Detalhe do processo

4004825-34.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004825-34.2026.8.26.0348/SP AUTOR : NOREIKA AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA NEVES ESPOSTO PARO (OAB SP158882) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NOREIKA AUTO PECAS LTDA propôs a presente ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito c.c. obrigação de fazer contra BRADESCO SAUDE S/A, alegando, em breve síntese, que figura como estipulante do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado junto à parte ré, e que embora formalmente ativa, a contratação do plano de saúde, não se destinaria à cobertura de empregados ou colaboradores, mas sim, ao núcleo familiar, composto por 06 beneficiários, todos da família Noreika. Prossegue narrando que não haveria qualquer outro beneficiário que não integrasse o núcleo familiar, inexistindo, assim, grupo heterogêneo de usuários ou qualquer estrutura coletiva que justificasse a natureza empresarial do contrato. Argumenta que o referido plano de saúde, seria tipicamente do tipo familiar, mas travestido de roupagem empresarial, se tratando deste modo, de um falso coletivo empresarial, devendo ser tratado de maneira idêntica ao plano de saúde familiar. Pontua que a mensalidade sofreu aumento expressivo ao longo dos anos, partindo de aproximadamente R$ 5.500,00, e alcançando valores superiores a R$ 16.000,00, o que evidenciaria a aplicação de reajustes sucessivos, desproporcionais e sem qualquer transparência quanto aos critérios adotados. Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de aplicar novos reajustes ao contrato, o recálculo da mensalidade ou alternativamente a limitação aos reajustes autorizados pela ANS, além de que a ré se abstenha de promover qualquer medida de suspensão, cancelamento ou rescisão, em virtude de eventual inadimplemento relacionado aos valores controvertidos. Ao final requer a confirmação da tutela de urgência, sendo reconhecida a descaracterização do contrato coletivo empresarial, a declaração da nulidade dos reajustes e a condenação da parte ré à revisão definitiva das mensalidades do contrato, além da devolução dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência ( 7.1 ). Contestação apresentada ( 14.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, alega que a apólice foi regularmente contratada pela empresa autora junto à seguradora, na modalidade de seguro coletivo empresarial (SPG), não podendo ser confundida com seguro individual/familiar, cuja forma de reajuste, calcada no equilíbrio financeiro do contrato, alcança indistintamente todos os integrantes da apólice coletiva. Argumentou que a ANS não regula os planos coletivos da mesma forma que os individuais (nos quais há fixação de reajuste máximo), por não se considerar a pessoa jurídica contratante parte vulnerável na relação, sendo, quanto aos coletivos, admitida a negociação direta entre operadora e estipulante. Sustentou que a autora, pessoa jurídica plenamente capaz, sabia estar contratando apólice coletiva empresarial, e não plano individual, destacando que a Bradesco Saúde não comercializa planos individuais desde 2007, com anuência da própria ANS. Discorreu extensamente sobre a legalidade e a necessidade técnico-atuarial dos reajustes por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, expressamente previstos nas Cláusulas 14, 15 e 16 das Condições Gerais da Apólice, sustentando que tais reajustes, auditados por instituição externa idônea e calculados com base no pool de risco de todo o grupo de apólices (e não individualmente por sinistralidade do contrato específico), em observância ao princípio do mutualismo, seriam indispensáveis à preservação do equilíbrio financeiro do contrato de seguro, cujos custos médico-hospitalares cresceriam historicamente em ritmo superior à inflação geral. Colacionou extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustentando que, em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, não é cabível a aplicação automática dos índices da ANS previstos para planos individuais, devendo o percentual de reajuste eventualmente considerado abusivo ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova atuarial, e sempre com observância da RN 309/2012, e não pela pura e simples substituição pelo índice individual da ANS. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas ( 16.1 ). Réplica anotada. A parte ré requereu a produção de prova pericial ( 24.1 ); a parte autora não se opôs a produção de provas ( 25.1 ). É a síntese do processado. DECIDO. Passo à análise da preliminar. REJEITO a impugnação ao valor da causa. A impugnação apresentada se mostra de forma genérica, eis que desconsidera a pretensão da parte autora quanto a devolução dos valores os quais alega terem sido pagos a maior. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. E também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO . Considerando se tratar de típica relação de consumo, havendo verossimilhança nas afirmações da parte autora e evidente dificuldade na produção de provas, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS da prova em favor da parte autora. Além disso, para o presente caso, é necessário observar o Tema 952, fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que diz: " O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso ". Bem como o Tema 1016, igualmente do C. STJ, que diz: " (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias ". No caso em tela, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para apurar se o reajuste de fato é abusivo. Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial : a) se os reajustes aplicados se mostram proporcionais e necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; b) se há excesso nos percentuais aplicados considerando os custos envolvidos e a sinistralidade do grupo. A realização de prova técnica é imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO a realização da perícia requerida pela parte ré. Consequentemente caberá à parte ré o pagamento da perícia requisitada, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Nomeio como perito Carlos Alberto Pieper Espinola , que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos . Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, deverá a parte ré comprovar o respectivo depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime(m)-se. Mauá, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor NOREIKA AUTO PECAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA NEVES ESPOSTO PARO

