Detalhe do processo

4004751-13.2025.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004751-13.2025.8.26.0704/SP AUTOR : TOMAS BEZERRA SANTOS PARREIRA (Representado) ADVOGADO(A) : WESLEY XAVIER LEITE (OAB SP524173) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB SP342809) AUTOR : LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (Representante) ADVOGADO(A) : WESLEY XAVIER LEITE (OAB SP524173) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB SP342809) RÉU : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Tomás Bezerra Santos Parreira , menor impúbere, representado por seu genitor, Lucas Pereira Santos Parreira , em face de Unimed Seguros Saúde S/A e Central Nacional Unimed Cooperativa Central . A ré Unimed Seguros Saúde S/A apresentou manifestação no evento 66, DOC1 , por meio da qual reitera a tese de ilegitimidade passiva e alega impossibilidade material de cumprir a determinação de exibição de documentos contida na decisão saneadora do evento 59, DOC1 , sustentando a ocorrência de prova diabólica. O autor manifestou-se no evento 73, DOC1 , refutando as alegações da ré, pugnando pela manutenção da ordem de exibição sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e requerendo a condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Ministério Público apresentou parecer no evento 78, DOC1 , opinando pelo indeferimento do pedido da ré e pelo prosseguimento do feito com o cumprimento integral da decisão de saneamento. Decido. A pretensão da ré Unimed Seguros Saúde S/A de rediscutir sua legitimidade passiva não comporta conhecimento. A questão foi expressamente apreciada na decisão de saneamento e organização do processo ( evento 59, DOC1 ), ocasião em que este Juízo reconheceu a responsabilidade solidária das rés, à luz da Teoria da Aparência e da jurisprudência consolidada acerca das relações mantidas pelas integrantes do Sistema Unimed perante o consumidor. Não houve demonstração de qualquer alteração do quadro fático ou jurídico que justificasse a reapreciação da matéria, incidindo, portanto, a preclusão prevista nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado rediscutir questão já decidida, cuja eventual reforma deve ser buscada pela via recursal própria. Também não prospera a alegação de impossibilidade material de cumprimento da ordem de exibição de documentos. Reconhecida a legitimidade passiva das rés e a responsabilidade solidária pelo fornecimento dos serviços objeto da demanda, incumbe-lhes adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento da determinação judicial, inclusive mediante obtenção da documentação eventualmente em poder da corré, se necessário. Eventual dificuldade operacional ou necessidade de obtenção de documentos junto à outra demandada constitui questão interna entre as rés, incapaz de afastar o dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e o cumprimento da ordem judicial. Não se admite que a repartição interna de atribuições entre as integrantes do Sistema Unimed seja utilizada como justificativa para inviabilizar a instrução do processo. Além disso, a inversão do ônus da prova deferida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor transferiu às rés o encargo de demonstrar a regularidade do descredenciamento do Hospital Sabará, bem como a existência de rede credenciada apta a assegurar a continuidade da assistência prestada ao autor, providência que demanda justamente a apresentação da documentação especificada na decisão saneadora. O descumprimento injustificado da ordem de exibição poderá ensejar a incidência da presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, autorizando que sejam admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos documentos cuja apresentação foi determinada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que, nas demandas envolvendo planos de saúde, a recusa injustificada da operadora em apresentar os documentos necessários à instrução do feito autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cominatória, rejeitou impugnação ao laudo pericial contábil-atuarial e o homologou, aplicando a sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil (CPC). O juízo de origem considerou que a operadora de saúde não apresentou os documentos primários necessários para a conferência dos índices de reajuste aplicados, limitando-se a fornecer dados unilaterais e insuficientes para o trabalho da expert. A agravante sustenta a suficiência dos documentos apresentados e a impossibilidade de equiparação de reajustes coletivos aos índices da ANS para planos individuais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é cabível com base na tese da "taxatividade mitigada" (Tema 988 do STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido; (ii) saber se a conduta da operadora de saúde em apresentar apenas relatórios gerenciais unilaterais, em detrimento de documentos contábeis e atuariais primários solicitados pela perícia, autoriza a aplicação da sanção de admissão de veracidade dos fatos prevista no art. 400 do CPC e a consequente homologação do laudo. III. Razões de decidir Admissibilidade: O recurso é conhecido com base no Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada), pois a análise da validade da prova pericial e da instrução documental é urgente, sob pena de futura anulação da sentença e prejuízo à celeridade processual. Relação de Consumo: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), o que impõe à operadora os deveres de transparência e informação (art. 6º, III, e 46 do CDC). Ônus da Prova e Dever de Exibição: Nas ações revisionais de reajuste de plano de saúde coletivo, incumbe à operadora o ônus de comprovar a base atuarial (sinistralidade e VCMH) que justificou os índices aplicados. A apresentação de planilhas unilaterais ou relatórios gerenciais não supre a necessidade de exibição de documentos primários que permitam a auditoria pelo perito judicial. Sanção do Art. 400 do CPC: Diante da inércia da ré em fornecer a documentação indispensável à perícia, após devida intimação, correta a aplicação da sanção processual que admite como verdadeiros os fatos que se pretendia provar, justificando a homologação do laudo que concluiu pela falta de lastro técnico dos reajustes. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Nas ações revisionais de reajuste de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de exibir documentos primários e idôneos que permitam a conferência atuarial dos índices aplicados. 2. A recusa ou a apresentação exclusiva de dados unilaterais e insuficientes para a perícia autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400 e 1.015; CDC, arts. 6º, III, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.696.396/MT); STJ, Súmula 608. (TJSP; Agravo de Instrumento 2372701-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Por outro lado, não há elementos que autorizem o acolhimento do pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. A mera resistência à pretensão da parte adversa ou a adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, exigindo-se demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Ante o exposto: Rejeito a manifestação apresentada pela ré Unimed Seguros Saúde S/A no Evento 66, mantendo integralmente a decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 59; Indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé formulado pelo autor no Evento 73; Concedo às rés prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento integral do item 4 da decisão de Evento 59, mediante apresentação da documentação ali especificada, advertindo-as de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a incidência da presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração processual da conduta por ocasião do julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA

