Detalhe do processo

4004735-28.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004735-28.2025.8.26.0100/SP AUTOR : RENNES SAMUEL ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB SP465057) RÉU : WANIA CRISTINA DE MORAES ADVOGADO(A) : LAÍS DE ARAUJO ALMEIDA MONTGOMERY (OAB DF057855) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA , proposta por Rennes Samuel Almeida em face de Wania Cristina de Moraes . Narra o autor que celebrou com a ré, em 29 de abril de 2024, um Instrumento Particular de Compra e Venda de Equipamento de Diversão evento 1, DOC5 , tendo por objeto uma torre giratória de sete metros de altura com capacidade para oito usuários, pelo preço ajustado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), integralmente quitado, além da aquisição verbal e conjunta de uma mini roda gigante. Sustenta que a instalação do equipamento ficou sob sua responsabilidade, mas executada por profissional especializado indicado pela própria vendedora. Alega que, imediatamente após a montagem do brinquedo comercial, foram constatados vícios funcionais, mecânicos, hidráulicos, elétricos e estruturais graves, tais como componentes danificados, vazamento e contaminação de óleo hidráulico, falhas em sensores, rolamentos e motores, além de avarias estéticas, os quais inviabilizaram a operação comercial do equipamento em seu estabelecimento comercial. Para a realização dos reparos, a ré indicou o prestador Edilson Santana, tendo o autor suportado o pagamento integral dos custos de mão de obra e insumos para a restauração do brinquedo, alcançando o montante de R$ 52.571,00. Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pede pela condenaçaõ da ré ao ressarcimento de R$ 52.571,00 (cinquenta e dois mil quinhentos e setenta e um reais). Após citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 36. De forma preliminar, alega inépcia da inicial. Quato ao mérito, defendeu a inafastabilidade da regra geral do ônus da prova do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, refutando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Sustentou que o transporte e a instalação do equipamento eram de inteira responsabilidade do comprador e que os brinquedos foram entregues em perfeito estado de funcionamento e conservação, haja vista estarem previamente instalados em shopping center e sujeitos a rigorosas normas de segurança. Afirmou que o autor permaneceu por mais de quatro meses inerte sem providenciar a retirada dos bens comercializados, o que motivou a colaboração excepcional da ré para viabilizar o carregamento e frete com pessoal contratado localmente. Apontou que a descarga no destino final contou com número reduzido de auxiliares e que a garantia contratual de três meses estava atrelada ao efetivo funcionamento regular no parque do comprador, não podendo ser invocada quando a demora na operação decorreu de conduta exclusiva do adquirente. Reconheceu voluntariamente a necessidade do ressacimento das despesas referentes aos itens: a) parafusos (R$ 695,00), b) fita de cobre (R$ 3.000,00), c) cabo de aço (R$ 1.745,00), d) elementos decorativos denomina de Sol (R$ 300,00) e e) respectiva mão de obra (R$ 3.000,00), perfazendo a quantia total de R$ 8.740,00. Impugnou expressamente todos os demais valores pleiteados na exordial, sustentando que o autor promoveu verdadeira reforma integral, reestilização estética e modernização de equipamento usado de seu pleno conhecimento, incluindo pintura geral, sistema de iluminação em LED, substituição total de motores e alterações estruturais sem prévia anuência ou autorização da vendedora. Impugnou o valor probatório dos documentos apresentados na inicial. Houve réplica no Evento 42. À especificação de provas, a parte autora pediu pela produção de prova oral (Evento 49), ao passo em que a requerida reiterou os termos de sua contestação (Evento 50). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar de inépcia , pois a narrativa apresentada na exordial permite compreender com exatidão os contornos da lide, consubstanciados no contrato de compra e venda celebrado entre as partes, na alegação do aparecimento de vícios mecânicos, hidráulicos, elétricos e estruturais na torre giratória e na mini roda gigante, e na postulação de ressarcimento das quantias despendidas para o alegado conserto dos bens. Da narração dos fatos decorre logicamente o pedido de reparação por danos materiais, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou indeterminação que inviabilize a compreensão da causa de pedir. Superadas tais questões, as partes são legítimas e estão bem representadas, não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo que o declaro SANEADO. Da ausência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Analisando