4004733-09.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004733-09.2026.8.26.0590/SP AUTOR : KAROLINE DO VALLE PAULA RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS DA SILVA (OAB SP246056) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ação declaratória de nulidade de cobrança c/c obrigação de não fazer e antecipação de tutela de urgência e condenação em danos morais” promovida por KAROLINE DO VALLE PAULA RODRIGUEZ contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ , aduzindo a autora, em apertada síntese, que é titular da unidade consumidora cadastrada sob nº 2094648310, localizada na Rua Farmacêutico José Ignácio da Glória, n. 320, casa 22, Vila São Jorge, município de São Vicente, destacando que em setembro de 2025 autorizou a substituição do medidor de energia elétrica por equipamento mais moderno, sem que lhe fosse informada qualquer irregularidade no aparelho anteriormente existente no local. Sustentou que sempre manteve as faturas de consumo adimplidas, sendo surpreendida, em maio de 2026, com tentativa de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de suposta diferença pretérita de consumo, apurada unilateralmente pela requerida mediante Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI no valor de R$ 4.640,93. Alegou não reconhecer a dívida, tampouco ter realizado parcelamento do débito lançado pela concessionária, pontuando que o procedimento de inspeção ocorreu sem seu acompanhamento, bem assim que o laudo técnico não comprovaria adulteração do medidor e que reside em condomínio horizontal sem acesso ao equipamento de medição. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inexigibilidade da cobrança e a impossibilidade de suspensão do serviço essencial em razão de débito controvertido, destacando que suportou danos morais em razão das ameaças de corte de energia elétrica. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de que a empresa-requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, ou proceda ao imediato restabelecimento do serviço. Postulou, ao final, a procedência da ação. Com a inicial, adunou procuração e documentos. Em cumprimento ao comando judicial de evento 4, DOC1 , a autora emendou a inicial ( evento 10, DOC1 ). A decisão de evento 12, DOC1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, se abstivesse de exigir o pagamento das diferenças apuradas no TOI nº 7016235988 e deixasse de promover negativação ou protesto do débito discutido nos autos, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou tempestiva contestação ( evento 20, DOC1 ). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir sob fundamento que a autora não interpôs recurso administrativo contra o resultado da inspeção realizada pela concessionária. No mérito, sustentou que a verificação realizada em 02/09/2025 constatou irregularidade no sistema de medição, consistente em medidor com bobina potencial interrompida e manipulação apta a reduzir o registro do consumo efetivo. Defendeu a regularidade do TOI, do procedimento administrativo e da cobrança por recuperação de consumo apurada com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alegou que houve redução significativa do consumo durante o período de irregularidade, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e afirmou a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência. A autora apresentou réplica ( evento 36, DOC1 ). Instadas a especificar provas, a requerida reiterou a documentação produzida ( evento 36, DOC1 ) , enquanto a autora pleiteou a realização de perícia técnica no medidor retirado da unidade consumidora, bem como a indicação de seu local de armazenamento e preservação ( evento 44, DOC1 ). É a síntese do necessário. DECIDO. Débil a preliminar suscitada pela requerida. A ausência de recurso administrativo não constitui condição da ação nem requisito para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. À luz da teoria da asserção, a presença do interesse processual deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na inicial, sendo suficiente a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Além disso, os próprios autos revelam que a autora formulou impugnação administrativa à cobrança, circunstância que afasta, inclusive sob o aspecto fático, a tese defensiva apresentada. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, o processo SANEADO . O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às alegações de nulidade do procedimento administrativo, inexistência de fraude e danos experimentados, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. À requerida incumbe a prova da efetiva ocorrência da irregularidade apontada no TOI, da regular observância do procedimento previsto pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, da legitimidade da recuperação de consumo efetuada e da observância do contraditório administrativo, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, fica desde já reconhecida a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise concreta da distribuição dinâmica do ônus probatório por ocasião do julgamento. Fixadas essas premissas, são definidas as seguintes questões controvertidas: a) se efetivamente existia irregularidade no equipamento medidor da unidade consumidora da autora; b) se houve manipulação, fraude ou defeito técnico apto a ensejar registro de consumo inferior ao efetivamente realizado, bem como se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; c) se é válida a recuperação de consumo promovida pela concessionária e o respectivo cálculo apresentado; d) se a conduta da requerida gerou dano moral indenizável; e) se é cabível restituição de eventuais quantias pagas pela autora em razão da cobrança impugnada. No tocante às provas, verifica-se que a controvérsia central envolve questão eminentemente técnica, consistente na aferição da higidez do equipamento medidor retirado da unidade consumidora, da existência ou não da irregularidade apontada no TOI e da correção da metodologia empregada para recuperação do consumo supostamente não registrado. Nesse contexto, anteriormente a qualquer outra providência, determino a intimação da concessionária requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias: informe se o medidor retirado da unidade consumidora ainda se encontra preservado e apto à realização de exame pericial; indique o local exato de armazenamento do equipamento; apresente documentação referente à cadeia de custódia do medidor, com informação acerca dos lacres, movimentações e eventuais intervenções realizadas após sua retirada; junte integralmente o procedimento administrativo relacionado ao TOI nº 7016235988, incluindo comprovantes de notificação, comunicação de consumo irregular e documentos relacionados ao parcelamento mencionado pela autora. exiba planilha contendo o consumo da unidade residencial objeto desta demanda dos 02 (dois) anos anteriores à vistoria realizada em 02 de setembro de 2025, bem assim do consumo apurado após a alteração do equipamento de medição. Cumprida a providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a prova acrescida e os informes prestados. Em seguida, tornem para ulteriores deliberações. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Autor KAROLINE DO VALLE PAULA RODRIGUEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LUIS DA SILVA