Autor TOMAS BEZERRA SANTOS PARREIRA

Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL

Réu UNIMED SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA

OAB: 342809/SP

WESLEY XAVIER LEITE

OAB: 524173/SP

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 419164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004751-13.2025.8.26.0704/SP AUTOR : TOMAS BEZERRA SANTOS PARREIRA (Representado) ADVOGADO(A) : WESLEY XAVIER LEITE (OAB SP524173) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB SP342809) AUTOR : LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (Representante) ADVOGADO(A) : WESLEY XAVIER LEITE (OAB SP524173) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB SP342809) RÉU : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Tomás Bezerra Santos Parreira , menor impúbere, representado por seu genitor, Lucas Pereira Santos Parreira , em face de Unimed Seguros Saúde S/A e Central Nacional Unimed Cooperativa Central . A ré Unimed Seguros Saúde S/A apresentou manifestação no evento 66, DOC1 , por meio da qual reitera a tese de ilegitimidade passiva e alega impossibilidade material de cumprir a determinação de exibição de documentos contida na decisão saneadora do evento 59, DOC1 , sustentando a ocorrência de prova diabólica. O autor manifestou-se no evento 73, DOC1 , refutando as alegações da ré, pugnando pela manutenção da ordem de exibição sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e requerendo a condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Ministério Público apresentou parecer no evento 78, DOC1 , opinando pelo indeferimento do pedido da ré e pelo prosseguimento do feito com o cumprimento integral da decisão de saneamento. Decido. A pretensão da ré Unimed Seguros Saúde S/A de rediscutir sua legitimidade passiva não comporta conhecimento. A questão foi expressamente apreciada na decisão de saneamento e organização do processo ( evento 59, DOC1 ), ocasião em que este Juízo reconheceu a responsabilidade solidária das rés, à luz da Teoria da Aparência e da jurisprudência consolidada acerca das relações mantidas pelas integrantes do Sistema Unimed perante o consumidor. Não houve demonstração de qualquer alteração do quadro fático ou jurídico que justificasse a reapreciação da matéria, incidindo, portanto, a preclusão prevista nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado rediscutir questão já decidida, cuja eventual reforma deve ser buscada pela via recursal própria. Também não prospera a alegação de impossibilidade material de cumprimento da ordem de exibição de documentos. Reconhecida a legitimidade passiva das rés e a responsabilidade solidária pelo fornecimento dos serviços objeto da demanda, incumbe-lhes adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento da determinação judicial, inclusive mediante obtenção da documentação eventualmente em poder da corré, se necessário. Eventual dificuldade operacional ou necessidade de obtenção de documentos junto à outra demandada constitui questão interna entre as rés, incapaz de afastar o dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e o cumprimento da ordem judicial. Não se admite que a repartição interna de atribuições entre as integrantes do Sistema Unimed seja utilizada como justificativa para inviabilizar a instrução do processo. Além disso, a inversão do ônus da prova deferida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor transferiu às rés o encargo de demonstrar a regularidade do descredenciamento do Hospital Sabará, bem como a existência de rede credenciada apta a assegurar a continuidade da assistência prestada ao autor, providência que demanda justamente a apresentação da documentação especificada na decisão saneadora. O descumprimento injustificado da ordem de exibição poderá ensejar a incidência da presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, autorizando que sejam admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos documentos cuja apresentação foi determinada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que, nas