a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, verifica-se ser manifestamente inadequada a aplicação do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Depreende-se dos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de equipamento de diversão de porte comercial, consistindo em uma torre giratória de sete metros de altura e uma mini roda gigante, destinadas ao aproveitamento econômico em empreendimento de entretenimento e recreação explorado pelo autor em seu estabelecimento comercial. Para que o adquirente seja qualificado como consumidor, mostra-se indispensável que seja o destinatário final factual e econômico do produto ou serviço, retirando-o do mercado para atendimento de necessidade privada, sem inseri-lo na cadeia de produção ou de fomento de sua atividade lucrativa. No caso em julgamento, o equipamento de diversão foi adquirido pelo autor para integrar o conjunto de atrativos do seu empreendimento comercial , funcionando como bem de capital e insumo essencial ao incremento de sua atividade econômica e obtenção de lucro. Não se cuida de consumidor vulnerável, mas de agente econômico negociando maquinário empresarial. Trata-se de negócio jurídico de compra e venda mercantil e civil entabulado entre particulares e empresários do setor de entretenimento. Desse modo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia posta nos autos será regida estritamente pelas disposições do Código Civil (artigos 441 e seguintes) e pelas regras gerais do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, de modo que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à ré os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Do julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 CPC) O artigo 356 do CPC prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito . De rigor ressaltar que se trata na realidade de julgamento imediato de parcela do mérito que se encontre maduro, ou da parte incontroversa do quantum a ser havido de ação de caráter pecuniário: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; Verifica-se da contestação que a parte ré reconheceu a procedência dos pedidos em relação aos seguintes itens que foram desembolsados pelo autor para reparos no equipamento adquirido: a) parafusos (R$ 695,00), b) fita de cobre (R$ 3.000,00), c) cabo de aço (R$ 1.745,00), d) elementos decorativos denomina de Sol (R$ 300,00) e e) respectiva mão de obra (R$ 3.000,00) , perfazendo a quantia total de R$ 8.740,00, Em relação à tais despesas, denota-se que o requerido não apresentou resistência à pretensão inicial do autor, pelo contrário, reconheceu que os valores são devidos. Assim, a homologação do pedido de reconhecimento de parte dos pedidos é medida de rigor, nos termos da alínea 'a', inciso III, do art. 487 do CPC de 2015. Extrai-se, in verbis : Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento do valor de R$ 8.740,00, consistente ao pedido de reembolso dos a) parafusos (R$ 695,00), b) fita de cobre (R$ 3.000,00), c) cabo de aço (R$ 1.745,00), d) elementos decorativos denomina de Sol (R$ 300,00) e e) respectiva mão de obra (R$ 3.000,00), nos termos do artigo 356 c.c. artigo 487, I, ambos do CPC/2015. Deverá incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Consigno que, nos termos da Lei n. 14.905/2024 incidirá o IPCA como índice para a correção monetária (artigo 389 CC) e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), para fins de juros moratórios, conforme dispõem os parágrafos da redação do artigo 406 parágrafo 1º e 389 parágrafo único, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência no tocante a tal pedido, arcará a requerida com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da referida condenação. Partindo-se dessa premissa incontroversa e desde já prolatada decisão com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), passa-se o enfoque aos pontos controvertidos remanescentes. Dos pontos controvertidos Note-se que “o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta”. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: “O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou.” (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). A controvérsia gravita em torno da existência de vício redibitório occulto nos equipamentos comercializados (torre giratória e mini roda gigante) no momento de sua entrega ao comprador, bem como da apuração do nexo causal e da responsabilidade da parte ré pelo custeio das intervenções e reformas mecânicas realizadas no bem. Verifica-se, portanto, que a aferição do alegado vício oculto preexistente envolve conhecimentos técnicos especializados de engenharia mecânica. Dessa forma, será produzida prova técnica para sanar os seguintes pontos controvertidos, que já