OAB: 158882/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004825-34.2026.8.26.0348/SP AUTOR : NOREIKA AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA NEVES ESPOSTO PARO (OAB SP158882) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NOREIKA AUTO PECAS LTDA propôs a presente ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito c.c. obrigação de fazer contra BRADESCO SAUDE S/A, alegando, em breve síntese, que figura como estipulante do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado junto à parte ré, e que embora formalmente ativa, a contratação do plano de saúde, não se destinaria à cobertura de empregados ou colaboradores, mas sim, ao núcleo familiar, composto por 06 beneficiários, todos da família Noreika. Prossegue narrando que não haveria qualquer outro beneficiário que não integrasse o núcleo familiar, inexistindo, assim, grupo heterogêneo de usuários ou qualquer estrutura coletiva que justificasse a natureza empresarial do contrato. Argumenta que o referido plano de saúde, seria tipicamente do tipo familiar, mas travestido de roupagem empresarial, se tratando deste modo, de um falso coletivo empresarial, devendo ser tratado de maneira idêntica ao plano de saúde familiar. Pontua que a mensalidade sofreu aumento expressivo ao longo dos anos, partindo de aproximadamente R$ 5.500,00, e alcançando valores superiores a R$ 16.000,00, o que evidenciaria a aplicação de reajustes sucessivos, desproporcionais e sem qualquer transparência quanto aos critérios adotados. Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de aplicar novos reajustes ao contrato, o recálculo da mensalidade ou alternativamente a limitação aos reajustes autorizados pela ANS, além de que a ré se abstenha de promover qualquer medida de suspensão, cancelamento ou rescisão, em virtude de eventual inadimplemento relacionado aos valores controvertidos. Ao final requer a confirmação da tutela de urgência, sendo reconhecida a descaracterização do contrato coletivo empresarial, a declaração da nulidade dos reajustes e a condenação da parte ré à revisão definitiva das mensalidades do contrato, além da devolução dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência ( 7.1 ). Contestação apresentada ( 14.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, alega que a apólice foi regularmente contratada pela empresa autora junto à seguradora, na modalidade de seguro coletivo empresarial (SPG), não podendo ser confundida com seguro individual/familiar, cuja forma de reajuste, calcada no equilíbrio financeiro do contrato, alcança indistintamente todos os integrantes da apólice coletiva. Argumentou que a ANS não regula os planos coletivos da mesma forma que os individuais (nos quais há fixação de reajuste máximo), por não se considerar a pessoa jurídica contratante parte vulnerável na relação, sendo, quanto aos coletivos, admitida a negociação direta entre operadora e estipulante. Sustentou que a autora, pessoa jurídica plenamente capaz, sabia estar contratando apólice coletiva empresarial, e não plano individual, destacando que a Bradesco Saúde não comercializa planos individuais desde 2007, com anuência da própria ANS. Discorreu extensamente sobre a legalidade e a necessidade técnico-atuarial dos reajustes por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, expressamente previstos nas Cláusulas 14, 15 e 16 das Condições Gerais da Apólice, sustentando que tais reajustes, auditados por instituição externa idônea e calculados com base no pool de risco de todo o grupo de apólices (e não individualmente por sinistralidade do contrato específico), em observância ao princípio do mutualismo, seriam indispensáveis à preservação do equilíbrio financeiro do contrato de seguro, cujos custos médico-hospitalares cresceriam historicamente em ritmo superior à inflação geral. Colacionou extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustentando que, em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, não é cabível a aplicação automática dos índices da ANS previstos para planos individuais, devendo o percentual de reajuste eventualmente considerado abusivo ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova atuarial, e sempre com observância da RN 309/2012, e não pela pura e simples substituição pelo índice individual da ANS. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas ( 16.1 ). Réplica anotada. A parte ré requereu a produção de prova pericial ( 24.1 ); a parte autora não se opôs a produção de provas ( 25.1 ). É a síntese do processado. DECIDO. Passo à análise da preliminar. REJEITO a impugnação ao valor da causa. A impugnação apresentada se mostra de forma genérica, eis que desconsidera a pretensão da parte autora quanto a devolução dos valores os quais alega terem sido pagos a maior. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. E também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO . Considerando se tratar de típica relação de consumo, havendo verossimilhança nas afirmações da parte autora e evidente dificuldade na produção de provas, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS da prova em favor da parte autora. Além disso, para o presente caso, é necessário observar o Tema 952, fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que diz: " O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso ". Bem como o Tema 1016, igualmente do C. STJ, que diz: " (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias ". No caso em tela, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para apurar se o reajuste de fato é abusivo. Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial : a) se os reajustes aplicados se mostram proporcionais e necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; b) se há excesso nos percentuais aplicados considerando os custos envolvidos e a sinistralidade do grupo. A realização de prova técnica é imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO a realização da perícia requerida pela parte ré. Consequentemente caberá à parte ré o pagamento da perícia requisitada, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Nomeio como perito Carlos Alberto Pieper Espinola , que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos . Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, deverá a parte ré comprovar o respectivo depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime(m)-se. Mauá, 25 de agosto de 2026.