Detalhe do processo

4004801-26.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004801-26.2025.8.26.0482/SP AUTOR : PATRICIA XAVIER MENTE ADVOGADO(A) : ALYSTON ROBER DE CAMPOS (OAB SP268204) RÉU : MARCIO RODRIGO ZAGO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS (OAB SP219634) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensões indenizatórias (danos materiais e morais) em decorrência de alegados vícios construtivos proposta por PATRICIA XAVIER MENTE em face de MARCIO RODRIGO ZAGO LTDA . A parte requerida apresentou contestação suscitando matéria preliminar e defesas de mérito que passo a apreciar: a) Inépcia da petição inicial por suposto descumprimento de ordem de emenda : A requerida sustenta o indeferimento da exordial sob o argumento de que a autora não juntou a cópia do instrumento contratual e orçamentos liquidados dos danos materiais. A alegação não comporta acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando expressamente o nexo decorrente da aquisição da unidade habitacional (apartamento nº 13, Bloco I, do Condomínio Ville Felicita 1, situado na Rua Antônio Silvestre, nº 405, em Presidente Prudente/SP) e descrevendo de forma inteligível a deflagração dos vazamentos e infiltrações no piso da cozinha e do banheiro. A ausência de prévia liquidação documental exata do custo das obras de reparo e dos danos nos móveis planejados não inibe a apreciação do mérito, pois a apuração da real extensão das avarias em demandas de engenharia pressupõe dilação probatória especializada sob o crivo do contraditório. Impor a apresentação prévia de laudos periciais particulares acabaria por inviabilizar o próprio acesso à prestação jurisdicional em controvérsias técnicas complexas, enquadrando-se o caso na faculdade prevista no artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC, logo o encerramento prematuro do feito acarretaria atos processuais estéreis e a inevitável reiteração da demanda, gerando custos operacionais ineficientes e postergando injustificadamente a pacificação da lide. Rejeito a preliminar . 2) Não havendo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, a origem (nexo causal) e a extensão das infiltrações e vícios construtivos no imóvel arrolado na inicial; (ii) se os vícios derivam de falhas na execução/projeto por parte da construtora ou de fatores externos, falta de manutenção e intervenção de terceiros; (iii) o grau de comprometimento da habitabilidade e solidez da unidade habitacional; (iv) a ocorrência e a valoração dos danos materiais causados aos móveis planejados; e (v) a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação e a mensuração do respectivo valor. Para a solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, de ofício . Nomeio perito do Juízo o Engenheiro Vitor Reis Simões de Moura , que atuará independentemente de compromisso . Arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, com amparo na tabela oficial fixada pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Anexo, Seção 2 – Engenharia/Arquitetura, Item 7: "Vistorias e perícias técnicas de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel" – Grau I ). Tendo em vista que a prova pericial foi determinada de ofício, a remuneração do perito deve ser rateada em proporções iguais (50% para cada polo), nos termos do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil: a) Quota-parte da Autora (50% = 29 UFESPs): Sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, sua parcela dos honorários deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, via convênio com a Defensoria Pública de São Paulo (DPE/SP), na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC e do artigo 1º da Resolução TJSP nº 910/2023. b) Quota-parte da Ré (50% = 29 UFESPs): A ré, não beneficiária da gratuidade, deverá efetuar o depósito judicial da metade do valor fixado (correspondente a 29 UFESPs) no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo da divisão das despesas periciais, decreto a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora perante a capacidade operacional do fornecedor. Fica a ré ciente de que, muito embora o custeio inicial seja rateado, o encargo processual de demonstrar a higidez da edificação ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade recai sobre si. 4) As partes têm o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e eventual impugnação fundamentada à nomeação (artigo 465, § 1º, do CPC). 5) Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado para manifestar concordância com a designação e com o valor arbitrado conforme a tabela oficial (para fins de posterior recebimento da parcela estatal), bem como para tomar ciência do depósito a ser realizado pela requerida. Com a concordância do expert , servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Serventia à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva da quota-parte de 50% devida em razão da gratuidade de justiça da autora. 6) Intime-se a Ré para comprovar nos autos o depósito de sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Efetuados o depósito pela parte ré e a confirmação de reserva pela Defensoria Pública, intime-se o perito para designar a data, horário e local para início dos trabalhos periciais e vistoria no imóvel, devendo as partes ser notificadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início das diligências. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO RODRIGO ZAGO LTDA

Autor PATRICIA XAVIER MENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALYSTON ROBER DE CAMPOS

