do qual não participou. No mérito, sustentou culpa exclusiva do consumidor, amparada em laudo técnico (Evento 19, OUT3), segundo o qual a placa-mãe apresentava oxidação decorrente de derramamento de líquidos, hipótese excluída da garantia contratual. Alegou ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, impossibilidade de restituição do preço, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a devolução do equipamento em caso de condenação. Citada, a corré CARDIF contestou no Evento 23. Suscitou, preliminarmente, irregularidade de representação processual, ao argumento de que a ação teria sido ajuizada com base em procuração outorgada por pessoa já falecida, extinta pelo art. 682, II, do Código Civil, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Suscitou, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que a cobertura securitária somente se iniciaria em 17 de março de 2027, após o término da garantia do fabricante, ao passo que o vício se manifestou em 2026, de modo que os fatos narrados seriam de responsabilidade exclusiva da fabricante. No mérito, reiterou tais fundamentos, negou a configuração de dano moral, invocou culpa concorrente para minoração de eventual indenização e postulou a observância do limite máximo de indenização previsto no bilhete. Juntou o bilhete de seguro nº 00140337007 (Evento 23, OUT2). Citada, a corré MAGAZINE LUIZA ofertou resposta no Evento 24. Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação documental da hipossuficiência, e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera comerciante, sem responsabilidade por vício de fabricação atribuível a terceiro. No mérito, negou a existência de dano material comprovado e de dano moral indenizável, afastou a aplicação da teoria do desvio produtivo, postulou a observância da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 quanto a juros e correção monetária, e opôs-se à inversão do ônus da prova. Pelo ato ordinatório do Evento 26, determinou-se a manifestação da autora sobre as contestações e a especificação de provas pelas partes. A autora apresentou réplicas às três contestações (Evento 34, RÉPLICA1, RÉPLICA2 e RÉPLICA3). Refutou as preliminares, sustentando que a demanda não versa sobre partilha ou quinhões hereditários e que eventual insuficiência documental seria sanável na forma dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil. Impugnou o laudo técnico por seu caráter unilateral e opinativo, destacando a ausência de contraditório e a incompatibilidade entre a alegação de oxidação progressiva e a manifestação do defeito poucos dias após a aquisição. Reiterou o pedido de exibição da apólice integral, observando que o bilhete juntado pela seguradora não contém assinatura do consumidor. Requereu o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Instadas a especificar provas, a corré Cardif manifestou não possuir provas a produzir (Evento 35); a corré Lenovo requereu a realização de prova pericial (Evento 36); e a corré Magazine Luiza requereu o julgamento antecipado, dispensando prova oral e pericial (Evento 37). É o relatório. DECIDO. 2. Antes de qualquer outra providência, impõe-se a retificação do polo ativo. A petição inicial qualificou como autor Luiz Felipe Andrade da Silva , falecido em 29 de maio de 2026, "por intermédio de sua genitora", e a autuação registrou Marivone Andrade da Silva como representante e o falecido como representado. A formulação é tecnicamente insustentável, porquanto a personalidade civil termina com a morte e o falecido não pode figurar como parte nem ser representado em juízo. A retificação, contudo, não conduz à extinção do feito, como pretende a corré Cardif. A ação foi ajuizada em 19 de junho de 2026, com base em procuração outorgada pela própria Marivone em 17 de junho de 2026, na qual constam poderes específicos para a propositura de ação indenizatória de danos materiais cumulada com danos morais, acompanhada de declaração de hipossuficiência por ela firmada. Existe, portanto, mandato válido e outorgante viva no polo ativo, sendo o instrumento outorgado pelo falecido em nada relevante para a regularidade da representação processual, pois serviu apenas a documentar as diligências extrajudiciais empreendidas em vida pelo consumidor. Por consequência, retifique-se a autuação para que passe a constar como única autora MARIVONE ANDRADE DA SILVA , excluindo-se do polo ativo Luiz Felipe Andrade da Silva . 3. Rejeito, pelos mesmos fundamentos, a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pela Cardif, cuja premissa (ajuizamento da demanda em nome de pessoa já falecida, com procuração extinta pelo art. 682, II, do Código Civil) não corresponde à realidade dos autos. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Lenovo. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do art. 1.784 do Código Civil, e o direito de exigir reparação transmite-se com a herança, nos termos do art. 943 do mesmo diploma, orientação consolidada na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. A certidão de óbito acostada ao Evento 1 registra que o falecido era solteiro, não deixou filhos nem bens, e indica Marivone Andrade da Silva como sua genitora. Ausentes descendentes e cônjuge, a sucessão defere-se aos ascendentes, na forma do art. 1.829, II, do Código Civil, de modo que a autora ostenta a condição de herdeira e, como tal, é titular do direito material transmitido pela saisine. Acrescente-se que a presente demanda não versa sobre partilha, definição de quinhões ou qualquer questão de natureza sucessória, limitando-se à reparação de danos e à restituição de valores relativos a fatos integralmente ocorridos em vida do consumidor, cujo direito já integrava seu patrimônio jurídico ao tempo do óbito. 