4004789-73.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4004789-73.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ANA PAULA DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A) : LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB SP348977) RÉU : WALTER VINICIUS OLYMPIO ADVOGADO(A) : RENAN LEANDROSANTOS SILVA (OAB SP510474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANA PAULA ARAÚJO DOS SANTOS propôs a presente ação de usucapião familiar, com pedido de tutela de urgência, em face de WALTER VINÍCIUS OLYMPIO , alegando, em síntese, que, após relacionamento iniciado em união estável e formalizado em casamento em 13/01/2021, do qual adveio a prole (Miguel Vinícius Araújo Olympio, nascido em 21/07/2019, e Liz Araújo Olympio, nascida em 29/03/2021), o casal passou a residir em imóvel urbano cuja aquisição teria sido realizada durante a convivência, com contribuições financeiras da autora, a qual, no entanto, não participou ativamente das negociações e não detém a documentação respectiva. Sustenta que o requerido promoveu amplas construções no local e, em 2024, abandonou o lar, ajuizando ação de divórcio e guarda, além de ter informado inexistirem bens a partilhar e cessado o pagamento das parcelas relativas ao imóvel. Afirma ter tomado ciência de ação de cobrança de aluguéis cumulada com despejo (Proc. nº 1009487-13.2025.8.26.0224, 10ª Vara Cível de Guarulhos), na qual figura como locadora Kátia Valéria Freitas de Sant’Anna, e que o contrato apresentado seria formalmente irregular. Aduz que sobreveio sentença de despejo, razão pela qual busca, na presente demanda, o reconhecimento do domínio por usucapião familiar e a suspensão do despejo. Narra que a posse do bem é direta, exclusiva, contínua e sem oposição, utilizada para moradia da família, com área aproximada de 250 m², atendendo aos requisitos do art. 1.240-A do Código Civil, pois o réu teria abandonado o lar, permanecendo a autora no imóvel e arcando com despesas e melhorias de grande monta. Requer a tutela de urgência para suspender a execução do despejo no feito mencionado até o julgamento desta ação (art. 300 do CPC). Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), a citação do réu, a citação por carta rogatória da indicada Kátia Valéria Freitas de Sant’Anna (residente no exterior), a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e do Ministério Público, bem como a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para envio de relatórios de geolocalização, a realização de pesquisa SISBAJUD das movimentações bancárias do réu desde janeiro de 2019, a oitiva de vizinhos, a nomeação de perito para planta e memorial descritivo, a expedição de certidões imobiliárias (inexistência de propriedade em nome da autora e matrícula atualizada do bem), e, ao final, a procedência para declarar o domínio do imóvel em favor da autora, com a condenação do requerido em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 350.000,00. Com a petição inicial vieram documentos. No evento 6, foi concedida ordem liminar para suspender qualquer ato de desocupação ou despejo relativo ao imóvel objeto da presente ação, inclusive aquele proveniente do processo nº 1009487‑13.2025.8.26.0224. Sem prejuízo do exposto, foi determinada a emenda à exordial para os seguintes fins: Incluir Kátia Valéria Freitas de Sant’Anna no polo passivo, qualificando‑a adequadamente; Readequar a causa de pedir e o pedido, especificando a modalidade correta de usucapião (especial urbana ou extraordinária), diante da impossibilidade jurídica de prosseguimento como usucapião familiar quando há terceiro que alega titularidade; Adequar os demais elementos da inicial conforme necessário. A petição inicial foi emendada conforme o evento 11. No evento 15, foi reafirmada a ordem liminar. Nova emenda a exordial no evento 22. Eis o resumo do necessário. DECIDO Estes autos versam sobre usucapião. Na emenda constante do evento 11, sobreveio emenda para incluir Kátia Valéria Freitas de Sant’Anna porque se apresentaria como locadora do imóvel usucapiendo. No mais, a emenda serviu para suscitar a tese de invalidade do contrato de locação discutido nos autos n. 1009487‑13.2025.8.26.0224. No evento 22, a exordial foi novamente emendada. Agora, pretende-se a usucapião constitucional urbana. Houve reiteração dos argumentos alusivos à ação de despejo, pertinente aos autos n. 1009487‑13.2025.8.26.0224. Recebo a emenda lançada no evento 22. Logo, a presente demanda tramitará como ação de usucapião especial urbana. Um dos grandes problemas existentes nas ações de usucapião, ao menos no que tange a este Comarca de Guarulhos, refere-se à dificuldade dos autores em identificar o imóvel usucapiendo, com todas as suas características e confrontações. Com efeito, na maioria dos casos, as áreas são descritas de forma precária, sem esclarecimentos sobre como teria sido estabelecido o ponto inicial (o denominado 'ponto 1') das medições. O resultado desta ausência de perfeita identificação do imóvel se revela desastroso: as citações acabam por abranger pessoas que não seriam as proprietárias ou as confinantes do imóvel; aqueles que deveriam constar da lide não são citados; as Fazendas Públicas e o Ministério Público não conseguem afirmar se possuem, ou não, interesse na lide, dada a dificuldade de localização do imóvel; dúvidas referentes à competência não podem ser respondidas desde logo, em razão da dificuldade na localização do referido bem; a descrição não se revela hábil para o registro do imóvel e, em casos extremos, sequer se revela possível a localização do imóvel. Todos estes problemas são constatados na fase de dilação probatória, mormente com a apresentação do laudo pericial, cujo teor costuma revelar todos estes problemas. Ocorre que, a rigor, a elaboração do laudo somente ocorre em fase posterior à citação e à manifestação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. De fato, no maior número de vezes, citações, intimações, manifestações e decisões são efetivadas e proferidas de forma inútil, com dispêndio de precioso tempo. Assim, na medida em que estes autos versam sobre o interesse na obtenção de usucapião de imóvel mal identificado, compreendo que a hipótese é de antecipação da fase de produção da prova pericial. Assim, o contraditório, com relação à prova pericial, será diferido, para que a lide apenas envolva, efetivamente, os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente interessadas nesta lide. Assim, desde logo, nomeio perito o Dr. Walmir Pereira Modotti, cujo dever será: 1 - Apresentar a planta do imóvel; 2- Apresentar o memorial descritivo do imóvel ; 3- Informar quais as matrículas de imóveis abrangidas pelo imóvel usucapiendo; 4- Informar quais as matrículas de imóveis que confrontam com o imóvel usucapiendo; 5- Informar se o imóvel usucapiendo invade área pública. Afirmativa a resposta, apresentar planta e memorial descritivo com exclusão da área pública; 6- Por ocasião do levantamento da verba honorária, apresentar formulário MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo: o do principal, bem como do cumprimento de sentença, se o caso. Advirto que o nome do beneficiário deverá ser de acordo com o constante na determinação judicial. Nesta data procedi a inclusão da nomeação em apreço no site do Tribunal de Justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno , nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Aguarde-se a estimativa dos honorários periciais, pelo prazo de 15 dias. Após, manifestem-se as partes. Desde logo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DE ARAUJO SANTOS
Réu WALTER VINICIUS OLYMPIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZINETE CARNEIRO DUQUE
OAB: 348977/SP
RENAN LEANDROSANTOS SILVA
OAB: 510474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4004789-73.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ANA PAULA DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A) : LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB SP348977) RÉU : WALTER VINICIUS OLYMPIO ADVOGADO(A) : RENAN LEANDROSANTOS SILVA (OAB SP510474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANA PAULA ARAÚJO DOS SANTOS propôs a presente ação de usucapião familiar, com pedido de tutela de urgência, em face de WALTER VINÍCIUS OLYMPIO , alegando, em síntese, que, após relacionamento iniciado em união estável e formalizado em casamento em 13/01/2021, do qual adveio a prole (Miguel Vinícius Araújo Olympio, nascido em 21/07/2019, e Liz Araújo Olympio, nascida em 29/03/2021), o casal passou a residir em imóvel urbano cuja aquisição teria sido realizada durante a convivência, com contribuições financeiras da autora, a qual, no entanto, não participou ativamente das negociações e não detém a documentação respectiva. Sustenta que o requerido promoveu amplas construções no local e, em 2024, abandonou o lar, ajuizando ação de divórcio e guarda, além de ter informado inexistirem bens a partilhar e cessado o pagamento das parcelas relativas ao imóvel. Afirma ter tomado ciência de ação de cobrança de aluguéis cumulada com despejo (Proc. nº 1009487-13.2025.8.26.0224, 10ª Vara Cível de Guarulhos), na qual figura como locadora Kátia Valéria Freitas de Sant’Anna, e que o contrato apresentado seria formalmente irregular. Aduz que sobreveio sentença de despejo, razão pela qual busca, na presente demanda, o reconhecimento do domínio por usucapião familiar e a suspensão do despejo. Narra que a posse do bem é direta, exclusiva, contínua e sem oposição, utilizada para moradia da família, com área aproximada de 250 m², atendendo aos requisitos do art. 1.240-A do Código Civil, pois o réu teria abandonado o lar, permanecendo a autora no imóvel e arcando com despesas e melhorias de grande monta. Requer a tutela de urgência para suspender a execução do despejo no feito mencionado até o julgamento desta ação (art. 300 do CPC). Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), a citação do réu, a citação por carta rogatória da indicada Kátia Valéria Freitas de Sant’Anna (residente no exterior), a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e do Ministério Público, bem como a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para envio de relatórios de geolocalização, a realização de pesquisa SISBAJUD das movimentações bancárias do réu desde janeiro de 2019, a oitiva de vizinhos, a nomeação de perito para planta e memorial descritivo, a expedição de certidões imobiliárias (inexistência de propriedade em nome da autora e matrícula atualizada do bem), e, ao final, a procedência para declarar o domínio do imóvel em favor da autora, com a condenação do requerido em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 350.000,00. Com a petição inicial vieram documentos. No evento 6, foi concedida ordem liminar para suspender qualquer ato de desocupação ou despejo relativo ao imóvel objeto da presente ação, inclusive aquele proveniente do processo nº 1009487‑13.2025.8.26.0224. Sem prejuízo do exposto, foi determinada a emenda à exordial para os seguintes fins: Incluir Kátia Valéria Freitas de Sant’Anna no polo passivo, qualificando‑a adequadamente; Readequar a causa de pedir e o pedido, especificando a modalidade correta de usucapião (especial urbana ou extraordinária), diante da impossibilidade jurídica de prosseguimento como usucapião familiar quando há terceiro que alega titularidade; Adequar os demais elementos da inicial conforme necessário. A petição inicial foi emendada conforme o evento 11. No evento 15, foi reafirmada a ordem liminar. Nova emenda a exordial no evento 22. Eis o resumo do necessário. DECIDO Estes autos versam sobre usucapião. Na emenda constante do evento 11, sobreveio emenda para incluir Kátia Valéria Freitas de Sant’Anna porque se apresentaria como locadora do imóvel usucapiendo. No mais, a emenda serviu para suscitar a tese de invalidade do contrato de locação discutido nos autos n. 1009487‑13.2025.8.26.0224. No evento 22, a exordial foi novamente emendada. Agora, pretende-se a usucapião constitucional urbana. Houve reiteração dos argumentos alusivos à ação de despejo, pertinente aos autos n. 1009487‑13.2025.8.26.0224. Recebo a emenda lançada no evento 22. Logo, a presente demanda tramitará como ação de usucapião especial urbana. Um dos grandes problemas existentes nas ações de usucapião, ao menos no que tange a este Comarca de Guarulhos, refere-se à dificuldade dos autores em identificar o imóvel usucapiendo, com todas as suas características e confrontações. Com efeito, na maioria dos casos, as áreas são descritas de forma precária, sem esclarecimentos sobre como teria sido estabelecido o ponto inicial (o denominado 'ponto 1') das medições. O resultado desta ausência de perfeita identificação do imóvel se revela desastroso: as citações acabam por abranger pessoas que não seriam as proprietárias ou as confinantes do imóvel; aqueles que deveriam constar da lide não são citados; as Fazendas Públicas e o Ministério Público não conseguem afirmar se possuem, ou não, interesse na lide, dada a dificuldade de localização do imóvel; dúvidas referentes à competência não podem ser respondidas desde logo, em razão da dificuldade na localização do referido bem; a descrição não se revela hábil para o registro do imóvel e, em casos extremos, sequer se revela possível a localização do imóvel. Todos estes problemas são constatados na fase de dilação probatória, mormente com a apresentação do laudo pericial, cujo teor costuma revelar todos estes problemas. Ocorre que, a rigor, a elaboração do laudo somente ocorre em fase posterior à citação e à manifestação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. De fato, no maior número de vezes, citações, intimações, manifestações e decisões são efetivadas e proferidas de forma inútil, com dispêndio de precioso tempo. Assim, na medida em que estes autos versam sobre o interesse na obtenção de usucapião de imóvel mal identificado, compreendo que a hipótese é de antecipação da fase de produção da prova pericial. Assim, o contraditório, com relação à prova pericial, será diferido, para que a lide apenas envolva, efetivamente, os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente interessadas nesta lide. Assim, desde logo, nomeio perito o Dr. Walmir Pereira Modotti, cujo dever será: 1 - Apresentar a planta do imóvel; 2- Apresentar o memorial descritivo do imóvel ; 3- Informar quais as matrículas de imóveis abrangidas pelo imóvel usucapiendo; 4- Informar quais as matrículas de imóveis que confrontam com o imóvel usucapiendo; 5- Informar se o imóvel usucapiendo invade área pública. Afirmativa a resposta, apresentar planta e memorial descritivo com exclusão da área pública; 6- Por ocasião do levantamento da verba honorária, apresentar formulário MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo: o do principal, bem como do cumprimento de sentença, se o caso. Advirto que o nome do beneficiário deverá ser de acordo com o constante na determinação judicial. Nesta data procedi a inclusão da nomeação em apreço no site do Tribunal de Justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno , nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Aguarde-se a estimativa dos honorários periciais, pelo prazo de 15 dias. Após, manifestem-se as partes. Desde logo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal. Cumpra-se.