Detalhe do processo

4004811-45.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004811-45.2026.8.26.0576/SP AUTOR : SERGIO RUELA ADVOGADO(A) : FLAVIA AMARAL DOS SANTOS (OAB SP280550) RÉU : FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO ADVOGADO(A) : FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB SP297185) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP196507) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB SP454297) RÉU : PATRÍCIA MENDES DOS SANTOS ANGOLINI ADVOGADO(A) : FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB SP297185) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP196507) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB SP454297) RÉU : MATEUS HENRIQUE DA SILVA FARIA ADVOGADO(A) : FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB SP297185) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP196507) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB SP454297) RÉU : VICTOR RODRIGUES ARANTES ADVOGADO(A) : FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB SP297185) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP196507) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB SP454297) RÉU : ANA PAULA BARBERIO BOGDAN ADVOGADO(A) : FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB SP297185) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP196507) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB SP454297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO entre as partes acima. O autor alegou, em síntese, que na qualidade de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), que foi admitido nas dependências do Hospital de Base em 06/06/2024 para a realização de procedimento de uretrotomia interna, visando ao tratamento de estreitamento uretral (CID N35.8). Ocorre que, sem seu consentimento ou autorização formal, foram realizados procedimentos complementares altamente invasivos, consistentes em ressecção endoscópica de próstata e biópsia prostática, dos quais teriam decorrido agravamento do quadro urinário, disfunção sexual (ejaculação precoce e disfunção erétil). Sob os fundamentos de que os réus violaram o dever de informação e ao consentimento esclarecido e atuaram com negligência, imprudência e imperícia, pediu indenização por danos morais experimentados. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta. Arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva dos médicos contestantes, ao argumento de ausência de individualização das condutas. No mérito, sustentaram, em resumo que as atuações dos profissionais envolvidos se deram dentro dos parâmetros técnicos adequados; que havia indicação clínica para os procedimentos complementares, constatada no intraoperatório; que houve a emissão e assinatura de "Termo de Consentimento Livre e Esclarecido"; a inexistência de nexo causal entre as intervenções e as queixas de disfunção sexual, as quais teriam natureza multifatorial e poderiam decorrer do uso de doxazosina ou de histórico de alcoolismo. Não houve réplica. É o relatório. DECIDO. Indefiro o requerimento de gratuidade formulado pela requerida FUNFARME, na medida em que os demonstrativos contábeis de evento 30, DOC2 no final do exercício 2025, apontam ativo circulante superior a R$ 299.000.000,00. Tais documentos afastam a alegada hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo. Diante desses valores milionários, soa despropositado o pedido de gratuidade. Nesse sentido, acórdãos do egrégio Tribunal de Justiça proferidos em agravos de instrumento interpostos pela FUNFARME: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça - Pessoa jurídica de direito privado - Impossibilidade de arcar com os encargos processuais que deve ser efetivamente demonstrada, ainda que se trate de entidade filantrópica ou beneficente - Exigência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. art. 5º, "caput", da Lei Estadual nº 11.608/03 e Súmula 481 do STJ - Elementos nos autos que afastam a hipossuficiência econômica alegada - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275097-17.2025.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Decisão que indefere pedido de concessão de benefício de gratuidade de justiça à autora. Inconformismo da parte. Pessoa jurídica. Não comprovação pela agravante de estado de fragilidade atual (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil). Por mais elevado que seja o passivo, isso apenas demonstra a dificuldade econômica, o que é insuficiente para a concessão do benefício. Precedentes em casos em que se aprecia e indefere o pedido de gratuidade de justiça pretendido pela autora. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203587-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir próxima e remota suficientemente delineadas, quais sejam, a alegada realização de procedimentos complementares sem consentimento e o agravamento do quadro clínico do autor, bem como pedido certo e determinado, com correlação lógica entre os fatos narrados e a pretensão deduzida. Da narrativa é plenamente possível a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, tanto que os réus apresentaram robusta e específica defesa. Por igual razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos médicos contestantes. O autor imputa aos integrantes da equipe responsável pela cirurgia a prática de atos cirúrgicos que reputa indevidos e causadores dos danos descritos. A aferição de qual profissional praticou cada ato, e se houve, ou não, culpa in sentido estrito em sua atuação, confunde-se com o próprio mérito e com ele será dirimida. Eventual ausência de participação de qualquer dos réus nos atos questionados, inclusive no que tange ao procedimento anestésico atribuído ao corréu Victor Rodrigues Arantes , será objeto de adequada análise após a instrução. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado . São fatos controvertidos que demandam dilação probatória: (i) a correção do procedimento cirúrgico e seus desdobramentos, adotados pela equipe médica preposta que operou o paciente em 06/06/2024; (ii ) a existência de indicação clínica e técnica para a realização dos procedimentos complementares de ressecção/regularização da região prostática, do colo vesical e de biópsia prostática, além da uretrotomia interna; (iii) a adequação dos procedimentos adotados aos protocolos médicos e à boa prática, segundo a literatura, diante do quadro clínico apresentado pelo autor; (iv) a existência de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e o agravamento do quadro clínico, a disfunção erétil, a ejaculação retrógrada e a disfunção sexual relatados; (v) a existência de consentimento prévio, livre e esclarecido do autor para a realização dos procedimentos adicionais na próstata e (vi) a influência de fatores preexistentes ou concomitantes, tais como o uso de doxazosina ou histórico de alcoolismo, nas queixas de disfunção sexual apresentadas pelo autor. São questões de direito relevantes ao julgamento da lide: a (im)possibilidade de responsabilização objetiva e a necessidade de prova de culpado profissional médico e do hospital quanto ao erro médico; a submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor; a caracterização, ou não, de dano moral autônomo na hipótese de violação ao dever de informação e ao consentimento informado; e os termos iniciais e índices de incidência de correção monetária e juros de mora, no caso de eventual procedência do pedido indenizatório. Em que pese a existência de relação de consumo entre as partes, não se evidencia, até o presente momento, fundamento suficiente para o julgamento da causa com inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a inversão ali prevista depende do convencimento do juízo acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não verificadas na espécie ante a necessidade de maiores esclarecimentos sobre as questões controvertidas, dependentes de prova de natureza técnica. Incumbe, portanto, à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do demandante, nos termos do art. 373 do CPC. Para a solução das questões, DEFIRO a produção de prova pericial médica direta e indireta, na especialidade de urologia. Para realização da perícia técnica, nomeio o médico FERNANDO RIBEIRO GONCALVES (drfernandoribeirogoncalves@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Desde logo, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1) Diante do quadro clínico apresentado pelo autor, conforme prontuário médico, exames e demais documentos, quais seriam os tratamentos/procedimentos necessários ou recomendáveis, em casos idênticos, de acordo com a literatura médica, que poderiam ou que deveriam ter sido adotados? 2) Os procedimentos efetivamente realizados em 06/06/2024: uretrotomia interna e as intervenções na região prostática e no colo vesical eram tecnicamente indicados diante do quadro do autor? Tais intervenções complementares decorreram de necessidade verificada no intraoperatório? Especificar. 3) A parte autora apresenta sequelas? Eventuais queixas, complicações ou sequelas apresentadas pelo autor guardam nexo causal com os procedimentos médicos realizados em 06/06/2024? Especificar. 4) Queira a(o) doutor(a) perito(a) apresentar outras considerações que reputar importantes para a solução do caso. Nesta data providenciei a habilitação do(a) perito(a) nomeado(a) para acesso ao processo eletrônico pelo Eproc, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 4.000,00. A perícia em tela foi postulada pelos requeridos , de forma que, nos termos do art. 95 do CPC/2015, devem eles arcar com o pagamento dos honorários periciais . Feito o depósito comunique-se o perito (pelo portal e por correio eletrônico, se necessário), para designar data para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474, do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. Informados nos autos dia, hora e local em que ocorrerá a perícia, intimem-se as partes para que compareçam no local indicado. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA BARBERIO BOGDAN