OAB: 246056/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004733-09.2026.8.26.0590/SP AUTOR : KAROLINE DO VALLE PAULA RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS DA SILVA (OAB SP246056) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ação declaratória de nulidade de cobrança c/c obrigação de não fazer e antecipação de tutela de urgência e condenação em danos morais” promovida por KAROLINE DO VALLE PAULA RODRIGUEZ contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ , aduzindo a autora, em apertada síntese, que é titular da unidade consumidora cadastrada sob nº 2094648310, localizada na Rua Farmacêutico José Ignácio da Glória, n. 320, casa 22, Vila São Jorge, município de São Vicente, destacando que em setembro de 2025 autorizou a substituição do medidor de energia elétrica por equipamento mais moderno, sem que lhe fosse informada qualquer irregularidade no aparelho anteriormente existente no local. Sustentou que sempre manteve as faturas de consumo adimplidas, sendo surpreendida, em maio de 2026, com tentativa de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de suposta diferença pretérita de consumo, apurada unilateralmente pela requerida mediante Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI no valor de R$ 4.640,93. Alegou não reconhecer a dívida, tampouco ter realizado parcelamento do débito lançado pela concessionária, pontuando que o procedimento de inspeção ocorreu sem seu acompanhamento, bem assim que o laudo técnico não comprovaria adulteração do medidor e que reside em condomínio horizontal sem acesso ao equipamento de medição. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inexigibilidade da cobrança e a impossibilidade de suspensão do serviço essencial em razão de débito controvertido, destacando que suportou danos morais em razão das ameaças de corte de energia elétrica. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de que a empresa-requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, ou proceda ao imediato restabelecimento do serviço. Postulou, ao final, a procedência da ação. Com a inicial, adunou procuração e documentos. Em cumprimento ao comando judicial de evento 4, DOC1 , a autora emendou a inicial ( evento 10, DOC1 ). A decisão de evento 12, DOC1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, se abstivesse de exigir o pagamento das diferenças apuradas no TOI nº 7016235988 e deixasse de promover negativação ou protesto do débito discutido nos autos, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou tempestiva contestação ( evento 20, DOC1 ). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir sob fundamento que a autora não interpôs recurso administrativo contra o resultado da inspeção realizada pela concessionária. No mérito, sustentou que a verificação realizada em 02/09/2025 constatou irregularidade no sistema de medição, consistente em medidor com bobina potencial interrompida e manipulação apta a reduzir o registro do consumo efetivo. Defendeu a regularidade do TOI, do procedimento administrativo e da cobrança por recuperação de consumo apurada com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alegou que houve redução significativa do consumo durante o período de irregularidade, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e afirmou a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência. A autora apresentou réplica ( evento 36, DOC1 ). Instadas a especificar provas, a requerida reiterou a documentação produzida ( evento 36, DOC1 ) , enquanto a autora pleiteou a realização de perícia técnica no medidor retirado da unidade consumidora, bem como a indicação de seu local de armazenamento e preservação ( evento 44, DOC1 ). É a síntese do necessário. DECIDO. Débil a preliminar suscitada pela requerida. A ausência de recurso administrativo não constitui condição da ação nem requisito para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. À luz da teoria da asserção, a presença do interesse processual deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na inicial, sendo suficiente a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Além disso, os próprios autos revelam que a autora formulou impugnação administrativa à cobrança, circunstância que afasta, inclusive sob o aspecto fático, a tese defensiva apresentada. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, o processo SANEADO . O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às alegações de nulidade do procedimento administrativo, inexistência de fraude e danos experimentados, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. À requerida incumbe a prova da efetiva ocorrência da irregularidade apontada no TOI, da regular observância do procedimento previsto pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, da legitimidade da recuperação de consumo efetuada e da observância do contraditório administrativo, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, fica desde já reconhecida a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise concreta da distribuição dinâmica do ônus probatório por ocasião do julgamento. Fixadas essas premissas, são definidas as seguintes questões controvertidas: a) se efetivamente existia irregularidade no equipamento medidor da unidade consumidora da autora; b) se houve manipulação, fraude ou defeito técnico apto a ensejar registro de consumo inferior ao efetivamente realizado, bem como se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; c) se é válida a recuperação de consumo promovida pela concessionária e o respectivo cálculo apresentado; d) se a conduta da requerida gerou dano moral indenizável; e) se é cabível restituição de eventuais quantias pagas pela autora em razão da cobrança impugnada. No tocante às provas, verifica-se que a controvérsia central envolve questão eminentemente técnica, consistente na aferição da higidez do equipamento medidor retirado da unidade consumidora, da existência ou não da irregularidade apontada no TOI e da correção da metodologia empregada para recuperação do consumo supostamente não registrado. Nesse contexto, anteriormente a qualquer outra providência, determino a intimação da concessionária requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias: informe se o medidor retirado da unidade consumidora ainda se encontra preservado e apto à realização de exame pericial; indique o local exato de armazenamento do equipamento; apresente documentação referente à cadeia de custódia do medidor, com informação acerca dos lacres, movimentações e eventuais intervenções realizadas após sua retirada; junte integralmente o procedimento administrativo relacionado ao TOI nº 7016235988, incluindo comprovantes de notificação, comunicação de consumo irregular e documentos relacionados ao parcelamento mencionado pela autora. exiba planilha contendo o consumo da unidade residencial objeto desta demanda dos 02 (dois) anos anteriores à vistoria realizada em 02 de setembro de 2025, bem assim do consumo apurado após a alteração do equipamento de medição. Cumprida a providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a prova acrescida e os informes prestados. Em seguida, tornem para ulteriores deliberações. Int.