4004795-49.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004795-49.2026.8.26.0590/SP AUTOR : JANAINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELLIPE DE MOURA ARAÚJO (OAB SP402521) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do CPC, caracteriza-se pela necessidade de tutela jurisdicional diante da resistência à pretensão. No caso, a própria contestação apresentada pela Ré demonstra a resistência à pretensão autoral. Além disso, a Autora juntou documentos demonstrando que houve solicitações administrativas junto à SABESP, referente a Ordens de Serviço nº 2518601498 e nº 2519361705. A ausência de pedido administrativo prévio não obsta o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: (I) a existência de vício nos serviços prestados pela ré; (II) a existência de danos e o seu quantum. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção de prova pericial. Ressalto que a perícia deve se dar sob o crivo do contraditório, devendo o perito ser profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Nesse sentido, nomeio como perito RICARDO VANZELLA VICENTE . Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): a) É possível descrever as principais tubulações de esgoto do imóvel da parte autora e também a ligação com o sistema da SABESP?; b) Há vício nas ligações internas do imóvel da autora? c) Há vício nas ligações/instalações na rede da SABESP no local? d) Há transbordamento de esgoto do imóvel da autora? De quem é a responsabilidade pela obra? e) O que é necessário para estabelecer a regularidade nas referidas instalações e qual o valor? (caso exista necessidade de reparos na rede interna e externa, destacar apenas o valor quanto à rede de responsabilidade da ré, que é objeto do pedido). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Por ter realizado o pedido de prova pericia ( evento 28, DOC1 ), incumbe à parte ré o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Notifique-se o perito, via e-mail, para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, com a estimativa, deverá a serventia intimar as partes para que se manifestem (artigo 465, § 2º, I e § 3º). Após, tornem conclusos para fixação dos honorários definitivos. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor JANAINA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
FELLIPE DE MOURA ARAÚJO
OAB: 402521/SP
PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO
OAB: 397204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004795-49.2026.8.26.0590/SP AUTOR : JANAINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELLIPE DE MOURA ARAÚJO (OAB SP402521) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do CPC, caracteriza-se pela necessidade de tutela jurisdicional diante da resistência à pretensão. No caso, a própria contestação apresentada pela Ré demonstra a resistência à pretensão autoral. Além disso, a Autora juntou documentos demonstrando que houve solicitações administrativas junto à SABESP, referente a Ordens de Serviço nº 2518601498 e nº 2519361705. A ausência de pedido administrativo prévio não obsta o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: (I) a existência de vício nos serviços prestados pela ré; (II) a existência de danos e o seu quantum. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção de prova pericial. Ressalto que a perícia deve se dar sob o crivo do contraditório, devendo o perito ser profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Nesse sentido, nomeio como perito RICARDO VANZELLA VICENTE . Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): a) É possível descrever as principais tubulações de esgoto do imóvel da parte autora e também a ligação com o sistema da SABESP?; b) Há vício nas ligações internas do imóvel da autora? c) Há vício nas ligações/instalações na rede da SABESP no local? d) Há transbordamento de esgoto do imóvel da autora? De quem é a responsabilidade pela obra? e) O que é necessário para estabelecer a regularidade nas referidas instalações e qual o valor? (caso exista necessidade de reparos na rede interna e externa, destacar apenas o valor quanto à rede de responsabilidade da ré, que é objeto do pedido). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Por ter realizado o pedido de prova pericia ( evento 28, DOC1 ), incumbe à parte ré o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Notifique-se o perito, via e-mail, para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, com a estimativa, deverá a serventia intimar as partes para que se manifestem (artigo 465, § 2º, I e § 3º). Após, tornem conclusos para fixação dos honorários definitivos. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.