4. Passo às preliminares de ilegitimidade passiva, todas igualmente rejeitadas. A Lenovo sustenta não responder pela restituição do prêmio da garantia estendida, por não ter participado daquela contratação. A alegação confunde a distribuição interna de responsabilidades entre fornecedores com a posição jurídica do consumidor perante a cadeia de fornecimento. Havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo eventual regresso ser discutido entre os próprios fornecedores. A extensão concreta da responsabilidade de cada ré, e a própria existência do dever de restituir, constituem matéria de mérito. A Magazine Luiza sustenta ser mera vitrine, atribuindo à fabricante a responsabilidade exclusiva. A tese não se sustenta em ação fundada em vício do produto, pois o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de produtos duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, sem distinção entre fabricante e comerciante. Soma-se a isso que a própria corré figura no bilhete de seguro como representante da seguradora, com remuneração de 65,13% do prêmio, correspondente a R$ 636,90, circunstância que afasta de modo definitivo sua alegada estranheza à relação contratual discutida. A Cardif, por fim, sustenta ilegitimidade sob o argumento de que a cobertura securitária somente se iniciaria em 17 de março de 2027, após o término da garantia do fabricante, ao passo que o vício surgiu em 2026. Trata-se de matéria de mérito, atinente à abrangência da cobertura contratada e à existência do dever de indenizar, e não de pertinência subjetiva da demanda. A seguradora comercializou o seguro no mesmo ato da aquisição do produto, integrando a cadeia de fornecimento, e foi diretamente acionada na esfera administrativa, conforme correspondência eletrônica de 21 de maio de 2026. A preliminar, portanto, fica rejeitada, reservando-se ao julgamento do mérito o exame da extensão da cobertura. 5. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela Magazine Luiza. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, mas somente cede diante de elementos concretos que a infirmem, os quais a impugnante não apresentou, limitando-se a exigir da autora prova negativa de capacidade econômica. Os autos revelam, ao contrário, que a autora se declara do lar e que o consumidor falecido estava desempregado, em tratamento oncológico, na data dos fatos. Mantenho, pois, o benefício deferido no Evento 4. Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE, ESTES REQUERIDOS PELA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA INCONFORMADA QUE CONTA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM SUA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INCONFORMADA QUE PERCEBE, NA CONDIÇÃO DE "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS" RENDIMENTOS MENSAIS DA ORDEM DE R$ 972,83, CONFORME INDICADO NA "CARTEIRA DE TRABALHO" QUE FOI COPIADA A FLS. 55/57 DOS AUTOS - SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE SUA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NATURAL REFORMA DA R. DECISÃO INCORRETAMENTE PROFERIDA – RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257223-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) “Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Recurso contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Prevalência da presunção juris tantum de hipossuficiência que milita em favor dos recorrentes. Ausência de elementos nos autos que justifiquem o indeferimento do benefício. Rendimentos mensais dos agravantes que não são incompatíveis com o benefício. Contratação de advogado particular que não impede a concessão do benefício. Inteligência dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Benefício deferido. Decisão reformada. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006604-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) “GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse ou que infirmem a presunção de veracidade da alegação da recorrente de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios – Deferimento do benefício – Ressalva expressa quanto à possibilidade de eventual revogação do benefício, inclusive pelo próprio juiz "a quo", em caso de eventual impugnação, com base em elementos relevantes, por parte da agravada, na forma prevista na lei processual civil – Reforma da decisão agravada – Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066301-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) 6. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a serem supridas ou nulidades a declarar, razões pelas quais julgo saneado o feito. 7. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: a origem do defeito apresentado pelo equipamento, e em especial se a oxidação constatada decorreu de agente externo introduzido pelo consumidor ou de vício inerente ao produto; a efetiva submissão do bem a reparo e o resultado desse atendimento; e as providências adotadas por cada uma das rés diante das reclamações administrativas formuladas pelo consumidor em vida. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão: a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e a extensão da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento; a suficiência do laudo técnico unilateral para a demonstração da excludente prevista no art. 12, § 3º, III, do mesmo diploma; a abrangência temporal e material da cobertura do seguro de garantia estendida; e a configuração, ou não, de dano moral indenizável. 8. Defiro o pedido de exibição formulado desde a inicial e reiterado em réplica. Intime-se a corré Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. para, no prazo de quinze dias, apresentar a íntegra da apólice, o instrumento contratual ou proposta de adesão subscrita pelo consumidor e as respectivas condições gerais, sob as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. A providência se impõe porque a própria seguradora invoca limitações de cobertura amparada exclusivamente no bilhete resumido, documento que não substitui as condições contratuais e cuja apresentação lhe cabe por deter posse exclusiva. 9. Defiro a prova pericial requerida pela corré Lenovo, cuja pertinência é evidente. A controvérsia central destes autos reside na origem da oxidação constatada na placa-mãe, questão de natureza eminentemente técnica. Indeferir a prova requerida justamente pela parte a quem incumbe demonstrar a excludente do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor importaria cerceamento de defesa. 10. Os honorários periciais serão adiantados pela corré Lenovo, que requereu a prova, na forma do art. 95, caput , do Código de Processo Civil. Consigno que a inversão do ônus da prova não interfere nessa atribuição, conforme orientação consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a inversão não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, mas apenas a sujeição às consequências jurídicas de sua não produção. 11. Para tanto, nomeio perito do Juízo o(a) Sr.(a) PAULO FERNANDO THOMAZATTI DE OLIVEIRA , independentemente de compromisso, ressaltando desde já os poderes conferidos ao Sr. Perito Judicial para o desempenho de sua função, ex vi art. 473, §3º, do Código de Processo Civil: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...). § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. O currículo e os contatos profissionais do senhor perito encontram-se disponíveis no cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 12. No prazo comum de quinze dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 13. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". 14. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 15. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. 16. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 17. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 18. Como a realização da prova depende da apresentação do equipamento, intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, informe se o notebook se encontra em seu poder, em que estado de conservação e se sofreu qualquer intervenção técnica posterior à devolução ocorrida em 27 de abril de 2026, esclarecendo, em caso negativo, o destino que lhe foi dado. Advirto que a impossibilidade de apresentação do bem por fato imputável à autora acarretará a apreciação da controvérsia com base no conjunto probatório existente, sopesada a conduta processual das partes. 19. Determino, ainda, que a corré Lenovo apresente, no mesmo prazo de quinze dias, a ordem de serviço nº 4021988786 e todos os registros técnicos, fotografias e relatórios internos produzidos por ocasião do atendimento realizado em abril de 2026, inclusive eventuais imagens capturadas antes da abertura do equipamento, documentos indispensáveis ao trabalho do perito e que se encontram sob sua posse exclusiva. 20. Formulo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos de forma fundamentada: a. Descreva o perito o estado geral do equipamento, informando marca, modelo, número de série e se há sinais de abertura, desmontagem ou intervenção técnica prévia, precisando, se possível, quantas intervenções ocorreram. b. O equipamento apresenta, atualmente, defeito que o torne impróprio ou inadequado ao fim a que se destina? Em caso positivo, descreva-o. c. Constata-se oxidação em componentes internos? Em caso positivo, indique sua localização, extensão e intensidade, informando quais componentes foram atingidos. d. A oxidação constatada é compatível com o contato do equipamento com líquido externo introduzido por manuseio do usuário, ou é compatível com outras causas, tais como defeito de fabricação, falha de vedação, condensação, exposição a umidade ambiente, corrosão originada de componente interno ou vício de armazenamento e transporte anteriores à entrega? e. Considerando que a aquisição ocorreu em 17 de março de 2026 e que a análise técnica se deu em 8 de abril de 2026, é tecnicamente compatível com esse intervalo a afirmação, constante do laudo do Evento 19, de que os líquidos atingiram o interior do produto "por período suficiente para causar oxidação e deterioração dos componentes"? Justifique. f. A oxidação constatada guarda relação de causa e efeito com o defeito de não inicialização relatado pelo consumidor, ou este poderia decorrer de causa diversa e autônoma? g. Há elementos que indiquem violação do equipamento pelo usuário, remoção de lacres, adulteração de etiquetas ou reparo por assistência técnica não autorizada anteriormente à remessa ao fabricante? h. Foi efetivamente realizado algum reparo no equipamento por ocasião do atendimento encerrado em 27 de abril de 2026? Em caso positivo, descreva-o e informe se ele era adequado à solução do defeito relatado. i. O equipamento é passível de reparo? Em caso positivo, estime o custo e o prazo necessários. 21. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 22. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 23. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". 24. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 25. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 26. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). 27. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barretos1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A

Réu LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

Autor LUIZ FELIPE ANDRADE DA SILVA

Réu MAGAZINE LUIZA S/A

Autor MARIVONE ANDRADE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE

ANDRÉ LUIZ DELFINO DA SILVA FILHO

OAB: 532594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004839-88.2026.8.26.0066/SP AUTOR : MARIVONE ANDRADE DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DELFINO DA SILVA FILHO (OAB SP532594) AUTOR : LUIZ FELIPE ANDRADE DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DELFINO DA SILVA FILHO (OAB SP532594) RÉU : LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. MARIVONE ANDRADE DA SILVA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de MAGAZINE LUIZA S/A, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, na condição de sucessora de seu filho Luiz Felipe Andrade da Silva , falecido em 29 de maio de 2026. Narrou a inicial que o consumidor adquiriu da primeira ré, em 17 de março de 2026, notebook Lenovo Slim 3 Ci7 pelo valor de R$ 4.410,00, contratando no mesmo ato seguro de garantia estendida junto à terceira ré, pelo prêmio de R$ 1.050,00, com vigência declarada até 17 de março de 2029. Sustentou que o equipamento apresentou defeito poucos dias após a compra, tornando-se impróprio à finalidade a que se destinava. Afirmou que o consumidor, natural de Pontes e Lacerda/MT, havia se mudado para Barretos a fim de submeter-se a tratamento oncológico de alta complexidade, tendo sofrido amputação de membro inferior, circunstância que agravava sua vulnerabilidade e conferia ao equipamento função relevante de comunicação e convívio durante o tratamento. Relatou que o consumidor encaminhou o produto à assistência técnica, o qual lhe foi devolvido em 27 de abril de 2026 sem reparo efetivo, persistindo o mesmo defeito. Acrescentou que buscou solução administrativa perante as rés e perante o PROCON, sem êxito, e que encaminhou reclamação formal à seguradora por intermédio de procurador constituído, em correspondência eletrônica de 21 de maio de 2026 (Evento 1, EMAIL16), que permaneceu sem resposta. Sustentou a responsabilidade solidária das rés, na condição de integrantes da cadeia de fornecimento, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, e a transmissibilidade da pretensão indenizatória, nos termos do art. 943 do Código Civil e da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição da íntegra da apólice e das condições gerais da garantia estendida pela terceira ré, a restituição solidária de R$ 5.460,00 e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. A inicial veio instruída com documentos (Evento 1). Pela decisão do Evento 4, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência prévia de conciliação e determinada a citação das rés. Citada, a corré LENOVO apresentou resposta no Evento 19. Suscitou, preliminarmente, a ausência de comprovação da legitimidade ativa da autora para o exercício isolado dos direitos sucessórios e a própria ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição do prêmio da garantia estendida, contrato do qual não participou. No mérito, sustentou culpa exclusiva do consumidor, amparada em laudo técnico (Evento 19, OUT3), segundo o qual a placa-mãe apresentava oxidação decorrente de derramamento de líquidos, hipótese excluída da garantia contratual. Alegou ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, impossibilidade de restituição do preço, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a devolução do equipamento em caso de condenação. Citada, a corré CARDIF contestou no Evento 23. Suscitou, preliminarmente, irregularidade de representação processual, ao argumento de que a ação teria sido ajuizada com base em procuração outorgada por pessoa já falecida, extinta pelo art. 682, II, do Código Civil, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Suscitou, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que a cobertura securitária somente se iniciaria em 17 de março de 2027, após o término da garantia do fabricante, ao passo que o vício se manifestou em 2026, de modo que os fatos narrados seriam de responsabilidade exclusiva da fabricante. No mérito, reiterou tais fundamentos, negou a configuração de dano moral, invocou culpa concorrente para minoração de eventual indenização e postulou a observância do limite máximo de indenização previsto no bilhete. Juntou o bilhete de seguro nº 00140337007 (Evento 23, OUT2). Citada, a corré MAGAZINE LUIZA ofertou resposta no Evento 24. Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação documental da hipossuficiência, e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera comerciante, sem responsabilidade por vício de fabricação atribuível a terceiro. No mérito, negou a existência de dano material comprovado e de dano moral indenizável, afastou a aplicação da teoria do desvio produtivo, postulou a observância da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024 quanto a juros e correção monetária, e opôs-se à inversão do ônus da prova. Pelo ato ordinatório do Evento 26, determinou-se a manifestação da autora sobre as contestações e a especificação de provas pelas partes. A autora apresentou réplicas às três contestações (Evento 34, RÉPLICA1, RÉPLICA2 e RÉPLICA3). Refutou as preliminares, sustentando que a demanda não versa sobre partilha ou quinhões hereditários e que eventual insuficiência documental seria sanável na forma dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil. Impugnou o laudo técnico por seu caráter unilateral e opinativo, destacando a ausência de contraditório e a incompatibilidade entre a alegação de oxidação progressiva e a manifestação do defeito poucos dias após a aquisição. Reiterou o pedido de exibição da apólice integral, observando que o bilhete juntado pela seguradora não contém assinatura do consumidor. Requereu o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Instadas a especificar provas, a corré Cardif manifestou não possuir provas a produzir (Evento 35); a corré Lenovo requereu a realização de prova pericial (Evento 36); e a corré Magazine Luiza requereu o julgamento antecipado, dispensando prova oral e pericial (Evento 37). É o relatório. DECIDO. 2. Antes de qualquer outra providência, impõe-se a retificação do polo ativo. A petição inicial qualificou como autor Luiz Felipe Andrade da Silva , falecido em 29 de maio de 2026, "por intermédio de sua genitora", e a autuação registrou Marivone Andrade da Silva como representante e o falecido como representado. A formulação é tecnicamente insustentável, porquanto a personalidade civil termina com a morte e o falecido não pode figurar como parte nem ser representado em juízo. A retificação, contudo, não conduz à extinção do feito, como pretende a corré Cardif. A ação foi ajuizada em 19 de junho de 2026, com base em procuração outorgada pela própria Marivone em 17 de junho de 2026, na qual constam poderes específicos para a propositura de ação indenizatória de danos materiais cumulada com danos morais, acompanhada de declaração de hipossuficiência por ela firmada. Existe, portanto, mandato válido e outorgante viva no polo ativo, sendo o instrumento outorgado pelo falecido em nada relevante para a regularidade da representação processual, pois serviu apenas a documentar as diligências extrajudiciais empreendidas em vida pelo consumidor. Por consequência, retifique-se a autuação para que passe a constar como única autora MARIVONE ANDRADE DA SILVA , excluindo-se do polo ativo Luiz Felipe Andrade da Silva . 3. Rejeito, pelos mesmos fundamentos, a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pela Cardif, cuja premissa (ajuizamento da demanda em nome de pessoa já falecida, com procuração extinta pelo art. 682, II, do Código Civil) não corresponde à realidade dos autos. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Lenovo. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do art. 1.784 do Código Civil, e o direito de exigir reparação transmite-se com a herança, nos termos do art. 943 do mesmo diploma, orientação consolidada na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. A certidão de óbito acostada ao Evento 1 registra que o falecido era solteiro, não deixou filhos nem bens, e indica Marivone Andrade da Silva como sua genitora. Ausentes descendentes e cônjuge, a sucessão defere-se aos ascendentes, na forma do art. 1.829, II, do Código Civil, de modo que a autora ostenta a condição de herdeira e, como tal, é titular do direito material transmitido pela saisine. Acrescente-se que a presente demanda não versa sobre partilha, definição de quinhões ou qualquer questão de natureza sucessória, limitando-se à reparação de danos e à restituição de valores relativos a fatos integralmente ocorridos em vida do consumidor, cujo direito já integrava seu patrimônio jurídico ao tempo do óbito. 