4004732-31.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004732-31.2025.8.26.0405/SP AUTOR : LUCIANA FRANCO VALENTIM ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento nº 107, a autora relatou que a ré continuou a impor óbices ao cumprimento integral da tutela de urgência, compelindo-a a custear medicamentos e materiais pós-operatórios para sua recuperação, pelo que requereu a intimação da ré para que comprove o reembolso da quantia de R$ 4.701,88. Anote-se que eventual pedido de cobrança ou ressarcimento decorrente do cumprimento da tutela antecipada deverá ser apreciado no momento oportuno, em sede de julgamento do mérito ou via incidente próprio, garantido o devido contraditório. Diga a ré sobre a petição e documentos do evento nº 107, no prazo de 15 (quinze) dias. No evento nº 137, a perita judicial informou a designação do exame pericial para a data de 5 de agosto de 2026, bem como a comunicação do ato às partes. Aguarde-se a vinda do laudo pericial aos autos no prazo assinalado. No evento nº 139, a autora requereu a decretação de segredo de justiça, sustentando que a perícia médica envolveu exame físico e documentação clínica com registros fotográficos e descrições de sua intimidade e dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). O pedido comporta acolhimento. A documentação médica e a perícia que instruem os autos expõem dados sensíveis relativos à saúde, intimidade e imagem da autora, cuja preservação se impõe no resguardo dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, com fundamento no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a tramitação do processo em segredo de justiça. Anote-se a tarja de segredo de justiça no sistema SAJ, cientificando-se a Serventia para as providências necessárias. Anote-se o patrocínio da ré em nome dos advogados indicados nos eventos nº 121 e nº 130, nos termos pleiteados. Intimem-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor LUCIANA FRANCO VALENTIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
COLUMBANO FEIJÓ
OAB: 346653/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004732-31.2025.8.26.0405/SP AUTOR : LUCIANA FRANCO VALENTIM ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento nº 107, a autora relatou que a ré continuou a impor óbices ao cumprimento integral da tutela de urgência, compelindo-a a custear medicamentos e materiais pós-operatórios para sua recuperação, pelo que requereu a intimação da ré para que comprove o reembolso da quantia de R$ 4.701,88. Anote-se que eventual pedido de cobrança ou ressarcimento decorrente do cumprimento da tutela antecipada deverá ser apreciado no momento oportuno, em sede de julgamento do mérito ou via incidente próprio, garantido o devido contraditório. Diga a ré sobre a petição e documentos do evento nº 107, no prazo de 15 (quinze) dias. No evento nº 137, a perita judicial informou a designação do exame pericial para a data de 5 de agosto de 2026, bem como a comunicação do ato às partes. Aguarde-se a vinda do laudo pericial aos autos no prazo assinalado. No evento nº 139, a autora requereu a decretação de segredo de justiça, sustentando que a perícia médica envolveu exame físico e documentação clínica com registros fotográficos e descrições de sua intimidade e dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). O pedido comporta acolhimento. A documentação médica e a perícia que instruem os autos expõem dados sensíveis relativos à saúde, intimidade e imagem da autora, cuja preservação se impõe no resguardo dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, com fundamento no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a tramitação do processo em segredo de justiça. Anote-se a tarja de segredo de justiça no sistema SAJ, cientificando-se a Serventia para as providências necessárias. Anote-se o patrocínio da ré em nome dos advogados indicados nos eventos nº 121 e nº 130, nos termos pleiteados. Intimem-se. Intime-se.