Detalhe do processo

4004769-82.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004769-82.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MARCELO PEROBELLI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES (OAB SP164519) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Revisão de Débito proposta por MARCELO PEROBELLI em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) . Em síntese, a Autora narra que é coproprietário de imóvel situado em Guarulhos/SP, o qual permaneceu fechado e sem consumo de água de janeiro de 2024 até outubro de 2024, em razão do falecimento de seus genitores, período em que eram cobradas apenas as taxas mínimas. Relata que, após a medição de outubro de 2024, foi surpreendido com três faturas com vencimentos em janeiro, abril e maio de 2025, cujos valores atingiram o montante de R$ 57.539,42, correspondentes a consumos de 86m³, 1.235m³ e 458m³, respectivamente. Aduz que, após diversas tentativas administrativas infrutíferas, contratou serviço especializado de "caça-vazamento", que identificou um vazamento subterrâneo na junção "T" da tubulação da cozinha. Sustenta que o dano na tubulação decorreu de "golpe de aríete" (excesso de pressão na rede após períodos de intermitência no abastecimento) e que a concessionária falhou no dever de alerta ao consumidor diante do consumo atípico, conforme previsto na Deliberação ARSESP nº 106. Indica como fundamentos jurídicos a aplicação da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação e boa-fé objetiva, bem como o princípio do duty to mitigate the loss . Ao final, requer a procedência da ação para revisar os valores das faturas para a média de consumo dos últimos seis meses anteriores ao evento ou, subsidiariamente, a exclusão dos valores referentes à taxa de esgoto (50% do valor), além da condenação da ré nos encargos sucumbenciais. Com a Inicial vieram os documentos. (evento nº 1). Custas processuais recolhidas (evento nº 6). Contestação apresentada pelo Réu CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO no evento nº 23, aduzindo, em síntese, que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas do imóvel e por eventuais vazamentos ocorridos após o cavalete é exclusiva do usuário. Sustenta a legalidade das cobranças, uma vez que o consumo foi efetivamente registrado pelo hidrômetro e que a concessionária não praticou qualquer ato ilícito. Argumenta que o regulamento (Deliberação ARSESP 106/2009) prevê apenas a redução da tarifa de esgoto em casos de vazamentos internos comprovados, mantendo-se a cobrança integral da água. Refuta a alegação de falha no serviço e a ocorrência de danos morais e, ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica no evento nº 27, onde a parte autora suscita a intempestividade da contestação, alegando que o prazo de 15 dias úteis findou-se em 24/03/2026, considerando o comparecimento espontâneo da ré em 17/03/2026, sendo a peça defensiva protocolada apenas em 26/03/2026. A parte autora apresentou petição requerendo a produção de prova pericial para comprovar que o vazamento decorreu do fenômeno "golpe de aríete" e manifestou desinteresse na audiência de conciliação (Evento nº 33). A parte ré apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que as provas documentais são suficientes para o convencimento do juízo (Evento nº 38). É o relatório, passo a decidir. De proêmio, reconheço a revelia da parte Ré, na medida em que a concessionária comparece espontaneamente em 03/03/2026 (vide evento nº 14), assim, decorrendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para Contestar o feito em 24/03/2026. E, somente em 26/03/2026 é que sobreveio a defesa parte (cf. evento nº 23), assim, sendo evidente a intempestividade da peça. Inexistindo demais questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Apresentadas contatação e réplica, bem como manifestação quanto à produção de provas, dou por encerrada a fase postulatória. Assim, dou o feito por saneado. Consoante se extraí, a controvérsia dos autos se consubstanciaria na suposta irregularidade na medição de consumo de água do imóvel da Autora. Por um lado, a Autora alega haver excesso de cobrança engendrado pela conduta arbitrária da Ré que teria realizado obras, em último caso, acarretando supostos vazamentos no imóvel. E, conquanto a Ré tenha apresentado defesa intempestiva, circunstância que induz a sua revelia, não se pode olvidar que a revelia não importaria em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor é relativa, condicionada a procedência da demanda à análise conjunta das alegações e das provas produzidas pela parte. Assim, uma vez que o lastro probatório apresentado pela parte Autora não tem condão de dirimir a matéria, haja vista o caráter eminentemente unilateral/parcial de laudos privados e dos documentos acostados, não havendo qualquer confissão expressa de falha de prestação de serviço pela Ré, por ora, não se vislumbra lastro probatório suficiente ao julgamento de mérito da demanda. Assim, para dar seguimento ao processo, DEFIRO a produção da prova pericial, e para tanto, nomeio o perito judicial Caio Luiz Avancine . Fixo como pontos controvertidos: i) A existência de vazamento no imóvel da Autora no período reportado; ii) Caso constatado o vazamento, se sua origem se daria por conduta a ser exclusivamente imputada e de responsabilidade da Ré (vazamento subterrâneo na junção "T" da tubulação da cozinha, supostamente decorrente de "golpe de aríete"), ou se teria origem em eventos alheios a atuação da concessionária; iii) Demais causas dos problemas eventualmente constatados por ocasião da perícia e, se por ventura, haveria qualquer correlação com conduta imputada exclusivamente à concessionária Ré; iv) A apuração do consumo médio de água, previamente ao período impugnado; v) Se os valores apurados pela Ré estão corretos; vi) Em caso de constatação de problemas, qual valor correto a ser cobrado. O ônus de adiantar os custos do laudo pericial será da parte Autora, em consonância com o art. 95 do Código de Processo Civil, na medida em que a parte teria pugnado por este meio de prova. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte Autora, o qual tem o ônus de arcar com os honorários periciais, para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito pela requerente, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Após, conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor MARCELO PEROBELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES

OAB: 164519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004769-82.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MARCELO PEROBELLI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES (OAB SP164519) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Revisão de Débito proposta por MARCELO PEROBELLI em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) . Em síntese, a Autora narra que é coproprietário de imóvel situado em Guarulhos/SP, o qual permaneceu fechado e sem consumo de água de janeiro de 2024 até outubro de 2024, em razão do falecimento de seus genitores, período em que eram cobradas apenas as taxas mínimas. Relata que, após a medição de outubro de 2024, foi surpreendido com três faturas com vencimentos em janeiro, abril e maio de 2025, cujos valores atingiram o montante de R$ 57.539,42, correspondentes a consumos de 86m³, 1.235m³ e 458m³, respectivamente. Aduz que, após diversas tentativas administrativas infrutíferas, contratou serviço especializado de "caça-vazamento", que identificou um vazamento subterrâneo na junção "T" da tubulação da cozinha. Sustenta que o dano na tubulação decorreu de "golpe de aríete" (excesso de pressão na rede após períodos de intermitência no abastecimento) e que a concessionária falhou no dever de alerta ao consumidor diante do consumo atípico, conforme previsto na Deliberação ARSESP nº 106. Indica como fundamentos jurídicos a aplicação da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação e boa-fé objetiva, bem como o princípio do duty to mitigate the loss . Ao final, requer a procedência da ação para revisar os valores das faturas para a média de consumo dos últimos seis meses anteriores ao evento ou, subsidiariamente, a exclusão dos valores referentes à taxa de esgoto (50% do valor), além da condenação da ré nos encargos sucumbenciais. Com a Inicial vieram os documentos. (evento nº 1). Custas processuais recolhidas (evento nº 6). Contestação apresentada pelo Réu CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO no evento nº 23, aduzindo, em síntese, que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas do imóvel e por eventuais vazamentos ocorridos após o cavalete é exclusiva do usuário. Sustenta a legalidade das cobranças, uma vez que o consumo foi efetivamente registrado pelo hidrômetro e que a concessionária não praticou qualquer ato ilícito. Argumenta que o regulamento (Deliberação ARSESP 106/2009) prevê apenas a redução da tarifa de esgoto em casos de vazamentos internos comprovados, mantendo-se a cobrança integral da água. Refuta a alegação de falha no serviço e a ocorrência de danos morais e, ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica no evento nº 27, onde a parte autora suscita a intempestividade da contestação, alegando que o prazo de 15 dias úteis findou-se em 24/03/2026, considerando o comparecimento espontâneo da ré em 17/03/2026, sendo a peça defensiva protocolada apenas em 26/03/2026. A parte autora apresentou petição requerendo a produção de prova pericial para comprovar que o vazamento decorreu do fenômeno "golpe de aríete" e manifestou desinteresse na audiência de conciliação (Evento nº 33). A parte ré apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que as provas documentais são suficientes para o convencimento do juízo (Evento nº 38). É o relatório, passo a decidir. De proêmio, reconheço a revelia da parte Ré, na medida em que a concessionária comparece espontaneamente em 03/03/2026 (vide evento nº 14), assim, decorrendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para Contestar o feito em 24/03/2026. E, somente em 26/03/2026 é que sobreveio a defesa parte (cf. evento nº 23), assim, sendo evidente a intempestividade da peça. Inexistindo demais questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Apresentadas contatação e réplica, bem como manifestação quanto à produção de provas, dou por encerrada a fase postulatória. Assim, dou o feito por saneado. Consoante se extraí, a controvérsia dos autos se consubstanciaria na suposta irregularidade na medição de consumo de água do imóvel da Autora. Por um lado, a Autora alega haver excesso de cobrança engendrado pela conduta arbitrária da Ré que teria realizado obras, em último caso, acarretando supostos vazamentos no imóvel. E, conquanto a Ré tenha apresentado defesa intempestiva, circunstância que induz a sua revelia, não se pode olvidar que a revelia não importaria em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor é relativa, condicionada a procedência da demanda à análise conjunta das alegações e das provas produzidas pela parte. Assim, uma vez que o lastro probatório apresentado pela parte Autora não tem condão de dirimir a matéria, haja vista o caráter eminentemente unilateral/parcial de laudos privados e dos documentos acostados, não havendo qualquer confissão expressa de falha de prestação de serviço pela Ré, por ora, não se vislumbra lastro probatório suficiente ao julgamento de mérito da demanda. Assim, para dar seguimento ao processo, DEFIRO a produção da prova pericial, e para tanto, nomeio o perito judicial Caio Luiz Avancine . Fixo como pontos controvertidos: i) A existência de vazamento no imóvel da Autora no período reportado; ii) Caso constatado o vazamento, se sua origem se daria por conduta a ser exclusivamente imputada e de responsabilidade da Ré (vazamento subterrâneo na junção "T" da tubulação da cozinha, supostamente decorrente de "golpe de aríete"), ou se teria origem em eventos alheios a atuação da concessionária; iii) Demais causas dos problemas eventualmente constatados por ocasião da perícia e, se por ventura, haveria qualquer correlação com conduta imputada exclusivamente à concessionária Ré; iv) A apuração do consumo médio de água, previamente ao período impugnado; v) Se os valores apurados pela Ré estão corretos; vi) Em caso de constatação de problemas, qual valor correto a ser cobrado. O ônus de adiantar os custos do laudo pericial será da parte Autora, em consonância com o art. 95 do Código de Processo Civil, na medida em que a parte teria pugnado por este meio de prova. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte Autora, o qual tem o ônus de arcar com os honorários periciais, para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito pela requerente, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Após, conclusos. Intime-se.