4. Passo às preliminares de ilegitimidade passiva, todas igualmente rejeitadas. A Lenovo sustenta não responder pela restituição do prêmio da garantia estendida, por não ter participado daquela contratação. A alegação confunde a distribuição interna de responsabilidades entre fornecedores com a posição jurídica do consumidor perante a cadeia de fornecimento. Havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo eventual regresso ser discutido entre os próprios fornecedores. A extensão concreta da responsabilidade de cada ré, e a própria existência do dever de restituir, constituem matéria de mérito. A Magazine Luiza sustenta ser mera vitrine, atribuindo à fabricante a responsabilidade exclusiva. A tese não se sustenta em ação fundada em vício do produto, pois o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de produtos duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, sem distinção entre fabricante e comerciante. Soma-se a isso que a própria corré figura no bilhete de seguro como representante da seguradora, com remuneração de 65,13% do prêmio, correspondente a R$ 636,90, circunstância que afasta de modo definitivo sua alegada estranheza à relação contratual discutida. A Cardif, por fim, sustenta ilegitimidade sob o argumento de que a cobertura securitária somente se iniciaria em 17 de março de 2027, após o término da garantia do fabricante, ao passo que o vício surgiu em 2026. Trata-se de matéria de mérito, atinente à abrangência da cobertura contratada e à existência do dever de indenizar, e não de pertinência subjetiva da demanda. A seguradora comercializou o seguro no mesmo ato da aquisição do produto, integrando a cadeia de fornecimento, e foi diretamente acionada na esfera administrativa, conforme correspondência eletrônica de 21 de maio de 2026. A preliminar, portanto, fica rejeitada, reservando-se ao julgamento do mérito o exame da extensão da cobertura. 5. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela Magazine Luiza. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, mas somente cede diante de elementos concretos que a infirmem, os quais a impugnante não apresentou, limitando-se a exigir da autora prova negativa de capacidade econômica. Os autos revelam, ao contrário, que a autora se declara do lar e que o consumidor falecido estava desempregado, em tratamento oncológico, na data dos fatos. Mantenho, pois, o benefício deferido no Evento 4. Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE, ESTES REQUERIDOS PELA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA INCONFORMADA QUE CONTA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM SUA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INCONFORMADA QUE PERCEBE, NA CONDIÇÃO DE "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS" RENDIMENTOS MENSAIS DA ORDEM DE R$ 972,83, CONFORME INDICADO NA "CARTEIRA DE TRABALHO" QUE FOI COPIADA A FLS. 55/57 DOS AUTOS - SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE SUA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NATURAL REFORMA DA R. DECISÃO INCORRETAMENTE PROFERIDA – RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257223-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) “Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Recurso contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Prevalência da presunção juris tantum de hipossuficiência que milita em favor dos recorrentes. Ausência de elementos nos autos que justifiquem o indeferimento do benefício. Rendimentos mensais dos agravantes que não são incompatíveis com o benefício. Contratação de advogado particular que não impede a concessão do benefício. Inteligência dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Benefício deferido. Decisão reformada. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006604-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) “GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse ou que infirmem a presunção de veracidade da alegação da recorrente de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios – Deferimento do benefício – Ressalva expressa quanto à possibilidade de eventual revogação do benefício, inclusive pelo próprio juiz "a quo", em caso de eventual impugnação, com base em elementos relevantes, por parte da agravada, na forma prevista na lei processual civil – Reforma da decisão agravada – Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066301-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) 6. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a serem supridas ou nulidades a declarar, razões pelas quais julgo saneado o feito. 7. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: a origem do defeito apresentado pelo equipamento, e em especial se a oxidação constatada decorreu de agente externo introduzido pelo consumidor ou de vício inerente ao produto; a efetiva submissão do bem a reparo e o resultado desse atendimento; e as providências adotadas por cada uma das rés diante das reclamações administrativas formuladas pelo consumidor em vida. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão: a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e a extensão da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento; a suficiência do laudo técnico unilateral para a demonstração da excludente prevista no art. 12, § 3º, III, do mesmo diploma; a abrangência temporal e material da cobertura do seguro de garantia estendida; e a configuração, ou não, de dano moral indenizável. 8. Defiro o pedido de exibição formulado desde a inicial e reiterado em réplica. Intime-se a corré Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. para, no prazo de quinze dias, apresentar a íntegra da apólice, o instrumento contratual ou proposta de adesão subscrita pelo consumidor e as respectivas condições gerais, sob as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. A providência se impõe porque a própria seguradora invoca limitações de cobertura amparada exclusivamente no bilhete resumido, documento que não substitui as condições contratuais e cuja apresentação lhe cabe por deter posse exclusiva. 