Réu FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO

Réu MATEUS HENRIQUE DA SILVA FARIA

Réu PATRÍCIA MENDES DOS SANTOS ANGOLINI

Autor SERGIO RUELA

Réu VICTOR RODRIGUES ARANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA AMARAL DOS SANTOS

OAB: 280550/SP

FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN

OAB: 297185/SP

LUIZ ROBERTO LORASCHI

OAB: 196507/SP

LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA

OAB: 454297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004811-45.2026.8.26.0576/SP AUTOR : SERGIO RUELA ADVOGADO(A) : FLAVIA AMARAL DOS SANTOS (OAB SP280550) RÉU : FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO ADVOGADO(A) : FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB SP297185) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP196507) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB SP454297) RÉU : PATRÍCIA MENDES DOS SANTOS ANGOLINI ADVOGADO(A) : FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB SP297185) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP196507) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB SP454297) RÉU : MATEUS HENRIQUE DA SILVA FARIA ADVOGADO(A) : FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB SP297185) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP196507) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB SP454297) RÉU : VICTOR RODRIGUES ARANTES ADVOGADO(A) : FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB SP297185) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP196507) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB SP454297) RÉU : ANA PAULA BARBERIO BOGDAN ADVOGADO(A) : FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB SP297185) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP196507) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB SP454297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO entre as partes acima. O autor alegou, em síntese, que na qualidade de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), que foi admitido nas dependências do Hospital de Base em 06/06/2024 para a realização de procedimento de uretrotomia interna, visando ao tratamento de estreitamento uretral (CID N35.8). Ocorre que, sem seu consentimento ou autorização formal, foram realizados procedimentos complementares altamente invasivos, consistentes em ressecção endoscópica de próstata e biópsia prostática, dos quais teriam decorrido agravamento do quadro urinário, disfunção sexual (ejaculação precoce e disfunção erétil). Sob os fundamentos de que os réus violaram o dever de informação e ao consentimento esclarecido e atuaram com negligência, imprudência e imperícia, pediu indenização por danos morais experimentados. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta. Arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva dos médicos contestantes, ao argumento de ausência de individualização das condutas. No mérito, sustentaram, em resumo que as atuações dos profissionais envolvidos se deram dentro dos parâmetros técnicos adequados; que havia indicação clínica para os procedimentos complementares, constatada no intraoperatório; que houve a emissão e assinatura de "Termo de Consentimento Livre e Esclarecido"; a inexistência de nexo causal entre as intervenções e as queixas de disfunção sexual, as quais teriam natureza multifatorial e poderiam decorrer do uso de doxazosina ou de histórico de alcoolismo. Não houve réplica. É o relatório. DECIDO. Indefiro o requerimento de gratuidade formulado pela requerida FUNFARME, na medida em que os demonstrativos contábeis de evento 30, DOC2 no final do exercício 2025, apontam ativo circulante superior a R$ 299.000.000,00. Tais documentos afastam a alegada hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo. Diante desses valores milionários, soa despropositado o pedido de gratuidade. Nesse sentido, acórdãos do egrégio Tribunal de Justiça proferidos em agravos de instrumento interpostos pela FUNFARME: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça - Pessoa jurídica de direito privado - Impossibilidade de arcar com os encargos processuais que deve ser efetivamente demonstrada, ainda que se trate de entidade filantrópica ou beneficente - Exigência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. art. 5º, "caput", da Lei Estadual nº 11.608/03 e Súmula 481 do STJ - Elementos nos autos que afastam a hipossuficiência econômica alegada - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275097-17.2025.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Decisão que indefere pedido de concessão de benefício de gratuidade de justiça à autora. Inconformismo da parte. Pessoa jurídica. Não comprovação pela agravante de estado de fragilidade atual (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil). Por mais elevado que seja o passivo, isso apenas demonstra a dificuldade econômica, o que é insuficiente para a concessão do benefício. Precedentes em casos em que se aprecia e indefere o pedido de gratuidade de justiça pretendido pela autora. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203587-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir próxima e remota suficientemente delineadas, quais sejam, a alegada realização de procedimentos complementares sem consentimento e o agravamento do quadro clínico do autor, bem como pedido certo e determinado, com correlação lógica entre os fatos narrados e a pretensão deduzida. Da narrativa é plenamente possível a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, tanto que os réus apresentaram robusta e específica defesa. Por igual razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos médicos contestantes. O autor imputa aos integrantes da equipe responsável pela cirurgia a prática de atos cirúrgicos que reputa indevidos e causadores dos danos descritos. A aferição de qual profissional praticou cada ato, e se houve, ou não, culpa in sentido estrito em sua atuação, confunde-se com o próprio mérito e com ele será dirimida. Eventual ausência de participação de qualquer dos réus nos atos questionados, inclusive no que tange ao procedimento anestésico atribuído ao corréu Victor Rodrigues Arantes , será objeto de adequada análise após a instrução. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado . São fatos controvertidos que demandam dilação probatória: (i) a correção do procedimento cirúrgico e seus desdobramentos, adotados pela equipe médica preposta que operou o paciente em 06/06/2024; (ii ) a existência de indicação clínica e técnica para a realização dos procedimentos complementares de ressecção/regularização da região prostática, do colo vesical e de biópsia prostática, além da uretrotomia interna; (iii) a adequação dos procedimentos adotados aos protocolos médicos e à boa prática, segundo a literatura, diante do quadro clínico apresentado pelo autor; (iv) a existência de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e o agravamento do quadro clínico, a disfunção erétil, a ejaculação retrógrada e a disfunção sexual relatados; (v) a existência de consentimento prévio, livre e esclarecido do autor para a realização dos procedimentos adicionais na próstata e (vi) a influência de fatores preexistentes ou concomitantes, tais como o uso de doxazosina ou histórico de alcoolismo, nas queixas de disfunção sexual apresentadas pelo autor. São questões de direito relevantes ao julgamento da lide: a (im)possibilidade de responsabilização objetiva e a necessidade de prova de culpado profissional médico e do hospital quanto ao erro médico; a submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor; a caracterização, ou não, de dano moral autônomo na hipótese de violação ao dever de informação e ao consentimento informado; e os termos iniciais e índices de incidência de correção monetária e juros de mora, no caso de eventual procedência do pedido indenizatório. Em que pese a existência de relação de consumo entre as partes, não se evidencia, até o presente momento, fundamento suficiente para o julgamento da causa com inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a inversão ali prevista depende do convencimento do juízo acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não verificadas na espécie ante a necessidade de maiores esclarecimentos sobre as questões controvertidas, dependentes de prova de natureza técnica. Incumbe, portanto, à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do demandante, nos termos do art. 373 do CPC. Para a solução das questões, DEFIRO a produção de prova pericial médica direta e indireta, na especialidade de urologia. Para realização da perícia técnica, nomeio o médico FERNANDO RIBEIRO GONCALVES (drfernandoribeirogoncalves@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Desde logo, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1) Diante do quadro clínico apresentado pelo autor, conforme prontuário médico, exames e demais documentos, quais seriam os tratamentos/procedimentos necessários ou recomendáveis, em casos idênticos, de acordo com a literatura médica, que poderiam ou que deveriam ter sido adotados? 2) Os procedimentos efetivamente realizados em 06/06/2024: uretrotomia interna e as intervenções na região prostática e no colo vesical eram tecnicamente indicados diante do quadro do autor? Tais intervenções complementares decorreram de necessidade verificada no intraoperatório? Especificar. 3) A parte autora apresenta sequelas? Eventuais queixas, complicações ou sequelas apresentadas pelo autor guardam nexo causal com os procedimentos médicos realizados em 06/06/2024? Especificar. 4) Queira a(o) doutor(a) perito(a) apresentar outras considerações que reputar importantes para a solução do caso. Nesta data providenciei a habilitação do(a) perito(a) nomeado(a) para acesso ao processo eletrônico pelo Eproc, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 4.000,00. A perícia em tela foi postulada pelos requeridos , de forma que, nos termos do art. 95 do CPC/2015, devem eles arcar com o pagamento dos honorários periciais . Feito o depósito comunique-se o perito (pelo portal e por correio eletrônico, se necessário), para designar data para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474, do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. Informados nos autos dia, hora e local em que ocorrerá a perícia, intimem-se as partes para que compareçam no local indicado. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais.