Detalhe do processo

4004676-58.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004676-58.2025.8.26.0482/SP AUTOR : SUELI CORDEIRO ADVOGADO(A) : CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB SP491005) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO SEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado do V. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular a R. sentença proferida nestes autos em razão da ausência de laudo pericial. 2. Não havendo nulidades a declarar, dou o processo por saneado. Para tanto, determino a realização de prova pericial (exame documentoscópico digital) para que se prove se as assinaturas constantes no(s) contrato(s) apresentado(s) são autênticas. Nesse sentido: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Contrato de cartão de crédito – Arguição de falsidade das assinaturas apostas no contrato – Determinação de realização de perícia grafotécnica – Ausência da via original do contrato – Preclusão da prova pericial, com o reconhecimento da falsidade da assinatura e inexistência do débito, julgando-se a ação procedente – Descabimento – Possibilidade da perícia grafotécnica por meio da cópia reprográfica do contrato deve ser submetida a análise da perita já nomeada nos autos – Perícia necessária em busca da verdade real - Matéria debatida tem natureza fática e controvertida, tornando imprescindível a dilação probatória, permitindo-se a produção da prova pericial – Cerceamento de defesa caracterizado – Precedentes – Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006767-23.2018.8.26.0320; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019)." Nomeio a perita a Sra. Ana Vivian Ragni para realização da perícia grafotécnica. 3. Face à gratuidade deferida à parte autora, nos termos da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), valor máximo de 15 UFESPs, haja vista a necessidade de utilização de aparelhos específicos, a obtenção de levantamento fotográfico e, além da apresentação do laudo, poderá ter que responder quesitos suplementares ou outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Intime-se o perito nomeado acerca do encargo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa expressa ao encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157 do CPC. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Havendo anuência do(a) Perito(a), requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. 4. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. 5. Com a disponibilização dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que informe a data de início dos trabalhos, cientificando-se as partes para acompanhamento, caso queiram, consignando o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a partir da data da colheita do material grafotécnico. A perícia será agendada oportunamente pelo perito nomeado, devendo a Serventia providenciar a intimação das partes para comparecimento, independentemente de novo despacho, cientificando-se o(a) periciando(a) que deverá comparecer em referida perícia para colheita das assinaturas. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. Após, oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SEGURO S.A.

Autor SUELI CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA ROBERTA DA COSTA

OAB: 491005/SP

EDUARDO MARTINELLI DA SILVA

OAB: 223357/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004676-58.2025.8.26.0482/SP AUTOR : SUELI CORDEIRO ADVOGADO(A) : CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB SP491005) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO SEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado do V. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular a R. sentença proferida nestes autos em razão da ausência de laudo pericial. 2. Não havendo nulidades a declarar, dou o processo por saneado. Para tanto, determino a realização de prova pericial (exame documentoscópico digital) para que se prove se as assinaturas constantes no(s) contrato(s) apresentado(s) são autênticas. Nesse sentido: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Contrato de cartão de crédito – Arguição de falsidade das assinaturas apostas no contrato – Determinação de realização de perícia grafotécnica – Ausência da via original do contrato – Preclusão da prova pericial, com o reconhecimento da falsidade da assinatura e inexistência do débito, julgando-se a ação procedente – Descabimento – Possibilidade da perícia grafotécnica por meio da cópia reprográfica do contrato deve ser submetida a análise da perita já nomeada nos autos – Perícia necessária em busca da verdade real - Matéria debatida tem natureza fática e controvertida, tornando imprescindível a dilação probatória, permitindo-se a produção da prova pericial – Cerceamento de defesa caracterizado – Precedentes – Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006767-23.2018.8.26.0320; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019)." Nomeio a perita a Sra. Ana Vivian Ragni para realização da perícia grafotécnica. 3. Face à gratuidade deferida à parte autora, nos termos da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), valor máximo de 15 UFESPs, haja vista a necessidade de utilização de aparelhos específicos, a obtenção de levantamento fotográfico e, além da apresentação do laudo, poderá ter que responder quesitos suplementares ou outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Intime-se o perito nomeado acerca do encargo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa expressa ao encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157 do CPC. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Havendo anuência do(a) Perito(a), requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. 4. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. 5. Com a disponibilização dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que informe a data de início dos trabalhos, cientificando-se as partes para acompanhamento, caso queiram, consignando o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a partir da data da colheita do material grafotécnico. A perícia será agendada oportunamente pelo perito nomeado, devendo a Serventia providenciar a intimação das partes para comparecimento, independentemente de novo despacho, cientificando-se o(a) periciando(a) que deverá comparecer em referida perícia para colheita das assinaturas. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. Após, oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais. Intime-se.