4004675-02.2025.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004675-02.2025.8.26.0344/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA BALDENEBRO ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da estimativa de honorários periciais. O banco réu manifestou expressa discordância quanto ao montante estimado, sustentando, em síntese, a desproporção do valor diante do objeto da perícia. Não assiste razão à parte ré. O valor estimado a título de honorários periciais, no importe de R$ 3.800,00, mostra-se adequado para remunerar o expert pelo exame pericial a ser desenvolvido, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e as especificidades técnicas envolvidas. Cumpre destacar que a prova pericial exige conhecimento técnico e científico especializado, devendo a remuneração do profissional refletir tais exigências, sob pena de se aviltar o trabalho pericial e comprometer a qualidade da prova produzida em juízo. Outrossim, verifico, que a perita judicial já reduziu o valor dos honorários que primeiramente havia estimado para os R$ 3.800,00. Dessa forma, não se verifica qualquer excesso ou abusividade no valor fixado, o qual se apresenta compatível com o mercado e com as exigências do caso concreto. Por conseguinte, afasto a impugnação apresentada pela parte ré, e acolho a estimativa de honorários periciais no valor de R$ 3.800,00. Intime-se a parte ré, responsável pelo adiantamento dos honorários para que proceda ao depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de Preclusão de Prova.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARIA DE FATIMA BALDENEBRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA REDÓ BURANELLO
OAB: 538446/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004675-02.2025.8.26.0344/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA BALDENEBRO ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da estimativa de honorários periciais. O banco réu manifestou expressa discordância quanto ao montante estimado, sustentando, em síntese, a desproporção do valor diante do objeto da perícia. Não assiste razão à parte ré. O valor estimado a título de honorários periciais, no importe de R$ 3.800,00, mostra-se adequado para remunerar o expert pelo exame pericial a ser desenvolvido, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e as especificidades técnicas envolvidas. Cumpre destacar que a prova pericial exige conhecimento técnico e científico especializado, devendo a remuneração do profissional refletir tais exigências, sob pena de se aviltar o trabalho pericial e comprometer a qualidade da prova produzida em juízo. Outrossim, verifico, que a perita judicial já reduziu o valor dos honorários que primeiramente havia estimado para os R$ 3.800,00. Dessa forma, não se verifica qualquer excesso ou abusividade no valor fixado, o qual se apresenta compatível com o mercado e com as exigências do caso concreto. Por conseguinte, afasto a impugnação apresentada pela parte ré, e acolho a estimativa de honorários periciais no valor de R$ 3.800,00. Intime-se a parte ré, responsável pelo adiantamento dos honorários para que proceda ao depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de Preclusão de Prova.