servem como quesitos do Juízo: a) Qual o estado de conservação, manutenção e funcionamento da torre giratória e da mini roda gigante no momento de sua entrega e descarregamento em São Paulo; b) Se os vícios narrados na exordial decorrem de desgaste natural do uso do equipamento, inadequação do transporte e descarregamento, erro de montagem, estocagem, dentre outros c) Se os vícios apresentados foram anteriores, contemporâneos ou posteriores à alienação e entrega do bem, e se tais vícios eram de perceptível aferição ou se eram ocultos; d) À exceção dos reparos expressamente reconhecidos pela ré, se os materiais e reparos postulados pelo autor foram, necessários para sanar o defeito dos aparelhos ou se as intervenções que se qualificaram como reforma voluntária, reestilização estética ou modernização promovida pelo adquirente; e) O perito deverá proceder com a discriminação técnica entre as intervenções que constituíram reparos estritamente necessários à colocação do bem em funcionamento seguro; f) Caso seja constatado a existência de vício oculto, deverá o perito apontar, se existente, qual o valor devido pela ré, subtraído os itens já reconhecidos como devidos por ela - (1) parafusos (R$ 695,00), 2) fita de cobre (R$ 3.000,00), 3) cabo de aço (R$ 1.745,00), 4) elementos decorativos denomina de Sol (R$ 300,00) e 5) respectiva mão de obra (R$ 3.000,00). Para tanto, nomeio perito o(a) Sr.(a) AGNALDO CALVI BENVENHO, engenheiro mecânico, para apresentação de laudo pericial sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) fixado(s). Os honorários do perito serão rateados, tendo em vista que se trata de perícia determinada de ofício pelo juízo, sob pena de preclusão em desfavor de quem não arcar com os honorários. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado(a) para demonstrar seu aceite ao encargo, bem como apresentar sua proposta de honorários. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dia s para indicação de assistente técnico e quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, §1º, do CPC. Após, cientificado do depósito dos honorários, deverá o perito iniciar os trabalhos em 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois os pontos controvertidos apenas demandam análise técnica. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENNES SAMUEL ALMEIDA

Réu WANIA CRISTINA DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAÍS DE ARAUJO ALMEIDA MONTGOMERY

OAB: 57855/DF

JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES

OAB: 465057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004735-28.2025.8.26.0100/SP AUTOR : RENNES SAMUEL ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB SP465057) RÉU : WANIA CRISTINA DE MORAES ADVOGADO(A) : LAÍS DE ARAUJO ALMEIDA MONTGOMERY (OAB DF057855) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA , proposta por Rennes Samuel Almeida em face de Wania Cristina de Moraes . Narra o autor que celebrou com a ré, em 29 de abril de 2024, um Instrumento Particular de Compra e Venda de Equipamento de Diversão evento 1, DOC5 , tendo por objeto uma torre giratória de sete metros de altura com capacidade para oito usuários, pelo preço ajustado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), integralmente quitado, além da aquisição verbal e conjunta de uma mini roda gigante. Sustenta que a instalação do equipamento ficou sob sua responsabilidade, mas executada por profissional especializado indicado pela própria vendedora. Alega que, imediatamente após a montagem do brinquedo comercial, foram constatados vícios funcionais, mecânicos, hidráulicos, elétricos e estruturais graves, tais como componentes danificados, vazamento e contaminação de óleo hidráulico, falhas em sensores, rolamentos e motores, além de avarias estéticas, os quais inviabilizaram a operação comercial do equipamento em seu estabelecimento comercial. Para a realização dos reparos, a ré indicou o prestador Edilson Santana, tendo o autor suportado o pagamento integral dos custos de mão de obra e insumos para a restauração do brinquedo, alcançando o montante de R$ 52.571,00. Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pede pela condenaçaõ da ré ao ressarcimento de R$ 52.571,00 (cinquenta e dois mil quinhentos e setenta e um reais). Após citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 36. De forma preliminar, alega inépcia da inicial. Quato ao mérito, defendeu a inafastabilidade da regra geral do ônus da prova do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, refutando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Sustentou que o transporte e a instalação do equipamento eram de inteira responsabilidade do comprador e que os brinquedos foram entregues em perfeito estado de funcionamento e conservação, haja vista estarem previamente instalados em shopping center e sujeitos a rigorosas normas de segurança. Afirmou que o autor permaneceu por mais de quatro meses inerte sem providenciar a retirada dos bens comercializados, o que motivou a colaboração excepcional da ré para viabilizar o carregamento e frete com pessoal contratado localmente. Apontou que a descarga no destino final contou com número reduzido de auxiliares e que a garantia contratual de três meses estava atrelada ao efetivo funcionamento regular no parque do comprador, não podendo ser invocada quando a demora na operação decorreu de conduta exclusiva do adquirente. Reconheceu voluntariamente a necessidade do ressacimento das despesas referentes aos itens: a) parafusos (R$ 695,00), b) fita de cobre (R$ 3.000,00), c) cabo de aço (R$ 1.745,00), d) elementos decorativos denomina de Sol (R$ 300,00) e e) respectiva mão de obra (R$ 3.000,00), perfazendo a quantia total de R$ 8.740,00. Impugnou expressamente todos os demais valores pleiteados na exordial, sustentando que o autor promoveu verdadeira reforma integral, reestilização estética e modernização de equipamento usado de seu pleno conhecimento, incluindo pintura geral, sistema de iluminação em LED, substituição total de motores e alterações estruturais sem prévia anuência ou autorização da vendedora. Impugnou o valor probatório dos documentos apresentados na inicial. Houve réplica no Evento 42. À especificação de provas, a parte autora pediu pela produção de prova oral (Evento 49), ao passo em que a requerida reiterou os termos de sua contestação (Evento 50). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar de inépcia , pois a narrativa apresentada na exordial permite compreender com exatidão os contornos da lide, consubstanciados no contrato de compra e venda celebrado entre as partes, na alegação do aparecimento de vícios mecânicos, hidráulicos, elétricos e estruturais na torre giratória e na mini roda gigante, e na postulação de ressarcimento das quantias despendidas para o alegado conserto dos bens. Da narração dos fatos decorre logicamente o pedido de reparação por danos materiais, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou indeterminação que inviabilize a compreensão da causa de pedir. Superadas tais questões, as partes são legítimas e estão bem representadas, não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo que o declaro SANEADO. Da ausência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Analisando a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, verifica-se ser manifestamente inadequada a aplicação do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Depreende-se dos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de equipamento de diversão de porte comercial, consistindo em uma torre giratória de sete metros de altura e uma mini roda gigante, destinadas ao aproveitamento econômico em empreendimento de entretenimento e recreação explorado pelo autor em seu estabelecimento comercial. Para que o adquirente seja qualificado como consumidor, mostra-se indispensável que seja o destinatário final factual e econômico do produto ou serviço, retirando-o do mercado para atendimento de necessidade privada, sem inseri-lo na cadeia de produção ou de fomento de sua atividade lucrativa. No caso em julgamento, o equipamento de diversão foi adquirido pelo autor para integrar o conjunto de atrativos do seu empreendimento comercial , funcionando como bem de capital e insumo essencial ao incremento de sua atividade econômica e obtenção de lucro. Não se cuida de consumidor vulnerável, mas de agente econômico negociando maquinário empresarial. Trata-se de negócio jurídico de compra e venda mercantil e civil entabulado entre particulares e empresários do setor de entretenimento. Desse modo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia posta nos autos será regida estritamente pelas disposições do Código Civil (artigos 441 e seguintes) e pelas regras gerais do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, de modo que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à ré os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Do julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 CPC) O artigo 356 do CPC prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito . De rigor ressaltar que se trata na realidade de julgamento imediato de parcela do mérito que se encontre maduro, ou da parte incontroversa do quantum a ser havido de ação de caráter pecuniário: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; Verifica-se da contestação que a parte ré reconheceu a procedência dos pedidos em relação aos seguintes itens que foram desembolsados pelo autor para reparos no equipamento adquirido: a) parafusos (R$ 