4004712-14.2026.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004712-14.2026.8.26.0079/SP REQUERENTE : R&H HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB SP339853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega a parte autora que pretende iniciar a construção de uma edificação em imóvel de sua propriedade, localizado em terreno contíguo ao da parte requerida. Sustenta que a edificação existente no imóvel vizinho aparenta apresentar patologias construtivas e/ou sinais de comprometimento estrutural, circunstância que recomenda o prévio registro de seu estado de conservação. Afirma que a realização de perícia técnica no imóvel da parte requerida tem por finalidade documentar as condições atualmente existentes, resguardando elementos de prova para eventual discussão futura acerca da origem de danos que, porventura, venham a ser constatados após o início da obra, evitando-se a imputação indevida de responsabilidade à construção a ser realizada pela parte autora. Defiro, assim, a produção antecipada de prova porque verificado fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados nestes autos. Quanto à citação do réu, é deferida, exclusivamente para acompanhamento da prova pericial, e eventual oferecimento de quesitos, pois a natureza da medida impõe restrição do contraditório. Como ensinam CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA, deve ser considerada a natureza da medida. Tratando-se de cautela voluntária, a regra é a inexistência de litígio, ou a impossibilidade de trazer a lide material ou cautelar para dentro dos autos. Logo, impensável falar em contestação. O juiz, desde logo convencido pela justificação sumária da necessidade da medida deverá determinar a antecipação e o requerido será intimado a comparecer à audiência em que a testemunha ou a parte prestará depoimento, ou a acompanhar a perícia, indicando quesitos e assistente técnico. A isso se limitará, em princípio, a atividade do requerido, sendo de ressaltar que o deferimento sic et simplicer da providência nenhum prejuízo acarretará, pois sempre incumbirá ao juiz da ação principal admitir, ou não, e valorizar a prova assegurada 1 . Cite-se o réu a respeito para, habilitando-se nestes autos, proceder ao acompanhamento da prova. Não tendo a parte manifestado interesse na escolha de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput ), nomeio, para a realização da perícia, RAFAEL DORICO, conhecido da serventia, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se a parte autora a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido na integralidade pela autora, única interessado na realização da prova técnica (CPC, art. 95, caput ) – fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput ). Aguarde-se o ingresso da parte ré no feito, para início da perícia . O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Desde logo defiro ao perito judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será levantado ao final (CPC, art. 465, § 4º). Concluída a perícia e cientificadas as partes, tornem conclusos para homologação da prova produzida. Int. 1. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1988. vol. VIII, tomo II, p. 350.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R&H HOLDING LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DERLY SILVEIRA DE ARAUJO
OAB: 339853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004712-14.2026.8.26.0079/SP REQUERENTE : R&H HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB SP339853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega a parte autora que pretende iniciar a construção de uma edificação em imóvel de sua propriedade, localizado em terreno contíguo ao da parte requerida. Sustenta que a edificação existente no imóvel vizinho aparenta apresentar patologias construtivas e/ou sinais de comprometimento estrutural, circunstância que recomenda o prévio registro de seu estado de conservação. Afirma que a realização de perícia técnica no imóvel da parte requerida tem por finalidade documentar as condições atualmente existentes, resguardando elementos de prova para eventual discussão futura acerca da origem de danos que, porventura, venham a ser constatados após o início da obra, evitando-se a imputação indevida de responsabilidade à construção a ser realizada pela parte autora. Defiro, assim, a produção antecipada de prova porque verificado fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados nestes autos. Quanto à citação do réu, é deferida, exclusivamente para acompanhamento da prova pericial, e eventual oferecimento de quesitos, pois a natureza da medida impõe restrição do contraditório. Como ensinam CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA, deve ser considerada a natureza da medida. Tratando-se de cautela voluntária, a regra é a inexistência de litígio, ou a impossibilidade de trazer a lide material ou cautelar para dentro dos autos. Logo, impensável falar em contestação. O juiz, desde logo convencido pela justificação sumária da necessidade da medida deverá determinar a antecipação e o requerido será intimado a comparecer à audiência em que a testemunha ou a parte prestará depoimento, ou a acompanhar a perícia, indicando quesitos e assistente técnico. A isso se limitará, em princípio, a atividade do requerido, sendo de ressaltar que o deferimento sic et simplicer da providência nenhum prejuízo acarretará, pois sempre incumbirá ao juiz da ação principal admitir, ou não, e valorizar a prova assegurada 1 . Cite-se o réu a respeito para, habilitando-se nestes autos, proceder ao acompanhamento da prova. Não tendo a parte manifestado interesse na escolha de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput ), nomeio, para a realização da perícia, RAFAEL DORICO, conhecido da serventia, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se a parte autora a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido na integralidade pela autora, única interessado na realização da prova técnica (CPC, art. 95, caput ) – fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput ). Aguarde-se o ingresso da parte ré no feito, para início da perícia . O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Desde logo defiro ao perito judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será levantado ao final (CPC, art. 465, § 4º). Concluída a perícia e cientificadas as partes, tornem conclusos para homologação da prova produzida. Int. 1. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1988. vol. VIII, tomo II, p. 350.