9. Defiro a prova pericial requerida pela corré Lenovo, cuja pertinência é evidente. A controvérsia central destes autos reside na origem da oxidação constatada na placa-mãe, questão de natureza eminentemente técnica. Indeferir a prova requerida justamente pela parte a quem incumbe demonstrar a excludente do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor importaria cerceamento de defesa. 10. Os honorários periciais serão adiantados pela corré Lenovo, que requereu a prova, na forma do art. 95, caput , do Código de Processo Civil. Consigno que a inversão do ônus da prova não interfere nessa atribuição, conforme orientação consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a inversão não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, mas apenas a sujeição às consequências jurídicas de sua não produção. 11. Para tanto, nomeio perito do Juízo o(a) Sr.(a) PAULO FERNANDO THOMAZATTI DE OLIVEIRA , independentemente de compromisso, ressaltando desde já os poderes conferidos ao Sr. Perito Judicial para o desempenho de sua função, ex vi art. 473, §3º, do Código de Processo Civil: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...). § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. O currículo e os contatos profissionais do senhor perito encontram-se disponíveis no cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 12. No prazo comum de quinze dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 13. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". 14. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 15. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. 16. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 17. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 18. Como a realização da prova depende da apresentação do equipamento, intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, informe se o notebook se encontra em seu poder, em que estado de conservação e se sofreu qualquer intervenção técnica posterior à devolução ocorrida em 27 de abril de 2026, esclarecendo, em caso negativo, o destino que lhe foi dado. Advirto que a impossibilidade de apresentação do bem por fato imputável à autora acarretará a apreciação da controvérsia com base no conjunto probatório existente, sopesada a conduta processual das partes. 19. Determino, ainda, que a corré Lenovo apresente, no mesmo prazo de quinze dias, a ordem de serviço nº 4021988786 e todos os registros técnicos, fotografias e relatórios internos produzidos por ocasião do atendimento realizado em abril de 2026, inclusive eventuais imagens capturadas antes da abertura do equipamento, documentos indispensáveis ao trabalho do perito e que se encontram sob sua posse exclusiva. 20. Formulo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos de forma fundamentada: a. Descreva o perito o estado geral do equipamento, informando marca, modelo, número de série e se há sinais de abertura, desmontagem ou intervenção técnica prévia, precisando, se possível, quantas intervenções ocorreram. b. O equipamento apresenta, atualmente, defeito que o torne impróprio ou inadequado ao fim a que se destina? Em caso positivo, descreva-o. c. Constata-se oxidação em componentes internos? Em caso positivo, indique sua localização, extensão e intensidade, informando quais componentes foram atingidos. d. A oxidação constatada é compatível com o contato do equipamento com líquido externo introduzido por manuseio do usuário, ou é compatível com outras causas, tais como defeito de fabricação, falha de vedação, condensação, exposição a umidade ambiente, corrosão originada de componente interno ou vício de armazenamento e transporte anteriores à entrega? e. Considerando que a aquisição ocorreu em 17 de março de 2026 e que a análise técnica se deu em 8 de abril de 2026, é tecnicamente compatível com esse intervalo a afirmação, constante do laudo do Evento 19, de que os líquidos atingiram o interior do produto "por período suficiente para causar oxidação e deterioração dos componentes"? Justifique. f. A oxidação constatada guarda relação de causa e efeito com o defeito de não inicialização relatado pelo consumidor, ou este poderia decorrer de causa diversa e autônoma? g. Há elementos que indiquem violação do equipamento pelo usuário, remoção de lacres, adulteração de etiquetas ou reparo por assistência técnica não autorizada anteriormente à remessa ao fabricante? h. Foi efetivamente realizado algum reparo no equipamento por ocasião do atendimento encerrado em 27 de abril de 2026? Em caso positivo, descreva-o e informe se ele era adequado à solução do defeito relatado. i. O equipamento é passível de reparo? Em caso positivo, estime o custo e o prazo necessários. 21. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 22. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 23. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". 24. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 25. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 26. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). 27. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barretos1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se.