695,00), b) fita de cobre (R$ 3.000,00), c) cabo de aço (R$ 1.745,00), d) elementos decorativos denomina de Sol (R$ 300,00) e e) respectiva mão de obra (R$ 3.000,00) , perfazendo a quantia total de R$ 8.740,00, Em relação à tais despesas, denota-se que o requerido não apresentou resistência à pretensão inicial do autor, pelo contrário, reconheceu que os valores são devidos. Assim, a homologação do pedido de reconhecimento de parte dos pedidos é medida de rigor, nos termos da alínea 'a', inciso III, do art. 487 do CPC de 2015. Extrai-se, in verbis : Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento do valor de R$ 8.740,00, consistente ao pedido de reembolso dos a) parafusos (R$ 695,00), b) fita de cobre (R$ 3.000,00), c) cabo de aço (R$ 1.745,00), d) elementos decorativos denomina de Sol (R$ 300,00) e e) respectiva mão de obra (R$ 3.000,00), nos termos do artigo 356 c.c. artigo 487, I, ambos do CPC/2015. Deverá incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Consigno que, nos termos da Lei n. 14.905/2024 incidirá o IPCA como índice para a correção monetária (artigo 389 CC) e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), para fins de juros moratórios, conforme dispõem os parágrafos da redação do artigo 406 parágrafo 1º e 389 parágrafo único, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência no tocante a tal pedido, arcará a requerida com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da referida condenação. Partindo-se dessa premissa incontroversa e desde já prolatada decisão com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), passa-se o enfoque aos pontos controvertidos remanescentes. Dos pontos controvertidos Note-se que “o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta”. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: “O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou.” (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). A controvérsia gravita em torno da existência de vício redibitório occulto nos equipamentos comercializados (torre giratória e mini roda gigante) no momento de sua entrega ao comprador, bem como da apuração do nexo causal e da responsabilidade da parte ré pelo custeio das intervenções e reformas mecânicas realizadas no bem. Verifica-se, portanto, que a aferição do alegado vício oculto preexistente envolve conhecimentos técnicos especializados de engenharia mecânica. Dessa forma, será produzida prova técnica para sanar os seguintes pontos controvertidos, que já servem como quesitos do Juízo: a) Qual o estado de conservação, manutenção e funcionamento da torre giratória e da mini roda gigante no momento de sua entrega e descarregamento em São Paulo; b) Se os vícios narrados na exordial decorrem de desgaste natural do uso do equipamento, inadequação do transporte e descarregamento, erro de montagem, estocagem, dentre outros c) Se os vícios apresentados foram anteriores, contemporâneos ou posteriores à alienação e entrega do bem, e se tais vícios eram de perceptível aferição ou se eram ocultos; d) À exceção dos reparos expressamente reconhecidos pela ré, se os materiais e reparos postulados pelo autor foram, necessários para sanar o defeito dos aparelhos ou se as intervenções que se qualificaram como reforma voluntária, reestilização estética ou modernização promovida pelo adquirente; e) O perito deverá proceder com a discriminação técnica entre as intervenções que constituíram reparos estritamente necessários à colocação do bem em funcionamento seguro; f) Caso seja constatado a existência de vício oculto, deverá o perito apontar, se existente, qual o valor devido pela ré, subtraído os itens já reconhecidos como devidos por ela - (1) parafusos (R$ 695,00), 2) fita de cobre (R$ 3.000,00), 3) cabo de aço (R$ 1.745,00), 4) elementos decorativos denomina de Sol (R$ 300,00) e 5) respectiva mão de obra (R$ 3.000,00). Para tanto, nomeio perito o(a) Sr.(a) AGNALDO CALVI BENVENHO, engenheiro mecânico, para apresentação de laudo pericial sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) fixado(s). Os honorários do perito serão rateados, tendo em vista que se trata de perícia determinada de ofício pelo juízo, sob pena de preclusão em desfavor de quem não arcar com os honorários. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado(a) para demonstrar seu aceite ao encargo, bem como apresentar sua proposta de honorários. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dia s para indicação de assistente técnico e quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, §1º, do CPC. Após, cientificado do depósito dos honorários, deverá o perito iniciar os trabalhos em 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois os pontos controvertidos apenas demandam análise técnica. Intime-se.