OAB: 268204/SP

RODRIGO MARTINS

OAB: 219634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004801-26.2025.8.26.0482/SP AUTOR : PATRICIA XAVIER MENTE ADVOGADO(A) : ALYSTON ROBER DE CAMPOS (OAB SP268204) RÉU : MARCIO RODRIGO ZAGO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS (OAB SP219634) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensões indenizatórias (danos materiais e morais) em decorrência de alegados vícios construtivos proposta por PATRICIA XAVIER MENTE em face de MARCIO RODRIGO ZAGO LTDA . A parte requerida apresentou contestação suscitando matéria preliminar e defesas de mérito que passo a apreciar: a) Inépcia da petição inicial por suposto descumprimento de ordem de emenda : A requerida sustenta o indeferimento da exordial sob o argumento de que a autora não juntou a cópia do instrumento contratual e orçamentos liquidados dos danos materiais. A alegação não comporta acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando expressamente o nexo decorrente da aquisição da unidade habitacional (apartamento nº 13, Bloco I, do Condomínio Ville Felicita 1, situado na Rua Antônio Silvestre, nº 405, em Presidente Prudente/SP) e descrevendo de forma inteligível a deflagração dos vazamentos e infiltrações no piso da cozinha e do banheiro. A ausência de prévia liquidação documental exata do custo das obras de reparo e dos danos nos móveis planejados não inibe a apreciação do mérito, pois a apuração da real extensão das avarias em demandas de engenharia pressupõe dilação probatória especializada sob o crivo do contraditório. Impor a apresentação prévia de laudos periciais particulares acabaria por inviabilizar o próprio acesso à prestação jurisdicional em controvérsias técnicas complexas, enquadrando-se o caso na faculdade prevista no artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC, logo o encerramento prematuro do feito acarretaria atos processuais estéreis e a inevitável reiteração da demanda, gerando custos operacionais ineficientes e postergando injustificadamente a pacificação da lide. Rejeito a preliminar . 2) Não havendo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, a origem (nexo causal) e a extensão das infiltrações e vícios construtivos no imóvel arrolado na inicial; (ii) se os vícios derivam de falhas na execução/projeto por parte da construtora ou de fatores externos, falta de manutenção e intervenção de terceiros; (iii) o grau de comprometimento da habitabilidade e solidez da unidade habitacional; (iv) a ocorrência e a valoração dos danos materiais causados aos móveis planejados; e (v) a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação e a mensuração do respectivo valor. Para a solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, de ofício . Nomeio perito do Juízo o Engenheiro Vitor Reis Simões de Moura , que atuará independentemente de compromisso . Arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, com amparo na tabela oficial fixada pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Anexo, Seção 2 – Engenharia/Arquitetura, Item 7: "Vistorias e perícias técnicas de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel" – Grau I ). Tendo em vista que a prova pericial foi determinada de ofício, a remuneração do perito deve ser rateada em proporções iguais (50% para cada polo), nos termos do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil: a) Quota-parte da Autora (50% = 29 UFESPs): Sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, sua parcela dos honorários deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, via convênio com a Defensoria Pública de São Paulo (DPE/SP), na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC e do artigo 1º da Resolução TJSP nº 910/2023. b) Quota-parte da Ré (50% = 29 UFESPs): A ré, não beneficiária da gratuidade, deverá efetuar o depósito judicial da metade do valor fixado (correspondente a 29 UFESPs) no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo da divisão das despesas periciais, decreto a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora perante a capacidade operacional do fornecedor. Fica a ré ciente de que, muito embora o custeio inicial seja rateado, o encargo processual de demonstrar a higidez da edificação ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade recai sobre si. 4) As partes têm o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e eventual impugnação fundamentada à nomeação (artigo 465, § 1º, do CPC). 5) Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado para manifestar concordância com a designação e com o valor arbitrado conforme a tabela oficial (para fins de posterior recebimento da parcela estatal), bem como para tomar ciência do depósito a ser realizado pela requerida. Com a concordância do expert , servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Serventia à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva da quota-parte de 50% devida em razão da gratuidade de justiça da autora. 6) Intime-se a Ré para comprovar nos autos o depósito de sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Efetuados o depósito pela parte ré e a confirmação de reserva pela Defensoria Pública, intime-se o perito para designar a data, horário e local para início dos trabalhos periciais e vistoria no imóvel, devendo as partes ser notificadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início das diligências. Intimem-se.