demandas envolvendo planos de saúde, a recusa injustificada da operadora em apresentar os documentos necessários à instrução do feito autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cominatória, rejeitou impugnação ao laudo pericial contábil-atuarial e o homologou, aplicando a sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil (CPC). O juízo de origem considerou que a operadora de saúde não apresentou os documentos primários necessários para a conferência dos índices de reajuste aplicados, limitando-se a fornecer dados unilaterais e insuficientes para o trabalho da expert. A agravante sustenta a suficiência dos documentos apresentados e a impossibilidade de equiparação de reajustes coletivos aos índices da ANS para planos individuais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é cabível com base na tese da "taxatividade mitigada" (Tema 988 do STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido; (ii) saber se a conduta da operadora de saúde em apresentar apenas relatórios gerenciais unilaterais, em detrimento de documentos contábeis e atuariais primários solicitados pela perícia, autoriza a aplicação da sanção de admissão de veracidade dos fatos prevista no art. 400 do CPC e a consequente homologação do laudo. III. Razões de decidir Admissibilidade: O recurso é conhecido com base no Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada), pois a análise da validade da prova pericial e da instrução documental é urgente, sob pena de futura anulação da sentença e prejuízo à celeridade processual. Relação de Consumo: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), o que impõe à operadora os deveres de transparência e informação (art. 6º, III, e 46 do CDC). Ônus da Prova e Dever de Exibição: Nas ações revisionais de reajuste de plano de saúde coletivo, incumbe à operadora o ônus de comprovar a base atuarial (sinistralidade e VCMH) que justificou os índices aplicados. A apresentação de planilhas unilaterais ou relatórios gerenciais não supre a necessidade de exibição de documentos primários que permitam a auditoria pelo perito judicial. Sanção do Art. 400 do CPC: Diante da inércia da ré em fornecer a documentação indispensável à perícia, após devida intimação, correta a aplicação da sanção processual que admite como verdadeiros os fatos que se pretendia provar, justificando a homologação do laudo que concluiu pela falta de lastro técnico dos reajustes. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Nas ações revisionais de reajuste de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de exibir documentos primários e idôneos que permitam a conferência atuarial dos índices aplicados. 2. A recusa ou a apresentação exclusiva de dados unilaterais e insuficientes para a perícia autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400 e 1.015; CDC, arts. 6º, III, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.696.396/MT); STJ, Súmula 608. (TJSP; Agravo de Instrumento 2372701-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Por outro lado, não há elementos que autorizem o acolhimento do pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. A mera resistência à pretensão da parte adversa ou a adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, exigindo-se demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Ante o exposto: Rejeito a manifestação apresentada pela ré Unimed Seguros Saúde S/A no Evento 66, mantendo integralmente a decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 59; Indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé formulado pelo autor no Evento 73; Concedo às rés prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento integral do item 4 da decisão de Evento 59, mediante apresentação da documentação ali especificada, advertindo-as de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a incidência da presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração processual da conduta por ocasião do julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.